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Sábado, 20 de Abril de 1991

II Série-A — Número 40

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto rt.° 308/V:

Alteração do regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos...... 1042

Projectos de lei (n.°J 554/V, S73/V, 581/V, 5667V e 713/V, S79/V, 612/V, 723/V e 727/V. 605/V e 659/V, 710/V e 725/V a 736/V):

N.0' 554/V (objecção de consciência), 573/V (Estatuto do Objector de Consciência ao Serviço Militar), 581/V (objecção de consciência face ao serviço militar obrigatório), 566/V (Estatuto da Objecção de Consciência) e 713/V (regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28. ° da Lei de Objecção de Consciência, aguardam há seis anos decisão sobre os seus casos):

Relatório e textos finais da Comissão Eventual para analisar a Lei n.° 6/85 — Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório e relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 713/V.................................... 1045

N.° 579/V (Regime jurídico de criação de novas freguesias:

Relatório da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades...................................... 1052

N.°* 605/V [aditamento à Lei n.° 35/89, de 23 de Agosto (alteração da denominação da sede do concelho de Ourém e definição do seu aglomerado urbano) e 659/V (alteração da denominação do concelho de Santa Maria da Feira)]:

Relatórios da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente ................. 1052

N.os 612/V (gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário), 723/V (gestão dos ensinos pré-escolar, básico e secundário) e 727/V (lei quadro da administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura................................. 1052

N.° 710/V (publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 1053

N.° 725/V — Criação da Escola Superior de Enfermagem de Aveiro (apresentado pelo PCP)...... 1053

N.° 726/V — Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (apresentado pelo PCP).............. 1054

N.° 727/V — Lei-quadro da administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré--escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães).............................. 1061

N.° 728/V — Elevação à categoria de vila da povoação de Camarate (apresentado pelo PCP).... 1073

N.° 729/V — Seguro-caução de construção de imóveis para habitação (apresentado pelo PS)...... 1073

N.° 730/V — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação (apresentado pelo PS)..................................... 1074

N.° 731/V — Exercício da actividade de mediação

na compra e venda de imóveis (apresentado pelo PS) 1075

N.° 732/V — Alteração do artigo 50."-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (apresentado pelo PS)................................ 1077

N.° 733/V — Alteração dos artigos 916." e 1225 ° e aditamento do artigo 921."-A do Código Civil (apresentado pelo PS)......................... 1078

N.° 734/V — Criação da freguesia de Moleanos no concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS e PSD) 1079

N.° 735/V — Elevação da freguesia de Souselo à categoria de vila (apresentado pelo PS)........... 1081

N.° 7367V — Elevação da povoação de São Paio de Oleiros à categoria de vila (apresentado pelo PSD, PS, PCP e CDS)............................. 1083

Proposta de lei n.° 187/V (altera a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, a qual disciplina o regime do exercido do direito à objecção de consciência no âmbito do serviço militar obrigatório):

V. projectos de lei n." 554/V, 573/V, 581/V, 566/V e 713/V.

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DECRETO N.° 308/V

ALTERAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 39.°, 45.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.° Competência

Compete à assembleia municipal:

cr) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados;

d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara, acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão,- ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos membros;

e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas obrigações e sem interferência na actividade normal da câmara;

g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

0 Votar moções de censura à câmara municipal, a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprovati-vos da acção da câmara municipal ou da actuação individual de qualquer dos seus membros;

j) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 — Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) Aprovar, nos termos da lei, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território;

e) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

f) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município;

0 Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 25 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 51.°;

J) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

[) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos; m) Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;

ri) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

o) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato, bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

p) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República;

s) Autorizar, quando se presume que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos de competência da câmara municipal.

3 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea e) do n.° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

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4 — As propostas apresentadas pela câmara referentes às alíneas b), c) e o) do n.° 2 não podem ser alteradas pela assembleia municipal e carecem de devida fundamentação quando rejeitadas, mas a câmara poderá acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 45.°

Vereadores em regime de permanência

1 — Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) Quatro, em Lisboa e Porto;

b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, sempre que se excedam os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

d) Sete, em Lisboa;

b) Seis, no Porto;

c) Cinco, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) Quatro, nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) Três, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;

f) Dois, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 — O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador em regime de permanência.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.

5 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponde a metade do legalmente Fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 51.° Competência

1 — Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

á) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Adquirir os bens imóveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

é) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea í) do n.° 2 do artigo 39.°, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;

J) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

g) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

h) Fixar tarifas pela apresentação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

/) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, que prossigam no município fins de interesse público.

2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção:

a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;

b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

c) Conceder licenças para construção, reedi-ficação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

é) Conceder, condicionalmente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

3 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às materias constantes do n.° 2 do artigo 39.°;

b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

4 — Compete ainda à câmara municipal:

á) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob jurisdição;

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b) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus propritários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, mantêm, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

c) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

d) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

e) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

f) Estabelecer a denominação das ruas e praças das provoações;

g) Estabelecer a numeração dos edifícios;

h) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

0 Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

5 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.

Artigo 52.° Delegação de competências

1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas f), g), h) e í) do n.° 1, nas alíneas a), b) e d) do n.° 2, no artigo 3.° e nas alíneas d) e b) do n.° 4 do artigo anterior.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

3 — O presidente ou os vereadores deverão informar a câmara das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.

4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

7 — O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, ino-portunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.

Artigo 53.° Competência do presidente da câmara municipal

1 — Compete ao presidente da câmara municipal:

á) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;

d) Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

h) Promover a publicação, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.°;

j) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

j) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas até ao limite fixado na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 227/85, de 4 de Julho;

t) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.

2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

d) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

b) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;

c) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Efectuar contratos de seguros;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

g) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

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h) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras que constam dos planos aprovados pela assembleia municipal e que têm cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas;

i) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alinea anterior;

j) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

/) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

m) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea d) do n.° 2 do artigo 51.°, mas, nesta última hipótese, o despejo só pode ser ordenado quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

ri) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas.

3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática.

4 — A não submissão dos actos à ratificação referida no número anterior é considerada ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Aprovado em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório da Comissão Eventual para analisar a Lei n.° 6/65 — Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório sobre os projectos de lei n.09 554/V (PSD) — Objecção de consciência, 573/V (PS) — Estatuto do Objector de

Consciência ao serviço militar, 581 A/ (PCP) — Objecção de consciência face ao serviço militar obrigatório, 566/V (PRD) — Estatuto da Objecção de Consciência, 713/V (PCP) — Regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei de Objecção de Consciência, aguardam há seis anos decisão sobre os seus casos e sobre a proposta de lei n.° 187/V — Altera a lei n.° 6/85, de 4 de Maio, a qual disciplina o regime do exercício do direito à objecção da consciência no âmbito do serviço militar obrigatório.

Junto se enviam os textos alternativos elaborados em sede da Comissão Eventual para analisar a Lei n.° 6/85 — Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório, referentes a:

Lei sobre objecção de consciência;

Diploma que regulariza a situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei n.° 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação.

Os textos referidos serão votados na generalidade, devendo ser votados na especialidade os artigos 5.°, 27.°, 28.° e 36.° da Lei de Objecção de Consciência perante o Serviço Militar Obrigatório.

No final, proceder-se-á à votação final global.

0 Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

Lei sobre Objecção de Consciência

(Texto final elaborado pela Comissão)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito a objecção de consciência

1 — O regime do direito à objecção de consciência perante o serviço militar é o previsto no presente diploma e pela legislação complementar nela prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em tempo de paz estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após a prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.° Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.

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Artigo 3.° Informação

1 — Os cidadãos serão adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

2 — O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço civico

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 37.° e efectuar-se-á, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

j) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

0 Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

/) Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

n) Trabalho voluntário em associações de carácter social, cultural ou religioso com fins não lucrativos, dando-se primazia àquelas dotadas do estatuto de utilidade pública e às associações de solidariedade social;

o) Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.

3 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 8.° do presente diploma.

4 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição de postos de trabalho, designadamente nos casos do exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá a duração e penosidade equivalente às do serviço militar obrigatório.

2 — Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.

3 — O período de formação abrange uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.°

Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico poderá também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço civico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.

4 — O mesmo princípio da equiparação se aplica no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

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Artigo 8.° Tarefas e funções do serviço cívico

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.° Recusa ou abandono do serviço civico

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em contra na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3 — Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados ao seu cumprimento.

4 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

5 — O cumprimento da pena prevista no n.° 1 contará como tempo de prestação do serviço cívico.

6 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.° Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 11.° Princípio de igualdade

Òs objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.°

Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores

de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabilidades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação de licenças e autorizações referidas nas alíneas 6) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

á) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal;

b) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil nos termos da presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.

3 — Nos casos de condenação previstos na alínea a) do n.° 1 a situação de objector de consciência funciona como circunstância agravante.

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Artigo 15." Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais.

Artigo 16.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.° Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência manterá um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultarem aquilo que sobre eles constar no referido registo.

Artigo 18."

Princípios gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa.

2 — A obtenção do estatuto de objector de consciência inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa na disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

é) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ainda ser instruída com os seguintes documentos:

a) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

Artigo 19.° Local e prazo de apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

2 — A declaração pode ser apresentada, a todo o tempo, por qualquer cidadão maior ou emancipado.

Artigo 20.° Efeitos da declaração de objecção de consciência

1 — Com excepção do disposto no número seguinte, a apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 21.° Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 22.° Termos subsequentes

1 — Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, deve a declaração de objecção de consciência ser enviada, no prazo de cinco dias após a sua recepção, pelo posto consular ou serviço competente nas Regiões Autónomas àquela Comissão Nacional.

2 — Recebida a declaração, deve a Comissão Nacional apreciar, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

3 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notificará o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

4 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.° 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.

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Artigo 23.° Recusa de estatuto e audiência

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 22.°, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.

2 — 0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem ao declarante ser dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer-se acompanhar de advogado.

3 — Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá as testemunhas apresentadas.

4 — A audiência prevista no número anterior será pública a requerimento do declarante, que poderá formular tal pedido oralmente, no início da mesma.

5 — A audiência deverá incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática do declarante demonstrativa da sua coerência com os mesmos.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 24.° Averiguações

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.

2 — A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 25.° Decisão

1 — No exercício das suas funções, a Comissão Nacional deverá decidir de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.

2 — A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.

3 — A Comissão Nacional terá de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.

4 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe sempre recurso, a interpor pelo declarante nos 20 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência.

5 — O recurso mantém o efeito suspensivo estabelecido no n.° 1 do artigo 20.°

6 — O Conselho Nacional terá de decidir no prazo máximo de dois meses contados da interposição do recurso.

Artigo 26.°

Notificação e comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional será notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objecção de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação será enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização Onde o requerente estiver recenseado, enviando--se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — Não sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objecção de consciência, será o facto oficiosamente comunicado apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

CAPÍTULO V Órgãos específicos relativos à objecção de consciência

Artigo 27.°

Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciênca, que lhe serve de apoio administrativo.

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior de Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

3 — O apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é fornecido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Obectores de Consciência.

Artigo 28.° Conselho Nacional de Objecção de Consciência

O Conselho Nacional de Objecção de Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, sendo composto por:

cr) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo procurador-geral da República;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;

d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Conseciên-cia, ouvidas as associações de objectores de consciência legalmente constituídas;

e) Um cidadão de reconhecidcumérito que tenha cumprido o serviço militar, designado pelo Ministro da Defesa Nacional.

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Artigo 29.°

Competência do Conselho Nacional de Objecção de Consciência

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência superintende no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, competindo-lhe ainda:

a) Velar pelo cumprimento da presente lei e, nomeadamente, apreciar todas as queixas e reclamações relativas ao processo de objecção de consciência;

b) Participar na orientação do serviço cívico;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;

d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência.

2 — 0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

Artigo 30.°

Estatuto das comissões

Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 31.° Recurso

1 — Das decisões do Conselho Nacional de Objecção de Consciência sobre a atribuição de estatuto de objector de consciência cabe recurso, nos termos da lei, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O processo é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má-fé, caso em que será condenado como litigante de má-fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.

Artigo 32.°

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 33.°

Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo no n.° 3 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão correspondente a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 34.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.

3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 35.° Disposições penais

1 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

2 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

3 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

4 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

5 — O cumprimento das penas aplicáveis nos termos do presente artigo interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

6 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 36.° Processos pendentes

1 — Os processos que, no âmbito da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, tenham sido apresentados em tribunal sem que sobre os mesmos se tenha verificado o trânsito, em julgado de decisão judicial serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

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2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 37.° Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, deverá o Governo proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, por forma a adequá-lo ao regime ora instituído.

Artigo 38.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, designadamente as Leis n.os 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e legislação complementar.

Regulariza a situação dos cidadãos que. nos termos do artigo 28." da Lei a" 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação

(Texto final elaborado pela Comissão)

Artigo 1.° Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial

Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial que, à data, e após a publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam declarado serem objectores de consciência, e tenham deduzido o seu pedido até 26 de Dezembro de 1988, é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Artigo 2.°

Emissão de documento comprovativo

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere o artigo anterior, indicando nesse documento que a reserva geral de serviço cívico equivale para todos os efeitos legais à reserva territorial do serviço militar.

Artigo 3..° Comunicação

No prazo de 30 dias contados da data de emissão do documento comprovativo referido no artigo anterior, o GSCOC comunicará oficiosamente o facto ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector estiver recenseado, enviando ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 4.° Comissões regionais de objecção de consciência

1 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência criadas pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às comissões regionais de objecção de consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação de reserva geral de serviço cívico e da sua remessa ao GSCOC para efeitos do disposto no artigo 2.°

3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça e do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.

4 — O Governo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da lista referida no n.° 2, nos distritos judiciais onde não tenham sido empossadas as comissões regionais de objecção de consciência.

Artigo 5.°

Dispensa de serviço efectivo normal

1 — Os cidadãos abrangidos pelo artigo anterior a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial desde que tenham completado a idade de 25 anos e não tenham sido incorporados.

2 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço efectivo normal nos termos legais.

3 — Aos cidadãos referidos no presente artigo será emitido documento certificativo da sua situação pelas entidades militares competentes.

Artigo 6.° Revogação

São revogados os artigos 28.° a 43.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Lei n.° 713/V (regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei de Objecção de Consciência, aguardam há seis anos decisão sobre os seus casos)

O projecto de lei em apreço visa desbloquear a situação dos jovens que hajam requerido o estatuto de objector de consciência.

Outras forças políticas manifestaram já a sua preocupação perante a mesma realidade. Certo é que se encontra agendada para o dia 18 do corrente a discussão em Plenário, na generalidade, de uma proposta de lei versando a mesma matéria.

Os autores do presente projecto de lei produziram várias considerações, no preâmbulo do mesmo, que, por se revestirem de natureza estritamente política, não cabe comentar nesta sede.

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Quanto ao projecto de lei propriamente dito somos de parecer que se encontram cumpridas as condições constitucionais e regimentais para a sua discussão e votação, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1991. — O Relator, José Puig. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades sobre o projecto de lei n.° 579/V (PSD) — Regime jurídico de criação de novas freguesias.

1 — O projecto de lei n.° 579/V, do Partido Social--Democrata, visa, segundo a sua introdução «reequacionar o normativo legal a observar na instituição de novas freguesias», alterando substancialmente parte da actual Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e determinação da categoria das povoações, nomeadamente os artigos 4.° a 11.°

2 — O projecto de lei contempla articulado que se refere não só à competência para criação de freguesias mas também aos factores de decisão, indicadores a ponderar, critérios técnicos, limites geoadministrativos, instrução do processo e partilha de direitos e obrigações.

3 — O normativo propõe uma diferente definição quanto aos limites e confrontações de freguesias a desanexar, facto este gerador de alguns conflitos pontuais entre populações verificados no passado.

4 — Sendo assim, entendemos que o projecto de lei n.° 579/V está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, Francisco Mendes Costa.

Relatórios da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.os 605/V — Aditamento à Lei n.° 35/89, de 23 de Agosto (alteração da denominação da sede do concelho de Ourém e definição do seu aglomerado urbano), e 659/V — Alteração da denominação do concelho de Santa Maria da Feira.

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 20 de Março de 1991, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, tendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação o seguinte:

Alteração de denominação No distrito de Santarém

Projecto de lei n.° 605/V (PSD) — Aditamento à Lei n.° 35/89, de 23 de Agosto (alteração da denomi-

nação da sede do concelho de Ourém e definição do seu aglomerado urbano):

Aditamento à Lei n.0 35/89, de 23 de Agosto (alteração da denominação da sede do concedia de Ourém e definição do seu aglomerado urbano).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 4.° A sede do concelho de Ourém, constituída pelas freguesias com a nova denominação de Nossa Senhora da Piedade e Nossa Senhora das Misericórdias, passa a denominar-se igualmente Ourém.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

No distrito de Aveiro

Projecto de lei n.° 659/V (PSD) — Aditamento à Lei n.° 39/85, de 14 de Agosto (alteração da denominação da sede do concelho da Feira):

Aditamento à Lei n.0 39/85, de 14 de Agosto (alteração da denominaçfio do concelho da Feira)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O concelho da Feira, a exemplo da denominação da sua sede, passa a designar-se concelho de Santa Maria a Feira.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1991. — A Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Lourdes Hespanhol. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Laje.

Relatório e parecer da Comlssào de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.oo 612/V (PCP) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, 723/V (PS) — Gestão dos ensinos pré-escolar, básico e secundário e 727/V (deputado independente Jorge Lemos) — Lei quadro da administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-•escolar e dos ensinos básico e secundário).

O grupo de trabalho encarregado de apreciar os assuntos relativos à gestão, administração e direcção das escolas de educação e ensino não superior reuniu no dia 17 de Abril de 1991 para dar parecer na generalidade sobre os documentos em epígrafe.

Os Srs. Deputados presentes, António Braga, do PS, e Lourdes Hespanhol, do PCP, coordenados pelo deputado Virgílio Carneiro, do PSD, passando em análise

os três diplomas, registaram as suas diferenças formais e filosóficas. O do PCP apresenta-se dividido em seis capítulos, respectivamente intitulados: capítulo i, «Es-

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tabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico»; capítulo n, «Estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário»; capítulo ih, «Disposições comuns»; capítulo iv, «Coordenação interescolar»; capítulo v, «Conselhos regionais de educação», e capítulo vi, «Disposições finais e transitórias», num total de 65 artigos. O do PS apresenta-se dividido em quatro capítulos, respectivamente: capítulo i, «Princípios gerais»; capítulo ii, «Conselho local de educação»; capítulo in, «Autonomias» e capítulo iv, «Disposições finais e transitórias», num total de 22 artigos.

O do deputado independente Jorge Lemos tem, por sua vez, seis capítulos, respectivamente: capítulo i, «Disposições gerais»; capítulo n, «órgãos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico»; capítulo m, «Órgãos dos estabelecimentos do 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário»; capítulo iv, «Disposições comuns»; capítulo v, «Coordenação interescolar», e capítulo vi, «Disposições finais e transitórias», num total de 90 artigos.

No projecto de lei do PCP cada capítulo apresenta--se dividido em secções e no do deputado independente Jorge Lemos, para além das secções de cada capítulo, algumas delas dividem-se ainda em subsecções. Estes dois projectos são os que têm maiores afinidades estruturais.

Sem a preocupação de descer a pormenores de especialidade técnica e ou filosófica, os presentes entenderam unanimemente que os três diplomas se encontram dentro das disposições constitucionais e regimentais para poderem subir a Plenário, para onde cada partido político reserva as suas posições finais.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1991. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição. — O Coordenador, Virgílio Carneiro.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 710/V — Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião.

Existe actualmente um amplo consenso entre as várias forças políticas quanto à necessidade de revisão da legislação vigente neste domínio.

De facto, parece excessiva a proibição da publicação de sondagens e inquéritos de opinião desde a marcação da data de eleições. Tal regime legal assenta no pressuposto de «cidadãos tutelados» e representa um manifesto voto de desconfiança na responsabilidade e na capacidade de análise e julgamento dos Portugueses.

No actual quadro do regime democrático em Portugal, não parece justificar-se tamanha amplitude a esta excepção ao princípio da liberdade de informação.

Mas porque mais liberdade deve implicar sempre maior responsabilidade, o projecto de lei em apreço visa também regulamente, de uma forma coerente, a elaboração e publicação de sondagens e inquéritos de opinião relacionados, directa ou indirectamente, com a realização de actos eleitorais ou referendos nacionais ou locais.

Assim, determinam-se as entidades fiscalizadoras das condições de realização e publicação deste género de estudos, as sanções para os prevaricadores, bem como

os prazos e regras de publicação das correcções exigidas pelas autoridades competentes, para além da garantia de publicação da respectiva ficha técnica, assegurando-se a transparência e o controlo do cumprimento das normas técnicas e científicas deste sector de actividade.

Em conclusão, somos de parecer que se encontram cumpridas as normas constitucionais e regimentais em vigor para a discussão e votação do projecto de lei n.° 710/V, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, José Puig. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO LEI N.° 725/V CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR 0E ENFERMAGEM DE AVEIRO

Os dados estatísticos conhecidos relativos à saúde revelam quanto ao distrito de Aveiro, a existência de graves carências nomeadamente de pessoal de enfermagem.

No que respeita ao sector público dependente da Administração Regional de Saúde de Aveiro, o número de enfermeiros em 1990 era de 262 para um total de 20 centros de saúde e 146 extensões, correspondendo assim a cerca de 50% das necessidades de funcionamento destas unidades de saúde.

São igualmente elevadas as necessidades de pessoal de enfermagem na área dos cuidados de saúde diferenciados.

As estatísticas relativas a 1988 mostram-nos a existência de 1386 camas.

Segundo a mesma fonte, o total de enfermeiros existentes era de 907, o que confirma uma ratio enfermeiro/cama extremamente baixa.

Se tivermos em conta o número de habitantes do distrito — cerca de 700 000 habitantes — obtemos por 1000 habitantes uma ratio que não chega a 1,3.

De então para cá não houve melhorias assinaláveis face às carências existentes nem o distrito dispõe de uma escola de enfermagem para as suprir.

Na realidade, os que queiram tirar o curso de Enfermagem têm de o fazer fora do distrito, o que inviabiliza a muitos a adopção dessa carreira profissional, dados os custos inerentes à sua deslocação.

De salientar ainda o facto de Aveiro ser um distrito de elevada percentagem de população jovem.

Em 1987, 50,5% da população tinham menos de 30 anos e destes 23,6% tinham menos de 15.

A sediação de uma escola de enfermagem no distrito daria assim resposta às necessidades da população do distrito, quer no que concerne à formação de pessoal de enfermagem necessário à melhoria da rede hospitalar, quer ainda na satisfação de saídas profissionais que a juventude ambiciona.

É a capital do distrito a que se encontra melhor situada para a sediação de uma escola de enfermagem.

Bem servida de transportes e uma capacidade de fornecer instalações a jovens provenientes de outras regiões, a cidade de Aveiro tem igualmente alguma actividade cultural e desportiva capaz de satisfazer as necessidades lúdicas dos estudantes.

A viabilidade de instalação da Escola Superior de Enfermagem na área de expansão da Universidade de Aveiro e a proximidade do Hospital Distrital, relativa-

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mente moderno e equipado para o apoio à Escola, confirmam igualmente a justeza e viabilização da presente iniciativa legislativa.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei.

Criação da Escola Superior de Enfermagem de Aveiro

Artigo 1.° Escola Superior de Enfermagem de Aveiro

É criada em Aveiro a Escola Superior de Enfermagem.

Artigo 2.° Início do funcionamento

O Governo adoptará as medidas necessárias para que a Escola entre em funcionamento no ano lectivo de 1992-1993.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Carlos Brito — António Mota — Vítor Costa — Manuel Filipe — António Filipe — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Paula Coelho.

PROJECTO LEI N.° 726/V

PROCEDE A REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

1 — Os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelam que os níveis de sinistrados são, em Portugal, extremamente elevados.

E se tivermos em atenção que ficam fora das estatísticas acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos trabalhadores à hora) ou trabalhando na economia subterrânea, em que não há qualquer seguro, concluiremos que o quadro da sinistralidade laboral é ainda bem mais negro do que aquele que nos é revelado pelas estatísticas.

2 — As estatísticas oficiais dizem-nos que, em 1989, houve em Portugal 326 961 acidentes de trabalho.

Este número eleva-se com a sinistralidade que ocorre entre os trabalhadores que não estão cobertos por qualquer tipo de seguro (cerca de 750 000).

Tendo como referência os dados do Ministério do Emprego e da Segurança Social, verificamos que, no ano de 1988, perderam-se em Portugal, por causa de acidentes de trabalho, 1 087 019 dias de trabalho.

Quanto aos acidentes mortais, as estatísticas do Ministério da Justiça mostram que o número de acções entradas nos tribunais tem vindo a subir, atingindo, em 1989, os 865 casos mortais. Assim, em média, morrem em Portugal mais de dois trabalhadores/dia por causa de acidentes de trabalho.

Destaca-se que cerca de 70 dos processos de acidentes de trabalho mortais do ano de 1989 dizem respeito a jovens de idade inferior a 20 anos.

3 — A inquietante situação transmitida pelos números coloca em questão toda uma política relativa à higiene e segurança de trabalho e conduz à conclusão de que é premente investir na área da prevenção.

O presente diploma não tem por objectivo directo a prevenção da sinistralidade laboral.

Não poderá, no entanto, deixar de equacionar-se, a respeito dele, esse problema. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tornará mais claro, para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos, que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao «lachismo» no que toca à prevenção, já que é barato reparar. E na óptica desses, que do homem trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir.

4 — De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.

A mensalidade média de uma pensão por incapacidade absoluta permanente para o trabalho é de apenas 17 000$ para um acidentado de trabalho.

Quanto às doenças profissionais, os trabalhadores, embora beneficiando de uma ligeira melhoria relativamente aos acidentados de trabalho, continuam a ser vítimas de um sistema de prestações muito reduzidas.

5 — Esta situação que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais contrasta com os lucros das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais.

Em 1989, os prémios recebidos pelas seguradoras rondavam os 45 milhões de contos, enquanto os montantes despendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A ratio entre montantes pagos/prémios recebidos é, assim, da ordem dos 51%.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais, teve, em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 milhões de contos (ou seja, 23 % do total das receitas) no pagamento de indemnizações por incapacidade.

Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero e de situações sub-humanas para os trabalhadores, é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

6 — Há que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber, por uma incapacidade permanente parcial, apenas dois terços do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, que, no cálculo da retribuição base, apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente na França.

Citaremos Ives Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:

A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalho constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. As empresas que

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têm à sua disposição meios técnicos para o fazer devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na prevenção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

Se a reparação continua a custar menos caro que a prevenção, continuarão a optar prioritariamente pela reparação;

Se a reparação custar mais caro que a prevenção, optarão prioritariamente por esta.

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais permite encarar o homem trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil no que respeita aos interesses tutelados desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos ... designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida, mas antes como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas ... suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto de lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

7 — Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais, de representantes de sinistrados do trabalho, no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A CGTP realizou recentemente um seminário em que aquela problemática foi abordada.

Juristas eminentes, ao abordarem a questão, tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompanhar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral, com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que chegou a altura de propor à Assembleia da República um projecto que permitia o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções no sistema vigente.

Fundamentalmente, o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho; A correcção do actual sistema quanto a acidentes

em trajecto, por forma a alargar os acidentes

reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ao grau de desvalorização no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações;

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos titulares do direito a essa pensão;

Uma retribuição com base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior à legal), na qual passarão também a estar incluídas as gratificações;

Uma prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento de famiiiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 13.a mensalidade;

O direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos morais até ao montante de 75 % dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da Segurança Social;

A remição obrigatória de todas as pensões na parte correspondente a 20% de incapacidade, tendo como limite o capital resultante de remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20% calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A publicação pelo Governo no prazo de 15 dias da nova Tabela Nacional de Incapacidades.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Proceda â revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabaho e doenças profissionais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma revê parcialmente o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei n.° 2127 e do Decreto-Lei n.° 360/71.

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Artigo 2.° Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se conjuntamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.° 2127 e do Decreto-Lei n.° 360/71, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificadamente reguladas e as normas constantes da Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

CAPÍTULO II

Da clarificação do conceito de acidente de trabalho e da sua notícia

Artigo 3.° Acidente de trabalho

1 — Considera-se também acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, ou de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, tenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou pertubação funcional para os efeitos definidos no n.° 1 da base V da Lei n.° 2127 a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

Artigo 4.° Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha de utilizar:

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados no artigo 10.° do Decreto n.° 360/71 e os locais onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho;

d) Para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

Artigo 5.°

Comunicação obrigatória à Inspeccáo-Geral do Trabalho

A entidade patronal é obrigada a comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) qualquer acidente ocorrido no local ou no tempo de trabalho, ou no trajecto, bem como qualquer acidente de que tenha sido vítima o trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.° Intervenção da IGT

Recebida a comunicação, a IGT procederá a inquérito e elaborará um relatório a remeter ao tribunal de trabalho, donde conste o seguinte:

a) Circunstâncias em que ocorreu o acidente;

b) Descrição das condições de higiene e segurança no local do sinistro;

c) Identificação dos representantes legais da entidade patronal, bem como dos responsáveis pela organização do trabalho na empresa;

d) Os elementos essenciais que caracterizem a prestação do trabalho;

é) A retribuição auferida pela vítima; f) Identificação e declarações das pessoas que presenciaram o acidente.

CAPÍTULO III

Da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 7.° Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 — Para além do estipulado na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71, o direito à reparação compreende ainda:

d) No caso de prestações em espécie: a prestação de serviços de formação profissional;

b) No caso de prestações pecuniárias: o subsídio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

2 — O direito a transporte será extensivo à pessoa que acompanhar a vítima sempre que a natureza da lesão ou de doença assim o exigirem.

Artigo 8.° Prestações por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se refere a Lei n.° 2127 e o Decreto n.° 360/71, a vítima terá direito às seguintes prestações em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual à retribuição;

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b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia igual a 75 % da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial: pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 9.° Incapacidade temporaria parcial

1 — Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

2 — O trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial beneficiará de indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entidade de responsável pela reparação, nos seguintes casos:

a) Se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;

b) Se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;

c) Se, por motivo justificado, recusar o trabalho ou tratamento proposto ou puser fim aos mesmos.

Artigo 10.°

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

1 — No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, determinar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

2 — O montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 9.° com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea á) daquele artigo.

Artigo 11.° Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

á) Viúvo ou viúva, se tiver casado antes do acidente: 50 % da retribuição se estiver a cargo da vítima e 30 % se esta condição não se verificar;

b) Viúvo ou viúva, se tiver casado com a vítima depois do acidente: a pensão referida na alínea anterior, desde que verifique uma das seguintes condições:

1) O casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;

2) Tenha nascido um filho dentro do casamento;

3) Um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao qual qualquer dos cônjuges receba abono de família;

c) Pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte: a pensão referida na alínea a);

d) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea a), até ao limite do montante dos alimentos;

e) Filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atruiçâo do abono de família: 20 % da retribuição da vítima se for apenas um, 40 % se forem dois e 50 °7o se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80 <% da retribuição da vítima se forem órfãos de pai e mãe, ou no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b), e c) com direito à pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;

f) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação: a cada um 20 Vo de retribuição da vítima, não podendo o total das pensões exceder 80 %.

2 — Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes referidos na alínea f) do número anterior receberão cada um o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80 % da retribuição da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 contrair casamento, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação prevista neste número se a remição tiver sido parcial.

4 — Se por morte da vítima houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se--á para 80 %, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente na proporção da medida dos alimentos, repartindo-se em partes iguais pelos outros interessados.

5 — O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6 — Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por não ter

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havido ainda decisão em acção proposta, pode ser atribuída a pensão prevista na alínea d) do n.° 1, logo que o interessado prove ter obtido contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte sentença que lhe reconheça o direito a alimentação, desde que intente a acção ou promova o andamento de acção pendente no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento do óbito.

7 — Os filhos adoptados restritamente não podem acumular pensões por acidente de trabalho e doença profissional da família adoptante, devendo optar por uma das pensões; feita a escolha, o adoptado restritamente poderá proceder a nova opção, se entretanto ocorrer na outra família novo acidente mortal.

8 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea e) do n.° 1 os enteados da vítima, desde que esta estivesse obrigada à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil.

Artigo 12.°

Base da retribuição nas pensões por morte, para os menores e aprendizes

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que se encontra estabelecido no n.° 5 da base xxih da Lei n.°2127.

Artigo 13.°

Perda do direito à pensão por indignidade ou deserdação

1 — Perdem o direito à pensão por morte:

a) A pessoa declarada indigna ou deserdada respectivamente com base nas alíneas a) e b) do artigo 2034.° do Código Civil e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código;

b) A pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034.° do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de três meses a contar da morte do sinistrado.

3 — Não ser verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos termos do artigo 2038.° do Código Civil.

Artigo 14.° Cálculo das indemnizações e das pensões

1 — As indemnizações serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização ou na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

3 — Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter em conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

Artigo 15.° Retribuição o

1 — Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração base, todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88." do Decreto--Lei n.° 49 408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

2 — A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 16.° Cálculo da retribuição diária

1 — As retribuições diárias que servirão de base de cálculo das indemnizações e das pensões serão as seguintes:

a) Retribuição anual: 'Ais da retribuição;

b) Retribuição horária: '/26 da retribuição;

c) Retribuição horária: 1/ju do produto a retribuição pelo número de horas de trabalho normal durante o ano.

2 — As prestações regulares e peródicas a ter em conta para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 13 meses/ano.

Artigo 17.° Modo de fixação das pensões e indemnizações

1 — Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando-se, para tal efeito, 313 retribuições diárias.

2 — Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a seis dias por semana.

Artigo 18.°

Prestação suplementar

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a assistência permanente de outra pessoa, ser--lhe-á atribuído mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 19.° Complemento de familiar a cargo

1 — A vítima de acidente de trabalho que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista no n.° 2 do artigo 9.° terá direito a um complemento de pensão igual a 20 °?o do salário

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mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela caobite em situação análoga, e em qualquer dos casos desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

2 — O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no artigo 18.° nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.

Artigo 20.° Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a seis meses de retribuição.

Artigo 21.°

Subsidio para frequência de cursos de formação profissional

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50 °7o, desde que no exame ou junta médica a realizar no tribunal do trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 22.°

Montante do subsidio para a frequência de cursos de formação profissional

0 montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das despesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 23.° 13.° mensalidade

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão até ao dia 15 de Dezembro de cada ano o equivalente a uma 13.3 mensalidade igual ao montante indmnizatório e à pensão a que tenham direito no referido mês.

2 — A mensalidade referida no número anterior incluirá também a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o complemento de familiar a cargo nos casos em que haja direito a estas prestações.

Artigo 24.° Reparação dos danos morais

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais, mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo, no entanto, o seu montante ser superior a 75 % daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

2 — Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos do sinistrado será rateado entre todos os titulares.

Artigo 25.° Reparação integral

1 — Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terão direito à reparação integral dos danos resultantes, nos termos da lei civil.

2 — Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terão direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.

Artigo 26.° Ónus da prova

1 — Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

2 — A prescrição pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe cabe na produção do acidente.

Artigo 27.°

Assistência médica

1 — A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

2 — O médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clínica em poder do médico assistente ou do estabelecimento hospitalar.

3 — Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao tribunal de trabalho, que ordenará, imediatamente e com carácter de urgência, a realização de uma junta médica para determinação do tratamento a seguir.

4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

Artigo 28.° Concorrência de direitos

1 — Sempre que exista concorrência entre o direito à reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no tribunal comum constarão especificadamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

2 — A falta de observância do disposto no número anteior impede a homologação do acordo obtido.

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Artigo 29.° Cumulação de pensões

1 — As pensões devidas por incapacidade permanente são cumuláveis com outras prestações da Segurança Social.

2 — São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da Segurança Social devidas em caso de doença, de maternidade, de reforma por invalidez ou por velhice.

Artigo 30.° Remiçâo de pensões

1 — Serão obrigatoriamente remidas as pensões na parte correspondente a um grau de incapacidade de 20 °Jo.

2 — Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20 % sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

3 — São remíveis as pensões por morte devidas a ascendentes e aos outros titulares desde que neste caso sofram de doença física e mental que afecte a sua capacidade de ganho.

4 — Consideram-se sensivelmente afectadas na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior as pessoas que sofram de doença física ou mental que lhes reduz definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50 %.

5 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.

6 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal em junta médica realizada para o efeito.

7 — Não são remíveis as pensões devidas a afectados por doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48.° do Decreto n.° 360/71, enquanto não for dada alta definitiva.

8 — Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade patronal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

9 — As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição.

CAPÍTULO IV Das doenças profissionais

Artigo 31.° Classificação das incapacidades

1 — As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

2 — As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho e para o trabalho habitual e parciais.

Artigo 32.° Pensões por morte

Para além das situações que Conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo do n.° 1 do artigo 11.° do presente diploma, haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 33.°

Indemnização por incapacidade temporária

0 montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição.

Artigo 34.° Pneumoconiose associada à tuberculose

Obtida a alta por tuberculose, proceder-se-á a exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 35.°

Base de cálculo das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações serão calculadas tomando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito na data do pagamento das mesmas, ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a vítima teria direito na data da alta ou da morte, ou na retribuição normalmente auferida pela vítima na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

Artigo 36.° Diagnóstico após a cessação da exposição ao risco

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 37.° Inicio das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações são devidas a partir do dia seguinte àquele a que se reporta a incapacidade.

2 — As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação, ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

3 — As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

4 — A aplicação do disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 47.° da Portaria n.° 642/83.

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CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 38.° Actualização de pensões anteriormente fixadas

1 — Serão actualizadas, de acordo com o que se estipula na presente lei e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.

2 — A pensão actualizada nos termos do número anterior não poderá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.

Artigo 39.°

Actualizações anuais

1 — As pensões fixadas ao abrigo deste diploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

2 — O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de decreto-lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 40.° Norma revogatória

1 — Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o regime previsto neste diploma, nomeadamente a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xiv, os n.os I e 2 da base xvi, os n.os 1 e 2 da base xvii, a base xvin, os n.os 1, 2, 3 e 4 da base xix, a base xxi, os n.os 1, 2 e 4 da base xxin e a base xxiv, todas da Lei n.° 2127, e o n.° 1 do artigo 11." e os artigos 34.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 61.°, n.° 3, e 64.°, todos do Decreto n.° 360/71.

2 — As referências às despesas de funeral feitas nos diplomas em vigor são substituídas pelo subsídio por por morte previsto na presente lei.

Artigo 41.°

Tabela Nacional de Incapacidades

No prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei, o Governo publicará uma nova Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 42.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

a) No prazo de três meses a contar da data da sua publicação, quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas;

b) A primeira actualização anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional;

c) No dia seguinte ao da sua publicação, quanto às restantes matérias.

Assembleia da República, 12 de Abril de 1991. — Os deputados do PCP: Odete Santos — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — João Amaral — António Filipe — Júlio Antunes — Carlos Carvalhas — Manuel Filipe — Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 727/V

LEI QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

1 — A definição de um quadro geral de referência em matéria de administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tornou-se imprescindível face às inovações que neste domínio foram introduzidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo.

Trata-se de completar o ciclo normativo iniciado na Assembleia da República com a aprovação da Lei de Autonomia Universitária e continuada pela aprovação parlamentar da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

2 — Actuar de modo diferenciado, pretender aprovar o regime de gestão escolar em causa por iniciativa de exclusiva intervenção governamental, como parece ser o caso, por sobre demonstrar falta de coragem política para aceitar o debate parlamentar aberto das opções em causa e revelar uma pressa hoje injustificada, afigura-se, no mínimo, controverso.

Sabe-se que o actual regime de gestão dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário foi elaborado a partir de lei de autorização legislativa (Lei n.° 4/76, de 10 de Setembro). Sabe-se, por outro lado, que a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) determina no n.° 2 do artigo 59.° (desenvolvimento da lei) que, quando se trate de matérias já reguladas por lei, deveTá o Governo apresentar na Assembleia da República as «necessárias propostas de lei».

Tais factos deveriam levar o Governo a não se dissociar do debate parlamentar e, como em situações anteriores, dar uma contribuição para a definição, por lei da República, das normas reguladoras da gestão dos estabelecimentos de tão importantes segmentos do sistema educativo.

3 — O presente projecto de lei, que recolhe, em grande medida, as conclusões do debate travado nos estabelecimentos de ensino, fundamenta as suas opções em seis princípios fundamentais:

Primado absoluto de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa. Especial relevo assume, por isso, a intervenção do corpo docente, cuja presença minoritária em qualquer órgão de administração e gestão se revelaria inaceitável;

Democraticidade do sistema, recusando-se qualquer solução que pretenda impor um regime de concentração de poderes em figuras alheias à vivência diária das escolas;

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Ampla autonomia na gestão das escolas e consequente responsabilização dos respectivos intervenientes;

Abertura da escola à comunidade, garantindo-se a participação de todos os intervenientes no sistema;

Participação directa e efectiva dos docentes, através das respectivas estruturas de coordenação pedagógica, na organização e funcionamento de sistemas de formação contínua;

Articulação e coordenação da política educativa a nível local e regional, com a criação das necessárias estruturas de participação das várias forças sociais, culturais e económicas.

4 — Nesta matéria há que recear fortemente que a precipitação do momento possa inviabilizar o debate sereno que importa travar. Buscou-se, no presente projecto de lei, consagrar soluções equilibradas que visam, sobretudo, proporcionar as condições para uma vivência democrática e responsável nas escolas portuguesas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei quadro da administração, direcção e gestão dos estebelecirnentos de educação pré-escobr e dos ensinos básico e secundário

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define os órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré--escolar e dos ensinos básico e secundário e regula a respectiva competência, composição e regime de funcionamento, nos termos do artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.°

Democraticidade e participação

Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regem-se, na sua administração, direcção e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação dos diferentes corpos escolares, cabendo-lhes:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e pedagógica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram.

CAPÍTULO II

Órgãos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico

Secção I Órgãos

Artigo 3.° Administração, direcção e gestão

A administração, direcção e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico é assegurada por órgãos próprios.

Artigo 4.° Órgãos

1 — Os órgãos de administração, direcção e gestão de cada estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico são os seguintes:

a) Conselho escolar;

b) Conselho de gestão;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

2 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico podem ser agrupados em áreas escolares, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão geográfica dos estabelecimentos nelas integrados.

3 — Os estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico a que estiverem agregados jardins-de-infância dispõem de um único conjunto de órgãos de administração, direcção e gestão.

Artigo 5.°

Norma interpretativa

1 — Para os efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por escola o estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1.° ciclo do ensino básico não agrupado em área escolar.

2 — O disposto no presente capítulo para a escola e respectivos órgãos é aplicável à área escolar e órgãos respectivos, excepto nos casos em que se dispuser de modo diverso.

Secção II Conselho escolar

Artigo 6.° Conselho escolar

O conselho escolar é o órgão de participação dos intervenientes directos na vida da escola responsável pela orientação das respectivas" actividades, no respeito pe-

los princípios consagrados na Constituição da República

e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Artigo 7.° 5

Competências

Ao conselho escolar compete:

cr) Aprovar o projecto educativo da escola;

b) Planificar a actividade pedagógica anual;

c) Aprovar o regulamento interno da escola;

d) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

e) Aprovar o plano e relatório anual de actividades da escola.

Artigo 8.° Composição

0 conselho escolar tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Os membros do conselho de gestão;

c) Os membros do conselho pedagógico;

d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação que integrem o conselho de ligação à comunidade.

Artigo 9.°

Funcionamento

1 — O conselho escolar reúne ordinariamente três vezes em cada ano lectivo.

2 — O conselho escolar reúne extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

/ Artigo 10.°

Deliberações

1 — O conselho escolar só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção III Conselho de gestão

Artigo 11.° Regime

0 conselho de gestão é o órgão responsável pela gestão da escola.

Artigo 12.°

Competências

1 — Ao conselho de gestão compete:

a) Realizar a gestão quotidiana da escola nos domínios pedagógico, administrativo, financeiro e de pessoal;

b) Submeter à aprovação do conselho escolar:

1) O projecto educativo da escola;

2) O plano da actividade pedagógica anual;

3) A proposta de regulamento interno da escola;

4) O projecto de orçamento anual da escola;

5) O projecto de relatório anual de actividades da escola;

c) Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das orientações definidas pelo conselho pedagógico no âmbito da organização pedagógica da escola;

d) Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento do projecto educativo da escola e respectivo plano anual de actividades;

e) Promover iniciativas que contribuam para a educação integral dos alunos, designadamente de carácter cultural, desportivo e recretativo;

J) Assegurar, através do respectivo presidente, a representação dos órgãos da escola no conselho local de educação.

2 — Compete ainda ao conselho de gestão:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário;

b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;

c) Distribuir o serviço docente e não docente.

Artigo 13.° Composição

0 conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) Três a cinco representantes do pessoal docente, consoante a escola tenha menos ou mais de 1000 alunos, respectivamente;

b) Um representante do pessoal não docente.

Artigo 14.° Eleição

1 — Os representantes do pessoal docente são eleitos pelos docentes em serviço na escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

2 — Caso não haja sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente à eleição para o conselho de gestão, será eleito, por votação nominal, um presidente, de entre os professores efectivos, o qual indicará, no prazo de cinco dias, os restantes docentes do conselho.

3 — O representante do pessoal não docente é eleito pelos trabalhadores não docentes da escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

Artigo 15.° Presidente, vice-presidente e secretário

1 — O conselho de gestão elege, de entre os respectivos membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — O presidente e o vice-presidente devem ser docentes efectivos do quadro da escola.

3 — Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Presidir às reuniões do conselho escolar, do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;

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b) Participar, em representação da escola, no conselho local de educação;

c) Assegurar a representação externa da escola;

d) Convocar as assembleias eleitorais previstas na presente lei;

e) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação ao pessoal e aos alunos;

f) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão, no âmbito das respectivas competências ou em situações de emergência em que não seja possível efectuar reuniões.

4 — O presidente do conselho de gestão pode delegar no vice-presidente a presidência do conselho administrativo.

5 — Compete ao vice-presidente do conselho de ges-

tâoa:

d) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.

6 — Compete ao secretário do conselho de gestão:

a) Secretariar as reuniões do conselho;

b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo.

Artigo 16."

Funcionamento

1 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semana.

2 — O conselho reúne extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em termos a definir no regulamento interno da escola.

Artigo 17.° Deliberações

1 — O conselho de gestão só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.° Responsabilidade

1 — Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes da reunião e os membros presentes que, discordando das deliberações tomadas, o manifestem expressamente através de declaração de voto.

Secção VI Conssho pedagógico

Artigo 19.°

Regime

O conselho pedagógico é o órgão de direcção e gestão pedagógica da escola, de coordenação da actividade

e animação educativas e de orientação da formação contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 20.° Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar o projecto educativo da escola, tomando em consideração propostas apresentadas por outros órgãos, designadamente o conselho de ligação à comunidade;

b) Elaborar o plano de actividade pedagógica anual;

c) Programar e desenvolver acções de formação contínua dos docentes, valorizando os recursos locais e estabelecendo protocolos com as instituições de ensino superior;

d) Apoiar os docentes nas suas iniciativas tendo em vista uma estreita ligação escola/comunidade;

é) Divulgar os objectivos a atingir com os programas, bem como métodos e técnicas que permitam a sua concretização;

f) Orientar as actividades destinadas à avaliação do rendimento escolar dos alunos.

Artigo 21.° Composição

1 — O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

á) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Vice-presidente e secretário do conselho de gestão;

c) Cinco representantes dos docentes, eleitos pelos docentes em serviço na escola.

2 — A equipa de educação especial, em função das necessidades da escola, pode designar um representante para participação nas reuniões cuja matéria o justifique.

Artigo 22.° Deliberações

1 — O conselho pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria sim-les, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V Conselho administrativo

Artigo 23.° Regime

O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira da escola.

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Artigo 24.° Competências

Ao conselho administrativo compete:

a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as normas gerais da contabilidade pública;

b) Elaborar o projecto de orçamento anual;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Aprovar a conta de gerência;

e) Aceitar as liberalidades feitas a favor da escola.

Artigo 25.°

Composição

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

o) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Vice-presidente do conselho de gestão;

c) Chefe dos serviços administrativos.

c) Propor e planificar formas de acção junto dos pais e encarregados de educação.

Artigo 30.° Composição

O conselho de ligação à comunidade tem a seguinte composição:

o) Dois membros do conselho de gestão da escola;

b) Quatro representantes dos docentes designados pelo conselho pedagógico;

c) Seis representantes dos pais e encarregados de educação designados pela respectiva associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito.

CAPÍTULO III

Órgãos dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário

Artigo 26.° Funcionamento

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de gestão ou a solicitação do chefe dos serviços administrativos.

Artigo 27.° Deliberações

1 — O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância.

Secção VI Conselho de Orjaçâo à comunidade

Secção I Órgãos

Artigo 31.°

Administração, direcção e gestão

A administração, direcção e gestão de cada estabelecimento de ensino dos 2.° ou 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário é assegurada por órgãos próprios.

Artigo 32.°

Órgãos

Os órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

ff) Conselho de escola; ¿7) Conselho de gestão;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

Artigo 28.°

Regime

O conselho de ligação à comunidade é o órgão responsável por promover a interacção entre a escola e a comunidade.

Artigo 29.° Competências

Ao conselho de ligação à comunidade compete:

a) Colaborar* na elaboração do projecto educativo e no plano de actividades da escola;

b) Propor e acompanhar a concretização de iniciativas que contribuam para a educação integral dos alunos;

Secção II Conselho de escola

Artigo 33.°

Regime

1 — O conselho de escola é o órgão de participação dos intervenientes directos na vida do estabelecimento de ensino.

2 — O conselho de escola é o órgão responsável pela orientação das actividades do estabelecimento de ensino no respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Artigo 34.° Competências

Ao conselho de escola compete:

a) Aprovar o projecto educativo da escola;

b) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

c) Aprovar o relatório de contas de gerência;

d) Aprovar o regulamento interno da escola; é) Aprovar o relatório anual de actividades;

j) Acompanhar a execução do plano global de actividades.

Artigo 35.° Composição

1 —- O conselho de escola tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Membros do conselho de gestão da escola;

c) Docentes que integram o conselho pedagógico da escola;

d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação que integrem, respectivamente, o conselho de ligação à comunidade e tempos livres e o conselho de organização interna;

e) Quatro representantes dos alunos que integrem os conselhos referidos na alínea anterior;

J) Dois representantes do pessoal não docente, sendo um deles o respectivo representante no conselho de gestão.

2 — A participação dos alunos no conselho de escola circunscreve-se, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, aos estabelecimentos de ensino secundário.

3 — Nos estabelecimentos de ensino em que não haja lugar a representação dos alunos, o conselho de escola pode convidar representantes das respectivas associações de estudantes para participação nos trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 36.° Funcionamento

1 — O conselho de escola reúne ordinariamente três vezes em cada ano lectivo.

2 — O conselho reúne extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 37.° Deliberações

1 — O conselho de escola só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

secção II Conselho de gestão

Artigo 38.° Regime

0 conselho de gestão é o órgão responsável pela gestão dos estabelecimentos de ensino dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 39.°

Competências

1 — Ao conselho de gestão compete:

cr) Realizar a gestão quotidiana do estabelecimento de ensino nos domínios pedagógico, administrativo, financeiro e de pessoal;

6) Submeter à aprovação do conselho de escola;

1) O projecto educativo da escola;

2) O projecto de orçamento anual;

3) O relatório de contas de gerência;

4) O projecto de regulamento interno;

c) Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento das orientações definidas pelo conselho pedagógico no âmbito da organização pedagógica da escola;

d) Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento do projecto educativo da escola e respectivo plano anual de actividades;

e) Assegurar, através do respectivo presidente, a representação dos órgãos da escola no conselho local de educação.

2 — Compete ainda ao conselho de gestão:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário;

b) Distribuir as funções especificas de cada um dos seus membros;

c) Distribuir o serviço docente e não docente;

d) Planear as actividades com a organização escolar, designadamente constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento, ouvido o conselho pedagógico;

é) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar;

f) Gerir as instalações e os recursos educativos da escola;

Artigo 40.° Composição

1 — O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) Três ou cinco representantes do pessoal docente, consoante a escola tenha menos ou mais de 1000 alunos, respectivamente;

b) Um representante do pessoal não docente;

c) Um representante dos alunos.

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2 — A participação dos alunos no conselho de gestão circunscreve-se, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, aos estabelecimentos de ensino secundário.

Artigo 41.° Eleição

1 — A eleição dos representantes do pessoal docente no conselho de gestão realiza-se de entre todos os docentes em serviço na escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

2 — Caso não haja sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente à eleição para o conselho de gestão, será eleito, por votação nominal, um presidente de entre os professores efectivos, o qual indicará, no prazo de cinco dias, os restantes membros do conselho.

3 — Os representantes dos alunos no conselho de gestão são eleitos pelos alunos da escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

4 — O representante do pessoal não docente é eleito pelos trabalhadores não docentes da escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

Artigo 42.° Presidente, vice-presidente e secretário

1 — O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho de gestão devem ser docentes efectivos do quadro da escola.

3 — Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Presidir às reuniões do conselho de escola, do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;

b) Participar, em representação da escola, no conselho local de educação;

c) Assegurar a representação externa da escola; ¿0 Convocar as assembleias eleitorais previstas na

presente lei;

é) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;

f) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos;

g) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível efectuar reuniões.

4 — O presidente do conselho de gestão pode delegar no vice-presidente a presidência do conselho administrativo.

5 — Compete ao vice-presidente do conselho de gestão:

a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.

6 — Compete ao secretário do conselho de gestão:

a) Secretariar as reuniões do conselho;

b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo;

c) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 43.°

Cursos nocturnos

1 — Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem cursos nocturnos procede-se à eleição de uma comissão de apoio do conselho de gestão, integrada por dois docentes, eleitos por e de entre os que prestam serviço nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentem cursos nocturnos.

2 — O presidente do conselho de gestão, ou o seu delegado, ouve obrigatoriamente a comissão em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos, podendo delegar funções num dos seus membros docentes.

Artigo 44.° Funcionamento

1 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semana.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente por convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de mais de metade dos seus membros, em termos a definir no regulamento da escola.

Artigo 45.° Deliberações

1 — O conselho de gestão só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 46.° Responsabilidades

1 — Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes da reunião e os membros presentes que, discordando das deliberações tomadas, o manifestem expressamente através de declaração de voto.

Secção iv Consetto pedagógico

Artigo 47.° Regime

1 — O conselho pedagógico é o órgão de direcção e gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 48.° Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar o projecto educativo da escola;

b) Definir o plano anual de actividades da escola;

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c) Definir orientações e emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual da escola;

d) Aprovar o plano de formação e actualização do pessoal docente e acompanhar a respectiva concretização;

é) Colaborar com o pessoal não docente na planificação e organização de acções de formação;

f) Elaborar propostas e emitir pareceres nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos;

g) Avaliar o desempenho do pessoal docente;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os conselhos de disciplina ou de área disciplinar;

0 Incentivar e apoiar iniciativas dos alunos em domínios de índole formativa e cultural;

j) Apreciar o projecto de regulamento interno da escola.

Artigo 49.° Composição

0 conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Vice-presidente do conselho de gestão;

c) Secretário do conselho de gestão;

d) Docente delegado ou representante de cada grupo, subgrupo, disciplina ou área disciplinar;

e) Docente representante dos docentes que leccionam técnicas especiais;

f) Coordenadores de ano dos directores de turma;

g) Orientadores de estágio pedagógico;

h) Um representante do serviço de psicologia e orientação escolar e profissional.

Artigo 50.° Funcionamento

1 — O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, sendo obrigatória a existência de uma secção de formação.

2 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocatória do respectivo presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, em termos a definir no regulamento interno da escola.

Artigo 51.° Deliberações

1 — O conselho pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V Conselho administrativo

Artigo 52.° Regime

O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino

dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 53.° Competências

Ao conselho administrativo compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual da escola, de acordo com as orientações traçadas pelo conselho pedagógico;

b) Elaborar o relatório e contas de gerência;

c) Gerir o orçamento anual da escola, de acordo com as orientações do conselho de escola.

Artigo 54.° Composição

0 conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Secretário do conselho de gestão;

c) Chefe dos serviços administrativos.

Artigo 55.° Funcionamento

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a solicitação do chefe dos serviços administrativos.

Artigo 56.° Deliberações

1 — O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 57.° Responsabilidade

1 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes da reunião e os membros presentes que, discordando das deliberações tomadas, o manifestem expressamente através de declaração de voto.

Secção VI Estruturas de orientação educativa

Artigo 58.° Elenco

1 — As estruturas de orientação educativa funcionam

junto do conselho pedagógico, com ele colaborando com vista à prossecução dos seus objectivos.

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2 — As estruturas de orientação educativa são as seguintes:

a) Conselho de ligação à comunidade e tempos livres;

b) Conselho de organização interna;

c) Conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou área disciplinar;

d) Conselhos de turma;

e) Conselhos de ano de directores de turma;

f) Assembleia geral de professores.

SUBSECÇÃO I Conselho de ligação à comunidade e tempos livres

Artigo 59.° Competências

Ao conselho de ligação à comunidade e tempos livres compete:

a) Promover a interacção entre a escola e a comunidade;

b) Colaborar na elaboração do projecto educativo e plano de actividades da escola;

c) Propor e acompanhar iniciativas que contribuam para a educação integral dos alunos, designadamente de carácter cultural, desportivo e recreativo;

d) Propor e planear formas de acção junto dos pais e encarregados de educação.

Artigo 60.° Composição

O conselho de ligação à comunidade e tempos livres tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois pais ou encarregados de educação eleitos para o efeito;

b) Um representante dos coordenadores de ano dos directores de turma;

c) Dois representantes dos alunos;

d) Um representante do conselho de gestão;

e) Dois representantes dos professores envolvidos em actividades da área escola ou outros projectos educativos específicos.

SUBSECÇÃO ii Conselho de organização interna

Artigo 61.° Competências

Ao conselho de organização interna compete:

a) Elaborar a proposta de regulamento interno da escola;

b) Elaborar propostas de organização de espaços e equipamentos e acompanhar a sua utilização;

c) Elaborar propostas de funcionamento dos serviços de apoio aos alunos, nomeadamente transportes, bufetes, cantinas e biblioteca.

Artigo 62.° Composição

0 conselho de organização interna tem a seguinte composição:

d) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois pais ou encarregados de educação eleitos para o efeito;

b) Dois representantes dos coordenadores de ano dos directores de turma;

c) Dois representantes dos alunos;

d) Um representante do pessoal não docente;

e) Um representante do conselho de gestão.

SUBSECÇÃO III Conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou área disciplinar

Artigo 63.° Composição

1 — Os conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou área disciplinar integram os docentes que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar.

2 — O conselho elege, de entre os seus membros, o respectivo coordenador de disciplina ou área disciplinar.

Artigo 64.° Competências

Aos conselhos compete, designadamente:

a) Definir a participação do grupo, subgrupo ou área disciplinar na elaboração do plano de actividades da escola;

b) Cooperar na preparação e desenvolvimento das medidas definidas pelo conselho pedagógico;

c) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamentos e meios didácticos;

d) Elaborar estudos, pareceres ou recomendações a apresentar ao conselho pedagógico.

Artigo 65.°

Funcionamento

1 — O conselho reúne ordinariamente:

a) Antes do início das actividades lectivas, para planeamento do trabalho a realizar ao longo do ano;

b) Duas vezes por período lectivo, para coordenação e acompanhamento das actividades.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente por convocação do respectivo coordenador ou a solicitação de mais de metade dos seus membros.

SUBSECÇÃO iv

Conselhos de turma

Artigo 66.° Composição

O conselho de turma é composto pelo conjunto dos professores da turma.

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Artigo 67.° Competências

Ao conselho de turma compete:

a) Realizar a avaliação periódica dos alunos;

b) Analisar problemas de integração dos alunos na escola e no trabalho escolar e as relações entre professores e alunos, propondo as soluções que considerar mais adequadas;

c) Colaborar nas acções que favoreçam a inter--relação da escola com a comunidade;

d) Apreciar e decidir questões de natureza disciplinar respeitantes aos alunos da turma.

Artigo 68.° Funcionamento

1 — O conselho de turma reúne ordinariamente:

á) No início do ano lectivo;

b) Duas vezes em cada período lectivo.

2 — O conselho de turma reúne extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza disciplinar o justifiquem.

3 — Nas reuniões do conselho referidas no número anterior participará um representante dos encarregados de educação e um representante dos alunos da turma em termos a definir no regulamento interno da escola.

4 — O representante dos alunos da turma pode ainda participar nas reuniões do conselho, excepto nos momentos em que este proceda à avaliação do rendimento escolar dos alunos.

subsecção v Conselhos de directores de turma

Artigo 69.° Composição

O conselho de directores de turma é composto pelos directores de turma de um mesmo ano de escolaridade.

Artigo 70.° Competências

Ao conselho de directores de turma compete:

a) Eleger os respectivos representantes no conselho pedagógico;

b) Promover a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;

c) Dinamizar acções de formação contínua;

d) Analisar as propostas dos directores de turma de cada ano, tendo em vista a melhor integração de docentes e discentes na vida escolar.

Artigo 71.° Funcionamento

1 — O conselho reúne no início de cada ano lectivo com o objectivo de eleger o respectivo coordenador.

2 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por período lectivo para troca de informações, coordenação de trabalho e definição dos critérios que deverão presidir às reuniões dos conselhos de turma do final do período lectivo.

3 — O conselho reúne extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem, em termos a definir no regulamento interno da escola.

subsecção vi Assembleia geral de professores

Artigo 72.° Composição

A assembleia geral de professores é constituída por todos os professores em exercício na escola.

Artigo 73.° Competências

À assembleia geral de professores compete:

a) Proceder à avaliação das actividades desenvolvidas no decorrer do ano lectivo, reflectir sobre o sucesso e causas do insucesso escolar e apreciar questões de política educativa;

b) Proceder à abertura do processo eleitoral para os representantes dos docentes no conselho de gestão;

c) Eleger os representantes dos docentes no conselho de gestão.

Artigo 74.°

Funcionamento

1 — A assembleia geral de professores reúne ordinariamente:

a) No início do ano lectivo;

b) No encerramento do ano lectivo;

c) Na abertura do processo eleitoral para o conselho de gestão;

d) Para eleição dos representantes dos docentes no conselho de gestão.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente do conselho de gestão ou a requerimento de um terço dos docentes em exercício no estabelecimento de ensino.

Secção VII Participação dos alunos

Artigo 75.° Assembleia de turma

1 — A assembleia de turma é composta pelos alunos da turma, nela participando o respectivo director de turma, sem direito a voto.

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2 — A assembleia de turma elege o respectivo delegado.

3 — A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente por convocação do delegado de turma.

4 — 0 horário de cada turma é elaborado por forma a contemplar um tempo lectivo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de turma.

Artigo 76.° Delegado de turma

Ao delegado de turma compete representar a turma. Artigo 77.°

Assembleia de delegados de turma

1 — A assembleia de delegados de turma é composta pelo conjunto dos delegados de turma da escola, nela participando, sem direito a voto, os coordenadores de ano dos directores de turma e um membro do conselho de gestão.

2 — As competências e o regime de funcionamento da assembleia de delegados de turma serão definidos pelo regulamento interno da escola.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 78.° Processo eleitoral

1 — As disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constam dos respectivos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os processos eleitorais realizam-se por escrutínio secreto.

3 — As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do conselho de gestão.

Artigo 79.° Mandato

1 — O mandato dos membros eleitos para os órgãos previstos na presente lei tem a duração de três anos, com excepção dos representantes dos alunos, que são eleitos anualmente.

2 — Os membros eleitos em representação de quaisquer entidades serão substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição.

Artigo' 80.° Reduções lectivas e remunerações compensatórias

1 — Os membros dos órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos previstos na presente lei gozam de reduções lectivas e de remunerações compensatórias de acordo com as tabelas i e n anexas à presente lei.

2 — Os membros dos conselhos escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para participação em reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias.

CAPÍTULO V Coordenação interescolar

Secção I Conselho local de educação

Artigo 81.° Estatuto

1 — O conselho local de educação é o órgão que assegura a interligação do sistema escolar com a comunidade.

2 — O conselho tem âmbito concelhio ou, nos casos de concelhos de elevadas dimensões, âmbito de zona pedagógica de dimensão inferior à do respectivo concelho.

Artigo 82.° Competências

Ao conselho local de educação compete:

a) Participação na definição e organização da rede escolar;

b) Definir e organizar a rede de transportes escolares;

c) Promover e coordenar actividades de âmbito cultural, educativo e de ocupação de tempos livres;

d) Promover a gestão integrada de recursos comunitários, nomeadamente de espaços e equipamentos, numa perspectiva educativa;

e) Dinamizar a criação e o funcionamento de centros de recursos educativos;

f) Adoptar medidas com vista a garantir a segurança externa dos estabelecimentos de ensino e respectivos acessos;

g) Intervir a nível do seu âmbito na aplicação das orientações globais da política educativa;

h) Aprovar o respectivo regulamento interno.

Artigo 83.° Composição

1 — Os conselhos locais de educação têm a seguinte composição:

a) Presidentes dos conselhos de gestão das escolas abrangidas pela área do concelho ou da zona pedagógica;

b) Dois representantes dos órgãos autárquicos concelhios;

c) Cinco representantes das associações de pais e encarregados de educação;

d) Três representantes das associações de estudantes;

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é) Três representantes das associações culturais, científicas e desportivas de âmbito concelhio;

f) Dois representantes das associações empresariais com intervenção na área do concelho;

g) Dois representantes das associações sindicais com intervenção na área do concelho;

h) Responsável concelhio pelos serviços de apoio sócio-educativo;

0 Um representante da direcção regional de educação.

2 — Os membros do conselho elegem o respectivo presidente e dois vice-presidentes por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 84.°

Funcionamento

1 — O conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de um terço dos membros do conselho.

Artigo 85.° Deliberações

1 — O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção II Conselhos regionais de educação

Artigo 86.° Estatuto

1 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, que visam proporcionar a participação de varias forças sociais, culturais e económicas de nível regional na definição e avaliação da política educativa desenvolvida no âmbito da respectiva região administrativa.

2 — Os conselhos funcionam junto das assembleias regionais e articulam a sua actividade com as direcções regionais de educação.

Artigo 87.°

Composição, competências e regime de funcionamento

A composição, competências e regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação são regulados por lei própria.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 88.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 — A aplicação do disposto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira realiza-se sem prejuízo das competências próprias dos respectivos órgãos de governo.

Artigo 89.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprovará a regulamentação necessária à respectiva execução.

Artigo 90.°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1991. — Os Deputados: Jorge Lemos — José Magalhães.

anexo

Tabelas a que se refere o n.° 1 do artigo 80.° da presente lei

tabela 1

Aplicável aos educadores de infância e docentes do 1." ciclo do ensino básico

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(fl) Percentagem sobre o valor do 9." escalão da escala indiciária a que se refere o artigo 12." do Decrcio-Lei n.° 409/89. de 18 de Novembro.

tabela ii

Aplicável aos docentes dos 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(u) Percentagem sobre o valor do i0.9 escalão da escala indiciária a que se refere o artigo 12.° do Decrcio-Lei n.p 409/89. de 18 de Novembro.

ib) A reduçflo lectiva será de cinco horas para os coordenadores responsáveis por mais de 20 directores de turma.

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I

PROJECTO DE LEI N.° 728/V

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE CAMARATE

Exposição de motivos

Camarate, sede da freguesia do mesmo nome, tem conhecido nos últimos anos um grande crescimento urbano. Hoje, a povoação de Camarate conta com 16 315 eleitores, numerosas indústrias e estabelecimentos comerciais geradores de muitos postos de trabalho e equipamentos sociais em número assinalável.

O extraordinário, desenvolvimento que esta povoação alcançou vem agora fundamentar a aspiração manifestada pela população de ver Camarate elevada à categoria de vila.

A povoação de Camarate reúne todas as condições exigidas pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila.

Número de eleitores. — Número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de 1989 da sede da freguesia de Camarate — 16 315.

Equipamentos colectivos:

2 postos dos Serviços Médico-Sociais;

3 farmácias;

13 colectividades;

Transportes públicos colectivos (Rodoviária Nacional, Carris, táxis); 1 estação dos CTT;

Cerca de 200 estabelecimentos comerciais dos mais

diversos ramos; 1 escola pré-primária; 6 escolas primárias; 1 escola preparatória; 1 agência bancária;

Monumentos nacionais ou de interesse público (igreja matriz de Camarate, capela da Casa de Repouso dos Motoristas);

Cemitério paroquial;

Instituições sem fins lucractivos (Bombeiros Voluntários de Camarate, Casa de Repouso dos Motoristas, instituições religiosas);

Sede da Junta de Freguesia.

Existem ainda muitas indústrias na freguesia, entre outras, metalúrgica, eléctrica, química, de madeiras, de confecções.

Assim, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Elevação á categoria de via da povoação de Camarate

Artigo único. A povoação de Camarate, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 729/V

SEGURO CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

Nota explicativa

Tem-se verificado com frequência que os contratos--promessa de compra e venda se realizam de um modo especial, condicionando muitas vezes, por meros aspectos formais, a transmissão do imóvel para o adquirente, não obstante este já ter entregue importâncias em dinheiro por conta da futura compra.

A existência de atitudes lesivas dos legítimos interesses dos adquirentes por parte dos proprietários constitui, por vezes, motivo de grave alteração na convivência social, ocasionando prejuízos irreparáveis, a quem de boa-fé contratou.

Torna-se necessário criar medidas preventivas de defesa dos direitos do adquirente que garantam, pelo menos, a devolução das importâncias entregues antecipadamente.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Obrigação de segurar

Qualquer pessoa que construa edifício destinado à habitação e que pretenda obter adiantamentos a título de sinal e princípio de pagamento de futuros contraentes deve possuir obrigatoriamente seguro de garantia nos termos do presente diploma e legislação complementar.

Artigo 2.° Isenção de segurar

Fica isento da obrigação de segurar o Estado Português ou instituições públicas que promovam a construção.

Artigo 3.° Âmbito

O seguro-garantia abrange:

a) A devolução dos montantes entregues no caso de a obra se não realizar no prazo previsto;

b) A devolução dos montantes entregues no caso de se não obter licença de habitabilidade;

c) A devolução dos montantes entregues se os contratos de compra e venda se não realizarem por falta imputável ao tomador do seguro.

Artigo 4.° Modo

São condições essenciais para o funcionamento do seguro-garantia que os montantes entregues tenham sido feitos através de conta bancária criada para o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

efeito, previamente conhecida da seguradora, e que o tomador do seguro tenha meios de garantir à seguradora o cumprimento da prestação a que esta se obrigou.

Artigo 5.° Caducidade

A presente garantia caduca 15 dias após a entrega do imóvel ao segurado.

Artigo 6.° Irrenunciabilidade e excepções

1 — Os direitos constantes da presente lei são irrenunciáveis.

2 — A seguradora apenas pode opor ao segurado a resolução ou nulidade nos termos gerais em vigor desde que as suas causas ocorram antes do incumprimento, mas que com ele estejam conexas.

Artigo 7.° Legislação complementar

O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma no prazo de seis meses.

Os deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO LEI N.° 730/V

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO

Nota explicativa

O presente diploma visa institucionalizar o seguro de responsabilidade civil obrigatório à construção de imóveis urbanos destinados à habitação e, assim, garantir a possibilidade de ressarcimento dos danos num período não inferior a cinco anos.

A obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação é, antes de mais, uma garantia dos direitos legítimos dos consumidores. A extensão da sua cobertura permitirá que estes vejam os seus interesses devidamente salvaguardados, atento o facto de poderem exigir de uma entidade seguradora o ressarcimento aos danos causados na sua habitação nos termos da lei civil.

Por outro lado terá um efeito positivo ao nível da qualidade da construção.

Atenta a complexidade do problema em questão, a sua aplicabilidade estará dependente de legislação complementar que regulamentará de forma precisa e adequada os princípios aqui consagrados.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito do seguro obrigatório

Qualquer construção de imóvel destinado total ou parcialmente à habitação deve encontrar-se, nos termos deste diploma e legislação complementar, coberto obrigatoriamente por um seguro que garanta ao adquirente os danos patrimoniais resultantes da responsabilidade contratual e extracontratual consagrada na lei civil.

Artigo 2.°

Sujeitos da obrigação de segurar

1 — A obrigação de segurar recai sobre o empreiteiro e sobre proprietário do imóvel.

2 — A obrigação de segurar impende ainda sobre o proprietário construtor do imóvel, ainda que tenha havido transmissão por qualquer título.

3 — A responsabilidade do proprietário do imóvel é subsidiária.

Artigo 3.° Âmbito de cobertura

O seguro garante a obrigação de indemnizar até ao valor do imóvel, ou valor de cada fracção autónoma, no momento da celebração do contrato de compra e venda actualizado em função do índice oficial de preços publicado pelo INE.

Artigo 4.° Alienação do imóvel

O contrato de seguro e a obrigação de segurar são extensivos aos novos adquirentes do imóvel.

Artigo 5.° Duração

0 seguro vigorará durante a construção do imóvel e por um período mínimo de cinco anos contados da data da alienação ou da obtenção de licença de utilização, caso esta seja posterior.

Artigo 6.°

Pluralidade de seguros

1 — No caso de relativamente ao mesmo imóvel existirem vários seguros, o seguro do empreiteiro prevalecerá sobre os demais.

2 — Neste caso, os demais contratos têm natureza subsidiária.

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Artigo 7.° Insuficiência de capital

Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, excedem o montante do capital seguro ou no caso de existirem vários contratos de seguro, os direitos dos lesados reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

Artigo 8.° Direito de regresso

1 — Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso nos termos gerais.

2 — O direito de regresso prescreve ao fim de dois anos a contar da data do pagamento das respectivas indemnizações.

Artigo 9.°

Prova de seguro

1 — O documento comprovativo do seguro é a apólice ou certificado de responsabilidade civil.

2 — O certificado de seguro é emitido pela seguradora mediante pagamento do prémio inicial.

3 — Não pode ser transmitido o imóvel total ou parcialmente sem comprovação da existência do seguro.

4 — A existência de seguro deve constar do registo de propriedade.

Artigo 10.° Fundo de garantia para causas de força maior

1 — É criado um fundo de garantia destinado a indemnizar, nos termos do presente diploma, até ao montante do capital obrigatório, os danos causados e originados por causa de força maior.

2 — Constituem causas de força maior para efeitos deste diploma:

d) Explosões nucleares;

b) Fenómenos sísmicos;

c) Ciclones e trombas-de-água.

3 — Nos casos previstos no número anterior, é estabelecida uma franquia igual a 5°7o do calor do capital seguro.

4 — O fundo de garantia é integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 11.° Legislação complementar

1 — O Governo, por decreto-lei, regulamentará esta lei no prazo de um ano, nomeadamente no que concerne à fixação das condições gerais do seguro, franquias, modo de fiscalização e penalidades.

2 — O funcionamento do fundo de garantia, competência, exclusões, âmbito, financiamento e sub--rogação serão objecto de legislação especial.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO LEI N.° 731/V

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Nota explicativa

A actividade de mediação imobiliária é regulada por legislação dispersa e insuficiente face ao estado actual da situação.

Cada vez mais proliferam mediadores de facto sem a mínima competência ou adequada formação para o exercício de uma actividade que deve ser séria e deontologicamente fundada em princípios uniformes.

Esta situação coloca, muitas vezes, o comprador em situações de insegurança e, não raro acontece, em situação de risco ou até mesmo prejuízo irreparável, porquanto a actividade tal como é exercida actualmente tem no estado caótico a sua razão de ser.

Pretende-se com este diploma traçar o enquadramento jurídico da actividade de mediação imobiliária, adequá-la ao estado actual e tornar o seu exercício digno, responsável e confiante.

Pretende-se, por isso, criar as condições de se pôr fim à especulação nesta área de intervenção.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

1 — Entende-se por mediação imobiliária a actividade pela qual se proporciona a terceiros mediante comissão a alienação e a aquisição de bens imóveis através de contratos de compra e venda, bem como a intervenção tendente à celebração dos respectivos contratos-promessa.

2 — Estão sujeitas a este regime as agências de arrendamento para habitação.

Artigo 2.°

Validade e eficácia dos actos

Os contratos celebrados entre o mediador e terceiros no exercício da actividade de mediação prevista no artigo 1.° só são válidos se forem celebrados por escrito.

Artigo 3.° Comissão

1 — Em caso algum é exigível pagamento antecipado da comissão ou parte dela.

2 — Tratando-se de contratos de arrendamento, só poderão ser cobradas quaisquer quantias relativas à prestação de serviços após a celebração do respectivo contrato de arrendamento.

Artigo 4.°

Do licenciamento e fiscalização

1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária é regulado pelo regime previsto neste diploma.

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2 — Compete ao Governo a atribuição de licenciamento e a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

Artigo 5.° Exclusividade

1 — O exercício da actividade de mediação apenas pode ser exercido por pessoas singulares ou sociedades licenciadas.

2 — O exercício da actividade de mediação não comporta qualquer outra actividade.

Artigo 6.° Actos principais e acessórios

1 — Consideram-se actos principais de mediação as diligências tendentes à celebração dos contratos necessários à transmissão da propriedade imobiliária.

2 — Consideram-se actos e contratos acessórios os necessários ao esclarecimento e conclusão dos contratos principais, nomeadamente os referentes à previsão, efectivação e segurança das transações, bem como os relativos à administração de imóveis.

3 — A mediação nos contratos relativos aos direitos reais de habitação periódica deve ser realizada de harmonia com o disposto em legislação especial.

Artigo 7.° Dos locais do exercício de actividade

1 — A actividade de mediação é exercida em instalações permanentes, próprias ou arrendadas, com condições apropriadas ao fim a que se destinam.

2 — A abertura e a mudança de instalações permanentes de sucursais ou delegações carecem de comunicação prévia ao organismo oficial de tutela.

Artigo 8.° Requisitos gerais

A actividade de mediação imobiliária depende da verificação cumulativa dos requisitos de idoneidade, capacidade para o exercício do comércio e capacidade técnica e prestação de caução.

Artigo 9.° Idoneidade

A idoneidade da pessoa singular ou dos titulares de órgãos de pessoa colectiva deve ser comprovada mediante o certificado do registo criminal.

Artigo 10.° Capacidade para o exercício do comércio

1 — A capacidade para o exercício do comércio afere-se nos termos gerais e depende de inscrição e matrícula definitiva no registo comercial.

2 — No caso de sociedades comerciais, os respectivos administradores, directores ou gerentes devem igualmente possuir capacidade plena para o exercício do comércio.

3 — A comprovação é efectuada por certidão do registo comercial donde constem os documentos referidos no n.° 1 e ainda, no caso das sociedades, a transcrição integral do seu pacto social.

Artigo 11.°

Capacidade técnica

1 — As pessoas singulares e as sociedades de mediação devem dispor de um director técnico.

2 — O director técnico, para além do previsto no artigo 7.9, deve possuir no mínimo uma das seguintes habilitações:

a) Formação escolar não inferior a um bacharelato oficialmente reconhecido;

b) Formação escolar não inferior ao 11.° ano de escolaridade ou equivalente e, para além disso, experiência de, pelo menos, cinco anos nesta área ou frequência com aproveitamento em cursos de formação profissional nesta área específica que tenham sido reconhecidos pelas entidades oficiais competentes.

3 — O cargo de director técnico poderá ser exercido por administrador, director ou gerente da pessoa da sociedade sempre que preencha os requisitos constantes do número anterior.

Artigo 12.° Da caução

1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária está dependente da prévia prestação de uma caução à ordem do organismo oficial de tutela no montante de 5 000 000$, tratando-se de pessoas singulares, e de 10 000 000$, quando se trate de sociedade.

2 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, título emitido ou garantido pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.

3 — A caução só pode ser admitida desde que a entidade depositária ou garante tenha a sua sede ou sucursal em Portugal ou em qualquer país da Comunidade Económica Europeia.

4 — No caso de cessação de actividade, a caução responde durante os seis meses seguintes à cessação por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo, desde que emergentes de obrigações contraídas durante o exercício da actividade.

5 — Para os efeitos do estabelecido no número anterior, só é válida a cessação da actividade que seja notificada ao organismo oficial de tutela por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 13.°

Prazos para a decisão

1 — A decisão relativa à verificação prévia dos requisitos fixados para o exercício da actividade deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento.

2 — Decorrido esse prazo considera-se, no caso de não ter sido proferida a decisão, que esta foi tacitamente deferida.

3 — Quando o requerente seja notificado para suprir deficiências do requerimento e da documentação junta, suspende-se o prazo previsto no n.° 1 deste ar-

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tigo durante o período fixado, o qual não pode ultrapassar 30 dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 14.° Do uso da denominação

Só as entidades licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma, podem usar a denominação de mediador imobiliário, de sociedade ou agência de mediação imobiliária e de agência de arrendamento.

Artigo 15.°

Caducidade do direito de exercício da actividade

0 direito de exercício da actividade caduca quando ocorra qualquer dos factos seguintes:

a) Se não houver inicio da actividade no prazo de 180 dias a contar da data da emissão de licença, salvo impedimento devidamente comprovado;

b) Pela dissolução da pessoa colectiva;

c) Quando deixarem de se verificar os requisitos gerais previstos neste diploma;

d) Quando deixe de existir director técnico por prazo superior a 90 dias;

e) Por ter sido declarada falência ou insolvência;

j) Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da actividade seja interrompido por período superior a um ano;

g) Pelo exercício da actividade por entidade ou pessoa diversa do titular da respectiva licença.

Artigo 16.° Prazos para alterações supervenientes

1 — Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas situações relativas ao exercício da actividade, é concedido o prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência dos mesmos para a respectiva regularização, sob pena de caducidade de licença e seu cancelamento.

2 — No caso de morte do titular, quando se trate de comerciante em nome individual, os interessados deverão, no prazo de 180 dias, juntar certidão comprovativa de partilha extrajudicial e requerer o averbamento da respectiva transmissão ou fazer prova de que foi instaurado inventário judicial de partilha, devendo neste caso requerer, no prazo de 30 dias, a partilha e averbamento de transmissão.

3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por períodos de 90 dias em caso de impedimento dos sucessores ou representantes devidamente comprovados.

Artigo 17.° Contra-ordenação e montante das coimas

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, constituem contra--ordenações as infracções ao disposto nos artigos 5.°, e 7.° a 11.°

2 — A infracção ao artigo 5.° é punível com a coima de 1 000 000$ para pessoas singulares de 2 000 000$ para sociedades, com o encerramento das respectivas instalações.

3 — As infracções dos artigos 7.° ali.0 são puníveis com coimas de 100 000$ a 500 000$.

4 — A aplicação das coimas previstas nos números anteriores cabe ao organismo oficial de tutela.

5 — A negligência é sempre punível.

Artigo 18.° Pena acessória

Às infracções às disposições citadas no artigo anterior pode ser dada publicidade, correndo as despesas por conta do infractor.

Artigo 19.° Regime especial das autorizações anteriores

As entidades que estejam autorizadas a exercer a actividade de mediação de compra e venda de imóveis devem requerer a licença a que se refere o artigo 5.° deste diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 20.°

Devolução das cauções

As cauções previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 902, de 8 de Setembro de 1961, são devolvidas, a requerimento dos interessados, após comprovação de inexistência de dívidas à Fazenda Nacional.

Artigo 21.° Revalidação das licenças

As licenças concedidas ao abrigo deste diploma carecem de ser revalidadas de dois em dois anos.

Artigo 22.° Legislação complementar

O Governo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.

Artigo 23.° Revogação

São revogados todos os diplomas contrários às disposições desta lei.

Os deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Lara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO DE LEI N.° 732/V

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 50."A 00 DECRETO-LEI N.°433/82, DE 27 DE OUTUBRO

Nota explicativa

1 — O preceito aditado ao Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (o artigo 50.°-A), pelo artigo 2.° do

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Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, criou um sistema excessivamente tolerante para o infractor:

a) Não define expressamente o regime aplicável no caso de concurso de contra-ordenações ou de reincidência;

b) Não tem em conta qualquer paridade ou proporcionalidade entre o benefício económico retirado pelo infractor com a violação da norma contra-ordenacional;

c) Ao nível do quantum da sanção, poderá colocar em pé de igualdade uma violação menos grave de uma contra-ordenação.

2 — Face ao exposto, a solução enxertada no sistema põe em causa o princípio de que a «coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação» (n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 433/82).

3 — É, por conseguinte, pertinente alterar a actual redacção do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de forma a permitir maior justiça e eficácia às sanções aplicáveis naquele âmbito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 50.°-A. — 1 — Nos casos de contra--ordenação sancionável com coima até 200 000$ é admitido, até à decisão, o pagamento voluntário nas condições estabelecidas nos números seguintes.

2 — O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo de coima aplicável, se o agente não tiver praticado uma ou mais contra--ordenações idênticas desde a prática do acto até à oferta de pagamento.

3 — O pagamento voluntário não exclui a possibilidade da aplicação de sanções acessórias que ao caso couber e tem lugar exclusivamente sob a condição de cumprir em prazo razoável e certo, por sí proposto e aceite pela Administração, as injunções previstas na lei ou regulamento violado.

4 — Se o pagamento voluntário não tiver lugar no prazo de oito dias depois de oferecidos ou se o agente não cumprir no prazo a condição a que se obrigou, o processo prosseguirá, mas as importâncias pagas serão levadas em conta na fixação final da sanção.

Os deputados do PS: Lenor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO DE LEI N.° 733/V

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 916." E 1225." E ADITAMENTO DO ARTIGO 921."A DO CÓDIGO CIVIL

Nota explicativa

Tem em vista este projecto de lei proteger o adquirente de bens imóveis destinados à habitação contra o cumprimento defeituoso de alguns contratos em especial, como seja a compra e venda (artigos 905.° e se-

guintes e 913.° e seguintes) e a empreitada (artigos 1220.° e seguintes).

O equacionamento e a moldura da posição dos sujeitos — proprietário-vendedor ou empreiteiro — no que se refere ao cumprimento das suas obrigações já está moldado na nossa ordem jurídica.

Chegou, contudo, a altura de, face ao desenvolvimento por vezes caótico da construção, permitir ao adquirente a possibilidade de salvaguardar melhor os seus interesses, podendo servir-se de garantias, cujo exercício, a ser projectado no tempo, permite uma melhor apreciação das condições do imóvel alienado.

O Código Civil estabelece prazos curtos de caducidade para a denúncia do cumprimento defeituoso ou defeitos e para o exercício dos direitos que são conferidos.

Não foram estabelecidos prazos de prescrição, ao contrário do que acontece por exemplo nos Códigos Civis alemão (§§ 477 e seguintes e 639) ou italiano (artigo 1067.3), mas de caducidade, que, por conseguinte, não estão sujeitos à interrupção nem à suspensão (artigo 328.°).

Nos artigos citados foram estabelecidos prazos curtos de denúncia e caducidade e, nessa medida, optou-se por salvaguardar quer o vendedor quer o empreiteiro.

A evolução social deste domínio reclama alguma ponderação e alguma rectificação, a fim de se acautelar todos os que, impossibilitados da fiscalização da construção, adquirem um bem destinado à sua habilitação.

Por isso torna-se necessária a alteração do regime previsto no artigo 1225.° do Código Civil, muito restritivo na sua aplicação, deixando fora um conjunto de situações que são intoleráveis. No fundo tenta-se aproximar o regime aí previsto do regime de empreitadas de obras públicas.

No que respeita à presunção de culpa, pensamos não ser necessária qualquer alteração ao artigo 749.°, n.° 1, quando refere «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».

Nestes termos, tendo em conta os princípios constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados, nos termos seguintes, os artigos 916.°, 1224.° e 1225.° do Código Civil:

Artigo 916.° Denúncia do defeilo

1 — .....................................

2 —.......................................

3 —Tratando-se de alienação de imóveis destinados à habitação própria ou do seu agregado familiar, a denúncia será feita pelo adquirente até seis meses depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos contados a partir da data da realização do contrato de compra e venda ou da data de emissão de utilização, se esta for posterior, sem prejuízo do disposto no artigo 1225.°

Artigo 1224.° Caducidade

1 —......................................

2 —......................................

3 — Tratando-se de empreitada de construção, modificação ou reparação de imóveis destinados

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à habitação, os prazos estabelecidos nos números anteriores são, respectivamente, de dois e cinco anos.

Artigo 1225.° Imóveis destinados a longa duração

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, ruir no todo ou em parte ou se apresentar deficiências, defeitos graves, erros relativos à execução dos trabalhos, qualidade, forma e dimensão dos trabalhos aplicados, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a qualquer adquirente a título oneroso.

2 — A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo estipulado no número anterior, podendo a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia.

Art. 2.° É aditado o artigo 921.°-A, nos termos seguintes:

Artigo 921.°-A Garantia especial de imóveis

1 — O vendedor-construtor, directamente ou através de terceiros, de prédio urbano destinado no todo ou em parte a habitação é responsável pelo bom funcionamento do prédio, seus equipamentos e partes integrantes, cabendo-lhe repará-lo, substituí-lo, quando a substituição for possível, ou indemnizar o comprador nos termos gerais.

2 — O regime estabelecido no número anterior é extensivo ao vendedor, tratando-se de mediador imobiliário ou sociedade de mediação imobiliária, sendo, neste caso, a sua responsabilidade solidária.

3 — O prazo de garantia expira cinco anos após a celebração do contrato de compra e venda do prédio ou suas fracções.

4 — O defeito de funcionamento deve ser denunciado dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até seis meses depois de conhecida.

5 — É aplicável a este artigo o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Os deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO DE LEI N.° 734/V CRIAÇÃO ODA FREGUESIA DE MOLEANOS CONCELHO DE ALCOBAÇA

Nota explicativa

O conjunto de lugares que, na orla poente da serra dos Candeeiros, constituem parte do limite nascente do concelho de Alcobaça encontra-se disperso por três freguesias (Évora de Alcobaça, Prazeres de Aljubarrota e São Vicente de Aljubarrota), distando das respectivas sedes cerca de 13 km. Esta situação penaliza os seus moradores devido ao afastamento do centro administrativo que mais de perto pode contribuir para a satisfação das suas necessidades quanto a condições de vida e infra-estruturas, tanto mais que não existem transportes públicos directos.

Conscientes desta realidade, as autarquias que até agora integram estes lugares, através dos seus órgãos

autárquicos, responderam aos anseios há muito sentidos pelas populações neles residentes, dando pareceres favoráveis à criação de uma nova freguesia, com sede no lugar de Moleanos. Também a Assembleia Municipal de Alcobaça e a Câmara Municipal de Alcobaça se associaram àquelas justas pretensões, dando o seu parecer favorável à criação da nova freguesia.

A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo já dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal, sem prejuízo da viabilidade das freguesias de origem.

O território que irá constituir a freguesia de Moleanos dispõe de escolas primárias, cemitério, igreja, um supermercado, cafés, uma oficina auto, estaleiros de construção civil, cobertura integral pelas redes públicas de distribuição de água e de energia eléctrica, indústrias extractivas (pedreiras) e indústria cerâmica, uma associação desportiva e recreativa, um rancho folclórico, uma associação de melhoramentos e instalação provisória para a futura sede da junta de freguesia.

Dispõe também de ligação à sede do concelho por estrada asfaltada servida por transporte público diário.

Na área da futura freguesia de Moleanos residem actualmente 738 cidadãos eleitores, número que, dado o dinamismo económico a que se assiste no local e na zona, tende a crescer a um ritmo elevado.

Parte do território, que é atravessado por um troço da estrada nacional n.° 1, integra o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Face à realidade existente, ao parecer de todos os órgãos autárquicos locais e à vontade de há muito manifestada, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Moleanos, com sede no lugar de Moleanos.

Art. 2.° É a seguinte a delimitação da freguesia de Moleanos, conforme mapa na escala 1:25 000 em anexo:

a) A nascente, pela linha limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior, seguindo depois a linha divisória, a norte, perpendicularmente à estrada nacional n.° 1, passando pelos seguintes pontos de referência: Casa do Chinês e moinho, seguindo em direcção ao marco de freguesia existente no vale;

b) A poente, da estrada nacional n.° 1 a linha segue pela estrada que dá acesso à habitação do Sr. Joaquim Maria Bernardes, seguindo em direcção ao Casal do Rei e acompanhando a delimitação dos lugares de Casal do Rei e Lagoa do Cão até à estrada nacional n.° 1;

c) A sul, a linha divisória corre ao longo da estrada nacional n.° 1 até ao limite do Termo de Évora, seguindo por este limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior junto ao Arco da Memória.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Évora de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Évora de Alcobaça;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça;

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é) Um membro da Assembleia de Freguesia de h) Um membro da Junta de Freguesia de São Vi-

Prazeres de Aljubarrota; cente de Aljubarrota;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Praze- /) Nove cidadãos eleitos da área da nova freguesia, res de Aljubarrota;

g) Um membro da Assembleia de Freguesia de Os Deputados: Elisa Damião (PS) — Rui Vieira São Vicente de Aljubarrota; (PS) — Lalanda Ribeiro (PSD).

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO LEI N.° 735/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SOUSELO A CATEGORIA DE VILA

História

A povoação de Souselo, parte integrante do concelho e comarca de Cinfães, distrito de Viseu e bispado de Lamego, está implantada nos derradeiros contrafortes da serra de Montemuro. É uma espécie de península banhada pelos rios Douro e Paiva, que a delimitam a norte, sul e poente.

A ela se referem, em suas obras, alguns escritores. Citam-na, entre outros, Pinho Leal, no Portugal Antigo e Moderno; Alberto Pimentel, no Testamento de Sangue, cujo enredo se desenvolve, aliás, junto do antigo cais de Fontelas, local de tráfego multicentenário desta freguesia, e Cunha Lobo, no Coração do Senhor Prior.

Por outro lado, o sábio etnólogo Leite de Vasconcelos, nas suas porfiadas pesquisas de investigador erudito, encontrou na Torre do Tombo um documento no qual se verifica que a terra de Souselo já era habitada em 850 da nossa era.

Nela existiu — antes disso — um mosteiro, destruído pelas hostes sarracenas de Almançor.

Terra antiquíssima, como se deduz, sob o ponto de vista folclórico e artesanal, os seus usos e costumes estavam, por assim dizer, a degradar-se e em risco de perder-se na voragem de um pseudomodernismo alienante, sobretudo a partir da 2.a Guerra Mundial, em que o tráfego rodoviário substitui, por completo, o seu congénere fluvial, usado ao longo das centúrias, por intermédio dos famosos rabelos «semaneiros» e «recoveiros» que, a partir dos cais de Fontelas e Escamarão, semalmente demandavam a cidade do Porto, ou, melhor dizendo, ao cais da Ribeira. Aí aportavam para descarregar as pipas de vinho, o milho, o azeite, a lenha e a fruta aqui produzidos e que eram permutados pelo açúcar, o arroz, as fazendas, o carboneto, importados da Invicta.

Estes produtos, levados ou trazidos dos referidos entrepostos pelas «carrejonas do rio», eram, por sua vez, daqui conduzidos pelas alimárias dos almocreves para Nespereira, Alvarenga, Cabril, Castro Daire e São Pedro do Sul, através da antiquíssima via romada, que principiava, justamente, no referido cais de Fontelas.

Na freguesia de Santo André de Souselo está incorporada, desde a reforma de 1935, a de Nossa Senhora da Natividade de Escamarão, isto é, à pristina terra de Baldemário se acrescentou, passadas 11 ou 12 centúrias, a similar de Escamário.

A povoação tem, actualmente, 4000 habitantes e 2879 eleitores.

Economia

Souselo é, logo a seguir à sede do concelho, a freguesia com maior movimento comercial.

Além de um número elevado de estabelecimentos comerciais, uma parte significativa da população dedica--se ao comércio ambulante, daí resultando uma melhoria de vida dos cidadãos, comprovada pela alta taxa de construção que se vem verificando nos últimos 15 anos.

Este crescimento, fruto do espírito de iniciativa e querer das suas gentes, demonstra à saciedade a justeza da sua pretensão.

Com uma ligação constante à cidade do Porto, para onde se deslocam diariamente largas dezenas de pessoas para colocar os produtos agrícolas, bem como para trazer de volta tudo o que necessário se torna à vida normal do cidadão, a freguesia de Souselo é, sem margem para dúvidas, uma autarquia em franco desenvolvimento.

Enquadrada num meio rural e agrícola, Souselo distingue-se pelo seu aspecto urbano, com predominância das actividades comercial, agrícola e industrial. Relativamente a esta última, muito embora o seu peso não seja tão elevado, baseia-se essencialmente na transformação de madeiras, especialmente o pinheiro-bravo, árvore com acentuada relevância nesta região.

O granito é outra das actividades em destaque na economia local. Transformado pelos artistas do cinzel, é transportado em camiões para o porto de Leixões e aí embarcado com destino a vários países europeus, especialmente a Alemanha.

Muitas das trocas comerciais realizam-se na centenária Feira do Couto, principal centro urbano desta freguesia, todos os dias 14 e 28 de cada mês, sendo a de 28 de Setembro — Feira Franca de São Miguel — uma das mais concorridas da região.

Agricultura

Enquadrada na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, Souselo produz vinhos de alta qualidade, salientado-se os brancos, considerados dos melhores, fruto do clima e exposição das suas vinhas. Não foi por acaso que o poeta João Saraiva escreveu, no seu livro Cinfantadas: «[...] Nunca lábios humanos com paixão/Em licor mais afável se molharam!». A selecção de castas e o saber, de experiência feito, do lavrador souselense faz que o saboroso néctar — único no mundo! — seja altamente apreciado por todos quantos visitam esta ridente terra.

Os pomares, o milho, a batata e o feijão são produtos que têm consumo local, não necessitando, em anos normais, de ser adquiridos fora da freguesia.

A criação de gado é outra das actividades desta região com razoável peso na economia.

Comércio

Situando-se a cerca de 50 km do principal mercado abastecedor e consumidor do Norte do País — o Porto — a apetência para negociar com esta urbe tem passado de geração em geração.

E se a primeira via foi o rio Douro, com os inúmeros barcos rabelos que diariamente demandavam a Invicta Cidade, hoje é o transporte rodoviário que permite trocas comerciais. Madeiras em bruto ou trabalhadas, granitos, frutas, vinhos e outros produtos são escoados diariamente para o Porto ou para as zonas industriais envolventes. Por outro lado, a região é abastecida regularmente com todos os produtos que a vida moderna exige. Nas pequenas, médias e grandes casas comerciais, nos supermercados ou armazenistas, encontra a população local tudo o que necessita no seu dia-a-dia. Bens alimentares, vestuário, calçado, mobiliário, electrodomésticos, materiais de construção, artigos de drogaria e papelaria, etc, satisfazem as exigências dos residentes ou visitantes. Oficinas de carpin-

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taria, serralharia, reparação de automóveis, motos e electrodomésticos, posto de serviço de pneus e óleo, uma dezena de cafés, pastelaria e padaria, restaurantes, cabeleireiros, florista, etc, são serviços cuja existência só se compreende' num grande centro populacional e comercial como é Souselo.

Indústria

A actividade industrial aumentou consideravelmente nos últimos anos, e tudo leva a crer que está para muito breve o seu crescimento, pois a autarquia adquiriu terrenos para esse fim, que está a colocar à disposição dos interessados.

As indústrias de madeira ou afins são as que maior incremento têm nesta região, sendo já significativa a exportação do produto acabado para Espanha.

Existem ainda fábricas de blocos e manilhas, confecções, granitos, padarias, pastelaria, bem como uma Associação de Fabricantes de Tapetes de Arraiolos.

A construção civil está muito bem representada, pois têm sede nesta freguesia quatro empresas do sector, bem assessoradas por cinco oficinas de carpintaria. Uma empresa de exploração de inertes do rio Douro, localizada em Souselo, é um importante apoio a este sector, do qual dependem muitas famílias da região.

Para melhor se ajuizar da grandeza sócio-económica passa-se a enumerar, por agrupamentos, o que existe em Souselo:

Indústrias:

1 fábrica de transformação de madeira;

2 fábricas de móveis;

1 fábrica de blocos e manilhas;

1 fábrica de confecções;

2 indústrias de transformação de granitos; 1 indústria de panificação e pastelaria;

1 indústria de extracção de inertes;

2 serralharias mecânicas; 2. cestarias artesanais;

2 moagens tradicionais a água; 2 ferreiros;

1 Associação de Fabricantes de Tapetes de Arraiolos.

Oficinas:

1 oficina de reparação de automóveis;

2 oficinas de reparação de motociclos;

1 oficina de reparação de electrodomésticos; 5 oficinas de carpintaria;

2 oficinas de reparação de móveis antigos;

1 oficina de reparação e venda de pneus e lubrificantes;

2 oficinas de reparação de calçado; 2 oficinas de tanoaria;

1 oficina de relojoaria.

Armazenistas:

2 armazéns de produtos alimentares; 5 armazéns de frutas;

1 armazém de louças;

4 armazéns de artigos em renda e atoalhados; 1 armazém de alfaias e produtos agrícolas;

3 armazéns de materiais de construção; 1 armazém de artigos de plástico.

Comércios:

1 supermercado; 8 minimercados; 14 mercearias e miudezas;

1 padaria de pastelaria; 5 talhos;

2 papelarias e bazar;

2 lojas de electrodomésticos; 1 loja de artigos de desporto;

1 loja de malhas e tricots;

2 alfaiatarias;

3 cabeleireiros; 1 florista;

1 stand de automóveis; 1 loja de pronto-a-vestir; 8 costureiras;

3 agências funerárias;

1 agência de informações; 1 peixaria (peixe fresco);

1 gabinete de contabilidade;

2 barbeiros; 1 sapataria;

4 drogarias e lojas de ferragens; 1 fotógrafo.

Serviços sociais:

1 centro de saúde (três médicos); 1 consultório médico privado;

1 farmácia;

2 agências bancárias;

2 agências de seguros; Moderna junta de freguesia; Casa do Povo, com salão;

3 táxis;

I serviço de análises clínicas;

1 cabina telefónica Telecom;

3 postos Telecom;

1 serviço de correios;

1 posto de recolha de leite;

1 posto da GNR (funcionamento previsto para o presente ano).

A freguesia dispõe ainda de um terreno, com projecto aprovado, onde vai ser construído um bairro social e um jardim-de-infância com parque infantil, prevendo-se que a sua construção esteja concluída em finais de 1992.

Serviços religiosos:

Igreja matriz;

1 salão paroquial;

3 capelas, sendo uma monumento nacional;

2 cemitérios.

Cultura e recreio:

Grupo Desportivo e Cultural de Souselo (a disputar os campeonatos distritais de futebol em três categorias — seniores, juvenis e infantis);

Centro Cultural e Recreativo de Escamarão;

Rancho Folclórico da Casa do Povo;

2 discotecas;

1 campo de futebol;

1 instalação polivalente (em fase de acabamento).

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Hotelaria:

10 cafés/snack-bars; 2 restaurantes; 5 tasquinhas;

Pousada de turismo rural. Ensino:

2 escolas de pré-primária (jardins-de-infância) (50 crianças; 2 salas de aulas; 2 professores);

3 escolas do 1.° ciclo do ensino básico (320 alunos; 15 salas de aula; 20 professores);

Núcleo de ensino especial (apoio a alunos deficientes ou com graves dificuldades de aprendizagem) (1 sala; 2 professores);

1 escola C + S (em fase de construção; prevê-se que funcione no ano lectivo de 1991-1992);

1 escola de música;

1 escola de Ciclo Preparatório TV (120 alunos; 7 professores).

Turismo

Está prevista a construção de um parque de campismo e de uma marina no rio Douro, como aproveitamento das enormes potencialidades turísticas desta localidade. No entanto, após a construção da barragem de Crestume, dois barcos de passageiros visitam-nos com frequência, por via das excursões fluviais que têm início no Porto e se deslocam até à cidade da Régua.

A freguesia de Souselo, situada entre as margens do Douro e do Paiva, tem potencialidades verdadeiramente únicas. Este último rio, considerado o menos poluído da Europa e um dos menos do Mundo, corre entre vertentes paradisíacas, desaguando no Douro junto a uma ilhota (a ilha dos Amores) de uma beleza deslumbrante. A canoagem e a pesca à truta (uma das mais afamadas) fazem a delícia dos desportivas. No Verão, às suas margens, de arvoredos frondosos, acorrem centenas e centenas de amantes da natureza que se deleitam com as sombras e as águas cristalinas que, mais abaixo, se vão espreguiçar na albufeira.

Pelo exposto, fica demonstrado que Souselo preenche os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Souselo, no concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PS: Ademar Sequeira de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 736/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO PAIO DE OLEIROS A CATEGORIA DE VILA

I — Resenha histórica

A povoação de São Paio de Oleiros, sede da freguesia com o mesmo nome, pertence, desde antes da Restauração, ao concelho de Santa Maria da Feira, com um pequeno interregno de dois anos (entre 1926 e 1928), em que pertenceu ao concelho de Espinho.

O topónimo «Oleiros» terá advindo, segundo a tradição, corroborada por vários autores, da suposta proliferação de oleiros na região e da abundância de barro. Como, porém, a qualidade deste é bastante duvidosa e não restam da actividade da olaria senão alguns vestígios de um talhai, não seria de pôr totalmente de parte a hipótese — aliás colocada por Pinho Leal para a vila homónia da Beira Baixa — de Oleiros provir de olleiros, palavra castelhana e portuguesa antiga, a qual se pronuncia «olheiros», e que significava «olhos» ou «nascentes de água» que os mais velhos afiançam terem existido um pouco por toda a freguesia (e que ainda hoje rebentam em vários locais).

A escolha do jovem martirizado pelos muçulmanos em 925 — São Paio (contracção de Pelágio) — para orago da freguesia deverá remontar ao tempo dos mo-çárabes, que, segundo António Mattoso, lhe prestavam grande devoção.

Pelo Decreto n.° 2/71, de 7 de Janeiro, a freguesia, copiando a designação secular da paróquia, passou a denominar-se definitivamente São Paio de Oleiros.

Apesar de referências toponímicas que fazem remontar a história oleirense ao Calcolítico (designadamente os lugares da Lapa de Cima e Lapa de Baixo — a meio caminho dos castros de Ovil e Murado — e o já desaparecido topónimo «Mamoa», constante do foral novo de D. Manuel I, de 1514) e à época da romanização (Vila Boa e Estrada), a primeira menção a São Paio de Oleiros de que se tem conhecimento é de 1050 e consta de um inventário de bens pertencentes ao rico--homem Gonçalo Viegas e sua esposa, D. Flâmula (documento n.° 378 dos Diplomata et Chartae, do Mosteiro de Pedroso), facto que, aliado ao brasão dos Ataídes, comprova a existência de fidalguia em São Paio de Oleiros desde épocas pré-nacionais.

Através dos tempos, é possível encontrar outras alusões, nomeadamente:

Cartulário Baio-Ferrado do Mosteiro de Grijó (Abril de 1135), documento relativo à doação de dois casais oleirenses àquele mosteiro;

Inquirições de D. Afonso II (1220);

Inquirições de D. Afonso III (1251);

Inquirições de D. Dinis (1288) «Parochia Sancti Pellagii de Oleyros» e respectiva sentença, «Sam Paayo de Oleiros»;

«Censual do cabido da Sé do Porto» (1293), relativo aos direitos que a igreja de Oleiros («Ec-clesia Santi Pelaggi de Oleyros») devia pagar àquela Sé;

Foral de D. Manuel I (10 de Fevereiro de 1514) concedido à Terra de Santa Maria da Feira (que alguns autores dizem contemplar também o lugar de Vila Boa, embora nos pareça tratar-se de um lugar homónimo da sede do concelho);

«Rol das freguesias dos Julgados da Terra de Santa Maria da Feira em que se paga e em que se não paga portagem», elaborado por Fernão Lopes em 1453 e baseado nas Inquirições de D. Dinis;

Catálogo dos bispos do Porto, «Das Igrejas da Comarca da Feira, Suas Ermidas, Freguesias e Rendimentos» (1742).

A toponímia local é um verdadeiro testemunho da povoação rural proveniente do desmantelamento que se produziu nas «vilas do Norte de Portugal», como

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é descrito por Alberto Sampaio nos Estudos Económicos: Agro-Velho, Aldeia, Lameiro, Eirados, Fiai (meda de feno), etc. Durante séculos, tal como elas, São Paio de Oleiros viveu do amanho das terras e da criação de gado. «Terra fértil», dizia Pinho Leal, «cria gado bovino que exporta pra Inglaterra».

Moinhos de água abundavam nas ribeiras. Mas já nas Memórias Paroquiais, de 1758, se diz que «Oleiros não só tem moinhos, mas também um engenho de papel». Era o início de outra era: em 1811, Joaquim de Sá Couto funda, no lugar do Candal, aquela que haveria de ser «uma das mais antigas e mais bem acreditadas fábricas de papel da Terra da Feira» (Pinho Leal), onde se fabricava papel de mortalha para tabaco e papel selado, (que muitos asseveram ter sido o primeiro do País, embora o seu uso em Portugal pareça datar de 1660). Foram-lhe atribuídos vários prémios em exposições nacionais e internacionais. Destruída em 1854 e reedificada em 1859, tinha motor hidráulico, empregava madeira como matéria-prima e produzia 16 contos de réis, dando emprego a 65 operários.

Em 1855, inaugurava-se uma fábrica de fiação de algodão, também premiada nacional e internacionalmente, a qual empregava 130 pessoas.

Ao advento da industrialização correspondeu uma maior afluência de gente, que duas inaugurações simultâneas iriam incrementar:

A da linha do vale do Vouga, em 23 de Novembro de 1908 (com a paragem do rei D. Manuel II na estação desta localidade);

E a do Hospital-Asilo de Nossa Senhora da Saúde (hoje Hospital Distrital de São Paio de Oleiros) em 6 de Janeiro de 1909 — facto que mereceu honras de primeira página em O Primeiro de Janeiro, de 12 de Janeiro de 1909 —, obra que decorreria das disposições testamentárias de Joaquim de Sá Couto e a que a revista A Medicina Moderna chama «um monumento de caridade».

Outro motivo de afluência, embora ocasional, e de divulgação da freguesia era (e continua a ser) a festa em honra de Nossa Senhora da Saúde, que se realiza desde tempos imemoriais no mês de Agosto e que foi considerada uma das maiores romarias do distrito de Aveiro.

A primitiva igreja dataria do século X e estaria implantada no lugar de Vila Boa. A Travessa da Igreja atesta que, junto ao cemitário actual, existiu outra igreja, não se sabe desde quando, até à construção da actual pelo padre José Ferreira de Almeida em 1855. Esta «mede 35,15 m, torre com 48 m, três sinos, bom altar-mor em renanscença D. João V e mais quatro altares laterais maiores e dois menores. Tem amplo coro, esmerado baptistério e duas excelentes e amplas sacristias. Custou 200 contos» (cónego Dr. Ferreira Pinto, in Actividade Pastoral, 1950).

São Paio de Oleiros foi curato anual da apresentação do reitor de São Miguel de Arcozelo, no Termo da Feira, e passou mais tarde a reitoria independente.

II — Caracterização de São Paio de Oleiros

I — Enquadramento na Região

A povoação de São Paio de Oleiros, sede da freguesia com o mesmo nome, possui presentemente uma área

de 4,22 km2 e localiza-se a noroeste do concelho de Santa Maria da Feira, ao qual pertence administrativamente.

Confronta a norte com a freguesia de Nogueira da Regedoura, a oeste com as freguesias de Paramos, Sil-valde e Anta, pertencentes ao concelho de Espinho, a noroeste com a vila de Mozelos, a sueste com a vila de Santa Maria de Lamas e a sul com a vila de Paços de Brandão (figura 1).

Do ponto de vista topográfico, São Paio de Oleiros enquadra-se numa área onde pontuam baixas altitudes da orla marítima que vão desde os 50 m, aproximadamente.

É banhado pela ribeira de Silvalde, que o atravessa no sentido este-oeste, e ainda pela ribeira de Rio Maior, a sul, sensivelmente no mesmo sentido, cujo leito, numa boa parte, estabelece a divisão administrativa com a vila de Paços de Brandão (figura 2).

2 — População

2.1 — Evolução

Contrariamente ao concelho de Santa Maria da Feira (que teve até ao censo geral da população de 1930 uma evolução populacional algo turbolenta), São Paio de Oleiros apresenta uma evolução lenta mas continuamente positiva. O ritmo evolutivo foi mais acelerado nas décadas de 40, 50 e 60, precisamente aquelas em que a nível nacional mais se sentiu a emigação portuguesa, não só para a Europa (em reconstrução) mas também para a América do Sul, nomeadamente o Brasil (figura 3).

Acompanhando a tendência nacional, São Paio de Oleiros apresenta, em 1990, uma diminuição da população nos escalões etários mais jovens, nomeadamente dos 0-4, 5-9, 10-14 e 15-19 anos, cujas causas, entre outras, provavelmente, se prenderão com a diminuição da natalidade a nível nacional, de cuja tendência São Paio de Oleiros, como área industrial que é e com a transformação económica e social que atravessou e continua a atravessar, não pode ser excepção à regra, à modificação do conceito de família actual, à elevação do nível de instrução, à assimilação de métodos anticonceptivos e ainda pela transformação da economia de São Paio de Oleiros, que passa do sector primário para o secundário e terciário, influindo negativamente no evoluir da demografia populacional tanto a nível local, nacional ou mesmo mundial (figura 4).

2.2 — Densidade populacional

São Paio de Oleiros já em 1981 possuía uma das maiores densidades populacionais da área, sendo até superior à da sede do concelho. Apenas é superada pela densidade que se verifica nas vilas de Paços de Brandão, Santa Maria de Lamas, Lourosa, Fiães e Arrifana.

A esta densidade populacional, muito elevada, relativamente à densidade de Portugal continental, não é estranha a grande concentração de indústrias na parte noroeste do concelho de Santa Maria da Feira e do qual São Paio de Oleiros é parte relevante (figura 1).

2.3 — Dimensão do agregado familiar e número de famílias por habitação

Em São Paio de Oleiros, o conjunto das famílias constituídas por duas, três e quatro pessoas perfazem

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77,6 % do total, seguindo-se as famílias de cinco pessoas (10,6 %) e com uma pessoa apenas (6,6 % das famílias oleirenses). As restantes não têm expressão significativa.

Assim, tendo em conta a situação da habitação, parece existir uma relação directa entre o número de famílias constituídas por duas, três e quatro pessoas, que predominam, e a actual situação habitacional de São Paio de Oleiros, onde 706 famílias (59,5 %) ocupam outras tantas habitações no total de 77,1 %. Numa segunda posição temos um grupo de 28,2 % das famílias, que habitam 18,2 % das habitações, numa razão de duas famílias/habitação (figura 5).

2.4 — Situação na profissão da população residente activa

É a seguinte a situação da população residente activa por ramos de actividade económica:

Sector primário:

1) Agricultura ................ 17

Sector secundário:

3) Indústria transformadora:

3.1) Alimentar........... 30

3.2) Têxteis.............. 285

3.3) Mobiliário e madeira . 37

3.4) Papel............... 293

3.5) Química............. 12

3.6) Faianças e vidros .... 48

3.7) Ferro e aço.......... 94

3.8) Outras indústrias trans-

formadoras ........ 465

5) Construção e obras públicas._85 i 349

Sector terciário:

6) Comércio por grosso, restau-

rantes e hotéis........... 174

7) Transportes e comunicações . 82

8) Serviços ................... 331 587

1 953

Assim e de acordo com o critério utilizado, a repartição da população activa pelos sectores de actividade económica, é a seguinte:

Sector primário — 17 pessoas (0,9%); Sector secundário — 1349 pessoas (69%); Sector terciário — 587 pessoas (30,1%).

Verifica-se um predomínio da população que labuta no sector secundário (69%). Neste, merecem destaque «Outras indústrias transformadoras», nomeadamente a cortiça, que ocupa 34,5% da população activa, seguida pela indústria do papel, com 21,7%, e da indústria têxtil, com 21,1%. Os restantes 22,7% do sector secundário repartem--se de modo menos expressivo por mais de seis diferentes ramos da indústria transformadora. O sector terciário ocupa 30,1 % da população activa, dividida por três ramos, sendo os serviços aquele que emprega a maior percentagem (56,4%), seguido pelo comércio (29,6%) e por último os transportes e comunicações, com apenas 14%.

Ill — Relação dos equipamentos da povoação de São Palo de Oleiros

Postos de assistência médica: 1 hospital distrital;

1 unidade de saúde da Administração Regional de Saúde de Aveiro;

2 clínicas médicas privadas, com diversas especialidades.

Farmácia:

1 farmácia com extensão de óptica.

Desporto, cultura, recreio e outras actividades:

2 escolas de música (Associação Musical Oleirense e Grupo Musical de São Paio de Oleiros);

1 tuna musical (Grupo Musical de São Paio de Oleiros);

1 centro desportivo e cultural, com várias modalidades, e um rancho folclórico (CDC de São Paio de Oleiros);

1 associação cultural denominada Biblioteca Pública, com órgão informativo, o Diálogo;

1 grupo columbófilo (Grupo Columbófilo de Oleiros);

1 grupo desportivo fundamentalmente votado ao atletismo e ao futebol, filiado no INATEL (Grupo Desportivo do Valado);

4 instituições de assistência social (Fundação Comendador Joaquim Sá Couto, com o Lar Condes de São João de Ver, para a terceira idade; MASSPO — Movimento de Apoio Social a São Paio de Oleiros; Servas Franciscanas Reparadoras de Jesus Sacramentado, com um infantário; Equipa Paroquial de Assistência, englobada na Comissão de Fábrica da Paróquia).

Transportes públicos colectivos. — A freguesia é servida pelas seguintes empresas:

Ferroviários — CP (linha do vale do Vouga);

Rodoviárias — CP (carreiras complementares de autocarros); Auto-Viação de Espinho; Auto--Viação Feirense; União de Transportes dos Carvalhos e Auto-Viação de Grijó;

Táxis — três praças.

Estação dos CTT — com serviço postal, telegráfico e financeiro.

Estabelecimentos comerciais e de hotelaria:

19 supermercados, minimercados e mercearias;

4 talhos com charcutaria;

12 cafés, sendo 9 com snak-bar;

2 restaurantes.

Estabelecimentos que ministram escolaridade obrigatória:

Pré-primária com duas salas; Primária com seis salas;

Primária e ciclo preparatório em regime nocturno.

Agência bancária — em regime de correspondente. Outros estabelecimentos e actividades:

De serralharia, carpintaria, oficinas auto e piche-laria — 20;

De vestuário, tecidos e miudezas e utilidades domésticas — 13;

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De calçado (fabrico, reparação e venda) — 6; De panificação e doçaria — 5; De cabeleireiro — 7;

De drogria, materiais de construção e construção civil — 6;

De mobiliário, electrodomésticos, instalações eléctricas e electrónica — 9;

De relojoaria e ourivesaria — 3;

De cortiça e seus derivados (vedantes, parquet, revestimentos de paredes) — 16;

De fiação e tapeçaria (fabrico e comércio) — 5;

De papel e cartonagem — 18;

De papelaria e artigos de escritório, jornais, totoloto e totobola — 4;

De combustíveis domésticos (gás — distribuição) — 4;

De seguros, contribuintes, contabilidade e informática (agências) — 4;

De importação/exportação (escritórios) — 2;

De jardinagem e floricultura — 4;

De camionagem — 4;

De fotografia e cinema (reportagens foto e vídeo) — 3;

De brinquedos e outros artigos para criança — 1;

De vassouras — 1;

De diversão (disco-pub) — 1;

De aluguer de filmes (videoclube) — 1;

De artigos desportivos — 1;

De tintas, vernizes e colas (fabrico e comércio) — 1;

De arquitectura (gabinete) — 1;

De advocacia (consultório)— 1.

IV — São Palo de Oleiros hoje

Como se depreende do que foi referido relativamente à ocupação da população activa (que, desde o final do século anterior, começou a relegar para segundo plano o trabalho agrícola, dedicando-se cada vez mais ao labor das fábricas), a povoação de São Paio de Oleiros constitui hoje um pólo industrial de significativas proporções, sobretudo nos ramos do papel, da cortiça, da metalomecânica e dos têxteis.

Daí adveio um surto populacional assinalável e o incremento dos sectores habitacional e comercial (acompanhados dos inevitáveis problemas criados por um tal crescimento, principalmente no campo ambiental e de infra-estruturas, a ter em conta no futuro próximo).

A povoação de São Paio de Oleiros tem 3922 habitantes e 3084 eleitores, em aglomerado populacional contínuo. Preenche, por isso, os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

É, pois, de inteira justiça a ascenção honorifico--administrativa de São Paio de Oleiros à categoria de vila — o que, para a sua laboriosa população, constituirá reconhecimento pelos esforços desenvolvidos e forte estímulo para a manutenção do desejo de ultrapassagem das dificuldades, com vista à obtenção do merecido progresso sócio-económico.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Elevação da povoação de São Paio de Oleiros à categoria de vüa

Artigo único. A povoação de São Paio de Oleiros, do conselho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados: Manuel J. Baptista Cardoso (PSD) — José Barbosa Mota (PS) — Jerónimo de Sousa

(PCP) - Narana Coissoró (CDS).

anexo i

Densidade populacional por freguesias

(Concelho de Santa Maria da Feira)

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anexo 2

Carta hipsomética da área onde se insere São Paio de Oleiros

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anexo 3 Evolução da população

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anexo 4

Pirâmide etária da população residente em São Paio de Oleiros

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anexo 5 Dimensão do agregado familiar

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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© DIÁRIO

da Assembleia da República

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