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Sábado, 30 de Maio de 1992

II Série-A — Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 95/VI, 127/VI e 155/VI):

N.° 95/VI — Sobre organização e quadras de pessoal das associações de municípios:

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Loca] e Ambiente.......................... 776

N.° 127/VI — Para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos (novo texto do artigo 13.°) (apresentado pelo

PCP)................................................................................... T76

N.° 155/VI— Regime geral de acesso ao ensino superior (apresentado pelo PSD).................................................... 776

Proposta de lei n.° 26/VI:

Estabelece normas relativas ao sistema de propinas:

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.................................................. 779

Projectos de resolução (n.» 28/VI, 29/VI, 30/VI e 31/VI):

N.° 28/VI — Estabelece condições para a melhoria da qualidade do ensino superior e acção social escolar

(apresentado pelo PS)....................................................... 780

N.° 29/VI — Assunção de poderes de revisão constitucional pela Assembleia da República (apresentado pelo

CDS).................................................................................. 781

N.° 30/VI — A Assembleia da República assuma de imediato poderes constituintes, a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição (apresentado pelo

PSD)................................................................................... 781

N.° 31/VI — Assunção de poderes de revisão constitucional (apresentado pelo PS)....................................... 781

Projecto de deliberação n.» 26/VI;

Realização de um debate sobre «As grandes linhas da reforma da politica agrícola comum (PAC)» (apresentado pelo PSD).......................................................................... 782

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PROJECTO DE LEI N.« 95/VI

SOBRE ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei n.° 95/VI, apresentado pelo Partido Comunista Português, tem por objecto a organização e quadros de pessoal das associações de municípios.

Pretende o PCP aditar um terceiro número ao artigo 8.° e dar nova redacção ao artigo 18.° do retendo diploma, com os seguintes propósitos:

1) No que respeita ao aditamento proposto para o artigo 8.°, o PCP quer facultar a todos os municípios associados, eventualmente não representados por eleitos seus no conselho administrativo da Associação, que um representante daqueles que seja membro da assembleia intermunicipal, venha a participar nas reuniões do conselho de administração, embora sem usufruir do direito de voto;

2) Quanto às pretensas alterações a introduzir ao artigo 18.°, visa-se que as associações de municípios disponham de quadro de pessoal próprio, possam recorrer aos mecanismos de mobilidade, v. g., aos institutos da requisição ou do destacamento, para além da faculdade de contratar pessoal técnico e de gestão, sempre que se afigure necessário.

Em conclusão: parece pacífico que o aditamento proposto ao artigo 8° não contraria o espírito que presidiu à feitura do Decreto-Lei n.° 412/89 nem os princípios que o enformam.

É inquestionável, porém, que a nova redacção proposta para o artigo 18.° é manifesta e substancialmente contrária ao actual corpo deste articulado.

Termos em que se considera o presente projecto de lei n.° 95/VI em condições formais de poder subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1992. — O Relator, Abílio Silva.

PROJECTO DE LEI N.« 127/VI

PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO AO TAPETE DE ARRAIOLOS

Novo texto do artigo 13.°

O Grupo Parlamentar do PCP comunica a V. Ex." que, no projecto de lei em epígrafe, substitui o seu artigo 13." pelo seguinte:

Artigo 13.°

Tendo em vista o disposto no artigo 11.° do presente diploma, será inscrita no Orçamento do Estado para 1993 a verba para instalação do IDVTA.

Lisboa, 27 de Maio de 1992. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, João Amaral

PROJECTO DE LEI N.9 155/VI

REGIME GERAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos 20 artigos para a mudança no acesso ao ensino superior

O presente diploma resulta de duas singulares constatações:

1) O actual sistema de acesso ao ensino superior faliu pela persistente aleatoriedade, subjectividade e instabilidade de um dos seus principais pilares — a prova geral de acesso; faliu ainda pela falta de empenhamento de muitas instituições do ensino superior, que se demitiram de contribuir para a selecção dos seus futuros alunos não realizando as devidas provas específicas;

2) O sistema de acesso tem sido encarado de forma redutora; as fórmulas e percentagens a que tem estado amarrado ignoram, com frequência, a preparação de base dos candidatos provenientes do ensino secundário e não respondem, por natureza, à necessidade de uma preparação específica de transição para o ensino superior.

O sistema de acesso que se defende tem, pois, um sentido mais lato e atribui uma particular importância à formação e responsabilização dos candidatos ao ingresso no ensino superior.

Extingue-se o 12.° ano e institui-se o ano vestibular, vocacionado e direccionado para urna melhor preparação para o ensino superior.

O ano vestibular só é de frequência obrigatória para os alunos que pretendem ingressar no ensino superior.

O ano vestibular não está condicionado nela área de estudos anteriormente frequentada e é constituído pelas disciplinas de formação específica livremente escolhidas pelo aluno.

O ano vestibular valoriza decididamente a língua e cultura Portuguesa, traduzida na componente de formação geral, comum e obrigatória para todos, e na prova nacional de língua e cultura portuguesa.

O ano vestibular antecipa o contacto com o ensino superior, já que tem um regime de frequência e avaliação próximo deste, e potencia o sucesso educativo neste nível de ensino.

A conclusão com aproveitamento do ano vestibular resulta, por todas estas razões, em inequívoca prova e demonstração de capacidade para ingresso no ensino superior, não se limitando a uma mera fórmula matemática, nem % confundindo com uma simples avaliação de conhecimentos acumulados.

Responsabilizam-se claramente as instituições do ensino superior, tanto nela sua participação na concepção do ano vestibular, como pela realização obrigatória de provas específicas de carácter nacional que devem promover.

O sistema de acesso ao ensino superior que se propõe assenta ainda em três princípios fundamentais'.

1) Livre escolha e opção em todas as etapas que constituem a preparação para o acesso ao ensino superior,

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2) Objectividade na concepção e avaliação de todas as provas a realizar,

3) Carácter de seriação nos processos de candidatura num sistema não eliminatório.

Finalmente, não se despreza o impacte que o sistema proposto terá no processo de reforma curricular já iniciado, embora ainda não aplicado ao nfvel do ensino secundário.

Mas, até por esta razão, é agora o momento indicado para ousar propor, sem extensos períodos transitórios, um sistema de acesso ao ensino superior independente do ensino secundário e que permita aos jovens não perder mais tempo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.°

Âmbito e objecto

O presente diploma estabelece o regime geral de acesso ao ensino superior e é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior público, privado e cooperativo.

Artigo 2.°

Condições gerais para apresentação de candidaturas ao ensino .superior

1—Podem candidatar-se ao ensino superior os estudantes que, cumulativamente:

a) Sejam titulares do diploma do ensino secundário ou outro legalmente equivalente;

b) Hajam concluído com aproveitamento o ano vestibular,

c) Tenham realizado a prova nacional de língua e cultura portuguesa;

d) Tenham realizado provas específicas;

e) Não sejam titulares de um curso superior.

2 — Para os titulares de um curso superior existirão concursos especiais de acesso ao ensino superior, que serão regulamentados através de legislação específica.

Artigo 3."

Critérios de seriação

Os critérios de seriação no acesso ao ensino superior compreendem:

a) Classificação do 10." e 11." anos;

b) Classificação do ano vestibular,

c) Classificação da prova nacional de língua e cultura portuguesa;

d) Classificação das provas específicas.

CAPÍTULO n Ano vestibular

Artigo 4."

ObjecÜvos

São objectivos do ano vestibular

1) Privilegiar a aquisição e aplicação de um saber mais aprofundado e especifico, dirigido para a realidade das diferentes áreas do ensino superior,

2) Aumentar o grau de exigência e ritmo de trabalho na preparação e transição para o ensino superior;

3) Adequar conhecimentos curriculares aos requisitos específicos dos cursos do ensino superior,

4) Possibilitar aos estudantes a livre escolha na composição do seu ano vestibular, valorizando as suas opções vocacionais.

Artigo 5.°

Ano vestibular—Características

1 —O ano vestibular tem a duração de um ano.

2 — O ano vestibular é de frequência obrigatória para todos os indivíduos que pretendam candidatar-se ao ensino superior e sejam titulares do diploma do ensino secundário ou outro legalmente equivalente.

3 — O ano vestibular é constituído por uma componente de formação geral e outra de formação específica:

a) A componente de fonnaçao geral reveste a forma de uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, idêntica em conteúdo e grau de exigência para todos os alunos;

b) A componente de formação específica compreende quatro disciplinas livremente escolhidas pelos alunos, de entre um leque de opções que contemple os requisitos curriculares definidos pelas escolas do ensino superior.

4 — Os requisitos curriculares a fixar pelas escolas do ensino superior e referidos na alínea b) do número anterior podem abranger até ao máximo de duas disciplinas da componente de formação específica do ano vestibular.

5 — O ano vestibular tem um regime de frequência e avaliação que o aproxima dos regimes em vigor no ensino superior.

6 — A inscrição e matrícula no ano vestibular é independente da área de estudos frequentada no ensino secundário.

Artigo 6."

Ano vestibular— Concepção

A elaboração dos conteúdos programáticos das disciplinas que compõem o ano vestibular será da competência de uma comissão composta por professores do ensino superior, a designar conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador do Ensino Politécnico, por professores profissionalizados do ensino secundário e por estudantes, a nomear por despacho do Ministro da Educação.

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Artigo 7.° Funcionamento

0 ano vestibular é leccionado por professores profissionalizados do ensino secundário nos estabelecimentos do ensino secundário.

CAPÍTULO m Prova nacional de língua e cultura portuguesa

Artigo 8.°

Prova nacional de língua e cultura portuguesa — Características

1 — A prova nacional de língua e cultura portuguesa é uma prova escrita de natureza não eliminatória

2 — A prova nacional de língua e cultura portuguesa é elaborada com base nos conteúdos programáticos da disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, leccionada no ano vestibular.

3 — No início de cada ano lectivo será divulgado um conjunto de obras de autores portugueses de suporte temático à realização da prova nacional de língua e cultura portuguesa.

4 — A estruturação da prova compreende uma componente fechada e outra aberta, correspondendo esta última a um valor máximo de 30 %, no cômputo geral, para efeitos de avaliação.

5 — A prova nacional de língua e cultura portuguesa é válida para a candidatura no ano em que é realizada e para a candidatura no ano subsequente.

Artigo 9.° Júri

1 — A concepção e realização da prova nacional de língua e cultura portuguesa é dirigida por um júri composto por professores do ensino superior e professores profissionalizados do ensino secundário.

2 — A composição e competência do júri serão definidas por portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO rv

Provas específicas realizadas pelas escolas do ensino superior

Artigo 10.°

Provai especificas — Características

1 — As provas específicas, de natureza escrita, são da responsabilidade das escolas do ensino superior, têm realização obrigatória e carácter não eliminatório.

2 — As provas a que se refere o presente artigo são de carácter nacional. Para tal, as escolas do ensino superior deverão proceder à sua coordenação com vista à realização de provas comuns no mesmo curso ou cursos afins.

3 — As provas específicas incidem, exclusivamente, sobre os programas curriculares do ano vestibular.

4 — As escolas do ensino superior divulgarão, através de aviso afixado nas suas instalações, o modelo das provas específicas, os programas sobre que estas incidirão e o respectivo calendário de realização, tendo em conta a concilia-

ção dos calendários das provas que hajam de realizar em relação aos diferentes parei curso/estabelecimento.

5 — As escolas do ensino superior devem divulgar os requisitos de candidatura, referidos no número anterior, até, pelo menos, ao dia 1 de Julho do ano anterior ao da candidatura ao ensino superior.

6 — As provas específicas são válidas para a candidatura no ano em que são realizadas e para a candidatura no ano subsequente.

CAPÍTULO V Candidatura

Artigo 11.°

Candidatura

A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de até seis pares curso/estabelecimento onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

Artigo 12.°

Execução do processo de candidatura

O Ministério da Educação, através do Gabinete Coordenador do Ingrpsso no Ensino Superior, providenciará à execução de todo o processo de candidatura.

Artigo 13.°

Seriação dos candidatos

0 processo de seriação dos candidatos ao ensino superior terá em conta a seguinte divisão percentual da nota de candidatura:

a) Classificação do 10.° e 11.° anos —15 %;

b) Ano vestibular — 20 %;

c) Prova nacional de língua e cultura portuguesa— 25 %;

d) Provas específicas — 40 %.

Artigo 14.°

Contingentes especiais

A definição de contingentes especiais de acesso ao ensino superior será efectuada nos termos a definir por legislação específica.

Artigo 15.° Informação

1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá a edição anual de um guia do ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.

2 — Os estabelecimentos de ensino superior fornecerão à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração da publicação a que se refere o número anterior.

3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá, igualmente, a edição anual de um guia de acesso ao ensino superior para a divulgação das vagas e condições específicas para a candidatura a cada estabelecimento e curso.

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CAPÍTULO VI Ensino técnico-proflssional

Artigo 16.°

Regime aplicável ao ensino técnico-profissional

1 — Os cursos técnico-profissionais do ensino secundário têm a duração de três anos lectivos.

2 — A componente de formação geral no 3.° ano dos cursos técrúco-profissionais inclui a disciplina de Língua e Cultura Portuguesa comum ao ano vestibular.

3 — Para efeitos de candidatura às escolas do ensino superior politécnico, os estudantes titulares de diploma de cursos técnico-profissionais do ensino secundário satisfazem o requisito equiparado à conclusão com aproveitamento do ano vestibular.

4 — Para efeitos de seriação dos candidatos titulares de diploma de cursos técnico-profissionais do ensino secundário aplica-se o disposto nos artigos 3.° e 13.°, com as devidas adaptações.

5 — Para efeitos de candidatura às escolas do ensino superior universitário, aos candidatos titulares de diploma de cursos técnico-profissionais do ensino secundário aplica-se o artigo 2°, salvaguardando o disposto no n.° 2 do presente artigo.

CAPÍTULO vn Disposições transitórias

Artigo 17.°

Acesso ao ensino superior até ao flnal do ano Ucüvo de 1993-1994

1 — Nos anos lectivos de 1992-1993 e 1993-1994 o processo de seriação dos candidatos ao ensino superior terá a seguinte devisão percentual da nota de candidatura:

a) Classificação dos 10.° e 11.° anos —20%;

b) Classificação do 12.° ano —30%;

c) Classificação das provas específicas — 50 %.

2 — As provas específicas respeitarão o disposto no artigo 11.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 18.° Classificação das provas

1 — Todas as provas previstas no presente diploma podem ser sujeitas a uma reapreciação, por iniciativa dos candidatos que considerem que a sua prova foi erradamente classificada.

2—A nova apreciação da prova é realizada por um júri especial, a nomear por despacho do Ministro da Educação.

3 — A nova classificação da prova, desde que superior à primeira classificação, substitui esta para todos os efeitos.

4 — Todas as provas previstas no presente diploma são realizadas em duas chamadas, prevalecendo a melhor das duas classificações obtidas pelo candidato.

Artigo 19.°

Aplicação

1 — A partir do ano lectivo de 1994-1995 o 12." ano será substituído pelo ano vestibular.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos cursos técnico-profissionais do ensino secundário.

3 — O regime previsto no presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1995-1996.

Artigo 20.°

Disposição revogatória

Ficam revogados, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma, os Decretos-Leis n.,)S 354/88, de 12 de Oulubro, 33/90, de 24 de Janeiro, e 379/91, de 9 de Outubro, e toda a legislação em contrario.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho—Miguel Relvas — Luís Nobre — João Granja — Fernanda Cardoso—Álvaro Viegas — Fernando Santos Pereira —Jaime Mil-Homens — Carlos Almeida Figueiredo — João Carlos Duarte — Vítor Raposo — Jorge Paulo Cunha — Belchior Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.8 26/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — A proposta de lei n.° 26/VI estabelece normas relativas ao sistema de propinas no ensino superior.

2 — A proposta justifica o novo sistema pelo facto de o sistema vigente ter sido fixado há mais de 50 anos e nunca ter sido actualizado. Impunha-se, assim, a necessidade de «corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tenham também uma comparticipação do Estado».

3 — O novo modelo, ora proposto, procura estabelecer «relações de justiça e solidariedade», através da determinação do pagamento de propinas em função do rendimento familiar. Por outro lado, as receitas daí provenientes passarão a reverter para a «acção social escolar e para a promoção do sucesso no ensino superior».

4 — Fica previsto, através desta proposta, a isenção, redução e pagamento integral de propinas para alunos oriundos de famílias de diferentes níveis de rendimentos.

5 — Analisado no seu conjunto e seus aspectos mais genéricos, a proposta apresenta-se dentro dos termos regimentais e constitucionais vigentes, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário, onde os vários partidos terão oportunidade de explanar as suas posições finais sobre o presente diploma.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — O Relator, Virgílio Carneiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 28/VI

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR E ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR.

O ensino superior público tem crescido nos últimos anos, sobretudo como resultado do aumento da procura, sem que tenha sido realizada a programação necessária para que o processo de expansão, com o qual nos congratulamos, fosse acompanhado da afectação dos recursos indispensáveis à melhoria da qualidade. Tal facto tem originado rupturas orçamentais sistemáticas, grave degradação das instalações, carência de equipamentos e de materiais de funcionamento corrente, carreiras docentes a perder competitividade face ao mercado de trabalho exterior.

Não tem havido um esforço de investimento na qualidade da pedagogia no ensino superior público e na organização das condições de estudo e aprendizagem, o que contribui para as elevadas taxas de insucesso escolar. Os métodos de trabalho continuam em muitos casos totalmente inadequados às mutações tecnológicas e à necessidade de preparar os alunos para a criatividade e para a inovação exigidas no mundo em que vivemos.

O ensino superior privado desenvolveu-se de forma anárquica, grande parte das vezes sem garantir aos alunos qualidade no ensino nem condições de trabalho mínimas.

Os aumentos das taxas de acesso ao ensino superior e da rede de estabelecimentos não foram acompanhados de medidas de caracter social permitindo a frequência em condições satisfatórias do ensino superior. Os estudantes deslocados constituem hoje um pesado encargo para as famílias e a grave carência de residências obriga uma grande parte destes estudantes a viver em situações insatisfatórias, estando muitas vezes sujeitos à especulação nos preços dos quartos onde vivem. As bolsas, a que têm acesso um número muito limitado de estudantes, são insuficientes. As cantinas servem uma alimentação de má qualidade, causando problemas de saúde a muitos alunos.

As enormes desigualdades sociais e regionais existentes no nosso sistema de ensino, e que se traduzem em elevadas taxas de insucesso e abandonas escolares nas primeiras fases da escolaridade, são agravadas pelos elevados custos de frequência do ensino superior decorrentes da falta de apoios sociais, dos encargos ligados à frequência dos estabelecimentos de ensino privados e ainda da falta de bibliotecas e de condições satisfatórias de estudo.

Os apoios sociais, indispensáveis ao funcionamento equilibrado da vida escolar, têm sido considerados como um gasto supérfluo, atitude que permitiu que o ensino politécnico se desenvolvesse sem a institucionalização de serviços sociais, prejudicando gravemente os seus alunos, e que o investimento nos serviços já existentes não acompartbasse o crescimento das taxas de frequência. Só um número muito baixo de alunos beneficia de apoios sociais, cujos montantes são insuficientes.

Para fazer face a esta situação, prejudicial ao desenvolvimento do País, a Assembleia da República considera urgente requerer ao Governo a apresentação de um programa para o desenvolvimento do ensino superior que contemple a necessidade de tomar os padrões de qualidade do ensino superior em Portugal verdadeiramente competitivos à escala europeia e de fazer aproximar da média dos países da Comu-

nidade a sua taxa de frequência Este plano contemplará os seguintes aspectos:

Maior ajustamento entre as necessidades evolutivas do desenvolvimento nacional e a satisfação de uma legítima e crescente procura social e permitindo a eliminação a prazo do numerus clausus. Necessidade de promover o crescimento das taxas de frequência quer a nível da formação inicial e permanente quer em termos da educação de segunda oportunidade, sem a qual a vida das pessoas fica injustamente condicionada pelos níveis de escolaridade adquiridos na juventude;

Criação de um efectivo sistema de acção social escolar, com particular relevo para bolsas, cujo volume e valor assegurem a todos a possibilidade de acesso ao ensino superior, o que hoje não acontece;

Estabelecimento de um mecanismo de crédito bonificado e a longo prazo para os estudantes de qualquer estabelecimento de ensino superior que, como cidadãos, desejem salvaguardar a autonomia perante o respectivo agregado familiar,

Aplicação de um conjunto de medidas de reforma fiscal (na linha das propostas apresentadas pelo PS em 1989), para dar igual tratamento a todos os rendimentos, não penalizando apenas os rendimentos do trabalho, uma vez que não existe hoje uma base equitativa de avaliação do rendimento das famílias. Tais medidas permitiriam também um desagravamento significativo quer nas taxas quer nas deduções quer na definição dos escalões do IRS;

Definição de um programa plurianual de investimentos que, para além da expansão do sistema, contemple a necessidade de recuperar instalações e equipamentos degradados, a melhoria das condições de trabalho, os incentivos à modernização pedagógica e à necessidade de adequar a qualidade dos diplomas conferidos à competição numa Europa de livre circulação;

Aumento da competitividade das carreiras docentes, de forma a inverter a tendência para o abandono das mesmas em áreas essenciais ao desenvolvimento do País. Criação de mecanismos de prevenção das práticas de acumulação de funções docentes, lesivas do funcionamento adequado das instituições;

Criação de incentivos à formação de docentes nos domínios científico, pedagógico e da gestão, de forma a optimizar e racionalizar o funcionamento das instituições, melhorar a sua qualidade e suportar o seu crescimento equilibrado;

Preparação e discussão dos critérios de avaliação do sistema de ensino superior e divulgação pública dos mesmos, bem como dos contratos de desenvolvimento celebrados ou dos estudos de viabilização já existentes ou em vias de serem realizados, numa óptica de transparência do funcionamento do ensino superior.

O debate parlamentar sobre a revisão das propinas nunca deverá ter lugar sem que previamente sejam apresentados os projectos acima referidos. De qualquer modo, uma revisão do sistema de propinas implicaria sempre o acatamento dos seguintes princípios:

1) Um carácter gradual e faseado no tempo;

2) Um âmbito muito generalizado das condições de Isenção, tendo em conta o baixo rendimento médio das famílias portuguesas;

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3) Uma relação de correspondência entre o valor das propinas a pagar, o rendimento familiar e o número de filhas. Tal correspondência não poderia ser estabelecida com base nas actuais declarações do IRS, sob pena de se penalizarem exclusivamente os rendimentos do trabalho, mas exigiria as alterações fiscais atrás referidas. O valor das propinas pagas deveria ser alvo de dedução fiscal sem restrições.

Embora reconhecendo que é justo que as famílias de maiores rendimentos participem no esforço para a educação dos seus filhos, deve ser considerada como prioridade para a correcção das injustiças sociais a actuação sobre os serviços sociais no ensino superior e sobre a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Lisboa 25 de Maio de 1992. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.» 29/VI

ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Sendo reconhecido que a ratificação do Tratado de Maastricht toma necessária a revisão antecipada da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, a Assembleia da República delibera assumir poderes de revisão constitucional.

Lisboa 26 de Maio de 1992. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Nogueira de Brito —Manuel Queiró.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 30/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ASSUMA DE IMEDIATO PODERES CONSTITUCIONAIS, A FIM DE PROCEDER A UMA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO.

O Tratado da União Europeia assinado em 7 de Fevereiro úe 1992, em Maastricht, insere-se no processo de construção europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias e reforçado pelo Acto Único a que Portugal aderiu em 1985. Representa assim, uma nova e importante etapa na criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa Não é, porém, uma opção política original e autónoma mas um passo mais da política externa dos Estados membros das Comunidades no desenvolvimento das instituições europeias.

Compreende-se, por isso, que não haja descontinuidade entre Maastricht e os anteriores tratados que instituíram as

Comunidades Europeias e com o Acto Único Europeu lhes asseguraram o primeiro grande progresso.

A decisão que marcou uma viragem fundamental na política externa do nosso país, foi assim a adesão aos tratados que criaram a Comunidade Económica Europeia a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia de Energia Atómica

Considerando, porém, que o Tratado da União Europeia introduz alguns novos conceitos, precisa e desenvolve o significado de outros e prevê a constituição de novas entidades com competência própria ao nível comunitário;

Considerando que a Constituição da República Portuguesa de 1976 é uma realidade normativa dinâmica que, sem prejuízo da sua identidade e das suas principais estruturas, deve adaptar-se a novos agentes institucionais e organizatórios, integrando-os e enquadrando-os ncs fins superiores por que se orienta;

Considerando que algumas disposições do Tratado de Maastricht, designadamente em matéria de capacidade eleitoral passiva e quanto à criação de um Sistema Europeu de Bancos Centrais e de uin Banco Central Europeu, requerem que se proceda à compatibilização dos preceitos constitucionais com incidência nos mesmos domínios, de modo a permitir que aqueles vigorem na ordem jurídica interna portuguesa nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da nossa lei fundamental;

Considerando que a revisão constitucional a que se terá de proceder deverá permitir que a ratificação do Tratado da União Europeia se faça em tempo útil para que entre em vigor em 1 de Janeiro de 1993, e, por isso, revestirá a natureza de uma revisão extraordinária, nos termos do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição;

Considerando que o motivo que justifica essa revisão extraordinária é claramente decorrente das implicações da aprovação e ratificação do Tratado de Maastricht e da necessidade de, com precedência renovar os preceitos da lei fundamental que actualmente obstam à regularidade e conformidade constitucionais daqueles actos de aprovação e ratificação;

Considerando, em consequência que o processo de revisão extraordinária não deve ir além do objectivo de permitir que, em tempo oportuno, se aprove e ratifique o Tratado da União Europeia sem que exista qualquer desconformidade entre o seu articulado e a Constituição da República Portuguesa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata propõem, ao abrigo do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição e pelos fundamentos expostos, que a Assembleia da República assuma de imediato poderes constituintes, a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata Rui Machete — Duarte Lima.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 31/VI

ASSUNÇÃO DE PODERES DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Constituição da República as normas constantes de convenções internacionais só vigoram na ordem jurídica interna desde que regularmente ratificadas ou aprovadas;

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Atendendo a que não deve ter-se por regularmente aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República uma convenção que viole qualquer preceito constitucional;

Tendo em conta que, deste modo, a regularidade da aprovação e ratificação do Tratado sobre a União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992, condiciona a sua entrada em vigor na ordem jurídica interna portuguesa;

Considerando que alguns preceitos constantes do Tratado de Maastricht podem estar em desconformidade com o estabelecido na Constituição da República Portuguesa e que, por isso, se impõe, com precedência relativamente aos actos de aprovação e ratificação do Tratado, remover do texto constitucional os obstáculos à sua regular aprovação e ratificação;

Considerando que no entendimento dos signatários deve a revisão constitucional circunscrever-se ao estritamente necessário para adequar ao Tratado de Maastricht os dispositivos constitucionais que com ele colidam:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do disposto no n."2 do artigo 284.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do disposto no n.u 2 do artigo 284.° da Constituição, assume de imediato poderes de revisão constitucional.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Jaime Gama—Almeida Santos — Alberto Martins — José Magalhães.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 26/VI

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE «AS GRANDES UNHAS DA REFORMA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (PAC)».

Face à recente conclusão do processo de reforma da PAC (política agrícola comum) entendeu o Governo disponibili-zar-se para, em sede de Plenário, dar a conhecer à Assembleia da República as grandes linhas do acordo alcançado, naquela matéria, pelo Conselho de Ministros da Agricultura da Comunidade Europeia, propondo, para o efeito, a realização de um debate, ao abrigo do artigo 242° do Regimento.

Atendendo ao alcance e importância que as medidas de carácter estrutural adoptadas no âmbito daquela reforma revestem para o futuro da agricultura portuguesa e, consequentemente, a utilidade e oportunidade de um debate sobre este assunto, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242.° do Regimento, delibera:

1) Que seja realizado o debate proposto sobre «As grandes linhas da reforma da política agrícola comum (PAC)», no próximo dia 4 de Junho, pelas IS horas;

2) Que o tempo global do debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 150." do Regimento.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1992. — O Deputado do PSD, Carlos Coelho.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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