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Segunda-feira, 27 de Abril de 1992

II Série-A — Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos dc lei (n.- 66/VI, 94/VI e. 127/VI a 134/VI:

N." 66/VI (regime aplicável do exercício do mandato das membros das juntas de freguesia): /■

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)................ ft|X

N.° 94/VI (reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade as câmaras municipais):

Relalório da Comissão de Administração do Território. Poder Local e Amhieiite ................................................... 61X

N.° 127/VI — Para a defesa e valoração do tapeie de

Arraiolos (apresentado pelo PCP)......................................... C,|X

N." I2S/VI — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico c secundário

(apresentado pelo PCP)......................................................... 620

IV * mm — Alterações ã Lei n." 77/XX — Lei Orgânica da Assembleia da República (apresentado pelo Deputado

independente Raul Castro)..................................................... C,?|

N." 130/VI — Alarga o âmbito de aplicação e assegura o cumprimento do Estatuto do Trahnlliador-fisludaiite (apresentado pelo PCP).................................................................. f,32

N." 131/VI— Consagra o direito de participação das organizações juvenis na elaboração de legislação que res|vile

à política de juventude (apresentado pelo l'CP).................. 633

N." 132/VI — Reformula o subsídio de inserção dos jovens

na vida activa (apresentado pelo l'CI')............................... 636

N." 133/V1— Proíbe a discriminação salarial dos jovens, asscgurando-llies remuneração igual à dos demais trabalhadores (apresentado pelo PCP) ...................................... 637

N." 134/VI — Elevação da vila de Paços de Ferreira â categoria de cidade (apresentado pelo PSD)........................ 637

Propostas de lei (n.- 11/VI, 12/VI, 16/Vl, IH/VI e 19M):

.\." 11/VI. 12/VI e 16/VI (autorizam o Governo a alterar, respectivamente, o regime de suspensão do contrato de traballto e de dedução do período normal de trabalho, o regime legal do contrato de serviço doméstico e cm matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho):

' Relalório da Comissão de Traballto, Segurança Social e ■ família................................................................................ 639

N." I X/VI — Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário):

Relatório da Comissão de Economia. Finanças e Plano e propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD...... 641

N." I'WVI — Autorização para contracção de um empréstimo exlerno:

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)................ 643

Projectos dc resolução fn." 20/VI a 21/VI):

N." 20/VI — Propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo Deputado

. independente Raul Castro)..................................................... 643

N." 21/VI — Agendamento e realização de um debate acerca ila política cultural que o Governo tem vindo a empreender e a realizar (apresentado pelo (PSD).................................... 644

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PROJECTO-LE! N.2 66/Vl

REGIME APUCÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

Propostas de alteração

Proposta de aditamento

É aditado ao artigo 2.° a expressão «tios casos previstos nos n.0' 3 e 4 do artigo 3."».

Proposta dv udiluuwnl»

Art. 3.°— 1 — ...............................................................

2— ................................................................................

3 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos lermos do artigo 5.", não ultrapasse 10 % do valor total gend da receila consianie da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

4 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo completo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.", não ultrapasse 10 % do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Propostu dv suUstHuiçãit

Art. 4." — O presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junia t> exercício de Junções em regime de permanência ou, no regime de tempo completo, optar por exercer as suas funções cm regime de meio tempo, podendo atribuir a qualquer dos restantes membros o outro meto tempo.

Proposta de aditamento

É aditado ao artigo 10." o seguinle:

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos a que se relerem os n.u" 3 e 4 do artigo 3.°

Assembleia da República, 21 de Abril de 1992. —Os Deputados do PS: Gameiro dos Símios — Júlio Henriques— Jorge Lacão— Fialho Anastácio.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 94/VI (reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais)

O projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português tem como finalidade a alteração de alguns

artigos c introdução de novos no Decreto-lei n.° 100/84, de 29 de Março, nomeadamente em quatro aspectos:

1) Competência às assembleias municipais para dis-culir e apmvar tarifas;

2) Impor às câmaras municipais um prazo de resposta aos requerimentos feitos pela assembleia municipal e seus membros um prazo de 30 dias;

3) Competência plena para a assembleia municipal em todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas;

4) Competência à assembleia municipal para estipular o número de vereadores em regime de permanência, quando esse número exceda os limites da decisão da câmara municipal, e podendo ela fixar alé ao número total dos vereadores.

Parecer

O projecto de lei em apreço respeita os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos de parecer que o mesmo se encontra em condições para subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1992. — O Relator,

José Mário Gaspar.

PROJECTO DE LEI N.2 127/VI

PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

O lapeie de Arraiolos, constituindo uma das expressões mais genuínas do artesanato regional, tem conhecido nos últimos anos uma crescente reputação, interesse e expansão um to no País como no estrangeiro.

Na origem, de inspiração persa, traduzida na sua organização pré-decorativa, os mais antigos tapetes de Arraiolos que se conhecem pertencem ao século xvii, embora o elevado grau de perfeição e policromia já atingidos façam remontar a origem da sua fabricação a épocas mais recuadas.

As investigações apontam que a verdadeira origem tios primeiros tapetes de Arraiolos remonta aos finais ôo sécu)t> xvi, quando, expulsas da mouraria de Lisboa e a caminho do Norte de África, várias famílias mouriscas se fixaram no Alentejo, em Arraiolos.

Ariesãos exímios, bem acolhidos pela população local, a quem compravam as lãs dos rebanhos e a quem deram oportunidade de trabalho na cardação, na fiação e tingi-inento, assim como no fabrico de telas, logo se dedicaram à manufactura de tapeçarias, empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo, que passou a denominar-se «bordado de Arraiolos».

Entretanto, desde o início do século xx que o tapete de Arnúolos está classificado por épocas de acordo com as suas características, padrões, cores, bordados, o que tem servido de orientação para o seu estudo.

A primeira época remonta à segunda metade do século xvit, onde o tapete era bordado sobre Zinno e na sua

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composição surgem os motivos persas (palmetas, arabescos, lólus, nuvens, etc.). O pomo é miúdo, não segue uma só direcção e é rico de policromia.

A segunda época pertence aos dois primeiros terços do século xvin, onde surgem desenhos de inspiração popular (grandes ramos entrelaçados, palmas enormes, llores, bonecas e animais) e motivos retirados dos tecidos estam-pados da época enquanto desaparecem os motivos orientais característicos da época anterior. Os fundos dos tapetes são marcados por tons azul-escuros, verde-íerrete ou cor de telha com barras claras.

A terceira época cobre o último lerço do século xvid e a primeira metade do século xix. E um período em que se regista o desaparecimento total dos motivos persas e das composições pitorescas, substituídos por rainos e hastes floridos numa composição menos densa, sobre fundos castanhos.

A quarta época vem até aos nossos dias, com uma grande diversidade de motivos, em permanente mutação criativa, não sendo, todavia, possível dclinir com rigor os seus padrões e características.

Sendo a composição pictórica diferente de época para época, respondendo as solicitações do mercado e à criatividade das próprias bordadoras, já o tecido sobre o qual é manufacturado o tapete, :i técnica c a perfeição do bordado, onde deve sobressair a regularidade dos seus pontos, só possível devido à tensão do fio na mão da bordadora, devem respeitar regras e preceitos que evitem o ahaslardamenlo do tapete de Arraiolos.

A produção do tapete Je Arraiolos, centrada na vila do mesmo nome, ocupa hoje cerca de 2(X)() bordadoras, seja trabalhando directamente nas empresas fabricantes seja executando os tapetes ao domicílio, constituindo esta actividade artesanal uma das principais actividades económicas do concelho e uma das que garante mais trabalho reguhu, embora nalguns casos em condições extremamente precárias.

Nos últimos anos tem-se assistido a uma expansão acelerada da produção de tapeies, seja na própria região de origem seja noutros pontos do País e mesmo no estrangeiro.

Fabricando-.se, nesses diversos locais de produção espalhados pelo País, tapetes que respeitam a técnica e os preceitos de execução, também é verdade que em muitos casos o alastramento da sua produção e crescente procura, razoes de natureza comercial e a ausência de uma adequada formação profissional que garanta a perfeição do bordado que sai das mãos hábeis das lapelciras dão origem a manifestações de adulteração deste importante produto do artesanato nacional, cujo prestígio e qualidade há que defender e promover.

Para o efeito o projecto de lei que se aprésenla para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos assenta o seu articulado, por um lado, no estabelecimento de um quadro de grupos de qualidade em que a respectiva definição se baseia no género de bordado usado e na composição do tecido sobre o qual é feito e, por outro, na criação de um instituto que assume como atribuição central a defesa, promoção, apoio e valorização desia importante expressão do trabalho artesanal.

Nestes lermos, tio abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Classificação dos tapetes de Arraiolos

Artigo l.°

Definição

Para efeitos do disposto na presente lei considera-se:

a) «Ponto pé-de-flor» ou «ponto de haste», o ponto que define os contornos dos motivos decorativos usados no bordado de Arraiolos do século xvii;

/;) «Ponto 1», o ponto executado com um fio de altura do tecido;

c) «Ponto 2» ou «ponto miúdo», o ponto executado com dois fios de altura do tecido;

cl) «Ponto 3» ou «ponto largo», o ponto executado com três lios de altura do tecido, em que a superfície abrangida lerá menos 33 % de pontos que o bordado a ponto 2.

Artigo 2"

Classificação

1 — Os tapetes de Arraiolos classificam-se de acordo com os seguintes grupos de qualidade:

et) Qualidade extra; /;) Primeira qualidade; c) Segunda qualidade; cl) Terceira qualidade.

2 — A classificação dos tapeies de Arraiolos e a garanlia da denominação de origem são feitas nos termos dos artigos seguintes pelo Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Artigo 3."

Tapetes de Arraiolos de qualidade extra

São de qu;didade extra os exemplares trabalhados sobre linho ou sobre tecido com as qualidades de resistência e durabilidade semelhantes às do linho com emprego de lã pura no bordado e executados com o bordado do século xvn, em que os contornos são feitos a ponto pé-de-flor e o restante bordado feito a ponto de Arraiolos 1 e 2.

Artigo 4.°

Tapetes de Arraiolos de primeira qualidade

São de primeira qualidade os exemplares trabalhados sobre linhagem com lã pura e executados a ponto miúdo ou ponto 2.

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Artigo 5."

Tapetes de Arraiolos de secunda o,uulitIutle

São de segunda qualidade os exemplares bordados sobre linhagem de lã incorporada com uma pequena percentagem de outras libras têxteis e executados a ponio miúdo ou ponto 2.

Artigo 6."

Tapetes de Arraiolos de terceira imulidudc

São de lerceira qualidade os exempLircs executados a ponto 3 ou ponto largo.

CAPÍTULO II

Instituto para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos

Artigo 7."

Criação

1 — É criado o Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos, a seguir designado por [DVTA.

2— O IDVTA é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia adminisuaiiva e financeira.

3 — O IDVTA fica na dependência da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo X."

Sede

O IDVTA tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 9."

Atribuições

São atribuições do IDVTA:

a) Promover e controlar a qualidade e genuinidade

dos tapetes de Arraiolos; /;) Incentivar e apoitu' a actividade da tapeçaria de

Arriüolos;

c) Defender a denominação de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;

d) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;

e) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;

j) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

g) Promover acções de formação profissional;

li) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e valorização do lapele de Arraiolos.

Artigo 10."

Serviços técnicos

O IDTVA pode dispor de serviços técnicos próprios e recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas com actividade ou interesse na tapeçaria de Arraiolos.

Artigo 11."

Meios financeiros

() IDVTA é financiado através do Orçamento do Estado e ainda através de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, de:

ci) Rendimentos próprios; /;) Doações, heranças ou legados; c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do Instituto.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 12°

Comissão instaladora

1 — (.) Governo nomeará, no prazo de 60 dias, uma comissão insialadora do IDTVA, composta por

a) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

c) Um reprcscninnie da Comissão Regional de Turismo de Évora;

d) Um representante das associações patronais representativas do sector

e) Um representante das cooperativas produtoras de lapeiex de Arraiolos;

f) Um representante dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector;

g) Um técnico de reconhecida competência.

2 — A comissão instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do IDVTA, que define a sua csüuiura orgânica, competência e funcionamento.

Artigo 13°

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1992. —Os Deputados do PCP: Lina de Carvalho — Odeie Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo cie Sousa—António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 12S7VI

GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS 0E EDUCAÇÃO-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Preâmbulo

Em 10 de Maio de 1991 foi publicado o Decreto-Lei a." 172/91, que aprovou o regime jurídico da direcção,

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administração e gestão escolar. Este diploma, reivindicando o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e afirmando reconhecer a importância da gestão democrática das escolas e dos princípios de participação e de democraticidade que a inspiram, constitui uma flagrante negação da aplicação desses princípios e incorre numa violação grosseira das disposições constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo sobre a direcção, administração e gestão das escolas.

No Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, a prevalência de critérios pedagógicos é trocada por uma direcção, administração e gestão impositiva, burocratizada, autoritária, esquecendo que a escola deve ser uma conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de docentes e funcionários e a sua participação criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, esquecendo essencialmente que a escola é antes de mais um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.

À eleição democrática para os órgãos de direcção da escola de representantes eleitos de professores, alunos e pessoal não docente, o Governo contrapôs o director executivo (órgão unipessoal, não electivo e escolhido mediante concurso a regulamentar pelo Ministério da Educação), a designar por um órgão — o conselho de escola — esvaziado de poderes e manipulado na sua composição. Director executivo a quem são conferidos poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola, princípios essenciais da gestão democrática.

Para além disso, o Governo extinguiu os conselhos pedagógicos, com a composição e funções que desde 1976 lhes foram conferidas, transformando-os em meros órgãos consulüvos do director executivo. Pôs em causa de forma afrontosa o papel que os professores desempenham na escola, dificultou e esvaziou de conteúdo real a participação dos alunos, do pessoal não docente e dos p;ús e não assegurou uma verdadeira ligação da escola à comunidade. Procurou virar contra as autarquias locais as justas reclamações existentes em relação à falta de meios e ás más condições em que funciontun numerosas escolas, de que o Governo tem a responsabilidade.

O Decreto-Lei n.° 172791, de 10 de Maio, contém soluções inaceitáveis do ponto de vista da salvaguarda da gestão democrática e inaplicáveis na grande maioria das escolas, porque desligadas de uma realidade escolar em que só a parücipação democrática dos vários corpos da escola conseguem a verdadeira proeza de manter em funcionamento escolas a braços com a asfixia financeira e a carência de meios humanos e matcrküs a que o Governo tis submete.

O presente projecto de lei do PCP corresponde, no essencial, à representação do projecto de lei n." 612/VI, do PCP, sobre gestão democrática das escolas, que culminou um processo de elaboração legislativa amplamente participado por docentes e estudantes comunistas e ouUos democratas e corresponde às aspirações mais sentidas por aqueles que, conhecendo iodas as dificuldades, se esforçam pelo bom funcionamento das escolas.

Não cabe numa explicação preambular descrever as soluções encontradas no projecto de lei, que são explicitadas no articulado com meridiana clareza. Cumpre, porém, destacar algumas opções fundtunenlais e alguns traços distintivos do projecto do PCP.

É um projecto que reconhece as especificidades dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, atenta nalguns casos a sua pequena dimensão, prevendo o agrupamento das escolas com quatro ou menos lugares docentes para efeitos de constituição de um único conselho escolar (órgão colegial de direcção, administração e gestão).

É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão das escolas. Concilia a necessária participação da comunidade envolvente da escola (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes na vida da escola, prevendo-a nos principais órgãos de gestão e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.

Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Cria novos mecanismos de coordenação interescolar, através da divisão do território nacional em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Cria novos meios de piuticipação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar como órgãos independentes junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação á nível de redução lectiva e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de gestão democrática e em estruturas de acção educativa. É acima de tudo um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.

O projecto de lei do PCP é um novo ponto de partida para um debate que urge realizar, face à inadmissível situação criada pela publicação do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio. Debate que possa contribuir para a aprovação de um diploma legislativo que dignifique as escolas portuguesas, que enriqueça a já valiosa experiência de gestão democrática, que constitua um elemento activo na promoção de um sistema de sucesso e de uma escola para o nosso tempo.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito e objectivo

A presente lei define os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos do artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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CAPÍTULO I

Estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1." ciclo do ensino hú.sico

Artigo 2."

Órgãos

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão de cada estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico são os seguintes:

a) Conselho escolar,

b) Director;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico a que estiverem agregados jardins-de-inlância possuirão um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão.

Secção I Conselho escolar

Artigo 3U

Conselho escolar

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção, administração e gestão é assegurada pelo conselho escolar.

2 — Os estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes serão agrupados, correspondendo a cada agrupamento um único conselho escolar.

3 — Compete às direcções regionais de educação definir os agrupamentos de estabelecimento com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 4.°

Competências

Compete ao conselho escolar

1) Aprovar o projecto educativo de cada escola;

2) Planificar a actividade pedagógica anual, no sentido da promoção do sucesso escolar;

3) Aprovar o regulamento interno de cada escola;

4) Aprovar o projecto de orçamento anual de cada escola;

5) Aprovar o plano e relatório anual de actividades de cada escola;

6) Assegurar a administração e gestão de cada escola

7) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados;

8) Adoptar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;

9) Distribuir o serviço docente e não docente;

10) Organizar as actividades de complemento curricular,

11) Analisar a situação pedagógica ao nível de escola e de turma e promover as acções necessárias para superar as dificuldades detectadas;

12) Propor acções educativas e intervenções na área de acção social e da saúde escolar destituidas a promover o sucesso escolar,

13) Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente.

Artigo 5.°

Composição

1 — O conselho escolar é composto por

a) O director, que preside;

b) O subdirector e o secretário;

c) Todos os restantes docentes;

d) Um representante dos pais ou encarregados de educação;

e) Um representante do pessoal não docente;

f) Um representante da autarquia.

2 — Nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes a presidência do conselho escolar é exercida rotativamente, por períodos correspondentes a um ano lectivo, por cada um dos directores dos estabelecimentos agrupados.

Artigo 6.°

Funcionamento

1 — O conselho escolar tem reuniões ordinárias mensais dur.uile o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

2 — Em caso de emergência o conselho poderá reunir--se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.°

Delegação de competências

1 — O conselho escolar pode delegar alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas, desig-nadiunente:

a) Coordenação com as autarquias locais;

b) Organização pedagógica;

c) Formação contínua de docentes;

d) Expediente, limpeza e supervisão do trabalho do pessoal auxiliar de acção educativa.

2 — Para o desempenho da tarefa prevista na alínea b) do número anterior poderão ser indicados até dois elementos por cada fase de escolaridade.

Artigo 8.°

Deliberações

1 — O conselho escolar só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

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Artigo 9."

Atlas

As actas das reuniões do conselho escolar podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.

Secção II Director

Artigo 10"

Director, subdirector e secretário

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-eseolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção é assegurada pelo director, eleito de entre os docentes do estabelecimento.

2 — O subdirector é eleito nos termos previstos para a eleição do director.

3 — Nos estabelecimentos com mais de 300 alunos, o director pode designar por períodos correspondentes a um ano lectivo, salvo motivo de força maior, um secretário de entre os docentes da escola.

Artigo 11."

Competências

1 — Compete ao director

a) Presidir ao conselho escolar e ao conselho administrativo nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes;

b) Participar no conselho escolar nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes;

c) Participar no conselho de coordenação interescolar da respecüva zona pedagógica;

d) Representar externamente o estabelecimento de ensino;

e) Responder, nos termos legais, perante o Ministério da Educação;

f) Dinamizar e coordenar as actividades pedagógicas ao nível da escola;

g) Superintender na direcção administrativa da escola;

h) Submeter a aprovação o projecto de orçamento da escola;

i) Elaborar e submeter ü aprovação o plano e relatório anual de actividades;

j) Requerer a designação ou recondução dos docentes suplementares necessários ao funcionamento da escola.

2 — Compete ao subdirector coadjuvar o director e substituí-lo nos seus impedimentos.

3 — Compete ao secretário:

a) Secretariar as reuniões do conselho escolar e do conselho administrativo;

b) Coadjuvar o director e o subdirector.

Secção III Conselho administrativo

Artigo 12.°

Conselho administrativo

Nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes a gestão administrativa e financeira da escola é assegurada pelo conselho administrativo.

Artigo 13.°

Competências

Compete ao conselho administrativo:

1) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira do estabelecimento, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública;

2) Elaborar o projecto de orçamento anual;

3) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Aprovar a conta de gerência;

5) Aceitar as liberalidades feitas a favor do estabelecimento de ensino.

Artigo 14.°

Composição

0 conselho administrativo é composto por.

ti) O director, como presidente;

./;) O subdirector, como vice-presidente;

c) O secretário, se o houver, ou um elemento

designado pelo conselho escolar de entre os seus

membros, que secretariará.

Artigo 15.°

Funcionamento

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.

2 — O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 — As deliberações do conselho administrativo sâo sempre exaradas em acta.

5 — Os membros do conselho administrativo sâo solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância.

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CAPÍTULO II

Estabelecimentos dos 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário

Artigo 16." Órgãos

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

a) Conselho directivo;

b) Conselho pedagógico;

c) Conselho administrativo.

2 — Cada estabelecimento de ensino dispõe de um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão, ainda que nele estejam inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.

Secção I Conselho directivo

Artigo 17.°

Conselho directivo

Nos estabelecimentos do 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário a direcção, gestão e administração é assegurada pelo conselho directivo, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos na presente lei.

Artigo 18.°

Competências

Compete, nomeadamente, ao conselho directivo:

1) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente, o vice-presidente e o secretário;

2) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;

3) Elaborar o regulamento interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico;

4) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

5) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;

6) Levar à prática as deliberações do conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor;

7) Distribuir o serviço docente e não docente;

8) Planear as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento, ouvido o conselho pedagógico;

9) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar,

10) Orientar os órgãos e pessoal de apoio ao estabelecimento de ensino;

11) Organizar e coordenar o serviço de exames;

12) Organizar e assegurar o íunciomunenio de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os sectores da escola;

13) Velar pela manutenção da disciplina necessária á acção educaüva;

14) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar;

15) Gerir as instalações e os recursos educativos da escola;

16) Administrar o património da escola;

17) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos da escola, definindo a respectiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor;

18) Convocar assembleias dos diversos corpos da escola sempre que o entender conveniente.

Artigo 19.°

Composição

0 conselho directivo lem a seguinte composição:

1) Três ou cinco representantes do pessoal docente, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número;

2) Dois representantes dos alunos;

3) Um representante do pessoal não docente.

Artigo 20.°

Representação dos alunos

1 — A representação dos alunos no conselho directivo só pode ter lugar por intermédio de estudantes do ensino secundário e nos estabelecimentos onde este grau de ensino seja ministrado.

2 — Nos casos em que não haja representação de alunos, o conselho directivo ptxle convidar representantes da associação de estudantes a participar, sem direito a voto deliberativo.

Artigo 21.°

Eleição

1 — A eleição dos representantes do pessoal docente para o conselho direcuvo faz-se de entre lodos os docenles em serviço no estabelecúnento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

2 — Caso não lenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o conselho directivo, será eleito um presidente por votação nominal de entre os professores efectivos, o qual indicara, uo prazo de cinco dias úteis, à respectiva direcção regional de educação os restantes membros docentes do conselho directivo.

3 — Os representantes dos alunos no conselho directivo são eleitos de entre os abrangidos pelo n.° 1 do artigo anterior por todos os estudantes da escola.

4 — O representante do pessoas não docente é eleito de entre todos os elementos do pessoal técnico, arJministrativo e auxiliar do estabelecimento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

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Artigo 22."

Presidente, vice-presideiile e secretário

1 — 0 conselho directivo elege, de entre tis seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho directivo devem ser doeenles profissionalizados.

3 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões do conselho directivo, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;

b) Participar no conselho de coordenação inlciescolar da respectiva zona pedagógica;

c) Assegurar a representação externa do estabelecimento;

d) Abrir a correspondência e assinar o expediente;

e) Convocar as assembleias eleitorais previstas no presente diploma;

f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplina;

g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a lodo o pessoal e alunos;

h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho directivo no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 — O presidente do conselho directivo pode deleg;tr tio vice-presidente a presidência do conselho administrativo e no membro responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.

5 — Compete ao vice-presidente do conselho directivo:

a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.

6 — Compele ao secretário do conselho directivo:

a) Secretariar as reuniões do conselho directivo;

b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo;

c) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 23."

Cursos nocturnos

1 — Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos será eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam cursos nocturnos.

2 — O presidente do conselho directivo ou o seu delegado ouvirá obrigatoriamente a comissão eiu tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos, podendo delegar essas funções num dos seus membros docentes.

Artigo 24."

Funcionamento

1 — Durante o ano lectivo o conselho directivo tem reuniões ordinárias mensais.

2 — As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciaüva ou de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

3 — Em caso de emergência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições lixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 25.°

Deliberações

1 — O conselho directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos, lendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 26°

Atlas

As actas das reuniões do conselho directivo podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento do estabelecimento.

Artigo 27.°

Responsabilidade

1 — Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto.

Secção II Conselho pedagógico

Artigo 28.°

Conselho pedagógico

Nos estabelecimentos do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário a direcção, coordenação e orientações pedagógica e educativa cabem ao conselho pedagógico.

Artigo 29.°

CompetêiK-ius

Compete ao conselho pedagógico:

1) Cwrdenar e dirigir as acüvidade pedagógicas da escola;

2) Aprovar o projecto educativo da escola;

3) Elaborar e aprovar o plano anual de actividades educativas da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo da escola;

4) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização com os objectivos fixados no projecto educativo;

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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

5) Aprovar o regulamento interno da escola;

6) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo;

7) Elaborar e aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;

8) Avaliar o desempenho do pessoal docente;

9) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de disciplina ou de área disciplinar;

10) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole fonnaliva e cultural;

11) Promover acções educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar,

12) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comuniiária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações.

Artigo 30."

Composição

0 conselho pedagógico dos estabelecimentos do 2." e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo, como presidente;

b) Os coordenadores de ano dos directores de turma;

c) Os coordenadores de disciplina ou de área disciplinar;

d) O docente responsável pelo pelouro de alunos no conselho directivo;

e) Um representante do serviço de psicologia e orientação escolar profissional;

f) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;

g) Um representante dos alunos por cada ano do ensino secundário;

h) Uin representante do pessoal auxiliar de acção educativa.

Artigo 31 u

Funcionamento

1 — O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, dispondo ainda de um comissão permanente de coordenação educativa.

2 — O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos. . <

3 — A comissão de coordenação educativa, bem como as secções do conselho "que venham a ser criadas, deliberam sobre as formalidades da sua convocação e a regularidade do seu funcionamento'.

Artigo 32."

Secções

1 — O conselho pedagógico pode criar, designadamente, as seguintes secções:

d) Sucesso, adaptação e acompanhamento escolares;

b) Inovação pedagógica e formação dos professores;

c) Recursos e complementos educativos;

d) Ligação da escola ao meio e animação;

e) Acção social escolar,

f) Saúde escolar.

2 — Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respecüvos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 33.°

Comissão de coordenação educaUva

1 — No âmbito do conselho pedagógico funciona uma comissão permanente de coordenação educativa composta pelo presidente, pelo responsável do pelouro de alunos no conselho direcüvo, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos directores de turma e por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar.

2 — A comissão de coordenação educativa cabe elaborar o projecto educativo da escola e acompanhar a sua exe cução, bem como coadjuvar o conselho directivo na efectivação das decisões do conselho pedagógico, designadamente na concretização dos planos de actividade da escola nos domínios pedagógico e educaüvo.

3 — À comissão de coordenação educativa deve funcionar em estreita colaboração com o serviço de psicologia e de orientação escolar profissional e de saúde escolar.

Artigo 34.°

Pais e encarregados de educação

1 — Em cada uma das secções do conselho pedagógico cujo objecto não diga esneciíicamente respeito aos professores participa um representante dos pais e encarregados de educação.

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação nas secções do conselho pedagógico elegem de entre si os respectivos representantes no plenário deste órgão.

Artigo 35."

Deliberações

1 — O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 36.° Actos

Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.

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Secção III Conselho administrativo

Artigo 37." Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo nos estabelecimentos do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição-.

a) O presidente do conselho directivo ou o vice-presidente, se tal competência lhe tiver sido delegada, como presidente,

b) O secretário do conselho directivo, como vice-presidente;

c) O chefe de serviços de administração escolar.

2 — Ao conselho administrativo dos estabelecimentos previstos no presente artigo aplicam-se as normas de competência e funcionamento constantes dos artigos 13." e 15.° da presente lei.

Secção IV Estruturas de acção educativa

Artigo 38."

Estruturas de acção educativa

As estruturas de acção educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:

a) Conselhos de disciplina ou de área disciplinar;

b) Conselhos de turma;

c) Conselhos de directores de turma.

Artigo 30."

Conselhos de disciplina ou de área disciplinar

1 — Os conselhos de disciplina ou de área disciplinar s3o compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar.

2 — Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador de disciplina ou de área disciplinar.

3 — Compete aos conselhos de disciplina ou de área disciplinar

d) Coordenar as actividades dos professores da disciplina ou área disciplinar;

b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares;

c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;

d) Apoiar as actividades de complemento curricular.

Artigo 40°

Conselhos de turma

1 — O conselho de turma é constituído pelos professores da turma.

2 — Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período lectivo

parti análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração dos alunos.

3 — Às reuniões dos conselhos de turma que não procedam a avaliação dos alunos assistem os alunos delegados de turma e os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos.

Artigo 41.°

Conselho de directores de turma

1 — O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma de um mesmo ano de escolaridade.

2 — O coordenador dos directores de turma de cada ano é eleito por cada um dos conselhos de entre os respectivos membros profissionalizados.

3 — Compete ao conselho de directores de turma;

a) Coordenar o trabalho dos directores de turma; /;) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico.

4 — O conselho de directores de turma reúne no início de cada ano lectivo e antes de cada reunião dos conselhos de turma.

Secção V Participação dos alunos

Artigo 42.°

Assembleia de turma

1 — À assembleia de turma é composta por todos os alunos da turma, com a participação do respectivo director de turma.

2 — A assembleia de turma elege o respectivo delegado. ■ 3 — A assembleia de turma reúne extraordinariamente

uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.

4 — No horário de cada turma deve existir um tempo reservado as reuniões ordinárias da assembleia de turma.

Artigo 43°

Assembleia de delegados de turma

1 — A assembleia de delegados de turma é composta por.

a) Todos os delegados de turma; /;) Os coordenadores de ano dos directores de lunna; c) O membro do conselho directivo responsável pelo pelouro dos alunos.

2 — Compete ã assembleia de delegados de turma:

ti) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, acção social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados;

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b) Propor a realização de actividade desportivas, culturais ou recreativas;

c) Dar opinião sobre o plano de actividades da escola, nomeadamente no que se refere a actividades de complemento curricular;

d) Propor acções que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de lazer.

3 — Compete ao delegado de turma:

a) Transmitir aos órgãos de gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas da respectiva turma;

b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos órgãos de gestão da escola;

c) Dinamizar a turma para a realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 — A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho directivo e reúne ordiíwriamenie uma vez só por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho directivo.

Artigo 44."

Associações de estudantes

1 — As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da actividade dos órgãos de direcção da escola e incentivadas a intervir nas actividades de ligação da escola ao meio.

2 — As associações de estudantes colaboram na gestão de espaços de convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades extracurriculares e do desporto escolar.

3 — O disposto no presente artigo aplica-se lambem às associações de irabalhadores-estudanies.

4— Cabe aos conselhos directivos assegurar o cumprimento do disposto no presente ;utigo.

CAPÍTULO 111 Disposições comuns

Artigo 45."

Processo eleitoral

Os órgãos previstos na presente lei em cuja composição se incluam representantes eleitos regulam o correspondente processo eleitoral ein sede do respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 46°

Forma de eleição

1 — Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.

2 — A eleição de docentes, alunos e pessoal não dtx:enle é realizada por lista, em corpos eleitorais distintos, salvo disposições especiais constantes da presente lei.

Arligo 47.°

Convocação

1 — As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo director ou presidente do conselho directivo, conforme os casos.

2 — As convocatórias devem mencionar as normas pláticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.

3 — As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente e dois secretários, eleitos individuamente.

Artigo 48.°

Votações

1 — As unias devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham votado lodos os eleitores.

2 — A abertura das umas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.

3 — Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procederá à sua homologação.

Artigo 49."

Pais e encarregados de educação

1 — Os representantes dos pais e encarregados de educação no conselho escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, bem como em cada uma das secções do conselho pedagógico dos estabelecimentos dos 2." e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, são designados pelas associações de p;üs e encarregados de educação ou, caso estas não existam, são eleitos em reuniões de pais e encarregados de educação convocadas para o efeito.

2 — Os directores e os conselhos directivos devem informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direcção das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devain ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 50."

Mandato dos órgãos

1 — O mándalo dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita ao alunos, que são eleitos anualmente.

2 — Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades poderão ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

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Artigo 51."

Funcionamento «lus órgãos

Os órgãos colegiais previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funciontunenlo, no âmbito do disposto na picscnlc lei e das demtüs disposições legais em vigor.

Artigo 52." Reduções lectivas c remunerações compensatórias

1 —Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão e das estruturas de acção educativa dos estabelecimentos previstos na presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

2 — Os membros dos conselhos escolares dos estabelecimentos de educação pré-escoktr e do 1.° ciclo do ensino básico que careçam de se desloair da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos lêm direito a ajudas de custo compesatórias dessas deslocações.

3— O Ministério da Educação providenciará a realização de acções de formação e a existência de inecuiismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV Coordenação interescolar

Secção 1 Zonas pedagógicas

Artigo 53."

Zonas pedagógicas

1 — Todos os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei serão agrupados cm zonas pedagógicas, definidas por critérios de vizinhança das escolas e dos locais de residência dos alunos inscritos e de densidade da rede escolar.

2 — Cabe ao governo, através de decreto-lei, agrupar os estabelecimentos de ensino eia zonas pedagógicas p;ua os efeitos da presente lei.

3 — Em cada zona pedagógica existirá um conselho de coordenação interescolar.

Secção II Conselho de coordenação interescolar

Artigo 54."

Competência

Compete ao conselho de coordenação interescolar de cada zona pedagógica:

1) Estudar e coordenar tus acções a desenvolver na zona pedagógica respectiva em torno, designadamente, dos seguintes domínios:

a) Rede escolar;

b) Acção social eseoktr;

c) Saúde escolar,

d) Actividades de complemento educaüvo;

e) Actividades culturais;

J) Acções no âmbito do desporto escolar;

g) Recursos educativos, nomeadamente manuais escolares, bibliotecas e mediatecas escolares, equipamentos laboratoriais e oficinais, equipamentos para educação física e desporto, equipamentos para educação musical e plástica;

h) Intercâmbio de experiências interescolares; í) Projectos de sensibilização à população;

2) Cada conselho de coordenação interescolar pode funcionar por secções, definidas em função dos domínios referidos no número anterior.

Artigo 55.°

Composição

1 — Os conselhos de coordenação interescolar lêm a seguinte composição:

ci) Directores ou presidentes dos conselhos directivos , das escolares abrangidas pela zona pedagógica;

b) Um representante de cada câmara municipal e junta de freguesia que coincidam total ou parcialmente com a zona pedagógica;

c) Representantes dos pais e, encarregados de educação, em número igual a metade mais um do número de escolas abrangidas;

d) Representantes das associações culturais, desportivas e científicas existentes na zona pedagógica, em número não superior à quarta parte dos membros do conselho;

e) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e de uaba-lhadores-esludantes existentes na zona pedagógica.

2 — Os membros do conselho elegem o presidente e dois viee-presideiiles de entre os seus elementos docentes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 56."

Tomada de posse

1 —Os membros dos conselhos de coordenação interescolar tomam posse perante o director regional de educação da área respectiva, que os convocará para o efeito.

2 — Até â eleição do presidente e dos vice-presidentes, que deve ocorrer na primeira reunião, cada conselho de coordenação interescolar é presidido pelo director ou presidente de conselho directivo com mais anos de serviço docente que dele faça parte.

Artigo 57.°

Funcionamento

1 — O plenário de cada conselho de coordenação interescolar reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

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3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho.

Artigo 58.°

Deliberações

1 — As sessões plenárias só podem deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 — As deliberações plenárias são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

CAPÍTULO V Conselhos regionais d* educação

Artigo 59°

Conselhos regionais de educação

1 — Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.

2 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regioiuds de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.

Artigo 60."

Competência*

1 —Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:

a) Aplicação e desenvolvimento da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, ao nível da região;

b) Sucesso escolar e educativo;

c) Rede escolar,

d) Recursos educativos;

e) Cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Combale ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Acesso ao ensino superior,

h) Formação profissional;

/') Orçamento anual para a educação; j) Planos de investimento; t) Acção social escolar, m) Saúde escolar,

n) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.

2 — As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e dotá-los do apoio e informação necessários ao exercício das suas funçOes.

Artigo 61°

Composição

Os conselhos regionais de educação têm a seguinte

composição:

«) O director regional de educação, como presidente;

b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;

c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais;

i0 Cinco elementos eleitos por e de entre os directores e os presidentes de conselhos directivos de estabelecimentos públicos de ensino sitos na região;

c) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existentes na região;

f) Um elemento designado pelas associações de irabalhadores-esludantes existentes na região;

g) Três elementos designados pelas associações de p;ds e encarregados de educação;

h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores;

O Dois elementos designados pelas associações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais;

j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região;

/) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região; m) Dois elementos designados pelos estabelecimentos do ensino parüeular e cooperaüvo existentes na região;

n) Um representante do centro regional de segurança social;

o) Um representante dos serviços regionais de saúde. Artigo 62.°

Funcionamento

Lei especial regulará o regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 63.°

Regulamentação

1 — O Governo tomará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, as medidas legislativas e administrativas necessárias à sua execução.

Artigo 64.°

Execução

Os directores de jardins-de-infância e das actuais escolas de ensino primário, os delegados escolares e os presidentes

de conselhos directivos em exercício no momento da

entrada em vigor na presente lei são responsáveis pela

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adopção das providências necessárias à sua execução, ao âmbito das suas competências específicas.

Artigo 65."

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 172/91, de lü de Maio.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Lurdes Hespanhol — Jerónitno de Sousa —Lino de Carvallio-Apolónia Teixeira — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Victor Ranita — João Amaral.

ANEXO

Tabelas a que se refere o n.5 1 do artigo S2.s da presente lei

TABELA I

Aplicável aos docentes da educação pré-escotar e do 1.* ciclo do ensino hásico

Curgo exercido

Rcduc-So lectiva

Acresci mo

te mui «rucio (t)

 

Isento de leccionar em escolas com mais tle 10 lufares.

{a)25%

(a) 20 % (a) 20 %

 
 
 

(o) Percentagem sobre o vulur do 9.* escalio ih escab üidieiãna a que se reterc o artigo 12* do Decrelo-Lel d." 409/89, de J» ile Novembro.

(b)Oi aeréicimuB previste* süo aplicadis liai escolas com uni número de alumcc superior a 300, Nus avuhs cum (reqoíncia ¡nlcmrr os ueriíscün

TA D O-A 2

Aplicável aos docentes dos 2.° e 3." ciclos do ciisjnti húsico e do ensino secundário

     

Acícs*.imo

Cargo exercido

KeiiucSi

> leclivü

■1*

     

roíiiuikrniv-fiü

1) Presidente de conselho di-

Lecciona uma

 

(

rectivo.

     

2) Vice-presidente de conselho

Lecciona uma

 

(

directivo.

     

3) Secretário de conselho di-

Lecciona unia

 

(«) 2Ü %

rectivo.

     

4) Vogal de consejil» directivo

Lecciona iluas

lumias...........

(

5) Coordenadores de disciplina

Seis horas

 

-

ou de área disciplinar.

     

6) Coordenadores de ano dos

Quatro luirás <

le reilução (J¡)

-

directores de turma.

     
 

Três horas ile

 

-

8) Elementos referidos no n." 1

Duas horas tk

 

-

do artigo 33.° que não sejam

     

membros do conselho peda-

     

gógico.

     

(a) Percentagem sobre o valor do lü.* escalau da «.véala ütdiciJría a que se teten o artigo 12* do Decreto-Lel n.* 409/89, de 18 de Nowmhnj.

(b) A reduelo lecllvaverd de 5 horas pura us coordeiimlores que Üveretn a scu cargo a coorderwflo de mui* de 20 dirvciurcs de lurnvj.

PROJECTO DE LEI N.2 129/VI

ALTERAÇÕES À LEI N.s 77/88-LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Integrando os Deputados independentes a assembleia representativa de todos os portugueses que é a Assembleia da República (Constituição, artigo 150.°) e sendo a todos os Deputados reconhecido constitucionalmente um conjunto de direitos (e deveres) dos quais os Deputados independentes não são excluídos (v.g., artigos 158." e 159." da Constituição), tem de reconhecer-se que importa corrigir na Lei Orgânica em vigor algumas disposições que não se harmonizam com o exercício de alguns desses direitos.

Naturalmente que não deixa de ser presente que o próprio estatuto de independente não pode colocar-se em pé de igualdade com os grupos parlamentares, quanto à forma de regulamentação do exercício dos direitos parlamentares, na medida até em que estes são constituídos por grupos, mais ou menos numerosos, de Deputados, mas nunca inferiores a dois, correspondendo ao leque dos diversos partidos políticos com representação parlamentar.

Todavia, mesmo nesta perspectiva, e não se tfatando, por isso, do que seria uma falsa concepção de concorrência com os grupos parlamentares, algumas alterações se impõe introduzir no que concerne ao exercício de alguns direitos dos Deputados independentes.

Trata-se de não excluir os Deputados independentes e o Deputado único representante de um partido político de um mínimo de apoio que lhes permita exercer, sem limitações e sacrifícios injustificáveis, os seus direitos de Depulados.

Nestes termos e de harmonia com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente da Intervenção Democrática, no final assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os n.u* 1 e 4 do artigo 62." e o n.° 1 do tuiigo 80." da Lei n.° 77/88 (Lei Orgânica da Assembleia da República) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Gahiiictcs dos grupas parlamentares

1 — Os grupos parlamentares e cada Deputado independente e o Deputado único representante de um partido político dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, o qual, quanto aos Depulados independentes e Deputado único representante de um partido político, será constituído por um adjunto.

4 — As despesas com as remunerações previstas nos números anteriores não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do seguinte:

Deputado único representante de um partido político e cada um dos deputados independentes 16 x 14 salário mínimo nacional/ano.

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Artigo 80."

Direito à integração do pessoal do.v gulmiotis de apoio ji« grupos parlamentares, uns Deputados independentes c uo Deputado representante de uni partido.

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares e aos Deputados independentes e ao Deputado único representante de utn partido que, por força desta lei, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Ter exercido funções durante, pelo menos, oito anos;

b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações exigidas pata a respecüva categoria.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de \W2. — O Deputado Independente, Raul Castro.

PROJECTO DE LEI N.9 130/VI

ALARGA 0 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ASSEGURA 0 CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTU-DANTE.

Preâmbulo

1 —O estatuto legal do ínibalhador-esludanie, definido na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, contém um conjunto importante de direitos especiais e regalias específicas para esta categoria de cidadãos, visando minorar as dificuldades que resultam da necessidade de compalilizar o trabalho e o estudo. Correspondeu à consagração legal de muitos dos anseios e aspirações dos trabalhadores-csiudanies, contemplando, designadamente, medidas relativas à frequência dos estabelecimentos de ensino, regime de fallas e condições específicas de avaliação.

Não obstante a consagração de importantes direitos no Estatuto do Trabalhador-Estudante, a prática leni revelado imensos ob.stãculos que se têm oposto à sua aplicação efectiva. Dificuldades que resultam não apenas da obstinação de muitas empresas em não cumprir as disposições legais respeiianies aos irabtühudorcs-csiudaiiics mas também da falta de regulamentação da lei por parte do Governo e mesmo da criação de mecanismos administrativos que dificultam o acesso aos direitos e regalias decorrentes do Estatuto.

2 — Os trabalhadores-estudauies são cidadãos que merecem uma especial protecção da p;uie do lisiado, tendo em atenção o esforço que desenvolvem pttra compalilizar o trabalho coin o estudo e as dificuldades específicas com que se deparam a nível da frequência da escola, onde não estão criadas condições que lhes propiciem um aproveitamento adequado.

É notória a falia de reguhunentação do Estatuto do Trabalhador-Estudante por p;trle de sucessivos governos, dificultando obviamente a sua aplicação. É também evidente a inadequação de alguns dos seus aspectos, designadamente o seu âmbito de actuação, lace às realidades

actuais do mundo do trabalho, onde prevalecem as formas de prestação de trabalho precárias e atípicas, que impedem inclusivamente que muitos trabalhadores possam apresentar nas escolas documentos comprovativos dessa qualidade p;ira poderem usufruir dos direitos consagrados no Estatuto do TrabaJliador-Estudanie.

3 — Esles factos, que têm vindo a impedir a aplicação de direitos legalmente consagrados, têm suscitado tomadas de posição por parte de diversas associações de irabalhadores-estudantes, reivindicando uma solução legislativa que garanta utn mínimo de condições para todos os que acumulam uma actividade profissional com a frequência de um estabelecimento de ensino. Com a presente iniciativa o PCP visa corresponder a essa reivindicação.

4 — O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta lem três objectivos fundamentais:

1." Alargar o âmbito de actuação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, contemplando situações de ausência involuntária de vínculo laboral, como também casos de jovens que frequentem programas de ocupação temporária, cursos de formação profissional e, bem assim, os casos de jovens desempregados inscritos em centros de emprego ou a cumprir o serviço militar obrigatório;

2." Ckuifiear e simplificar o processo de prova da situação de trabalhador-estudante, considerando suficiente para essa comprovação a apresentação, no acto da matrícula, de um documento comprovativo de uma das situações abrangidas, devidamente autenticado pela entidade respectiva. Revoga-se expressamente a Portaria n." 584/83, de 10 de Maio, que dificulta o acesso ao Estatuto, excluindo os cidadãos sujeitos a trabalho precário e exigindo uma declaração comprovativa da inscrição na segurança social para a prova da qualidade de trabalhador-estudante;

3.° Remover alguns dos obstáculos que se opõem à aplicação integral do Estatuto do Trabalhador--Estudante, criando mecanismos para assegurar o seu cumprimento. Propõe-se, assim, a instalação do organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos irabalhadores-estudantes, previsla na Lei n.° 26/81, úe 1\ \te-Julho, mas nunca concretizada até à data. Propõe-se a sua rápida instalação, co;n a parti-cipação decisiva das associações sindicais, estudantis e obviamente de irabalhadores-estu-dantes. Estabelecem-se as competências próprias desse organismo, atribuindo-lhe amplos poderes de iniciativa com vista a assegurar o cumprimento do Estatuto.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP está consciente de, com esta iniciativa legislativa, estar a contribuir positivamente p;tra que se criem mais condições de acesso e sucesso escolar para este importante sector da população portuguesa.

6 — Neste sentido, os deputados abaixo assiuadüs^ do Grupo Pai lamentar do Partido Comunista Português, apieseiiitun, ao abrigo das disposições constitucionais e

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regimentais aplicáveis, o projecto de lei seguinte, que alarga o âmbito de aplicação e assegura o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Esludanle:

Artigo-1." Âmbito de aulicuçio

1 — Ficam abrangidos pelas disposições constantes da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, os estudantes que, frequentando qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, preencham uma das seguintes condições:

a) Estejam ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada;

b) Exerçam actividade profissional por conta própria;

c) Frequentem programas de ocupação temporária para jovens;

d) Frequentem cursos de formação profissional;

e) Estejam inscritos como desempregados num centro de emprego;

j) Estejam a cumprir o serviço militar.

Artigo 2°

Comprovação da .situação de Iralialliador-csludaiitc

Para que beneficiem no estabelecimento de ensino das regalias estabelecidas na Lei n." 26/81, de 21 de Agosto, os traballiadores-estudanies devem apresentar no acto da inscrição um documento comprovativo de uma das situaçOes que determinem a aplicação da presente lei, devidamente autenticado pela entidade respectiva.

Artigo 3."

Organismo para os trahalludores-estudaiitcs

0 Governo promoverá, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, a instalação do organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantcs, nos termos estabelecidos na Lei ik" 26/81, de 21 de Julho.

Artigo 4U

Composição e njncioiiametito

1 — O organismo referido no arligo anterior funcionará junto do Ministério da Educação e será composto obrigatoriamente por representantes desse Ministério, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, das centrais sindicais, das associações de estudantes do ensino secundário e superior e da Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes.

2 — O número de representantes de nomeação governamental não pode ser superior ao dos restantes.

Artigo 5."

Atribuições

São atribuições do organismo referido na presente lei velar pelo cumprimento do Estatuto do Traballiador-Estudante, definido na Lei n.° 26/81, üe 21 de Julho, diligenciar para o afastamento de eventuais obstáculos â aplicação desse Estatuto e acompanhar em geral os problemas específicos dos traballiadores-estudanies.

Artigo 6.°

Competências

Compete designadamente ao organismo referido na presente lei, no âmbito das suas atribuições:

1) Propor ao Governo as medidas legislaüvas e administrativas que considerar necessárias para o cumprimento do Estatuto do Trabalhador--Estudante ou para o seu aperfeiçoamento;

2) Obter do Governo e de quaisquer entidades públicas as informações necessárias para a prossecução das suas atribuições;

3) Diligenciar junto do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas a remoção de eventuais obstáculos à aplicação do Estatuto do Traballiador-Estudante;

4) Comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os casos de incumprimento do Estatuto do Traba-lhador-Estudante de que tenha conhecimento;

5) Promover as iniciativas que considerar convenientes para o acompanhamento dos problemas específicos dos trabaíliadores-estudantes;

6) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante a publicar na 2.° série do Diário da República no 4.° trimestre de cada ano civil.

Artigo 7.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.u 548/83, de 10 de Maio.

Assembleia da República, 12 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — Odete Santos — Apolónia Teixeira — Victor Ranita.

PROJECTO DE LEI N.s 131/V

CONSAGRA 0 DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES JUVENIS NA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE RESPEITE À POLÍTICA DE JUVENTUDE.

1 — O princípio democrático, concretizado na atfibui-ção ao povo do exercício do poder político, contempla, lado a lado com as formas de exercício do Poder, coiisubsliuiciadas, nomeadamente, no direito de sufrágio, a existência de outras formas de participação dos cidadãos no exercício do Poder, uma das quais consiste no direito de participar no exercício do poder legislativo, que tem, aliás, várias concretizações na ordem jurídica e constitucional portuguesa.

2 — A participação direeia dos cidadãos na vida política ena direcção dos assuntos públicos do País, consagrada no arligo 48." da Constituição da República Portuguesa, envolve o exercício das múltiplas expressões do princípio participativo, de entre as quais se salientam os direitos de participação das organizações representativas dos trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) na elaboração da legislação do Uabalho (CRP, artigo 55", e Lei n.° 16/79, de 26 de Maio), bem como das

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associações de carácter científico na definição da política de ensino (CRP, artigo 77,u, a." 2, e, designadamente, a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho).

3 — Os jovens,.para além de gozarem de todos os direitos políticos dos demais cidadãos, ressalvadas as naturais limitações em função da idade, gozam — especialmente os jovens trabalhadores — de uma protecção especial do Estado para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, devendo a política de juventude ler como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

Na prossecução destes objectivos, que, aliás, se aproximam dos objectivos constitucionalmente traçados para a educação, enquanto veículo de participação democrática na vida colectiva, devem as organizações juvenis ser fomentadas e apoiadas.

4 — O papel do associativismo juvenil tem vindo, nos últimos anos, a ganhar peso na sociedade portuguesa. As associações juvenis, representando uma multiplicidade de expressões, objectivos e âmbitos de actuação, constituem hoje uma poderosa realidade e força social, um poderoso instrumento de intervenção dos jovens na sociedade e um elemento cuja participação e contribuição se apresenta como decisiva para a definição e prossecução de uma política de juventude, que se pretende ao serviço dos jovens e consoante as suas aspirações.

5 — Não existe uma norma constitucional expressa no senüdo da atribuição âs organizações de juventude de um direito de participação na elaboração de legislação respeitante à política de juventude, embora a sua consagração tenha sido proposta em sede de revisão constitucion:d, com o consenso das organizações de juventude dos p:utidos com assento parlamentar. Tal facto, porém, não impede — antes aconselha— a adopção de um diploma legal que, tendo como destinatários princip;üs, de um lado, os órgãos de poder político — nacionais e regionais — com competência legislativa e, do outro, as organizações de juventude, traduza a nível legislativo essa forma concreta de exercício do princípio constitucional da participação.

É esse o objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

6 — O princípio participativo tem, aliás, várias concretizações no ordenamento jurídico português e alguns afloramentos na prática política firmada nos últimos anos, apesar da sua inobservância nalguns casos, ditada pela prática governativa recente.

Refira-se, apenas a título de exemplo, a Lei n." 16/79, de 26 de Maio, que prevê a participação dos üahalliadores na elaboração das leis de trabalho, ou a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (Lei das Associações de Estudantes), que pie vê a participação dessas associações na elaboração da legislação sobre o ensino.

7 — Acresce que, para além dos mecanismos citados, as organizações de juventude têm encontrado formas de, paralelamente ao crescimento da sua intervenção social, intervir de forma crescente na elaboração legislativa.

Tem sido mesmo prática saudável da Comissão de Juventude da Assembleia da República enviar a um amplo conjunto de associações juvenis cópia dos projectos de lei em curso de apreciação, para eleitos de emissão de parecer, a ler em consideração pelo legislador como elemento de trabalho.

8 — No entanto, a valorização desta participação da juventude não tem sido comum a lodos os órgãos de

soberania. Da parte do Governo é forçoso registar a escassa valorização de opinião das associações relativamente à produção legislativa que tem emitido.

Imporia, por isso, sem prejuízo do funcionamento integral dos mecanismos de participação juvenil já existentes, alargar ao conjunto do associativismo juvenil a possibilidade de participar na elaboração da legislação que respeite â política de juventude e tornar esse direito efecüvo através da definição processual mais precisa da sua aplicação e da explicitação dos lermos e dos efeitos da consulta a efectuar.

9 — Constitucionalmente, o direito de participação de determinados cidadãos na elaboração da legislação que lhes diga directamente respeito não pode significar a atribuição a esses cidadãos de um direito de veto de diplomas legislativos. Não pode, porém, ser remetido a um mero direito de tointu* conhecimento de decisões previamente tomadas e consumadas. O direito de participação pressupõe a possibilidade de exercer uma real influência na alteração das propostas e projectos de diploma uma intervenção fornuil dos cidadãos no processo legislativo e ainda uma publicidade adequada do processo de consulta pública, de modo a permitir o seu controlo adequado. É objectivo do projecto de lei agora apresentado assegurar a efectividade destas várias dimensões do conceito de participação.

10 — No presente projecto de lei, considera-se que respeita ¿1 política de juventude toda a legislação com implicações na efectivação dos direitos econónicos, sociais e culturais dos jovens, com o sentido amplo que lhe é constitucionalmente reconhecido. Enumera-se ainda, a título não taxativo, um conjunto de matérias sobre as quais os projectos e propostas de diplomas legislativos são sujeitos a píirecer das organizações juvenis.

11 — Consideram-se destinatários directos das disposições leg2ús agora propostas, para além dos órgãos de poder político com competência legislativa (Assembleia e Governo da República Assembleias e Governos das Regiões Autónomas), os jovens, colectivamente considerados, que invoquem e fundamentem um interesse legítimo na emissão de um parecer escrito ou de uma audição oral sobre certos diplomas legislativos. Por isso se contempla no âmbito pessoal de aplicação previsto wo presente projecto de lei, para além de um amplo conjunto— que se enumera — de associações juvenis de natureza diversa com acção social relevante e reconhecida, grupos de juvens devidtunente identificados que tenham um interesse directo e legítimo na matéria em apreço.

12 — Entende o Grupo Parlamentar do PCP ser necessário criar condições para uin efectivo exercício do direito cuja consagração se propõe, só asseguráveis mediante definição rigorosa de um conjunto de obrigações processuais impostas às entidades públicas responsáveis pelos projectos e propostas.

Consistem lais obrigações, designadamente, na publicação do texto integral dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública, acompanhada de uma sintética exposição de motivos e do anúncio do início e termo do prazo para apreciação, nunca inferior a 30 dias, e no envio dos projectos e propostas de diplomas a um conjunto de organizações juvenis legalmente delimitado.

13 — Com o objectivo de facilitar o exercício do direito proposto no presente projecto de lei, lendo em conta a especial natureza dos destinatários, prevê-se a inclusão, no próprio documento a enviar às organizações juvenis, de um espaço anexo para emissão de parecer e a

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divulgação dos projectos e propostas junto dos órgãos de comunicação social, com especial atenção à imprensa juvenil.

14 — Importa ainda assegurar a eficácia dos mecanismos previstos e para além disso testar não só o grau de participação das organizações juvenis mas também a consideração das suas opiniões por parte dos órgãos do poder político.

Neste sentido se propõe que as posições expressas, nos termos da lei, por organizações juvenis ou grupos de jovens, através de parecer ou audições, sejiun devidamente publicitadas e sejam naturalmente tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições consiilucioiuus e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Princípio geral

As organizações juvenis têm direito de participar na elaboração da legislação que respeite à política de juventude.

Artigo 2."

Amhito material de aplicação

1—Para os efeitos da presente lei considera-se uue respeita à política de juventude a legislação que lenha implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens ou que incida, nomeadamente, sobre alguma das seguintes matérias:

a) Acesso ao emprego, trabalho e segurança social;

b) Educação e ensino;

c) Formação profissional;

d) Fruição e criação cultural;

e) Educação física e desporto;

f) Aproveitamento de tempos livres;

g) Habitação;

h) Associativismo e intercâmbio juvenil; 0 Regime penal especial p:ua jovens; j) Reinserção social;

f) Serviço militar.

2 — A aprovação de legislação que se inclua no âmbito das matérias previstas no número anterior será precedida de apreciação pública pelas organizações juvenis.

Artigo 3."

Âmbito pessoal de aplicação

1 — Para efeitos da presente lei consideram-se organizações juvenis:

a) O Conselho Nacional de Juventude e os respectivos membros;

b) As organizações juvenis dos partidos políticos legalmente constituídos;

c) As organizações ou deparl;unentos juvenis das centrais sindicais;

d) As associações de estudantes e dc uabalhadoies-estudantes e respectivas estruturas federativas;

e) As associações juvenis de âmbito local e respectivas federações;

í) As associações inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis;

g) As comissões municipais de juventude;

li) Outras associações de carácter juvenil reconhecidas por lei.

2 — O direito previsto no artigo 1.° da presente lei pode t;tmbém ser exercido por grupos de jovens devidamente identificados que invoquem de forma fundamentada um interesse directo na legislação em apreço.

Artigo 4.°

Publicação dos projectos e propostas

Para os efeitos previstos na presente lei é assegurada a publicação dós projectos e propostas que devam ser submetidos a apreciação, incluindo, designadamente:

a) A publicação do texto integral das propostas ou projectos acompanhado de uma exposição de motivos sintética;

/;) O luiúncio do início e do termo do prazo para apreciação; .

c) Um espaço em anexo destinado à emissão de parecer pelas entidades interessadas e à respectiva identificação.

Artigo 5.°

Envio de projectos e propostos

Precedendo o início do prazo para apreciação pública, serão enviados os projectos e propostas às entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.

Artigo 6."

Divulgação dos projectos e propostas

As entidades responsáveis pela publicação dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública devem promover a sua divulgação junto dos órgãos de comunicação social, dedicando especial atenção à imprensa juvenil.

Artigo 7.°

Prazo dc apreciação

O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 8."

Audições

As organizações juvenis podem ainda, dentro do prazo de apreciação pública, solicitar à entidade proponente audição oral, em termos a regulamentar.

Artigo 9." Resultados da apreciação pública

As posições das organizações juvenis ou de grupos de jovens, constantes de pareceres ou expressas em audições, devem ser devidamente publicitadas e tidas em conta pelo legislador como elemento de trabalho.

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Artigo 10."

Disposição final

O disposto na presente lei não prejudica outros mecanismos de participação juvenil legalmente previstos nem a aplicação das disposições específicas constantes das Leis n.™ 16/79, de 26 de Maio, e 33/87, de 11 de Julho.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Odeie San/os — Victor Raniiti — Apolónia Teixeira — Lino de Citr\'alho.

PROJECTO DE LE3 N.s 132/V!

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, instituiu, no âinbilo do regime não contributivo da segurança social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego, designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».

Na origem da existência de uma prestação pecuniária desta natureza — que tem como antecedente directo a instituição de um subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, revogado pela Lei n." 50/ 88, de 19 de Abril — esteve a consideração da precariedade da situação dos jovens lace ao mundo do trabalho. A escassez de oferta em relação à procura do primeiro emprego, a aceitação forçada, por muitos jovens, de situações de prestação de trabalho em condições de extrema gravidade social e humana, a situação de instabilidade face ao emprego susceptível de genu- comportamentos como a delinquência e a marginalidade juvenil, foram e são realidades que estiveram na base de criação de um subsídio de inserção na vida activa e cuja manutenção justifica plenamente a sua existência.

Porém, sendo unanimemente reconhecida a necessidade de subsídio, o regime concreto que foi instituído pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se inadequado e não logrou alcançar grande resultado prático, em grande parle devido ao desajustamento entre os requisitos exigidos p;tra a atribuição e a real situação dos candidatos ao primeiro emprego.

A reformulação dos termos de atribuição do subsídio de inserção dos jovens na vida activa lem sido uma preocupação comum a diversas organizações de juventude, publicamente manifestada. De entre elas, a InierJovem — organização juvenil da CGTP-1N — dirigiu uma proposta pública para a sua reformulação â Comissão Parlamcnlar de Juventude. O presente projecto de lei acolhe os aspectos essenciais dessa proposta.

Assim, propõe-se alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas para a sua concessão.

Propõe-se a eliminação do limite de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substiluindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho.

Considera-se à procura do primeiro emprego, para além dos jovens previstos na lei em vigor, os que, lendo frequentado um estagio profissional ou pmgrama ocupacional, não tenham obtido colocação na empresa.

Elimina-se a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para a atribuição do subsídio, a simples inscrição.

Propõe-se o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, considerando como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum, incluindo, portanto, a situação de união de facto.

Relativamente ao montante do subsídio, propõe-se que seja de 70 % ou 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para o jovem sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo.

Finalmente, propõe-se que a nova concessão possa ser atribuída 180 dias após a cessação da anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.

Sem perder de vista a ideia fundamental de que o subsídio de inserção de jovens na vida acüva não se destina a resolver a situação dos jovens à procura do primeiro emprego, mas apenas assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e incentivo à procura de um emprego socialmente digno, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.° da Lei n." 50/88, de 19 de Abril, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Âniliit» pessoal

1 — Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens em idade legal de acesso ao trabalho e até aos 25 anos que procurem o primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se jovens ü procura do primeiro emprego os que nunca lenham trabalhado por conta própria ou

Artigo 3.°

Condições de concessão

O subsídio de inserção na vida activa é concedido a quem preencher as seguintes condições:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;

b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei ti° 20/85, de 17 de Janeiro;

c) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior a 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

d) Não beneficiar da concessão do subsídio úe desemprego ou do subsídio social de desemprego;

e) Não frequentar qualquer estágio ou curso proli ssional subsidiâdo.

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Artigo 4."

Agregado familiar

Para os eleitos da presente lei, considera-se agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum.

Artigo 6°

Montante e início do pagamento

1 — O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80 % ou 70 % do valor m:ús elevado do salário mínimo nacional, consoante se trate, respectivamente, de requerente com pessoas a cargo ou requerente sem pessoas a cargo.

2 — O subsídio é devido a partir do mês da entrega do requerimento, desde que este dê entrada até ao dia 15, ou a partir do mês seguinte, se o requerimento for entregue após o dia 15.

Artigo 12."

Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 180 dias sobre a cessação do anterior.

Art. 2." A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 170." da Constituição.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Victor Remita —Apolónia Teixeira — Lino de Carvalho..

20 % para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática p;ua profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que lenham menos de 25 anos.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que se impõe tütciur esta situação e garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, sem prejuízo do princípio de a trabalho igual salário igual.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Giupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Princípio geral

A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idéntida duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais.

Artigo 2."

Norma revogatória

É revogada ioda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente as alíneas a) e b) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2." do Decieio-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992.—Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jeróniinode Sousu— Victor Ranita—Apolónia Teixeira — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 133/VI

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, ASSEGURANDO-LHES REMUNERAÇÃO IGUAL Á DOS DEMAIS TRABALHADORES.

Ao consagrar no seu artigo 59." o princípio «a trabalho \gual salário igual», a Constituição da República Portuguesa proíbe, inequivocuneme, as discriminações sajaríais em função da idade.

Porém, as discriminações salariais dos jovens são uma realidade entre nós sobej;unenle conhecida. Em muitos casos em que as condições de trabalho dos jovens são análogas às dos trabalhadores adultos, dcsignad:uneiiie na duração e na exposição aos riscos profissionais, a remuneração auferida pelos jovens é, no enianlo, inferior.

Trata-se de uma situação de injustiça social, a que a Assembleia da República não pode lic:tr indiferente.

O Decreto-Lei n." 411/87, de 31 de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção ao ;ir-úgo 4.° do Decrelo-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, o que veio abrira porta a verdadeiras discriminações stdariais para os jovens.

Com efeito, nüo obstante a reafirmação do princípio de a trabalho igual corresponder salário igual, o citado decreto-lei permite a redução do siüário mínimo garantido em 25 % a trabalhadores com menos de 18 anos e em

PROJECTO-DE LEI N.2 134/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE PAÇOS DE FERREIRA À CATEGORIA DE CIDADE

Paços de Ferreira designa simultaneamente um concelho projectado pelo seu mais forte sector da economia — a indústria, particularmente a indústria do mobiliário— e a vila, sua sede.

O concelho, criado em 6 de Novembro de 1836, tem vestígios de ocupação humana que remontam aos tempos pré-históricos e as primeiras referências escritas em documentos do século x, período da reconquista crista, um dos quais sobre a vila de Paços de Ferreira e a sua igreja, de Santa Eulália.

De uma economia agrária, votada à cultura de cereais, à pecuária e à floresta, que se consolidou a partir do século xiii, este concelho entrou na era industrial há 50 anos e o processo de modernização entrou em aceleração há 30 anos. Há 10 anos que se vem intensificando a ur-b;uiização.

Por foiça desta alteração, a vila de Paços de Ferreira sofreu o crescimento e transformação correspondentes, com um aspeclo urbano que pouco terá a ver com as suas características rurais iniciais, que vão subsistindo em algumas das outras freguesias.

Traduzem o desenvolvimento da era industrial: expansão urbana, intensificação do sector comercial, diversificação

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de equipamentos colectivos, dinâmica cultural crescente, área educacional delineada e a orieniar-se para a formação profissional nos sectores do seu desenvolvimento económico.

Vila de Paços de Ferreira — Caracterização Aglomerad» populacional

Integrando parle das freguesias de Carvalhosa, Meixoinil, Modelos, Frazão e Ferreira, em aglomerado populacional contínuo, tem mais de 8300 eleitores.

Equipamentos

Saúde:

Um centro de saúde com serviço de urgência e, a curto prazo, um novo cenuo de saúde com serviço de urgência permanente;

Projecto de construção de uma clínica geriáirica;

Três farmácias adequadamente instaladas e serviço de atendimento bem dimensionado.

Ensino:

Duas escolas de ensino pré-primário, uma oficial e

outra particular; Uma escola primária, uma preparatoria e uma

secundária;

Uma escola para deficientes com pré-primária em simultâneo — Obra Social D. Sílvia Qudoso;

Esboço da instalação do ensino superior politécnico;

Cursos de formação específica promovidos pela Associação do Concelho de Paços de Ferreira e pela Extensão Concelhia — Educação de Adultos;

Cursos de informática promovidos pelo Centro Inforjovem, do Instituto da Juventude;

Cursos de conservação do património promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, lendo como entidade hospedeira a Câmara Municipal;

Três escolas de música particulares.

Equipamentos culturais recreativos:

Uma biblioteca fixa da Fundação Calouste Gulbenkian e a breve abertura de uma biblioteca municipal tipo BM2, da rede de bibliotecas públicas apoiadas pelo Instituto Português do Livro da Leitura;

Um estúdio de cinema.

Equipamentos desportivos:

Um pavilhão desportivo municipal com ocupação quase permanente, assegurando a prática desportiva a todas as associações desportivas concelhias, algumas escolas e munícipes, individualmente;

Dois courts de ténis, um circuito de manutenção e

um circuito de minigolíe; Um estádio de futebol do clube desportivo — Futebol

Clube de Paços de Ferreira —, dotado de

iluminação e ampliação recente, pela ascensão

deste Clube à I Divisão Nacional; Uma piscina;

Dois ginásios particulares, um deles vocacionado para a reabilitação física.

Segurança:

Posto local da GNR, com recente equipamento bem dimensionado e luxuosamente instalado em imóvel cedido pela Câmara Municipal e reconstruído pelo Ministério da Administração Interna;

Esquadra de Detecção e Conduta de Intercepção n.° 12 da Força Aérea.

Serviços sociais:

Posto local de segurança social; Instituto de Reinserção Social.

Instituições sociais:

Santa Casa da Misericórdia — lar da terceira idade, com apoio domiciliário, e novo projecto de acolhimento de grande dimensão.

Obra Social D. Sílvia Cardoso — escola de deficientes;

Uma corporação de bombeiros voluntários com piquete permanente, instalado em quartel próprio, e próxima reinstalação melhor dimensionada.

Associativismo:

Uma cooperativa de consumo — PAÇOSCOOPE.

Uma cooperativa agrícola— A Lavoura.

Uma associação comercial — Associação Comercial

de Paços de Ferreira. Uma associação industrial— Associação Industrial

do Concelho de Paços de Ferreira. Uma cooperativa de habitação— HABIPAÇOS. Várias associações recreativas, culturais e desportivas,

das quais se destacam:

Banda Marcial de Paços de Ferreira e respectiva

Escola de Música Infantil; Juventude Pacense, com a inclusão de um

grupo coral — Orfeão do Juventude Pacense;

Estação Regional de Laclicíneos da Direcção Regional de Entre Douro e Minho, com um cenuo de formação regional.

Comunicação social:

Rádio Clube de Paços de Ferreira; Gazeta de Paços de Ferreira; Tribuna Pacense.

Rede de transportes públicos:

Au to-Viação Pacense, empresa de transportes públicos, com serviço às várias freguesias do concelho e ligações assíduas de e para o Porto, Guimarães e concelhos limítrofes;

Serviço permanente de várias ouUas empresas de transporte.

Hotelaria e similares: Pensões;

Projectos para dois noteis de luxo e uma residencial; 35 resiíiurantes; Uma discoteca; 40 cafés.

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Turismo. — O turismo do concelho assenta essencialmente nas vertentes cultural/patrimonial e interesses específicos, nomeadamente indústria do mobiliario de estilo.

A vertente rural, com potencialidades que radicam nas suas origens, tenderá a ser rendibilizada com a aplicação do programa LEADER.

Do projecto consta:

Recuperação de imóveis p;ua acolhimento turístico. As mansões brasonadas e de influência brasileira existentes poderão beneficiar de intervenções de restauro e utilização de serviços de acolhimento turístico;

Instalação de uma oficina de restauro de mobiliario. Esta oficina/escola e a instalação de apoio (formação e informação) â indústria do mobiliário são duas unidades que íomcncuão e desenvolverão a indústria do mobiliário e promoverão o interesse e atracção por esta vila, que, s;úda recentemente do anonimato, tem direito ao esiaiuio de cidadania.

A proximidade do aglomerado urbano denso com zonas verdes de larga extensão e valores patrimoniais em lase de preservação conferem-lhe particularidades favoráveis a um cada vez maior desenvolvimento.

Pelo que se expõe e considerando o grau de desenvolvimento social, cultural e económico da vila de Paços de Ferreira e ainda os equiptunenios, serviços e inlía--esUuturas de que dispõe, reúne os requisitos necessários e suficientes para que, nos lermos da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, possa ser elevada á categoria de cidade.

Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Soeial-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — A vila de Paços de Ferreira é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1992. — O Deputado do PSD, Manuel Murena.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre as propostas de lei n.os 11/VT, 12/VI e 16/VI (autorizam o Governo a alterar, respectivamente, o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho, o regime legal do contrato de serviço doméstico © em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho).

Na sequência da votação que recolheu a unanimidade úo Plenário da Assembleia da República, baixar.un à IO." Comissão, por um prazo de 15 dias, que expira em 24 de Abril, as propostas de Lei n.,,!i U/Vi, 12/VI e 16/VI, acompanhadas das propostas de alteração uuc se anexam.

Os diplomas e as respectivas propostas de alteração foram apreciadas e discutidas e, não se lendo chegado a consenso, os grupos parlamentares mantêm as suas posições e reservam o sentido da votação para Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1992. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Proposta de lei n.9 11/VI (autoriza o Governo a allerar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho).

Propostas de alteração

Proposta de aditamento

A alínea a) do artigo 2.° da proposta de Lei n.° 11/VI passa a ler a seguinte redacção:

Art. 2.u....................................................................

a) [...] períodos; a aplicação do regime em rotatividade devera ser precedida de um período de consulta das organizações representativas dos trabalhadores da empresa;

1'roposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da alínea c) do n.° 2 da proposta de lei n." 11/VI.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença— José Mota — Elisa Damião — Carlos Luís — Laurentino Dias — Jorge Coelho — Arons de Carvalho —José Penedos — José Sócrates (e mais um subscritor).

Proposta de lei n.s 12/VI (autoriza o Governo a rever o regime legal do contrato de serviço doméstico)

Propostas de alteração Proposta de emenda

A alínea e) do artigo 2." da proposta de lei n.° 12/VI passa a ler a seguinte redacção:

c) [...] diploma especial; previsão de um subsídio de Natal não inferior a 50 % da parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês, ou a 100 %, no caso de o trabalhador ter, pelo menos, Uês anos de antiguidade, com a [...]

Assembleia da República, 8 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Rui Salvada — Luís Carrilho da Cunha — Lurdes Póvoa Costa — Branco Malveiro — João Mota — Arlindo Moreira (e mais um subscritor).

Proposta de emenda

A alínea a) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2."....................................................................

a) Enumeração exemplificativa das actividades que podem ser objecto de contrato de serviço doméstico, prevendo-se a exclusão

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do respectivo regime de trabalho com carácter acidental [...] [Igual à aclu;ü alínea a).]

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mula — Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates —Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho— José Reis.

Proposta de emenda

A alínea e) do artígo 2." da proposta de Lei n." 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.°....................................................................

e) [...] [igual à actual alínea e)] definição de retribuição mínima mensal que, no prazo de três anos, deverá atingir o valor igual ao salário mínimo nacional; previsão de um subsídio de natal de valor igual à parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês; [...] [igual à actuar alínea'e)].

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mola — Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Cet milho— José Reis.

Proposta du vincada

A alínea f) do artigo 2.° da proposta de Lei n." 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2."....................................................................

f) Fixação da duração máxima semanal do trabalho em quarenta e três horas, e em obediência ao regime geral redução aiunil de uma hora, de forma a estar lixada em 1995 nas quarenta horas semanais, podendo, mediante acordo escrito do trabalhador, ser observada em termos médios.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mola—Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho — José Reis.

Proposta de emenda

A alínea s) do artigo 2." da proposta de Lei n." 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2°....................................................................

s) [...] [igual à actual alínea .v)] de inonituite superior/igual a 1,5 mês de retribuição mensal por ano de antiguidade e nunca inferior a 4,5 meses.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mota — Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho — José Reis.

Proposta de lei n.816/VI (autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho).

Propostas de alteração Proposta de emenda

A alínea ;') do artigo 2.° da proposta de lei n.° 16/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2°....................................................................

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação da Secção de Concertação do Conselho Económico e Social; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada mediante recomendação da secção de Concertação do Conselho Económico e Social.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Rui Salvada — Luís Carrilho da Cunha — Lurdes Póvoa Costa — Branco Malveiro —João Moía — Arlindo Moreira (e mais um subscritor).

Proposta de emenda

As alíneas /;), c), d), e j) do artigo 2° da proposta de lei n.u 16/VI passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2."....................................................................

a) .......................................................................

/;) Previsão de que as convenções colectivas

possam estabelecer e regular benefícios

complementares da segurança social ou

equivalentes;

c) Adstrição, em caso de cessão, tola) ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento da entidade cessionária à observância até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, até que tenha sido substituído por outro;

d) Possibilidade de denúncia a todo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes em tal concordarem;

e).......................................................................

7).......................................•...............................

s).......................................................................

h) .......................................................................

/) .......................................................................

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por iniciativa de qualqwn das parles, que notificará a outra parte para que nomeie árbitro e identificará desde logo o seu; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente púoYvsm, a arbitragem obrigatória só pode ser deter-

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minada mediante recomendação da Secção de Concertação do Conselho Económico e Social;

Assembleia da República, 6 de AbriJ de 1992.— Os Deputados do PS: João Proença — José Mola — Elisa Damião — Carlos Luis — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho — José Reis.

Proposta de aditamento

É aditada ao artigo 2." da proposta de Lei n." 16/VI uma nova alínea o), com a seguinte redacção:

Art. 2.°.....................'...............................................

o) Aplicação à Administração Pública das normas relativas à negociação colectiva, com excepção das referentes à arbitragem obrigatória, no respeito das competências próprias da Assembleia da República em matéria de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1992.— Os Deputados do PS: João Proença — José Mutti — Elisa Damião — Carlos Luís — Laurentino Dias — Jorge Coelho — Arons de Carvalho — Guilherme Oliveira Martins — José Penedos — José Reis.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 18/VI [autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário)]

1 — A presente proposta de lei visa autorizar o Governo, nos termos do artigo 168.°, n.as 1, alíneas c) e ií), e 2, da Constituição da República, a proceder à reformulação do quadro jurídico do sistema financeiro bancário e parabancário. Para o cíeiio, solicita o Executivo uma autorização legislativa com o pnizo de 180 dias que envolve, em síntese: a tipificação como crime do exercício de actividade específica das instituições de crédito, quando para tal não tenha sido obtida a necessária autorização da autoridade competente; a previsão de diversas infracções, que revestirão a natureza de ilícito meramente administrativo, a configurar-se como conlra-ordeuações punidas com coimas e eventualmente sanções acessórias; a atribuição ao Banco de Poriugal o encargo de intervir temporariamente na vida interna das sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedades; a flexibilização das formas de intervenção do banco cenual; a possibilidade de adopção, sob tutela do Banco de Portugal, de medidas exigidas pela recuperação; e a previsão da nomeação de administradores provisórios e de uma comissão de fiscalização, com a consequente suspensüo temporária do funcionamento normal dos órgãos das referidas instituições ou sociedades. Pretende o Governo ainda transpor as directivas comunitárias sobre actividade bancária, desigiiadtuneitlo a Segunda Directiva Bancária para a nossa ordem jurídica, como formas de

criar os mecanismos jurídicos que permitam evitar que as pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nela detenham intervenção determinante.

2 — Nestes termos, solicita o Governo autorização para criar um novo tipo de ilícito criminal, consistente no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público. Visa-se instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância — em particular o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de crédito, a que se apliquem as normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro. O agente a que se refere este novo tipo legal é a pessoa que exerça a actividade citada por conta própria ou alheia, não podendo a pena a aplicar exceder aprisão até três anos. Prevê-se que o tribunal possa aplicar a sanção acessória de publicação de sentença, para além das previstas no Código Penal.

O presente pedido de autorização respeita no essencial o disposto na lei fundamental, designadamente o artigo 168.", n." 2, relativo às autorizações legislativas — as quais devem «definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização». A sanção acessória prevista não contende com quaisquer direitos civis ou profissionais, previstos no ii." 4 do artigo 30." da Constituição da República.

3 — O Governo solicita ainda autorização para tipificar como conlra-ordenações as infracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, inclusive a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das instituições financeiras. Pretende-se, assim, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações — o seu processo e as sanções aplicáveis — constante do Decreto--Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

À semelhança do que ocorre com a criação do novo tipo penal, lambem aqui se visa instituir um regime que reforce a protecção de interesses públicos de grande relevância. Visa-se permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das Comunidades Europeias, que resultam de disposições legislativas regulamentares ou administrativas em matéria de controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras. Tem-se principalmente em vista a aplicação da Directiva n." 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Esta directiva constitui, aliás, instrumento essencial para a realização do mercado interno decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, quer quanto à liberdade de estabelecimento quer quanto à liberdade de presUtção de serviços no sector das instituições de crédito. E o certo é que para a realização dos objectivos da referida 2." Directiva toma-se necessária a hannonização das condições de saneamento e liquidação das instituições de crédito, bem como a aplicação de sanções no caso de desrespeito dos princípios e normas consagradas.

Assim, pretende-se prt>ceder à adaptação dos princípios lixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, podendo ainda o limite máximo das coimas ser elevado para 500 000 contos, quando estas forem aplicáveis a instituição de crédito ou

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a uma sociedade financeira, ou para 200 000 contos, quando forem aplicadas a quaisquer outras pessoas ou entidades. Prevê-se ainda que, conjuntamente com a coima, possam ser aplicáveis ao responsável pela conua-oidc nação sanções acessórias como apreensão e perda do objecto da infracção, inibição do exercício de cargos sociais e de funções administrativas ou empresariais por um período fixado, suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas também por um período lixado, publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva de conira-ordenação, adopção de um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome e por conta de outiein, aplicação simultânea das sanções resultantes de crime e contra-ordenação, previsão da punibilidade de tentativa e da negligência, fixação de um limite máximo específico de coima se da prática de contra-ordenação resultar benefício económico paia o seu autor, fixação de um prazo específico de prescrição do procedimento pelas conlra-ordenações, bem como de um prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias, determinação de regras próprias para o procedimento coiiira-ordenacional, em especial no tocante às competências do Banco de Portugal, bem como clarificação de diversos aspectos ligados á aplicação da lei no tempo.

Saliente-se a adopção de mecanismos excepcionais no tocante à aplicação de coimas e ao procedimento eoiura-ordcnacional. Perante os interesses que se visa acautelar, justifica-se no geral esta orientação.

Importa, porém, suscitar dúvidas quanto à suspensão do exercício de direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das sociedades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos — prevista como sanção acessória no n.° m) da alínea e) do artigo 3." da proposta em apreço. Põe-se a questão de saber se o exercício dos direitos sociais pode ser atingido por uma sanção acessória como a prevista—já que eles rcsuluun da titularidade de acções ou quoias que, constituindo o capital, representam uma emanação patrimonial do direito de propriedade privada. Acresce que não são claros os lermos da aplicação de uma sanção desle tipo — pelo que se sugere a sua supressão, já que apenas se vê que esta suspensão possa ser imposta no caso dos artigos 5." e 6." (intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedades).

Por outro lado, a aplicação cumulativa de sanções criminais e contra-ordenacionais constitui uma excepção clara à regra geral de aplicar apenas a sanção criminal e a sanção acessória conlra-ordcnacional no caso de se preencherem simultaneamente os tipos de crime e coiuia-ordenação. É, pois, de ponderar se é possível adoptar uma solução que vai ao arrepio da regra e do princípio da proporcionalidade, impondo uma dupla sanção quando a sanção criminal deve, em princípio, ser suficiente nos seus efeitos para preencher os objectivos da coeicibilidade.

Acresce que se poderá estar perante a violação do princípio da subsidiariedade do direito penal no domínio económico, além do princípio da proporcionalidade, expresso antes da revisão constitucional no artigo 88.", mas que continua aceite unnnimenie pela doutrina.

Como a afirma o Prof. Eduardo Correia, «as reacções dos delitos antieconômicos devem ser adequadas à gravidade das actividades delituosas.

Entre umas e outras deve haver uma certa proporcionalidade. A reacção legal não pode, por isso, (...] ser

dominada por uma ideia de intimidação. Pelo contrário,

ler-se-á de tomar em conta o dano material ou imaterial, no qual, para além do perigo de contaminação, de racionalização das condutas promovidas pela realização do comportamento antieconômico, se considera a sua frequência, a intensidade da sua dignidade criminal, como do lado subjectivo o maior ou menor grau de culpa do agente» («Notas críticas à penalização de actividades económicas», Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117.", pp. 361 e segs.; cf. Jorge Figueiredo Dias, «Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal económico», in AA. VV., Direito Penal Económico, Coimbra, 1985, pp. 25 e segs).

4 — Prevê-se ainda que o Governo fique autorizado a consagrar a intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedades. Trata-se de substituir o regime previsto desde 1940 pelo Decreto-Lei n." 30 689, bem como Decreto-Lei n.° 24/86, de 18 de Fevereiro. Pretende-se estabelecer um quadro de providências extraordinárias de saneamento, destinadas a recuperar ou normalizar as instituições de crédito e a dissolver ou a liquidar as mesmas etn benefício dos sócios ou credores — com o objectivo de preservar a estabilidade do sistema monctário-fiiuinceiro, o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, e a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da empresa.

5 — A autorização respeitante à intervenção temporária do Banco de Portugal lem a sua exiensãif definida no artigo 6." da proposta de lei em apreço. Aí se prevê que a verificação de uma situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, por exemplo, na redução dos fundos próprios ou na observância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, pode acarretar a exigência da elaboração de um plano de recuperação e saneamento financeiro a submeter pela instituição ou sociedade financeira à aprovação do Banco de Portugal, enumerando-se, sem carácter taxativo, as restrições, imposições e proibições exigidas. Nas situações mais graves o banco central pode designar admiuisuadores provisórios e promover a constituição de uma comissão dc fiscalização (risco de cessação de pagamentos, ameaça séria para a solvabilidade da instituição ou da sociedade, falta de idoneidade da administração e insuficiência grave da organização contabilística ou dos procedimentos de controlo interno). Prevê-se ainda a suspensão temporária dos órgãos sociais da empresa e outras providências a decidir pelo Banco de Portugal, de novo referidas sem carácter taxativo, como a dispensa temporária do cumprimento de regras previstas na legislação aplicável sobre controlo prudencial ou de política monetária-, vks cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelas instituições ou pelas sociedades; do encerramento temporário de balcões da instituição e da sociedade ou sujeição da realização de determinadas operações ou de certos actos a autorização prévia do Banco de Portugal.

Prevê-se ainda a adopção de medidas de saneamento financeiro, a proposta de reforço do capital social da instituição, bem como a definição dos requisitos para a alienação de participações no capital da instituição ou sociedade, a autorização ou imposição da redução do capital social e a dependência de autorização do Banco de Portugal no caso da dissolução voluntária ou da liquidação extrajudicial da sociedade.

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6 — Por fim, prevê-se a autorização para o estabelecimento de um regime relativo ao controlo dos detentores de participações nas instituições de crédito e nas. instituições financeiras. Pretende-se evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de unia gestão sã e prudente da instituição de credito lenham responsabilidades nela. São, assim, definidos critérios de «aferição de adequação dos detentores de participações qualificadas», mas, de novo, a título meramente exemplificativo (falência, insolvência, crime de falsificação, violação grave de normas reguladoras da actividade financeira, inadequação da situação económico-•financeira, etc).

7 — Tudo visto, somos de parecer de que a proposta de lei n.° 18/VI se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, Guilherme Oliveira Martins.

Propostas de alteração Prouostu de sulisliluiçãii

O n.° iu) da alínea e) do artigo 4." da proposta dc lei passa a ter a seguinte redacção:

III) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das instituições financeiras por .um período compreendido entre um e cinco anos, quando estejam preenchidas as condições dos artigos 83." e 84." do Código das Sociedades Comerciais.

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — Guilherme Oliveira Martins.

1'ropit.vtu dl' udilnmcnt»

À alínea g) do art. 4." será aditado o seguinte:

Art. 4."....................................................................

d)........................:.............................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) [...] mas sem prejuízo de, se o agente for o mesmo, ele ficar apenas sujeilo, no processo contra-oidcnacional, às sanções acessórias porventura aplicáveis;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ....................................................:.................

m) ......................................................................

ri) ......................................................................

o) ......................................................................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Rui Carp — Manuel Castro Almeida— Rui Rio.

PROPOSTA DE LEI N.2 19/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Proposta de alteração

Artigo 1." —1— ...........................................................

2— .................................................................................

a).................................................................................

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Manuel Castro Almeida — Guilherme Silva — Rui Rio — St/va Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 20/VI

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AQ REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Exposição de motivos

Integrando os Deputados independentes a Assembleia representativa de todos os portugueses que é a Assembleia da República (Constituição, artigo 150.") e sendo a todos os Deputados reconhecido constitucionalmente um conjunto de direitos (e deveres) dos quais os Deputados independentes não são excluídos (v. g., artigos 158.° e 159." da Constituição), tem de reconhecer-se que importa corrigir no Regimento em vigor algumas disposições que não se harmonizam com o exercício de alguns desses direitos.

Naturalmente que não deixa de se ter presente que o próprio estatuto de independente não pode colocar-se em pé de igualdade com os grupos parlamentares, quanto à forma de regulamentação do exercício dos direitos p;ulaineniares, na medida alé em que estes são constituídos por grupos, mais ou menos numerosos de deputados, mas nunca inferiores a dois, correspondendo ao leque dos diversos partidos políticos com representação parlamentar.

Todavia, mesmo nesta perspeeüva, e não se tratando, por isso, do que seria uma falsa concepção de concorrência com os grupos parlamentares, algumas alterações se impõe introduzir no que concerne ao exercício de alguns direitos dos deputados independentes.

Por um lado, não faz sentido atribuir um tempo de intervenção comum aos Deputados independentes, como se pertencessem a uma mesma qualquer organização, quando alé acontece o contrário, e, por outro lado, não é concebível que eles nunca possam intervir no PAOD nem nas perguntas orais ao Governo. Finalmente, corrige-se a manifesta exiguidade do seu tempo de intervenção, estabelecendo uma diferença para mais nos chamados «debates nobres».

Nestes termos e de harmonia com as disposições consti-lucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente da Intervenção Democrática, no final

Página 644

644

II SÉRIE - A — NÚMERO 33

assinado, apresenta as seguintes propostas de alteração ao regimento da Assembleia da República:

Artigo 72." [...]

4 — A inscrição dos Deputados p:ua usar da p;üa-vra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos ptuiaineiuarcs, e por cada um dos deputados independentes e Deputado único representante de um p:ulido político, alternada e rotativamente por cada u/n deles em cada um dos períodos de antes da ordem do dia.

Artigo 150." [...]

4 — A cada um dos Deputados independentes e ao Deputado único representante de um partido político é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir, tempo de intervenção este que nos debates nobres, como, v. g., os relativos às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento, Programa do Governo e interpelações ao Governo, será de quinze minutos.

Artigo 238." (...]

2 — Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior e cada Deputado independente e representante único de um partido político pode inscrever-se também, p;ua lórmuLtr uma pergunta, alternada e rotativamente por cada um deles em cada uma das sessões de perguntas ao Governo.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1992.-0 Deputado Independente, Raul Castra.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO SS3.2 21/VD

AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE UM DEBATE ACERCA OA POLÍTICA CULTURAL QUE O GOVERNO TEM VINDO A EMPREENDER E A REALIZAR.

0 Governo propôs, no passado dia 21 de Abril, à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no u.u 1 do artigo 242.° do Regimento, o agendamento e a futura realização de um debate acerca da política cultural que o Governo tem vindo a empreender e a realizar.

Entendeu o Governo que seria útil e adequada a realização de um debate amplo e alargado sobre aquela matéria, mormente no contexto actual em que, ao balanço do trabalho efectuado, importa acrescentar a discussão séria e responsável sobre as perspectivas futuras do desenvolvimento e concretização de uma conecta política cultural.

Considerando-se tratar-se da sede política privilegiada para o debate sempre pertinente e para o livre confronto de opiniões e, bem assim, que a proposta de debate se reveste de grande utilidade e relevância para a cultura nacional, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242." do Regimento, resolve:

1 — Que seja realizado o debate proposto, acerca da política cultural que o Governo tem vindo a empreender e a realizar, no próximo dia 29 do corrente, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global do debate e a respectiva distribuição pelo Governo e por cada grupo parlamentar sejam fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150." do Regimento.

Palacio de São Bento, 23 de Abril de 1992.— O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

DIARIO

da Assembleia da República

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