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II SÉRIEA — NÚMERO 65

Artigo 5.* Forma dc recrutamento

1 — O recrutamento dos marítimos para bordo dos navios de pesca far-se-á alravés das escalas de embarque.

2 — O disposto no presente artigo nüo se aplica ao comandante, mestre ou arrais da embarcação.

3 — A gestão das escalas de embarque compete ao Sindicato, que representa a respectiva categoria, ou será feita de forma tripartida (administração, armadores e sindicatos).

4 — O recrutamento dos marítimos para bordo dos navios de pesca não poderá ter fins lucrativos.

Artigo 6.° Deveres do armador

São deveres especiais do armador

a) Observar a legislação em vigor e as convenções internacionais, nomeadamente no que respeita à segurança a bordo, alojamentos, locais c condições de trabalho e higiene, saúde c bem-estar;

b) Indemnizar os marítimos dos prejuízos resultantes de naufrágio, acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos legais ou convencionais.

Artigo 7.9

Natureza dos serviços prestados

Quando a navegar, por necessidade imperiosa, nomeadamente impedimento de um tripulante, o comandante, mestre ou arrais poderá encarregar um ou mais tripulantes de exercer funções diversas da sua função, de acordo com a sua categoria, mas só até à chegada ao próximo porto.

Artigo 8.9

Transferencia da embarcação

O contrato de trabalho presume-se celebrado para ser cumprido a bordo de qualquer embarcação do armador, salvo se as partes por escrito acordarem no contraio individual de trabalho o navio ou navios onde a sua actividade é exercida.

CAPÍTULO II

Da prestação do trabalho e das condições de vida a bordo

Secção 11

De modo da prestação do trabalho e da sua duração Artigo 9.°

Competência do armador

A organização dos serviços e do trabalho a bordo, no mar ou em porto, incluindo a direcção técnica c económica da pesca, pertence ao armador, em seu nome ao comandante, mestre ou arrais, dentro dos limites decorrentes do contrato c das normas legais em vigor.

Artigo 10.° Período normal dc trabalho

1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia.

2 — Quando em pesca ou em avaria técnica no mar, o período normal de trabalho será o fixado no n.9 1 deste artigo, podendo, no enianto, se as condições o exigirem, ir até doze horas.

3 — Em caso algum deixarão de existir um mínimo de oito horas consecutivas de descanso por dia.

Artigo ll.9

Regime dc trabalho a navegar

O regime de presiação de trabalho a navegar poderá estabcleccr-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos, a quartos corridos, correspondendo a cada quarto um turno de quatro horas, seguido dc oito horas de descanso;

b) Serviços intermitentes por períodos de trabalho que não poderão ter início antes das 7 horas nem terminar depois das 21 horas, nem ter duração superior a cinco horas nem inferior a três horas.

Artigo 12.9

Trabalho cm terra

0 marítimo que estiver em terra ao serviço do armador observará o horário de trabalho aplicável à respectiva secção, não podendo ultrapassar as quarenta horas semanais, praticado dc segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 13.9 Trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar

a) O trabalho prestado, quer em serviços ininterruptos quer em serviços intermitentes, fora do período normal de trabalho;

b) O trabalho prestado, em dias de descanso e feriados;

c) O trabalho em porto quando os tripulantes descarreguem o pescado e o transportem para os locais de armazenagem ou venda, ainda que executado no período normal de trabalho, desde que se torne necessário por falta de pessoal específico cm terra para o efeito.

2 — Nüo conta para o cômputo de trabalho normal:

a) O irabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais, com o fim dc prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

b) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais, com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos tripulantes, quando circunstancias de força maior o imponham, o que ficará registado no Diário de Navegação;

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