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14 DE JUNHO DE 1991

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a facultar a realização pessoal, o direito à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança, o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal, e atribui ao Estado a incumbência de fixar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho.

Com o n.8 5 do artigo 2.fl da proposta de lei n.9176/V, o Governo pretende precisamente o contrário. Na verdade, o Governo prepara-se para:

a) Instituir semanas de 50 horas, aumentando mesmo os períodos semanais de trabalho, dc 48 horas previstos no Dccreto-Lci n.°409/71. Tal limite de 50 horas pode mesmo ser ultrapassado com a prestação de trabalho extraordinário;

b) Aumentar com mais duas horas o horário diário dos trabalhadores que apenas prestem serviço nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores, tornando, assim, possível horários dc trabalho de 11 horas por dia, sem acréscimo de remuneração;

c) Alargar a possibilidade de dispensa de suspensão de laboração de um dia completo por semana;

d) Retirar aos trabalhadores o direito a gozar com continuidade o dia dc descanso semanal complementar, duramente conquistado;

e) Alargar para 90 dias o prazo para gozar certos descansos compensatórios;

f) Acabar mesmo com o descanso compensatório, podendo desta forma ser também elevados os períodos semanais de trabalho.

Torna-se, assim, claro que, numa óptica meramente empresarial, o Governo pretende limitar, dc uma forma brutal, a autodisponibilidade do trabalhador, com o que se contraria a evolução da legislação até ao Decrcto-Lei n.8 409/71.

Com efeito, este diploma, já velho de 20 anos, acabou por consagrar, mercê da luta dos trabalhadores, o direito dos trabalhadores à limitação do seu grau de indisponibilidade. E consagrou também uma prévia distribuição do tempo de trabalho ao longo dc cada dia c de cada semana.

Ora, o Governo pretende operar uma autêntica subversão no direito do trabalho, arrepiando caminho cm relação ao Decreto-Lei n.8 409/71.

Esta autorização legislativa toma possível:

a) A limitação à autodisponibilidade do trabalhador;

b) A quase total imprevisão sobre a distribuição do tempo de trabalho, reduzindo a quase nada o grau de autodisponibilidade do uabalhador.

Esta proposta, contida no n.9 5 do artigo 2.9 da proposta de lei, transforma em meras falácias todas as afirmações que são feitas pelo Governo sobre higiene e segurança no trabalho. Dc facto, o prolongamento dos períodos de trabalho faz aumentar irremediavelmente o número dc acidentes de trabalho.

Trata-se de uma proposta inconstitucional, lesiva dos direitos dos trabalhadores e das suas famílias.

Assim, apresena-se a seguinte proposta de eliminação:

Propõe-se a eliminação do n.g 5 do artigo 2.9

Proposta de eliminação

Impõe-se salientar que o actual artigo 53.a da Constituição da República tem sido quase há um decénio de sucessivas ameaças de desvirtuação, até agora fracassadas.

Parece ter reunido agora, e só agora, as condições necessárias para romper a fronteira da Constituição de Abril.

O que se prova é que a sua maioria absoluta não conseguiu, apesar dela, durante 4 anos forçar os limites à arbitrariedade da entidade patronal, também prova como a sua maioria absoluta pode ser geradora da maior instabilidade no mundo laboral, e portanto também na grande maioria das famílias portuguesas.

Porque aquilo que se prevê no n.8 6 do artigo 2.B da proposta de lei permite despedimentos arbitrários, despedimentos ad nutum, contrariando o princípio da segurança no emprego.

De facto, que cautelas ou garantias válidas apresenta a proposta? Quem é que decide da inadaptação do trabalhador por reduções reiteradas de produtividade ou de qualidade? O patrão. Quem é que decide cm relação aos quadros técnicos que não foram cumpridos os objectivos previamente fixados? O patrão. Quem resolve que se tomou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho? O patrão. E nem se diga que este não é o julgador supremo e que tudo terá de passar pelo crivo do Tribunal e que o pairão é que tem o ónus da prova.

Mas c óbvio que numa empresa que se vem a tornar cada vez mais sacrossanta, através de diversos entorses legislativos e de incumprimentos da Constituição, sabe-se que a entidade patronal dispõe de todos os meios para provar o que quer. E as hipóteses do trabalhador para provar o contrário estão praticamente reduzidas a zero. E como pode alguém convencer-se que a providência cautelar dc suspensão da cessação do contraio, tal como está no Código de Processo do Trabalho, sem que se possa produzir qualquer prova, é condicionante suficiente para impedir a arbitrariedade do despedimento?

Através desta nova forma dc despedimento, o patrão poderá despedir o uabalhador A porque cumpre todas as greves decretadas pela sua associação sindical e admitir o trabalhador B exactamente com os mesmo conhecimentos, mantendo-se assim o nível do emprego permanente, mas limitando-se, através de um caso exemplar, o exercício de direitos legalmente consagrados.

Assim, tomando em consideração todos os parâmetros da proposta, podemos concluir que a Constituição não admite, de forma alguma, esta modalidade de despedimentos, já que não poderá haver travesti legislativo que impeça que estes despedimentos sejam arbitrários, ad nutum, por mera conveniência do patrão e já nem sequer da empresa.

Justifica-se, assim, a seguinte proposta de eliminação: É eliminado o n.9 6 do artigo 2.9 da proposta dc lei.

Proposta de eliminação

Com o n.° 3 do artigo 2.9 da proposta de lei, o Governo pretende introduzir no nosso ordenamento juslaboral uma nova causa de despedimento: a falta dc confiança no trabalhador.

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1294 II SÉRIE-A — NÚMERO 56 DECRETO N.9 326/V RECTIFICAÇÃO AO ARTIGO 2.« DA LEI
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