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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

a uma sociedade financeira, ou para 200 000 contos, quando forem aplicadas a quaisquer outras pessoas ou entidades. Prevê-se ainda que, conjuntamente com a coima, possam ser aplicáveis ao responsável pela conua-oidc nação sanções acessórias como apreensão e perda do objecto da infracção, inibição do exercício de cargos sociais e de funções administrativas ou empresariais por um período fixado, suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas também por um período lixado, publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva de conira-ordenação, adopção de um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome e por conta de outiein, aplicação simultânea das sanções resultantes de crime e contra-ordenação, previsão da punibilidade de tentativa e da negligência, fixação de um limite máximo específico de coima se da prática de contra-ordenação resultar benefício económico paia o seu autor, fixação de um prazo específico de prescrição do procedimento pelas conlra-ordenações, bem como de um prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias, determinação de regras próprias para o procedimento coiiira-ordenacional, em especial no tocante às competências do Banco de Portugal, bem como clarificação de diversos aspectos ligados á aplicação da lei no tempo.

Saliente-se a adopção de mecanismos excepcionais no tocante à aplicação de coimas e ao procedimento eoiura-ordcnacional. Perante os interesses que se visa acautelar, justifica-se no geral esta orientação.

Importa, porém, suscitar dúvidas quanto à suspensão do exercício de direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das sociedades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos — prevista como sanção acessória no n.° m) da alínea e) do artigo 3." da proposta em apreço. Põe-se a questão de saber se o exercício dos direitos sociais pode ser atingido por uma sanção acessória como a prevista—já que eles rcsuluun da titularidade de acções ou quoias que, constituindo o capital, representam uma emanação patrimonial do direito de propriedade privada. Acresce que não são claros os lermos da aplicação de uma sanção desle tipo — pelo que se sugere a sua supressão, já que apenas se vê que esta suspensão possa ser imposta no caso dos artigos 5." e 6." (intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedades).

Por outro lado, a aplicação cumulativa de sanções criminais e contra-ordenacionais constitui uma excepção clara à regra geral de aplicar apenas a sanção criminal e a sanção acessória conlra-ordcnacional no caso de se preencherem simultaneamente os tipos de crime e coiuia-ordenação. É, pois, de ponderar se é possível adoptar uma solução que vai ao arrepio da regra e do princípio da proporcionalidade, impondo uma dupla sanção quando a sanção criminal deve, em princípio, ser suficiente nos seus efeitos para preencher os objectivos da coeicibilidade.

Acresce que se poderá estar perante a violação do princípio da subsidiariedade do direito penal no domínio económico, além do princípio da proporcionalidade, expresso antes da revisão constitucional no artigo 88.", mas que continua aceite unnnimenie pela doutrina.

Como a afirma o Prof. Eduardo Correia, «as reacções dos delitos antieconômicos devem ser adequadas à gravidade das actividades delituosas.

Entre umas e outras deve haver uma certa proporcionalidade. A reacção legal não pode, por isso, (...] ser

dominada por uma ideia de intimidação. Pelo contrário,

ler-se-á de tomar em conta o dano material ou imaterial, no qual, para além do perigo de contaminação, de racionalização das condutas promovidas pela realização do comportamento antieconômico, se considera a sua frequência, a intensidade da sua dignidade criminal, como do lado subjectivo o maior ou menor grau de culpa do agente» («Notas críticas à penalização de actividades económicas», Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117.", pp. 361 e segs.; cf. Jorge Figueiredo Dias, «Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal económico», in AA. VV., Direito Penal Económico, Coimbra, 1985, pp. 25 e segs).

4 — Prevê-se ainda que o Governo fique autorizado a consagrar a intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedades. Trata-se de substituir o regime previsto desde 1940 pelo Decreto-Lei n." 30 689, bem como Decreto-Lei n.° 24/86, de 18 de Fevereiro. Pretende-se estabelecer um quadro de providências extraordinárias de saneamento, destinadas a recuperar ou normalizar as instituições de crédito e a dissolver ou a liquidar as mesmas etn benefício dos sócios ou credores — com o objectivo de preservar a estabilidade do sistema monctário-fiiuinceiro, o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, e a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da empresa.

5 — A autorização respeitante à intervenção temporária do Banco de Portugal lem a sua exiensãif definida no artigo 6." da proposta de lei em apreço. Aí se prevê que a verificação de uma situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, por exemplo, na redução dos fundos próprios ou na observância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, pode acarretar a exigência da elaboração de um plano de recuperação e saneamento financeiro a submeter pela instituição ou sociedade financeira à aprovação do Banco de Portugal, enumerando-se, sem carácter taxativo, as restrições, imposições e proibições exigidas. Nas situações mais graves o banco central pode designar admiuisuadores provisórios e promover a constituição de uma comissão dc fiscalização (risco de cessação de pagamentos, ameaça séria para a solvabilidade da instituição ou da sociedade, falta de idoneidade da administração e insuficiência grave da organização contabilística ou dos procedimentos de controlo interno). Prevê-se ainda a suspensão temporária dos órgãos sociais da empresa e outras providências a decidir pelo Banco de Portugal, de novo referidas sem carácter taxativo, como a dispensa temporária do cumprimento de regras previstas na legislação aplicável sobre controlo prudencial ou de política monetária-, vks cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelas instituições ou pelas sociedades; do encerramento temporário de balcões da instituição e da sociedade ou sujeição da realização de determinadas operações ou de certos actos a autorização prévia do Banco de Portugal.

Prevê-se ainda a adopção de medidas de saneamento financeiro, a proposta de reforço do capital social da instituição, bem como a definição dos requisitos para a alienação de participações no capital da instituição ou sociedade, a autorização ou imposição da redução do capital social e a dependência de autorização do Banco de Portugal no caso da dissolução voluntária ou da liquidação extrajudicial da sociedade.

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