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15 DE JANEIRO DE 1992

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Neste quadro, e sem prejuízo de outras medidas necessárias, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte aditamento ao projecto de lei n.° 2/VI:

Artigo novo

Crédito à habitação

Os imigrantes com autorização de residência tipo B ou tipo C têm o direito de recorrer aos sistemas de crédito à aquisição de habitação própria, em condições de igualdade.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Lourdes Hespa-nhol — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos — Lino de Carvalho — Agostinho Lopes — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.° 3/VI

DIREITO DE VOTO DE ESTRANGEIROS NAS ELEIÇÕES LOCAIS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Por iniciativa de deputados do Partido Socialista foi entregue na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 3/VI sobre o direito de voto de estrangeiros nas eleições locais que, nos termos regimentais, baixa à 3.a Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Cabe agora, nos termos do Regimento da Assembleia da República, elaborar o respectivo relatório e parecer.

2 — O direito de voto dos estrangeiros em eleições locais tem vindo a ser reconhecido num número significativo de países europeus: é o caso, designadamente, da Grã-Bretanha (para irlandeses e «súbditos britânicos», Irlanda, Holanda e Dinamarca e de outros países não comunitários, como a Suécia, a Noruega, a Finlândia e a Islândia.

Mantém-se, contudo, um bom número de países, em particular os que têm um grande número de residentes estrangeiros no seu território, que não concedem uma tal possibilidade (v. José Maria Beneyto, «La Influencia dei Parlamento Europeo en el Desairólo de la Protección de los Derechos Fundamentales de la CEE», in Revista de Instituciones Europeas, n.° 3, de Setembro-Dezembro de 1989, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, pp. 865 e segs.).

Portugal encontra-se, mas em termos muito restritos, no primeiro grupo de países, devido à Convenção de 7 de Setembro de 1971 relativa à Igualdade de Direitos e Obrigações entre Brasileiros e Portugueses, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

3 — Esta possibilidade encontra a sua constitucionalidade salvaguardada pelo artigo 15.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:

3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuidos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso

à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.

Entretanto, a revisão constitucional de 1989 veio abrir uma possibilidade de concessão da capacidade eleitoral a estrangeiros nas eleições locais, em termos mais amplos, ao dispor:

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

Note-se que se trata de uma possibilidade, cabendo ao legislador apreciar a oportunidade e escolher o momento de aprovar legislação sobre esta matéria.

Esta questão, apesar das contradições existentes, e até dificuldades levantadas pelas constituições de alguns Estados membros, continuará a estar presente, em particular face à perspectiva de criação da união política e da futura união europeia, aberta pela recente Cimeira de Maastricht.

4 — Embora a Constituição não distinga os estrangeiros nacionais de países da Comunidade Europeia dos que o não são, cumpre observar que este tema tem sido objecto de atenção das instituições comunitárias.

Já em 1974 os chefes de estado e governo, reunidos em Paris, decidiram fazer estudar a possibilidade de «atribuir aos cidadãos dos Estados membros direitos especiais como membros da Comunidade». Em 1975 a Comissão, no seu relatório ao Conselho sobre os «direitos especiais» dos nacionais dos Estados membros, entendeu que estes deveriam incluir, «no mínimo», o direito de voto nas eleições municipais no Estado membro de residência para os cidadãos nacionais de outros Estados membros diferentes daqueles em que residem. Em 1977 o Relatório Scelba, preparado pela Comissão Política do Parlamento Europeu, pronunciou-se a favor do direito de sufrágio activo e passivo a nível municipal. (V. pormenores em José Maria Beneyto, art. cit., em especial pp. 866 e segs. V. também «Citoyens d'Europe, tous électeurs aus municipales», Le Dossier d'Europe, ed. Comissão das Comunidades Europeias, n.° 19/88, Luxemburgo, 1988.)

O problema foi examinado, por outro lado, no Conselho Europeu de Fontainebleau, de 25 e 26 de Junho de 1984, que instituiu um comité que recomendou o «prosseguimento em profundidade das discussões entabuladas anteriormente relativas ao direito de voto e, no fundo, relativas à elegibilidade para as eleições locais dos cidadãos de outros Estados membros nas mesmas condições de que beneficiam os cidadãos do país de acolhimento [...]». O assunto voltou a ser abordado em diversos documentos, de que há a salientar o Relatório Vetter, aprovado no Parlamento Europeu em 15 de Dezembro de 1987, e a proposta de directiva apresentada pela Comissão do Conselho «relativa ao direito de voto dos nacionais dos Estados membros nas eleições municipais do Estado membro de residência» (v. Boletim das Comunidades Europeias, suplemento n.° 2/88, Luxemburgo).

5 — No caso concreto de Portugal, o problema em apreço é de particular significado devido a centenas de milhares de portugueses espalhados pelo Mundo não disporem de direito de voto e, simultaneamente, cida-

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