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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Para além da Capela de Santa Eufêmia, existe, na Assureira, nas imediações das termas, um «padrão» conhecido por «Banco do Ramalho» em razão de constar lateralmente de bancos e ter sido erigido no lugar em que Ramalho Ortigão, quando de visita ao Gerês, costumava ir sentar-se, para ler, escrever ou simplesmente descansar, provavelmente embevecido na paisagem que tinha a vista.

Em Leonte, atrás da antiga casa do guarda florestal, pode ver-se um pequeno medalhão com a efígie de Artur Loureiro, pintor insigne que a morte surpreendeu no Gerês, onde por acaso se encontrava ocupado em pintar paisagens que muito amava.

Do património construído, sem dúvida que a obra de maior impacte e verdadeiro ex libris da estância termal é a Colunata Honório de Lima, essa figura familiar de geresiano a cujo dinamismo o Gerês fica a dever essas e outras obras construídas na primeira metade deste século.

Considerações finais

A elevação das termas do Gerês à categoria de vila, para além dos fundamentos invocados, e que conferem toda a legitimidade à sua população de o requerer, é, acima de tudo, uma prova de justiça, de reconhecimento pelo prestígio que elas representam para o País e de gratidão a todos quantos, não se poupando a sacrifícios e através do seu esforço abnegado, quiseram que esta renomada estância termal e turística fosse cada vez melhor.

Entende-se, assim, que se encontram reunidas as exigências previstas no Decreto-Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e que as invocadas razões de natureza histórica, económica, cultural e social justificam plenamente uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo 12.° do citado diploma, nomeadamente no tocante ao número de eleitores.

Nestes termos, tendo em conta todas as razões aduzidas e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar Socialista propõem:

Artigo único

A povoação de termas do Gerês, da freguesia de Vilar da Veiga, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: António Braga — Domingues Azevedo — Laurentino Dias — Arons de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 166/V

ALTERA 0 REGIME DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Proposta de aditamento à alínea d) do n.° 2 do artigo 39."

Artigo 39.°

2 —..........................................

d) [...) nos termos da lei, e a declaração de utilidade pública e posse administrativa para os

fins consignados nos planos de actividades municipais devidamente aprovadas.

Assembleia da República, 7 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — José Manuel Maia.

PROPOSTA DE LEI N.° 183/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS E A ELEVAR OS MONTANTES MÁXIMOS DAS COIMAS POR VIOLAÇÃO 00 EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

Exposição motivos

As corridas de cavalos constituem uma importante actividade, não só pelo estimulo que conferem à criação de cavalos, mas também pelos efeitos benéficos que delas resultam para a economia em geral, em termos de fomento de exportações, do emprego e de melhoria da oferta turística.

Neste contexto, Portugal é dos poucos países do mundo mais desenvolvidos onde não se realizam corridas de cavalos.

Porém, a organização de corridas de cavalos em Portugal — como sucede, de resto, nos demais países — é economicamente inviável sem o apoio financeiro proporcionado pela exploração da aposta mútua, a qual actualmente se encontra apenas autorizada dentro do hipódromo e, mesmo aqui, em termos que, por sucessivos encargos fiscais e outros ónus, não são compensadores nem motivadores, designadamente para o apostador.

A situação torna-se ainda mais urgente no plano da salvaguarda dos interesses nacionais, nomeadamente na perspectiva do mercado único.

Torna-se necessário, assim, autorizar a exploração de apostas mútuas hípicas urbanas, ou seja, fora dos recintos onde se efectuam as corridas, como forma de sustentar a organização destas e ainda de obter receitas para o fomento da criação de cavalos, do desporto equestre e de outras finalidades de interesse social.

Seguindo, com as necessárias adaptações, o modelo adoptado na maior parte dos países da Comunidade, estabelecem-se também os adequados meios de fiscalização das apostas e das próprias corridas, de modo a assegurar a sua indispensável seriedade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a excluir da tributação em imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas.

Artigo 2.°

Fica o Governo autorizado a punir com coima até 10 000 000$ a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos