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20 DE JUNHO DE 1991

1387

b) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;

c) Dar parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n.°* 3 a 5 do artigo 4.°;

d) Elaborar a ordem de trabalhos do plenário.

Artigo 12.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vice-presidentes, pelo secretário-geral e por um chefe de repartição.

2 — Compele ao conselho administrativo:

a) Preparar as propostas orçamentais e as contas;

b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;

c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;

d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.

3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vice-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.9 1 deste artigo.

Artigo 13.°

Sede e apoios

1 — O Conselho Económico c Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 — Para o desempenho das suas atribuições o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estaü'stica, pelo Departamento Central de Planeamento e pelo Banco de Portugal.

3 — Pode ainda o Conselho Económico e Social solicitar outras informações ao Govemo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em análise.

Artigo 14.9 Autonomia do Conselho

1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa.

2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento do Estado.

Artigo 15.°

Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias.

Artigo 16." Organismos exUntos

30 dias após a entrada cm vigor do decreto-lei referido no artigo anterior e da eleição e tomada de posse do presi-

dente do Conselho Económico e Social, são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 17."

Pessoal

1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio a fixar por portaria conjunta do Primeiro-Minislro e do Ministro das Finanças.

2 — O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, nos lermos da lei.

Artigo 18.9

Representantes das regiões administrativas

A lei que criar as regiões administrativas, na sequência da lei quadro respectiva, instituirá o seu modo de representação no Conselho Económico e Social.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

ANEXO

PROJECTO OE LEI N.» 560/V

Proposta de aditamento Artigo 5."

Composição

f) Um representante das Associações de Reformados. O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

(Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD c votos a favor do PS. do PCP e do CDS.)

Proposta de aditamento Artigo 12.°

Secções especializadas

2-1...]

c') Da reforma da Administração Pública.

Nota justificativa. — Há múltiplos aspectos relacionadas com o funcionamento c a necessária reforma da Administração Pública que justificam a criação, para o efeito, de uma secção especializada permanente no âmbito do Conselho Económico e Social.

O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

(Esia proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD c votos a favor do PS e do PCP.)

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