O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1991

1327

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e informa que recebeu a nota n.911, de 4 de Fevereiro de 1991, cujo conteúdo é o seguinte:

0 Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China c tem a honra de confirmar que, mediante consultas amigáveis entre as duas Partes, a China e Portugal chegaram ao seguinte acordo sobre o estabelecimento de uma Delegação de Vistos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau, designadamente:

1 — A Parte portuguesa concorda que a Parte chinesa estabeleça em Macau a «Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China cm Macau». Como um órgão dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, a Delegação assumirá as funções de concessão dc vistos, de emissão e renovação dc passaportes ou documentos que os substituam, aos cidadãos chineses, e de outros assuntos semelhantes.

2 — De acordo com o seu carácter e funções, esta Delegação de Vistos gozará dos seguintes privilégios e imunidades:

1) Os locais, arquivos e documentos da De-. legação dc Vistos são invioláveis.

2) Os locais da Delegação de Vistos e a residência dos membros do pessoal diplomático estão isentos de todos os impostos.

3) Os direitos e emolumentos que a Delegação de Vistos receba em razão da prática dc actos oficiais estão isentos dc todos os impostos ou taxas.

4) O salário e a remuneração dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos estão isentos dc todos os impostos.

5) Para comunicar com o Governo da República Popular da China e demais missões e consulados da China, a Delegação de Vistos poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos c mensagens cm código ou cifra. O correio diplomático deverá estar munido de um documento oficial que indique a sua condição e número de volumes que constituem a mala diplomática, a qual não poderá ser aberta ou retida. O correio diplomático será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Governo Português de Macau, gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto dc qualquer forma de detenção ou prisão.

A Delegação de Vistos poderá designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do primeiro parágrafo do presente n.° 5), mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar,

desde que o referido correio tenha entregue ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.

6) O Governo Português de Macau tratará os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. Os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos e seus familiares não poderão ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

7) Os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte diplomático, não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau; os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte de serviço, não estão, no desempenho das suas funções, sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau. Mas as disposições deste parágrafo não se aplicarão relativamente as seguintes acções civis:

a) Uma acção com base em contrato concluído pelos membros do pessoal diplomático c funcionários da Delegação de Vistos, que não o firmaram expressamente ou implicitamente em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China;

b) Uma acção real sobre imóvel privado situado em Macau, salvo se os membros do pessoal diplomático c funcionários da Delegação de Vistos o possuírem por conta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para os fins da Delegação de Vistos;

c) Uma acção sucessória na qual os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos figuram, a título privado e não em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, como executor testamentario, administrador, herdeiro ou legatário;

d) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos cm Macau fora das suas funções oficiais.

8) Os objectos, importados e exportados, ou comprados cm Macau, destinados ao uso oficial da Delegação de Vistos, estão isentos de pagamento dc impostos; e os objectos importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso pessoal dos membros do pessoal diplomático c funcionários da Delegação de Vistos, estão também isentos de pagamento de impostos.

Páginas Relacionadas
Página 1324:
1324 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 PROPOSTA DE LEI N.s 174/V AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFI
Pág.Página 1324
Página 1325:
18 DE JUNHO DE 1991 1325 Artigo 3.° Estão isentos do imposto automóvel, aprovad
Pág.Página 1325