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3 DE ABRIL DE 1992

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2 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida;

b) Investigadores e professores do ensino superior de áreas científicas e culturais que interessem à administração da área protegida;

c) Representantes dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário existentes nos municípios representados no conselho geral:

d) Representantes de associações científicas ou culturais e de defesa do ambiente existentes no distrito com interesse para a administração da área protegida.

3 — Os membros da comissão científica escolhem entre si o presidente por períodos de quatro anos.

4 — As entidades representadas na comissão científica e o seu número de elementos serão fixados, sob proposta do director da área protegida, por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

5 — Os representantes das entidades anteriormente referidas são indigitados pelas mesmas de entre especialistas em áreas científicas ou culturais.

6 — A comissão científica reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente sob iniciativa própria, a solicitação de dois terços dos seus membros ou a solicitação do director.

7 — A comissão científica poderá organizar-se por secções.

Artigo 15.° Administração directa pelo SNPRCN

Quando a área protegida de interesse nacional, pela sua importância e extensão, não justifique a nomeação da totalidade dos órgãos próprios das áreas protegidas, caberá directamente ao SNPRCN a sua administração.

SUBSECÇÃO II

Artigo 16.° Serviços e pessoal

1 — As áreas protegidas de interesse nacional poderão ter serviços técnicos e administrativos, sendo a sua estrutura e organização definidas consoante cada caso.

2 — As áreas protegidas a que se refere o presente artigo terão sempre serviços de vigilância.

3 — A dotação de pessoal dos serviços será efectuada através de pessoal dos quadros ou fora dos quadros do SNPRCN.

Secção II Areas protegidas de interesse regional o local

Artigo 17.° Administração

1 — A administração dos interesses específicos das áreas de interesse regional ou local cabe às regiões ou municípios.

2 — O SNPRCN prestará apoio técnico, científico e cultural às regiões ou municípios e aos órgãos próprios das áreas protegidas regionais e locais.

3 — Enquanto não forem criadas as regiões, as áreas protegidas de interesse regional serão criadas por proposta das associações de municípios constituídas para esse efeito, e por ela administradas, sendo-lhes concedidos os benefícios fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública.

Secção III Participação financeira

Artigo 18.° Comparticipação

1 — A administração central poderá comparticipar até 40% nas despesas com a administração das áreas protegidas de significado regional e local.

2 — As regiões e os municípios poderão participar nas despesas com a administração das áreas protegidas de interesse nacional que se situem na sua área de jurisdição.

3 — A administração central pode também comparticipar nas despesas de administração das áreas protegidas de gestão privada, segundo protocolos a estabelecer entre o SNPRCN e as entidades administrantes.

4 — As comparticipações referidas serão acordadas anualmente entre o SNPRCN e as regiões ou os municípios, de acordo com as acções previstas nos planos de ordenamento e gestão devidamente aprovados e nos planos de gestão anuais.

Secção IV Cooperação internaciorta!

Artigo 19.° Competência do SNPRCN

Compete ao SNPRCN orientar a cooperação entre as instâncias internacionais e nacionais na administração das áreas a que seja atribuído interesse internacional.

CAPÍTULO IV Ordenamento e gestão

Artigo 20.° Plano de ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento e gestão de que fazem parte integrante o zonamento, o regulamento e as bases gerais dos programas plurianuais de gestão.

2 — Os planos de ordenamento e gestão devem ser quadrianuais e periodicamente aferidos.

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