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5 DE ABRIL DE 1991

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projecto de lei n.9 572/V. Assim, remetemos a V. Ex.? a nossa resposta à carta com a referência n.9 5930, de 31 de Julho dc 1990.

Pensamos que é um projecto dc lei sobre um assunto que, hoje em dia, traz uma grande preocupação para todo o mundo. Como tal achamos louvável que se tenha criado um projecto de lei.

E um projecto dc lei que retrata os aspectos inerentes a este flagelo; no entanto, quanto a nós, há algumas alterações que se deveriam fazer no artigo 5.° No artigo 2.° diz-se que o plano deve abranger todos os graus de ensino; pensamos que não é necessário que haja este meio de prevenção nas escolas primárias: são crianças, não estão aptas para enfrentar este tipo de problemas, apenas se iria criar mais confusão nas suas cabeças; portanto, achamos que este plano de prevenção apenas se deve efectuar a partir das escolas preparatórias. A não ser este artigo, o projecto de lei tem uma harmonia capaz dc fazer com que venha a ter-se um menor consumo de drogas e um melhor tratamento e melhor reinserção social dos toxicodependentes.

Pensamos que se deviam ter apresentado outros projectos de lei, podendo deste modo haver um outro que melhor poderia satisfazer os desejos da população portuguesa.

29 de Outubro dc 1990. — O Presidente da Assembleia Geral dc Alunos, Luís Filipe Gouveia Borba Rodrigues.

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

A direcção da Federação, reunida no passado dia 22 de Setembro, em Coimbra, analisou o projecto de lei n.° 572/V, do Partido Comunista, sobre a adopção de medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social dc toxicodependentes e deliberou reafirmar as posições expressas no nosso ofício n.9 81/D/90, de 30 de Abril de 1990, aquando da iniciativa parlamentar do PSD.

Consideramos que não temos nada mais a acrescentar, dado que a deliberação anteriormente tomada já reflecte a posição desta direcção.

23 de Outubro dc 1990. — (Assinatura ilegível.)

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

A direcção desta Federação, reunida no dia 28 de Abril de 1990 (sábado), na cidade do Porto, analisou o projecto de resolução n.9 49/V, do Partido Social-Dcmocrata, sobre a problemática da droga, e considera a iniciativa positiva, à qual dá na generalidade o seu apoio.

No entanto, esta direcção chama a atenção para alguns aspectos que gostaria de ver incluídos e melhor elaborados e definidos e que passamos a referir:

O papel do associativismo juvenil e das associações de estudantes e das associações de trabalhadores--estudantes é esquecido no apoio que podem dar na sensibilização e acções contra a droga. Nesta perspectiva, deve ser incluída na recomendação a intervenção das associações no âmbito das suas competências e raio de acção;

Somos contra qualquer governamentalização do organismo dc combate ao tráfico de droga, devendo ser claramente definido que tipo de organismo se pretende e a sua constituição. Devem também ser acautelados os direitos e a privacidade individual dos cidadãos com a criação da base de dados, embora se deva ter uma informação rigorosa e coordenada que permita intervir, conforme o previsto no n.9 4 da recomendação;

Dotação do Projecto de Vida de meios financeiros próprios e de apoios técnicos indispensáveis ao desenvolvimento cabal da acção para que foi criado. Por outro lado, considera que os apoios a outro tipo de organizações devem ser sempre acompanhados e controlados sob a tutela dos organismos governamentais criados para a prevenção e combate ao tráfico e consumo de tóxicos;

A simplificação dos procedimentos judiciais, nos termos do n.9 24 da recomendação, é indispensável e determina medidas enérgicas e eficazes contra os traficantes. No entanto, devem ser sempre salvaguardados os interesses dos familiares directos de que se prove não estarem ligados ou terem conhecimento da actividade delinquente do seu parente;

Dado o melindre da matéria e a necessidade de uma intervenção concreta e útil da Assembleia da República, considera esta direcção que a iniciativa do PSD 6 já por si só extremamente positiva. O n.9 2 da recomendação coloca o problema da transferencia dos aspectos da prevenção e tratamento das instituições de forma ajustada.

Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.s 714/V

REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALFEIZERÃO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Alfeizerão foi inicialmente uma povoação romana dc considerável importância e segundo Pinho Leal, in Portugal Antigo e Moderno, ali existiu a cidade de Eburobriga — para os romanos Eburobritium — c dessa época sobreviveram vastos vestígios arqueológicos.

Com o fim do Império Romano e após o período dos Visigodos, ali se fixaram os Árabes, que fundaram esta localidade cm 717, a oeste das ruínas da antiga povoação romana.

Ligada à reconquista cristã da parte ocidental da península Ibérica, pelo nosso primeiro rei, está a localidade de Alfeizerão, actualmente sede de freguesia do mesmo nome, do concelho de Alcobaça, distrito de Leiria.

Com efeito, quando D. Afonso Henriques lançou as suas tropas para a conquista de Santarém, foi Alfczerão conquistada c o seu castelo ocupado no ano de 1147. Por promessa feita por D. Afonso Henriques, foi toda esta região doada à Ordem de Cister e desta recebeu Alfeizerão dois forais, em 1342 e 1422, este último com o privilégio de não dar soldados para as guerras. Em 1 de Outubro dc 1514 novo foral foi outorgado pelo rei D. Manuel 1, que confirma os privilégios anteriores e concede à localidade

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