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Sexta-feira, 26 de Junho de 1992

II Série-A — Número 46

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos dc lei (n.« 172/VI a 175/VI):

N.' 172/VI — Elevação de Glória do Ribatejo à categoria

de vila (apresentado pelo PS).......................................... 884

N.° 173/V1 — Criação da freguesia de Porto Salvo, no

concelho de Oeiras (apresentado pelo PCP)................... 885

N.° 174/VI — Criação da freguesia de Vila Verde, no

concelho dc Seia (apresentado pelo PCP)...................... 886

N.° 175/VI — Adopta medidas de prevenção do consumo dc drogas c de tratamento e reinserção social de toxicodependentes (apresentado pelo PCP)..................... 887

Propostas dc lei (n.» 67VI, 26WI, 28/VI e 30/VI:

N.° 6/VI (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima):

Relatório c texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... 892

N.° 267VJ (estabelece normas relativas ao sistema de prooinasy

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.......................................................... 903

N.° 28/VI (concede autorização ao Governo para estabelecer o contra-ordenacional aplicável à violação do exclusivo dc exploração das apostas mútuas hípicas):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Tinanças e Plano........................................................... 907

N.° 30/VI (autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais de recuperação das empresas e de falência):

Relatório e parecer da Comissão dc Economia, Finanças e Plano........................ .................................. 907

Proposta de resolução n.° 3/VI):

Aprova, para adesão, o Protocolo dc Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengcn a 14 de Junho de 1985, c o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schcngen:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................. 908

Projectos dc deliberação (n.os 30/VI a 32/VI):

N.* 30/VI — Análise da coordenação das forças de segurança no combate ao narcotráfico (apresentado pelo

PCP).................................................................................. 910

N.° 31/VI — Sobre o problema de toxicodependência em

Portugal (apresentado pelo PCP).................................... 911

N.° 32/VI — Prorrogação do período normal dc funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República c por PSD, PS, PCP, CDS e Os Verdes............................................ 912

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PROJECTO DE LEI N.2 172/VI

ELEVAÇÃO DE GLÓRIA DO RIBATEJO À CATEGORIA DE VILA

Glória do Ribatejo, rodeada por terrenos de charneca com algumas manchas de bons solos agrícolas, projecta--se num bonito aglomerado urbano com o casario branco e simples, onde é grato ver o esmero e aprumo das casas e das ruas.

Na zona alta de Glória do Ribatejo, onde se pode vislumbrar a paisagem deslumbrante da lezíria ribatejana ainda podemos ver os moinhos de vento.

As gentes de Glória são simples, laboriosas e vivamente interessadas em tudo o que tem a ver com a sua terra.

As actividades sociais e culturais, recreativas e desportivas são amplamente desenvolvidas e vividas pela população de Glória do Ribatejo:

O trabalho desinteressado de apoio na creche e jardun-de-iniancia; a criatividade evidenciada no Grupo de Teatro de Glória do Ribatejo, de fortes tradições na Glória, na região e no País; o dinamismo patenteado pelos Ranchos Folclóricos da Casa do Povo e de As Janeiras, mantendo bem vivas as danças tradicionais — bem como o fandango, a farrapeira, o verde-gaio e o baila-rico —, e o cancioneiro popular criado por poetas populares nos temas do trabalho do campo.

Como recorda Alves Redol na sua obra, o grande poeta popular João Manuel Pereira Canciro, homem analfabeto pelas letras mas culto pelo espírito, é o exemplo vivo da criação artística, de que «o diálogo do lobo e do burro, natural na sequência, exacto na rima, lembra, a espaços, uma fábula de La Fomaine».

Os Gloríanos, aparentemente reservados ao primeiro contacto, são, contudo, francos e acolhedores quando com eles mais aprofundamos o nosso relacionamento humano.

Conviver com os trabalhadores do campo no fim da sua jorna, falando dos trabalhos do campo, na sua dureza e sacrifícios, no grande labor para tão parcos rendimentos, aviva-nos o espírito para a defesa dos ideais da igualdade e da fraternidade.

Conviver com os mais idosos nas noites quentes de Verão é uma experiência aliciante e deslumbrante, pelas histórias que se ouvem, pelas tradições que se narram, pelos costumes que se revivem.

No dizer de Alves Redol, os mais antigos não esquecem decerto a Tia Inácia Bárbara e a Tia Quitéria Mansa com a sua alegria, vontade de viver e de recordar, desejo dc deixar aos vindouros a riqueza das gentes glorianas e das suas expressões orais, bem estudadas na obra da Dr.° Idalina Serrão Garcia, O Falar da Glória do Ribatejo.

Mas falar de Glória do Ribatejo é também reviver o rico artesanato de barro dos oleiros e os artísticos bordados à mão das mulheres glorianas.

Tradicionalmente católicos, os Gloríanos honram Nossa Senhora da Glória em majestosa festa que anualmente as comissões de festas organizam no mês de Agosto.

Foi D. Pedro que mandou construir a primitiva capela em honra de Nossa Senhora da Glória como agradecimento para a Sua ajuda, fazendo desaparecer um lince num dos momentos em que caçava naquela zona.

Ainda hoje, como que a perpetuar o acontecimento, existe na capela uma cabeça de lince em pedra.

Caracterização

A povoação de Glória do Ribatejo é sede de freguesia com o mesmo nome, situada na área do concelho de Salvaterra de Magos, no distrito de Santarém.

A povoação de Glória do Ribatejo, um aglomerado populacional ordenado e concentrado, é servida pela estrada nacional n.° 367, com prolongamento na estrada municipal n.° 581, que estabelece a ligação com Salvaterra de Magos, Marinhais e Coruche, e pelas estradas municipais n.os 581 e 1409, que faz a ligação com Muge e Granho.

Em aglomerado contínuo, Glória do Ribatejo conta com uma população de cerca de 4000 habitantes, a que correspondem, segundo dados de 1992, 3286 eleitores.

Glória do Ribatejo dispõe de um conjunto significativo de equipamentos colectivos que servem a população, dos quais se destacam:

Principais equipamentos colectivos:

Rede de abastecimento de água; Rede de saneamento básico; Rede eléctrica;

Edifício sede da Junta de Freguesia de Glória do

Ribatejo; Centro de dia para idosos; Escola primária; Jardim-de-infância; Posto de saúde; Campo de jogos;

Casa do Povo, com recinto para espectáculos;

Igreja;

Cemitério;

Creche;

Parque infantil;

Polidesportivo descoberto;

Transporte público de passageiros da RN;

Serviço de ambulâncias;

Actividades sócio-culturais e desportivas: Escola de música;

Grupo desportivo, com sede e campo de jogos; Ranchos folclóricos; Grupo de Teatro; Farmácia;

Dependência bancária;

Posto de abastecimento de combustível;

Táxis;

Minimercados; Restaurantes;

Estabelecimentos de calé; Tabernas;

Lojas de electrodomésticos; Lugar de comércio de frutas; Talhos;

Oficinas de reparação dc automóveis;

Oficinas dc reparação de bicicletas e motorizadas;

Casa de móveis;

Estabelecimentos de materiais de construção;

Salão de cabeleireiro;

Barbearias;

Loja e clube de vídeo;

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Sapatarias; Discoteca;

Serração de madeiras; Papelaria; Depósitos de pão.

Assün, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Glória do Ribatejo reúne todas as condições para poder ser elevada à categoria de vila, pelo que o Deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Glória do Ribatejo, sede da freguesia com o mesmo nome, da área do município de Salvaterra de Magos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — O Deputado do PS, Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 173/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO, NO CONCELHO DE OEIRAS

Porto Salvo, povoação do concelho de Oeiras, é uma zona predominantemente residencial, em franco desenvolvimento económico.

O facto de a Câmara Municipal de Oeiras ler instalado uma delegação para atendimento â população vem, no fundo, reconhecer a necessidade sentida pela população de ter órgãos próprios, descentralizados, que de forma cabal possam trabalhar para a resolução dos seus problemas.

A freguesia de Porto Salvo irá abranger ioda a área a norte da projectada auto-estrada (na freguesia de Oeiras) e parle do território da actual freguesia de Barcarena, englobando Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Laje, Leiâo e Talaíde.

Com uma população que ultrapassa os 10 000 habitantes, Porto Salvo possui bons acessos viários e é servido de transportes regulares para Oeiras, Paço de Arcos, Belas, Cacem e Lisboa.

A taxa de variação demográfica enire 1982 e 1992 é de cerca de 8 %, lendo o número de eleitores passado de 5543 para 7759, estando pois cumprido o disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 11/82.

No que concerne a equipamentos colectivos e â diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, encomram-se igualmente preenchidos os requisitos da Lei n." 11/82.

Assim, existem:

Creches e jardins-de-infància — 5;

Escolas primárias— 4;

Lares de 3." idade— 2;

Polidesportivos — 2;

Campos de futebol — 3;

Mercearias e miiiimercados — 24;

Cafés — II;

Talhos — 6;

Cabeleireiros — 5;

Oficinas de automóveis — 5;

Comércio e indústria de alumínio— 1;

Restaurantes — 3;

Drogarias — 3;

Boutiques — 2;

Papelarias — 2;

Peixarias — 2;

Utilidades domésticas — 2;

Centro de enfermagem— 1;

Farmácias — 2;

Botte— 1;

Sapataria— 1;

Electrodomésticos— 1;

Cooperativa de habitação— 1;

Cooperativa de consumo— 1;

Centros de tempos livres — 2.

A vida colectiva da área da futura freguesia está bem expressa no número de sociedades e colectividades culturais e recreativas — 7.

Na convicção de que a descentralização administrativa, que será alcançada com a criação de nova freguesia, resultará num claro benefício para as populações, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Porto Salvo.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Porto Salvo, de acordo com o mapa anexo (a), são os seguintes:

A sul: delimitada pelo traçado da auto-estrada de Cascais entre os pontos de intercepção da Rua da Fonte (a nascente) e os limites do concelho de Oeiras a poente;

A poente: pelos limites da divisão do concelho de Oeiras e Cascais desde o ponto de intercepção com o braçado da auto-estrada (a sul) e o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a noite);

A norte: limitado pelo ponto de intercepção da estrada n.° 249-3 (a nascente) com os limites do concelho de Oeiras (a poente) no cruzamento de Talaíde e São Marcos;

A nascente: pela estrada n." 249-3 entre o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a norte) e a sua confluência com a Estrada de 7 de Junho, seguindo por esta até ao ponto 151, cortando para sul pela traseira (a poente) da Quinta da Fonte até encontrar a confluência com a Rua da Fonte, seguindo por esta até ao limite sul no ponto de cruzamento com o traçado projectado para a auto--estrada.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um represéntame da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/ 82.

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Art. 4.° A comissão instaladora exercera funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia rcalizar-se-ão no prazo de 60 a 90 dias a contar da data dc entrada cm vigor da presente lei.

(a) A representação cartográfica será publicada oportunamente.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP, João Amarai — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.« 174/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE, NO CONCELHO DE SEIA

Exposição de motivos

Vila Verde é a maior das povoações da freguesia de Tourais, concelho de Seia. É também a única com um desenvolvimento económico de vulto.

Há 25 anos que a população de Vila Verde aspira pela criação da freguesia. Hoje, esta aspiração é já uma exigência imposta pelo extraordinário desenvolvimento desta povoação.

Vila Verde, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, reúne todas as condições para ser freguesia.

Assim, responde concretamente aos requisitos seguintes:

Número de eleitores — distribuição dos eleitores pelas povoações da freguesia de Tourais: Vila Verde, 516; Tourais, 430; Lapa, 256; Figueiredo, 224; Pereiro, 185, e Pradinho, 42;

Número de habitantes— a povoação de Vila Verde tem cerca de 1000 habitantes, distribuídos por 264 fogos;

Actividades económicas:

Três fábricas de curtumes, actividade tradicional

da povoação; Uma exploração agro-pecuária; Três empresas de construção civil; Uma serralharia civil; Três supermercados; Quatro cafés; Uma padaria; Agências de seguros; Empresas de serviços.

Esta povoação dedica-se ainda à criação de gado bovino, ovino e equino;

Actividades culturais e desportivas:

Dois centros culturais; Um campo de jogos;

Estabelecimentos de ensino:

Uma escola pré-primária; Três escolas primárias; Uma telescola;

Serviços de saúde — um posto médico;

Transportes: Táxis;

Carreira irregular dc autocarros; Serviços — posto de correios e telecomunicações.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Seia, a freguesia de Vila Verde.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Vila Verde, conforme representação cartográfica anexa (d), são os seguintes:

A norte, faz fronteira com a freguesia de Paranhos, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até à ribeira das Corgas, em direcção à sua nascente, até encontrar a 50 m da estrada de Vila Verde uma linha de água vinda das Alecriciras, seguindo esta até ao caminho da Cantina;

A nascente, faz fronteira com a freguesia de Tourais através do caminho da Cantina, atravessando a estrada de Vila Verde, seguindo o caminho cm frente, passando pela Mata da Misericórdia, segue o caminho que passa no Penedo do Escorregadio, seguindo a um cruzamento nas imediações do ex--campo de futebol do Pereiro, que é circundado até à Estrada Velha; segue esta durante 900 m, até à Mata dos Bicos, onde segue em linha recta na direcção norte-sul, durante cerca de 575 m, até encontrar o caminho situado a norte dos Baldios do Pereiro;

A sul, segue este caminho até ao rio Seia, seguindo este até ao ponto em que ele entra no concelho dc Oliveira do Hospital;

A poente, faz fronteira com o concelho de Oliveira do Hospital, na extensão de 2300 m.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo previstos no artigo 10° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Seia;

b) Um membro da Câmara Municipal de Seia;

c) U/n membro da Assembleia dc Freguesia de Tourais;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Tourais;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4° A comissão instaladora exercerá as suas ftm-ções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia reaJizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

(a) A representação cartográfica será publicada oportunamente.

Assembleia da Republica, 24 de Junho de 1992. — A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.

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PROJECTO DE LEI N.2 175/VI

ADOPTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS E DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES.

Preâmbulo

1 — A problemática da prevenção do consumo de drogas, tanto na sua vertente primária, como a nível do tratamento (prevenção secundária) e da reinserção social de toxicodependentes (prevenção terciária), constitui um dos lemas que mais reflexão motivam nos nossos dias.

Esta realidade compreende uma multiplicidade de aspectos indissociáveis e complementares, que vão desde a adopção de estratégias preventivas articuladas até ao complexo problema de combate ao narcotráfico. Em todo o caso, o consumo de drogas é hoje um fenómeno que por todo o inundo e também obviamente em Portugal afecta um número crescente de jovens. Embora as formas mais eficazes de combate a este fenómeno sejam motivo de grande controvérsia não só a nível da opinião pública como entre reputados especialistas em diversos domínios, é convicção generalizada que urge, no entanto, prosseguir esse combate.

O combate ao consumo de drogas, às suas causas c às suas consequências é naturalmente intersectorial e interdisciplinar. Exige uma acção conjugada de todos os que, de perto ou mesmo de longe, convivam com esse fenómeno, combatendo-o pelos meios ao seu alcance. Ao alcance do legislador esuí o aperfeiçoamento do quadro normativo aplicável às diversas vertentes do combale à droga por forma a adaptá-lo às realidades e exigências que delas decorram. Contribuir para esse aperfeiçoamento é o objectivo do presente projecto de lei.

A presente iniciativa contempla diversas vertentes do combate à droga partindo do princípio de que a adopção de uma política de prevenção primária e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes mais coerente e mais eficaz é uma questão essencial. Não deixa, no entanto, de contemplar outros aspectos que se afiguram importantes, designadamente, relativos ao procedimento criminal e à execução de penas decorrentes de condenação por crimes de consumo de estupefacientes (privilegiando a vertente do tratamento e reinserção social como anemativa aos mecanismos exclusivamente repressivos) e ainda à participação activa da sociedade e em especial dos jovens, na definição, concretização e avaliação das políticas e acçOes a desenvolver no âmbito do combale à droga.

O presente projecto de lei não aborda directamente os complexos problemas do combate ao tráfico de drogas. Não que para o PCP essa questão seja de menor importância. Pelo contrário. O reforço dos mecanismos de combate ao narcotráfico surge como uma necessidade premente, embora não caiba na temática da presente iniciativa legislativa, centrada na prevenção da toxicodependência. O PCP não deixará, no entanto, de intervir com a sua rellexlío própria no quadro de uma indispensável alteração dos mecanismos legais de combate ao cotrâfico, que passa pela transposição para o direito interno da direcüva comunitária relaüva à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, pela adopção de medidas preconizadas na Convenção das Nações Unidas conua o Tráfico Ilícito de

Substâncias Estupefacientes c Psicotrópicas, pelo reequacionar do quadro de actuação das forças de segurança e pelo agravamento das penas aplicáveis aos crimes de tráfico de drogas e de participação em associações criminosas com ele relacionadas.

O presente projecto de lei resulta, em larga medida, da reflexão que lem sido promovida pelo PCP sobre a lemá-üca da toxicodependência e assume o contributo resultante do projecto de lei n.° 572/V, apresentado na V Legislatura pelos Deputados da juventude no Grupo Parlamentar do PCP e que, tendo sido aprovado na generalidade, nào chegou a ver concluído o respectivo processo legislativo.

2 — Este projecto de lei não é uma proposta fechada. Pretende ser acima de tudo um contributo para uma união de esforços que é inquestionavelmente necessária.

Ao apresentar o presente projecto de lei, o grupo parlamentar do PCP não pretende pôr em causa a utilidade e o carácter positivo de algumas medidas que têm sido postas em prática em vários domínios da prevenção do consumo de drogas. Considera, porém, que é necessário chegar mais longe.

O Grupo Parlamentar do PCP identifica-se com a actividade que foi desenvolvida neste domínio pela Comissão Parlamentar dc Juventude na V Legislatura e subscreve genericamente as recomendações formuladas na sequência do seu relatório sobre a droga. E entende que a melhor forma que tem a Assembleia da República para corresponder às preocupações aí manifestadas é precisamente legislar sobre a matéria de modo a permitir superar as deficiências c insuficiências detectadas em diversas áreas relacionadas com o combale à droga.

3 — Importa salientar alguns dos mais importantes objectivos do presente projecto de lei e as medidas em que se traduzem. Propõe-se assim:

a) Reforçar as medidas de prevenção primária do consumo de drogas. Propõe-se para esse efeito: a elaboração de planos de prevenção em meio escolar abrangendo todos os graus de ensino e de planos de prevenção em meio social degradado; o apoio e incentivo à realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente, sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a interacção do consumo de drogas e outros fenómenos sociais, a aplicação das terapias mais indicadas e índices efectivos de reinserção; a sensibilização dos órgãos e profissionais de comunicação social visando a abordagem especializada e o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga; a ampla divulgação de materiais informativos adequados aos diversos destinatários; a criação de cursos para operadores de prevenção, destinados a estudantes, professores, membros de associações de pais, trabalhadores de empresas, animadores, técnicos de saúde, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças de segurança, das forças armadas, de corpos de bombeiros, enuc outros;

b) Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência, com visut a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplificação de esforços;

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c) Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos c materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que actuem em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência. Para este efeito, propõe-se a inscrição orçamental em rubricas próprias das verbas afectadas ao combate à droga nas suas diversas vertentes, o apoio técnico e financeiro às acções desenvolvidas por entidades privadas (especialmente organizações juvenis) no domínio da prevenção, mas também a fiscalização necessária das actividades de todas as entidades que actuem no tratamento da toxicodependência;

d) Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

e) Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de penas decorrentes do consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes. Nestes domínios propõe-se, designadamente: nos casos de simples consumo, o alargamento da possibilidade de não exercício da acção penal pelo Ministério Público aos casos em que, sendo o arguido toxicodependente, se sujeite voluntariamente a tratamento em estabelecimento adequado e reconhecidamente idóneo; a não consideração da recaída no consumo de drogas como reincidência em termos penais; a adaptação do regime de obrigação de permanência na habitação às necessidades de tratamento ambulatório; a criação, nos estabelecimentos prisionais, de condições de assistência aos toxicodependentes reclusos, visando a sua recuperação médica e psico-social; a garantia de assessoria permanente, por médicos e psicólogos, das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores, com vista à detecção, diagnóstico e tratamento de casos de toxicodependência;

f) Promover e incentivar a participação activa da sociedade, e em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga bem como na avaliação dos seus resultados. Para este efeito, propõe-se a criação de um Consellio Nacional para o Combate à Droga órgão independente e dotado de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei adopta medidas de prevenção do consumo de drogas, de tratamento e reinserção social de

toxicodependentes e introduz disposições relativas ao procedimento criminal e à execução de penas por crime de consumo de estupefacientes.

Artigo 2.°

Objectivos

Constituem objectivos da presente lei:

a) Reforçar as medidas de prevenção primária do consumo de drogas;

b) Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;

c) Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos e materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades que actuem sem fins lucrativos em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;

d) Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

e) Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de penas

' decorrentes de condenação por consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes.

f) Promover e incentivar a participação activa da sociedade c em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga, bem como na avaliação dos seus resultados.

Artigo 3.°

Coordenação institucional

Compete ao Governo assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito do combate à droga através das entidades sob a sua tutela e definir as enüdades públicas competentes para a execução das medidas que compelem ao Estado nos tennos da presente lei, com vista a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplicação de esforços.

Artigo 4.°

Financiamento

1 — O Estado assegura o financiamento adequado de todos os serviços e entidades públicas com funções nos domínios da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e reinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de drogas.

2 — As verbas destinadas ao financiamento das entidades referidas no número anterior e, em geral, iodas as verbas afectas ao combate à droga nas suas diversas vertentes constarão de rubricas próprias a inscrever em cada ano no Orçamento do Eslado.

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CAPÍTULO II Prevenção primária

Artigo 5.°

Prevenção em meio escolar

Compete ao Governo, em colaboração com as escolas, os sindicatos de professores, as associações de estudantes e de pais, o Ministério Público e as forças de segurança, promover a elaboração de um plano de prevenção de consumo de drogas em meio escolar, abrangendo todos os graus de ensino e visando designadamente os seguintes objectivos:

a) Introduzir nos programas escolares e de formação de professores matérias relacionadas com o consumo de estupefacientes, o alcoolismo, o tabagismo e o uso indevido de medicamentos, de modo a preparar o aconselhamento e a informação sobre as suas consequências e demonstrar as vantagens de uma vida isenta de drogas;

b) Criar equipas de prevenção em meio escolar,

c) Efectuar sistematicamente a avaliação das actividades desenvolvidas.

Artigo 6.°

Prevenção em meio social degradado

1 — Compete ao Governo, em colaboração com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as associações juvenis e as forças de segurança, promover a elaboração de um plano de prevenção em meios sociais degradados, visando designadamente os seguintes objectivos:

a) Introduzir medidas de prevenção e formação das populações em matérias relacionadas com o tráfico e o consumo de drogas;

b) Promover medidas de reordenamento social e urbano;

c) Criar equipas de prevenção em meio social degradado.

2 — O plano referido no número anterior será implementado nas zonas em que haja solicitação nesse sentido por parle da população através dos respectivos órgãos de poder local.

3 — A implementação dos planos previstos no presente artigo será estreitamente acompanhada por equipas de prevenção em meio social degradado, pelas autarquias respectivas, pelas estruturas locais das forças de segurança e pelas entidades localmente representativas ou envolvidas na prevenção da toxicodependência.

Artigo 7.°

Prevenção nas empresas

1 — Os departamentos de saúde, higiene e segurança no trabalho levarão a cabo acções de prevenção nas empresas com o apoio dos serviços públicos especializados.

2 — Os toxicodependentes identificados pelos serviços médicos da empresa não podem ser discriminados, tendo direito a tratamento em igualdade de circunstâncias com qualquer outro doente.

Artigo 8."

Investigação

0 Estado, em colaboração com as universidades e demais instituições que se dediquem à investigação científica, apoia e incentiva a realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a interacção do consumo de droga e outros fenómenos sociais, a aplicação das terapias mais indicadas e índices efectivos de reinserção.

Artigo 9.°

Comunicação social

1 — Compete ao Governo promover a realização de acções de sensibilização dos órgãos e dos profissionais de comunicação social visando a abordagem especializada e o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga dirigidos aos vários extractos populacionais e conferindo especial atenção à juventude.

2 — As acções de sensibilização previstas no número anterior devem incluir a realização sistemática de campanhas de conteúdo adequado visando a difusão continuada pelos órgãos de comunicação social de mensagens desuñadas a prevenir o consumo de drogas, tendo em consideração as características próprias do público a que se destinam.

3 — No âmbito da prossecução do objectivo referido no presente artigo, será criado um prémio anual de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos publicados sobre a temática da droga.

Artigo 10.°

Materiais informativos

Compete ao Governo promover a ampla divulgação de materiais informativos adequados à prevenção do consumo de drogas, especialmente nas escolas, colectividades, centros de saúde, farmácias, empresas, quartéis e estabelecimentos prisionais, procurando envolver na sua divulgação as associações juvenis, as autarquias, os sindicatos e as associações populares.

Artigo 11.°

Operadores de prevenção

0 Governo, em colaboração com as entidades que entender convenientes, criará cursos para operadores de prevenção do consumo de drogas, destinados, nomea damente, a estudantes, professores, membros de associações de pais, autarcas, animadores, técnicos de saúde, activistas sindicais, membros de comissões de trabalhadores e outros trabalhadores, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças policiais, das Forças Armadas, dos corpos de bombeiros e jovens em cumprimento do serviço cívico dos objectores de consciência.

Arügo 12.°

Operadores de acompanhamento de toxicodependentes

1 — Compete ao Governo, cm colaboração com as entidades que entender convenientes, promover a realização continuada de cursos de operadores de acompanhamento de toxicodependentes, destinados nomeadamente a técnicos

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de saúde, pessoal da Cruz Vermelha, do Instituto Nacional de Emergência Médica, dos corpos de bombeiros, das forças de segurança c outros profissionais que contactem quotidianamente com toxicodependentes.

2 — No âmbito da formação complementar de clínicos gerais deve ser assegurada a preparação específica para agir correctamenle perante situações de toxicodependência.

Artigo 13°

Apoio a entidades privadas

0 Estado apoia técnica e financeiramente as acções de prevenção do consumo de drogas, desenvolvidas por entidades privadas sem fins lucraüvos e autarquias locais, em lermos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 14.°

Organizações de juventude

No âmbito da prevenção do consumo de drogas será conferido um apoio especial às iniciativas promovidas pelas organizações de juventude, em lermos a regulamentar pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional de Juventude.

Arügo 15.°

Tempos livres

1 — A política de ocupação de lempos livres dos jovens a prosseguir pelo Governo deve contar entre os seus objectivos prioritários a prevenção do consumo de drogas.

2 — O Estado apoia e incentiva, técnica e financeiramente, a realização de iniciativas de ocupação de tempos livres por parte, designadamente, de autarquias, escolas, colecüvidades e associações juvenis.

CAPÍTULO III Prevenção secundária

Arügo 16°

Prevenção secundária

1 — O Estado assegura a criação e o funcionamento de uma rede nacional de serviços públicos de tratamento gratuito de toxicodependentes por forma a cumprir os seguintes objectivos:

a) Assegurar o funcionamento de serviços desünados ao apoio a toxicodependentes a nível dos cuidados de saúde primários, de medicina escolar e de trabalho;

b) Garantir a existência de centros de acolhimento em regime de poria aberta e de comunidades terapêuticas com programas diferenciados, dotados dos meios, condições e capacidade adequados;

c) Criar apartamentos que facilitem a transição enire o internamento e a vida activa.

2 — Sempre que possível, deve ser assegurada a participação das famílias no tratamento de toxicodependentes.

Arügo 17.°

Entidades privadas

Compete ao Governo autorizar, orientar e assegurar a fiscalização adequada do funcionamento das entidades privadas que actuem no tratamento da toxicodependência de modo a salvaguardar o cumprimento do disposto na presente lei e a garantir a aplicação de terapias adequadas.

CAPÍTULO IV Prevenção terciária

Arügo 18.°

Reinserção social

1 — Nos programas de formação profissional e nos incentivos à criação de emprego, desenvolvidos ou apoiados pelo Estado, será garantida a não discriminação no acesso dos toxicodependentes em fase de recuperação, visando incentivar a sua reinserção social.

2 — O Governo assegura a formação de monitores com a função de apoiar o processo de recuperação de toxicodependentes através de terapias ocupacionais.

CAPÍTULO V Procedimento criminal e execução de penas

Artigo 19.°

Não exercício da acção penal

1 — Nos casos de consumo pessoal previstos no n.° 1 do artigo 36." do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, pode o Ministério Público não exercer a acção penal, quando cumulativamente:

a) Resultarem, mediante avaliação médica c psico--social, indícios seguros de que o arguido é toxicodependente;

b) O arguido se sujeitar voluntariamente a tratamento médico ou psico-social prolongado em estabelecimento adequado e reconhecidamente idóneo.

2 — O disposto no número anterior não prejuuka a aplicação do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Arügo 20.°

Reincidência

O disposto nos artigos 76.° e 77.° do Código Penal não se aplica em caso de condenação por algum dos crimes previstos no artigo 36.ü do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 21.°

Obrigação de permanência na habitação

A aplicação a toxicodependente da medida de coacção prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penai consistente na obrigação de permanência na habitação não deve prejudicar as deslocações necessárias ao tratamento ambulatório que por prescrição terapêutica deva ter lugar.

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Artigo 22°

Toxicodependentes reclusos

1 — O cumprimento de pena de prisão ou a sujeição a prisão preventiva por toxicodependentes só pode ter lugar em zonas apropriadas dos estabelecimentos prisionais, onde existam condições de assistência visando a sua recuperação.

2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, o recluso será transferido de imediato para local onde possa ser assistido nos termos do número anterior, sem prejuízo das medidas urgentes no caso de intoxicação aguda, por médico ou em unidade hospitalar.

Artigo 23."

Assistência médica e psicológica

Compete ao Governo assegurar a assessoria permanente das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos serviços tutelares de menores, por médicos e psicólogos, com vista à detecção e diagnóstico de casos de toxicodependência, e garantir a assistência médica e psicológica permanente dos toxicodependentes que devam permanecer ao cuidado dessas entidades, com vista ao seu tratamento e reinserção social.

CAPÍTULO VI Conselho Nacional para o Combate à Droga

Artigo 24.°

Conselho Nacional

1 — É criado o Conselho Nacional para o Combate à Droga, adiante designado por Conselho Nacional.

2 — O Conselho Nacional é um órgão independente, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.

3 — Todas as enüdades, públicas ou privadas, que actuem em áreas relacionadas com a prevenção da toxicodependência ou com o combate ao tráfico de estupefacientes têm o dever de colaborar com o Conselho Nacional no cumprimento das suas atribuições.

Artigo 25.°

Competências

Compete ao Conselho Nacional:

1) Emitir obrigatoriamente parecer sobre as acções que o Governo promova no âmbito da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e reinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de estupefacientes;

2) Apresentar propostas e formular recomendações sobre as medidas que considere mais adequadas para a prevenção, tratamento e reinserção de toxicodependentes e para o combate ao tráfico de estupefacientes;

3) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a execução anual do Programa Nacional de Combate à Droga e sobre os planos de prevenção do consumo de drogas em meio escolar e em meio social degradado;

4) Elaborar um relatório anual sobre a situação do combate à droga em Portugal e nomeadamente sobre o funcionamento das diversas estruturas oficiais e entidades privadas que se dediquem à prevenção secundária e terciária da toxicodependência, a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 26.°

Composição

O Conselho Nacional tem a seguinte composição:

a) O presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados cm efectividade de funções;

b) Um representante de cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Três elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Dois magistrados, a designar respectivamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República;

f) Dois elementos, a designar pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses e pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

g) Um elemento a designar pelo Centro de Estudos Judiciários;

h) Um elemento a designar pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

/') Um elemento a designar pelo Projecto Vida; j) Dois elementos a designar pelas centrais sindicais; D Um elemento a designar por cada uma das

organizações juvenis dos partidos políticos

representados na Assembleia da República; «O Um elemento a designar por cada uma das forças

de segurança; n) Dois elementos a designar pelas associações

sindicais ou sócio-profissionais das forças de

segurança;

o) Um elemento a designar pela Ordem dos Médicos; p) Um elemento a designar pelo Sindicato dos Médicos;

q) Três elementos a designar, respecüvamente, pelas associações de estudantes do ensino superior, associações de estudantes do ensino secundário e associações de trabalhadores-estudanics;

r) Um elemento a designar pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

s) Um elemento a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

/) Três elementos a designar pelos restantes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, de entre personalidades que actuam nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 27.°

Regime de funcionamento

Lei especial regulará o regime de funcionamento do Conselho Nacional.

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 28.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei e tomará as providências legislativas e administrativas necessárias à sua execução.

Artigo 29.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 30.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — Luís Peixoto.

PROPOSTA DE LEI N.fi 6/VI

TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA

Relatório e texto linal da comissão de assuntos constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 11, 16 e 17 de Junho de 1992, debateu e votou a proposta de lei n.°6/VI, que transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima.

Foram apresentadas 25 propostas de alteração —14 relativas ao articulado da proposta de lei (5 subscritas pelo PSD c 9 pelo PS) e as restantes 11 relativas ao anexo da proposta de lei referente aos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. (1 subscrita pelo PSD, 9 pelo PS e 1 pelo PSD e CDS) —, 1 proposta de eliminação relativa, ao anexo da proposta de lei (apresentada pelo PSD), 5 propostas de substituição—3 relativas ao articulado e 2 relativas ao anexo da proposta de lei (todas subscritas pelo PCP)—, 1 proposta de emenda relativa ao articulado da proposta de lei (apresentada pelo PCP) e 16 propostas de aditamento — 8 relaüvas ao articulado (2 subscritas pelo PSD, 1 pelo PS e 5 pelo PCP) e as restantes 8 relativas ao anexo da proposta de lei (todas subscritas pelo PCP). Destas propostas apresentadas o PCP redrou 2 propostas de aditamento relativas ao articulado da proposta de lei.

A votação das diversas propostas de alteração, de eliminação, de substituição, de emenda e de aditamento, e da proposta de lei leve lugar pela seguinte forma:

ARTICULADO

Artigo 1.°:

A proposta n.° 1 de substituição do artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favorável do PCP e contra do PSD e do PS;

A proposta à alteração do n.°2, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e PS e conira do PCP, tendo o n.° 2 da proposta de lei ficado prejudicado;

O n.° 1 da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP.

Artigo 2.°:

A proposta de alteração do artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS e contra do PCP, tendo o texto da proposta de lei ficado prejudicado;

A proposta n.° 2 de aditamento de um n.° 3, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favorável do PCP e contra do PSD e do PS.

Artigo 3.°:

O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, tendo a proposta n.° 3 de aditamento à alínea a), apresentada pelo PCP, sido redrada.

Artigo 4.°:

O n.° 1 e o corpo do n.° 2 da proposta de lei foram aprovados por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

As alíneas a), b) e c) do n.°2, constantes da proposta de alteração, apresentada pelo PS, foram aprovadas por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS, do PCP e do CDS, tendo as alíneas a) e b) do n.° 2 da proposta de lei ficado prejudicadas;

A proposta n.° 4 de subsüluição do n.° 2 e aditamento à alínea a) respectiva, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favorável do PCP e contra do PSD, tendo-se o PS abstido, na parte referente à substituição e ficado prejudicada na parte referente ao aditamento;

As alíneas a) e b) do n.° 3, constantes da proposta de alteração apresentada pelo PS, foram aprovadas por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS, do PCP e do CDS, tendo aquela alínea a) sido passada a f). Em consequência da aprovação desta alínea a), ficou prejudicada a alínea j) do n.° 3 da proposta de lei;

O coipo do n.° 3 e as respectivas alíneas a), b), c), d), «)> J)< g)< O, 0 e m) da proposta de lei foram aprovados por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS, do PCP e do CDS, incluindo a reformulação destas alíneas e), J), g) e i), nos termos consignados no texto geral definitivo aprovado, bem como a reordenação daquelas alíneas e), J), g), í), f) e m) para g), h), 0. «0, p) e q), respectivamente.

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A proposta de alteração das alineas /), g) c h) do n.° 3, apresentada pelo PS, foi retirada na parte relativa ã alínea f), aprovada, com os votos favoráveis do PSD c do PS, tendo-se o PCP abstido, na parte relativa à alínea g), e aprovada por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP na parte relativa à alínea h), sendo estas alíneas reordenadas de g) para t) e de /;) para s)\

A alínea n) da proposta de alteração do n.° 3, apresentada pelo PS, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, do PS c do CDS e a abstenção do PCP, tendo esta aprovação prejudicado a alínea n) do n.° 3 da proposta de lei;

A alinea o) do n.° 3 da proposta de lei foi aprovada por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

A proposta n.°5 de aditamento ao n°3, apresentada pelo PCP, foi retirada por ter sido absorvida pela redacção definitiva do respectivo n.° 3 do artigo.

As alíneas p) e q) do n."3 constantes da proposta B de aditamento, apresentada pelo PSD, foram aprovadas por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS, do PCP e do CDS, incluindo a reformulação da alínea p) nos termos consignados no texto geral definitivo aprovado, bem como a reordenação destas alíneas de p) e q) para j) e /)'■

A aprovação daquela alínea p) prejudicou a alínea //) do n.° 3 da proposta de lei;

A alinea r) do n.° 3, constante da proposta B de aditamento, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP, sendo reordenada de r) para e);

A alinea s) do n." 3, constante da proposta B de aditamento apresentada pelo PSD, foi aprovada por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, sendo reordenada de s) para r);

A proposta de alteração do n.°4, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e contra do PCP;

O n.°4 da proposta de lei foi aprovado com os votos favoráveis do PSD c do PS e contra do PCP;

A proposta de alteração do n.°5 e de aditamento de um n.°6, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e contra do PSD;

O n.° 5 da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS;

A proposta n." 6 de aditamento de um n.°6 e um n.° 7, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP e contra do PSD, tendo-se o PS abstido;

A proposta n.°7 de aditamento de um novo artigo 4.H-A, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favorável do PCP e contra do PSD, tendo--se o PS abstido.

Artigo 5.°:

A proposta de alteração do artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, sendo-o o n.° 1 com os votos favoráveis do PS e contra do PSD e do PCP e o n.° 2 com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

A proposta n.°8 de emenda do artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

A proposta D de alteração do artigo, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP, ficando prejudicado o texto da proposta de lei.

Artigo 6.°:

O texto da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP.

Artigo 7.°:

O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e so PCP.

Artigo 8.ü:

A proposta de alteração do artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e contra do PSD e a abstenção do PCP;

A proposta n°9 de substituição do n.° 1 do artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favorável do PCP e contra do PSD e a abstenção do PS;

O n.° 1 da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

A proposta E de alteração do n.° 2 do artigo, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS e do PCP, lendo licad0 prejudicado o n.' 2 da proposla de lei.

Artigo 9.u:

O lexto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP;

A proposta de aditamento de um n.° 3, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

A proposla C de aditamento de um novo artigo 9.°-A, apresentada pelo PSD, foi aprovada por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP quanto ao n.° 1 e com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS e do PCP quanto ao n." 2.

Artigo 10.°:

O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD e do PS.

Artigo 11.°:

O n.° 1 da proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD e do PS, e o n." 2 da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS;

A proposla de alteração do n.° 3, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e contra do PSD;

A proposta de alteração do n.° 3, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS, ficando prejudicado o n.°3 da proposta de lei.

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Artigo 12o:

O texto da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS.

Artigo 13.°:

0 n.° 1 da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, e o n.° 2 da proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD e do PS.

Arúgo 14.°:

A proposta F de alteração do artigo, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e contra do PCP e a abstenção do PS, ficando prejudicado o texto da proposta de lei.

ANEXO

Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa

Artigo 1.°:

O n.° 1 do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra o PCP, c o n.° 2 foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 2.°:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, incluindo a reformulação do n.° 3, nos termos consignados no texto geral definitivo aprovado.

Artigo 3.°:

Os n.os 1 e 2 do anexo à proposta de lei foram aprovados por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP;

A proposta de alteração do n.° 3, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

O n.° 3 do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP.

Artigo 4.°:

Os n.os 1 e 3 do anexo à proposta de lei foram aprovados, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

A proposta de alteração do n.° 2, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e contra do PSD e a abstenção do PCP;

O n.° 2 do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, incluindo a reformulação nos termos consignados no texto geral definitivo aprovado.

Artigo 5°:

Os n.os 1 e 2 do anexo à proposta de lei foram aprovados, com os votos favoráveis do PSD e do

PS e a abstenção do PCP, e o n.° 3 foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 6.°:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 7.°:

A proposta de alteração do n." 1, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e contra do PSD e a abstenção do PCP;

O n.° 1 do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS c do PCP, e os n.os 2 e 3 foram aprovados por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 8o:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 9.°:

O corpo do artigo e as respectivas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) foram aprovados, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

A alínea a) da proposta de alteração, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD, e a alínea b) desta mesma proposta foi aprovada por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, tendo a alínea b) do anexo à proposta de lei ficado prejudicada.

Artigo 10.°:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, sendo reformulada a redacção dos n.os 1 e 2, nos termos consignados no texto geral definitivo aprovado.

Artigo 11.°:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, incluindo a respectiva reformulação, nos termos consignados no texto geral definitivo aprovado.

Artigos 8.°, 9.°, 10.° e 11°:

A parte relativa a estes artigos da proposta n.° 10 de substituição, apresentada pelo PCP, ficou prejudicada pelas votações antes realizadas relativamente àqueles mesmos artigos.

Artigo 11.°:

A parte relativa ao aditamento de um artigo ll.°-A da proposta n.° 10 de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favorável do PCP e contra do PSD e do PS.

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Artigo 12.°:

A proposta n.° 11 de substituição, apresentada pelo

PCP, foi rejeitada, com os votos favorável do PCP

e contra do PSD e do PS; O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com

os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do

PCP;

A proposta de aditamento de um artigo 12.°-A, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favorável do PCP e contra do PSD e a abstenção do PS.

Artigos 13.°, 14.°, 15.° e 16.°:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, incluindo a reformulação do corpo do n.° 1 do artigo 13.°, do n.° 2 do artigo 14.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 15.° e do n.° 3 do artigo 16.°, nos termos consignados no texto geral definitivo aprovado.

Artigo 17.°:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

A proposta n.° 12 de aditamento, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favorável do PCP e contra do PSD e do PS.

Artigo 18.°:

A proposta de alteração, apresentada pelo PS, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Artigos 18.° e 19.°:

O lexto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, bem como a reordenação das alíneas c), d) e e) do artigo 18.° para d), e) e f).

Artigo 20.°:

A proposta de alteração apresentada pelo PS foi aprovada por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, PS e PCP na parte relativa às alíneas c), d),f), g),j), I), n), o), p) e q) do n.° 1, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP na parte relativa às alíneas a), c) e i) do n." 1 e ao n.° 2, com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP na parte relativa à alínea b) do n.° 1, e foi rejeitada a alínea r) do n.° 1, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD, tendo sido retiradas as alíneas 0 e m) do n.° 1 e o n.° 3 e, consequentemente, reordenadas as alíneas do n.° 1. As expressões «conselho de opinião» e «representantes», constantes do anexo à proposta de lei, foram adaptadas ao texto do n.° 1 aprovado. A proposta G de alteração, apresentada pelo PSD, e a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS ficaram, respectivamente, prejudicadas pelas votações das alíneas c) e p) do n.° 1, supra--referidas;

A alínea i) do n.° 1 e o n.° 2 do anexo à proposta de lei foram aprovados por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, sendo que o n.° 2 foi reordenado para n.° 3, e a alínea p) do n.° 1 do anexo à proposta de lei foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

As alíneas r) c s) do n.° 1 do anexo à proposta de lei foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

A proposta n.° 13 de aditamento, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos favorável, do PCP e contra do PSD e a abstenção do PS.

Artigo 21.°:

A proposta de alteração, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

As alíneas a), b), d), e), f) e g) do anexo à proposta de lei foram aprovadas por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, PS e PCP, sendo a restante alínea c) aprovada, com os votos favoráveis do PSD e do PCP e contra do PS.

Artigo 22.°:

A proposta, apresentada pelo PS, para alterar partes

deste artigo foi rejeitada, com os votos favoráveis

do PS c do PCP e contra do PSD; O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com

os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do

PCP.

Artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 27.°:

A proposta II de eliminação destes artigos, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP, ficando, deste modo, prejudicados os mesmos artigos 23.°, 24.°, 25°, 26° e 27.° do anexo à proposta de lei, bem como a proposta de alteração do artigo 25.°, apresentada pelo PS.

Artigo 27.°:

As propostas n.os 14, 15 e 16 de aditamento dos artigos 27.°-A, 27.°-B e 27.°-C, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos favorável do PCP e contra do PSD e a abstenção do PS, e as propostas n.05 17 c 18 de aditamento dos artigos 27.°-D e 27°-E, igualmente apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos favorável do PCP e do. PS e contra do PSD.

Artigo 28°:

O texto do anexo à proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, sendo reordenado para artigo 23."

Artigo 29.°:

O lexto do anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD c do PS e a abstenção do PCP, sendo reordenado para artigo 24.°

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Artigo 30.°:

O lexlo tio anexo à proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, sendo reordenado para artigo 25.°

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Dento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Texto final

Arigo 1.°—1 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, pelos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Art. 2.°— 1 — A RTP, S. A., continua a existência jurídica da empresa RTP, E. P., e a respectiva personalidade, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída «1 RTP, E. P., nos termos do artigo 5o da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n." 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 3." À RTP, S. A., para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:

a) Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direitos público;

b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;

cl) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Art. 4." — 1 — Os Lermos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:

a) Respeitar os princípios de liberdade e da independência perante o poder político e o poôer económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.° 4 do artigo 38.° da Constituição;

b) Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração c os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos lermos do n.u 6 do artigo 38.° da Constituição;

c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

3 — Constitui obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:

a) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.u da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

b) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos lermos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

c) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direitos de antena, nos (ermos do artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

d) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

e) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de programas de interesse geral, relativos à higiene, saúde e segurança públicas, ou outros semelhantes;

f) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira;

g) Contribuir, sob diversas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população, estimulando a criatividade e a formação de uma consciência crítica;

h) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

/') Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral no respeito pela identidade nacional, e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades;

j) Emitir programas de carácter educativo, desportivo e cultural, designadamente as manifestações mais relevantes nos domínios da literatura, música, teatro, ópera, bailado ou arles plásticas;

/) Apoiar e promover o cinema e as demais formas

de produção e expressão âudio-visuais; mi) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos;

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n) Manter e actualizar os arquivos âudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão;

0) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

p) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;

q) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação c assistência técnica;

r) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;

5) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão com vista â cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras âudio-visuais;

1) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes âs orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português.

4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas p) e q) do n.° 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

5 — A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e da demais legislação aplicável.

Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Art. 6.°—1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161 000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As acções representativas do capital de que o Estado é titular serão delidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma ouira pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro

do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão lenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 7."— 1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando lodos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 — A situação dos trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Ari. 8.° — 1 — A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estilo cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.

2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, e ao qual compele, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Art. 9.°— 1 —Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelos menos, 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 10.°— 1 —Nos serviços de informação da RTP, S. A., assiste aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por número ímpar de elementos, eleilos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da sociedade.

2 — Compete ao conselho de redacção pronunciar-se sobre:

a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

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b) O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.

Art. 11.° At6 ao lermo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 12.° — 1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colecüvas, conservatórias do registo predial e da propriedade automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 — As alterações dos estatutos efectivar-se-ão nos termos da lei comercial, à excepção do disposto nos seus artigos 20.° c 21.°, que só por lei podem ser alterados.

Art. 13.° Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84." do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 14.°— 1 —É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais c deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 — Os membros cm exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Art. 15.° É revogado o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

Palácio dc São Bento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1— 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A sociedade rege-se pela Lei n.° ...192, de ... de..., pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 2° — 1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 — A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada «Centro Regional».

Art. 3.° — 1 — A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.° .../92, de ... de ...

2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;

b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassettes e produtos similares.

3 — A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Art. 4.° — 1 — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade dc concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.° da Lei n.° ,../92, de ... de ...

2 — A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.

3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II Do capital social e acções

Art. 5.° — 1 — O capital social é de 7 308 161 000$ e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em 7 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15, 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.

2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas cm acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos lermos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capiial social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas dc direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Art. 6.° — 1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior.

2— Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que já possuírem.

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CAPÍTULO III Órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Ari. 7.°— 1 —Silo órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II

Assembleia geral

Art. 8." — 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2— A cada 1000 acções corresponde um voto.

3 — Os membros do conselho de adminisuação e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não lerão, nessa qualidade, direito de voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos vo-los dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

An. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° .../92, de ... de

c) Delimitar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

íf) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela uansferencia de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

/i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de parles do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar.

i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Art. 10."— 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2— A assembleia geral 6 convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a uatar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Ari. 11.°— 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de adminisuação ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10 % do capiial social e o requeiram em caria que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III Conselho de administração

Art. 12.°— 1 — O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Art. 13.°— 1 — Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todas os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar cm quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão dc árbitros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma alienar ou onerar direilos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.°;

cl) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.° dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;

f) Estabelecer a organização técnico-adminisirativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e respectiva remuneração;

g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

/;) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 — O conselho de adminisuação poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Ari. 14."— 1 —Compele, especialmente, ao presidente do conselho de adminisuação:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

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c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelai pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Art. 15.°— 1 —O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Art. 16.° — 1 — A sociedade obriga-se:

o) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um, obrigatoriamente, o presidente;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV Conselho fiscal

Art. 17."— 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.

2 — Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores de contas.

3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 — O conselho fiscal deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Art. 18.° Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

d) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventario e as contas anuais;

c) Emitir parecer sobre o instrumento de pactuação da indemnização compensatória prevista no artigo 5.° da Lei n.° .../92, de... de...;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;

e) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

f) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Ari. 19.° — 1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V

Conselho de opinião

Art. 20.° — 1 — O conselho de opinião é constituído por

d) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;

b) Três representantes designados pelo Governo;

c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes designados pelos trabalhadores da RTP, S. A., um dos quais jornalista;

e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;

f) Dois representantes designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;

g) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;

h) Um representante designado pelas associações de pais;

t) Um representante designado pelas associações de

defesa da família; j) Um representante da Associação Nacional dos

Municípios Portugueses; /) Um representante designado pelas associações de

juventude;

m) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

n) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;

o) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

p) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

q) Um representante designado pelo movimento cooperativo;

r) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;

s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do consettw.

2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir as reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos sem direito de voto.

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3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos renováveis. Art. 21.° Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

6) Apreciar o relatório e contas;

c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente as bases gerais da programação e aos planos de investimento;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

é) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;

J) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Art. 22.° O conselho de opinião reúne, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Art. 23.° — 1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Art 24.° Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO V Pessoal

Art. 25.° Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, GuUherme Silva.

Propostas de alteração do PSD

Ao n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei n.° 6/VI é aditado o seguinte inciso:

Artigo l.°—1 —..................................................

2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, pelos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Ao n.° 3 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 6/VI são aditadas as seguintes novas alíneas:

Art. 4.°—1— .....................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ............:.........................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

/) ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

d) ......................................................................

p) Emitir programas de carácter educativo e cultural, tais como manifestações mais relevantes dos domínios da literatura, música, ópera, bailado ou artes plásticas;

q) Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão áudio-vi-suais;

r) Ceder tempo de emissão à Administração, com vista à divulgação de programas de interesse geral, em especial relativos à higiene, saúde e segurança públicas, ou outros semelhantes;

s) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia.

Ao artigo 5.° da proposta de lei n.° 6/VI:

Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Ao n.° 2 do artigo 8.° da proposta de lei n.° 6/VI:

Art. 8.°—1—.......................................................

2— A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto nomeadamente por repre-

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sentanies designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, c ao qual compete, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio âs comunidades portuguesas no estrangeiro.

É aditado à proposta de lei n.° 6/VI o seguinte artigo:

Ari. 9.°-A — 1 — Nos serviços de infonnação da RTP, S. A., assiste aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da sociedade.

2 — Compete ao conselho de redacção pronunciar--se sobre:

a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.

Ao n.° 3 do artigo 11.° da proposta de lei n.° 6/VI:

Ari. 11." — 1 —...................................................

2—........................................................................

3 — As alterações dos estatutos efeclivar-se-ão nos termos da lei comercial, à excepção do disposto nos artigos 20.° e 21.°, que só por lei podem ser alterados.

O artigo 14.° da proposta de lei n.° 6/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.° É revogado o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

São eliminados os artigos 23°, 24.°, 25.°, 26.° e 27." dos estatutos da RTP, S. A. (anexo à proposta de lei n.u 6/VI).

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais cie Sousa — Ana Paula Barros.

Propostas de alteração do PS

Ao artigo 2.°:

Art. 2.°— 1 — A RTP, S. A., continua a existência jurídica da empresa RTP, E. P., e a respectiva personalidade, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente [...]

2 — A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.° 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de regisio.

À alínea a) do n.u 2 do artigo 4.°:

Ari. 4.° — 1 —......................................................

2—........................................................................

a) Respeitar os princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.° 4 do arügo 38.° da Constituição;

b) Salvaguardar a sua independência peranie o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos do n." 6 do artigo 38." da Consütuição;

c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

Ao n.° 3 do artigo 4.°:

Art. 4.°— 1 —......................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

a) Emitir dois programas de cobertura geral, uin das quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) [Actual alínea a) e assim sucessivamente]; n) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais e

facultar o seu acesso, cm condições de urgência eficácia e acessibilidade de custos aos operadoics privados de televisão; o) ......................................................................

Ao n.° 3 do artigo 4.°:

Art. 4° — 1 —......................................................

2 — ■........................................................................

3— ......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

f) Assegurar que a apresentação dos programas formativos e infonnalivos de maior relevo tenha em conta as exigências de comunicação próprias dos deficientes auditivos;

g) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes às orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português;

li) Manter eontactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das ComutútMes. Europeias prestam serviço público de televisão com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamenle à produção conjunta de prtJgramas ou outras obras audiovisuais.

Às alíneas a) e b) do artigo 9.° dos estatutos da RTP, S. A.:

Art. 9°....................................................................

a) Eleger a mesa da assembleia o presidente e um vogal do conselho de administração e os membros do conselho fiscal;

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b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos sem prejuízo do disposto no n.° 3 do arügo 11.°;

Ao artigo 18.° dos estatutos da RTP, S. A.:

Art. 18.°................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Emitir parecer sobre o instrumento de pac-luação da indemnização compensatória prevista no artigo 5.° da Lei n.° ...192, de ... de...;

d) [Actual alínea c)];

Ao artigo 20.° dos estatutos da RTP, S. A.:

Art. 20.° — 1 — O conselho de opinião é constituído por.

a) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois membros designados pelos trabalhadores da RTP, S. A., um dos quais jornalista;

e) Um membro designado pela confissão religiosa mais representativa;

f) Dois membros designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;

g) Um membro designado pelas associações de pais;

h) Um membro designado pelas associações de defesa da família;

i) Dois membros designados pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

j) Um membro designado pelas associações de juventude;

l) Dois membros designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

m) Dois membros designados pelas associações dos espectadores de televisão;

n) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;

o) Três membros designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

p) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

q) Um membro designado pelo movimento cooperativo;

r) Cinco personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião por maioria qualificada de dois terços do número daqueles.

2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos sem direito de voto.

3 — (Eliminar.)

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Arons de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.B 26/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS

Relatório d texto final elaborados pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu em plenário nos dias 16, 24 e 25 de Junho de 1992 para discutir e votar na especialidade a proposta de lei n.° 26/VI, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas no ensino superior, bem como das propostas de alteração apresentadas por alguns Srs. Deputados.

2 — As propostas de alteração apresentadas eram subscritas por alguns Srs. Deputados do PSD c diziam respeito ao n.° 1 do artigo 2.°; ao aditamento ao n.° 2 do artigo 6.°; à nova redacção da alínea c) do artigo 9.°; à eliminação da expressão «em cada instituição» do n.° 1 do artigo 10.°; à eliminação de idêntica expressão no n.° 2 do mesmo artigo 10.°; à eliminação do ponto n.° 3 do artigo 11.°; a uma nova redacção do ponto n.° 4.° do artigo 11.°, que passaria, face à eliminação do ponto anterior, a ser, agora, o n.° 3; c a uma pequena alteração à redacção do n." 1 do artigo 12." Esta última proposta viria a ser retirada pelos proponentes. Entraram ainda as propostas de alteração aos n.os 3 dos artigos 12.° e 13.°, de supressão da expressão «e a tentativa».

3 — Terminado o debate, procedeu-se à votação, que teve os seguintes resultados:

Artigo 1°, n.M 1, 2 e 3: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 2°, n.° 1: aprovada por maioria a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), com os votos a favor do PSD e do CDS e os votos contra do PS e do PCP. Por votação idêntica foi aprovado o texto final deste número;

Arügo 2.°, n.° 2: aprovado por maioria, com os voios a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Arügo 3.°, n.° 1: aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 3.°, n.os 2, 3 e 4 (novos): propostas de aditamento dos pontos n.os 2, 3 e 4 apresentadas pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e oulros (PSD), aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS e os votos contra do PS e do PCP;

Artigo 4.°, n.os 1 e 2: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 5.°: aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS, PCP e CDS;

Artigo 6.°, n.° 1: aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 6.°, n.° 2: proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP c a abstenção do CDS. Por votação idêntica foi aprovado o texto final deste número;

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Artigo 6.°, n.05 3 e 4: aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a absiençao do CDS;

Artigo 7.°, n," 1, 2 e 3: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a absiençao do CDS;

Artigo 8.°, n.0> 1, 2 e 3: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 9.°, alíneas a) e b): aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conlra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 9.°, alínea c): proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 10.°, n.°» 1 e 2: propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Deputado Carlos Coelho e outro (PSD), aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS. Por votação idêntica foi aprovado o texto final desies números;

Artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) e b): aprovadas globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conira do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 11.°, n.°» 1 e 2: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conlra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 11.°, n.° 3: proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), aprovada por unanimidade;

Artigo 11.°, n.° 4 (novo n.° 3): proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 12.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e b): aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 12°, n.° 3: proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Coelho e outros (PSD), aprovada por unanimidade. O lexto final deste número foi aprovado por maioria, com os voios a favor do PSD, os voios contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 13.°, n.os 1 e 2: aprovados globalmente por maioria, com os voios a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 13.°, n.° 3: proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Coelho e outros (PSD), aprovada por unanimidade. O lexto final deste número foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 14.°, n.°s 1, 2 e 3: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 15.°: aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 16.°, n.°' 1 e 2; aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conlra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 17.°: aprovado globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

Verificadas as votações, o texto final é o que se anexa.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992.— O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — O Relator, Virgílio Carneiro.

Texto final

Artigo 1."— 1 — São devidas propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.

2 — Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.

3 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e a acções que visem promover o sucesso educaüvo.

Art. 2.° — 1 — Estão isenios do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita ou o rendimento familiar anual ilíquido não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ou devido à especificidade do seu agregado familiar, nos termos dos n.°* 2, 3 e 4 do artigo 3.° do presente diploma.

2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimenio familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede de IRS no ano anterior, aquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos e dependentes do agregado familiar declarado para efeitos desse imposto.

Art. 3.°— 1 — Para além do regime de isenção previsto no artigo anterior, podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagamento de propinas, de 60 % ou de 30 % do respectivo moniante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida naquele artigo.

2 — Gozam de igual redução as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições e cujo rendimento familiar anual ilíquido seja inferior aos rendimentos estabelecidos no artigo 4.°

3 — Nas situações previstas nos números anteriores os membros do agregado familiar gozam de redução de propinas no valor correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do seu rendimenio familiar, podendo gozar de isenção destas.

4 — Nas situações em que vários membros do agregado familiar frequentem, simultaneamente, as instituições, as regras previstas nos n.°» 2 e 3 aplicar-se-ão sucessivamente a esles, devendo o valor da propina a pagar por cada membro ser diferenciado.

Art. 4.° — 1 — Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido ou cujos níveis de riqueza bruia sejam superiores a valores anualmente fixados na portaria referida no artigo 2."

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2— Para efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do respectivo agregado familiar.

Art. 5.° O montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável em sede de IRS, nos termos do artigo 55.° do respectivo Código, aprovado pelo Decrcto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Art. 6.° — 1 — O montante das propinas 6 fixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos e deve ser divulgado por aquelas instituições com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo lixado para o respectivo pagamento.

2 — O valor referido no número anterior é determinado entre o montante mínimo, correspondente a uma percentagem determinada nos lermos do n.° 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo, c o máximo a determinar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos, cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da expressão percentual correspondente ao montante mínimo lixado nos lermos do presente artigo.

3 — Para efeitos do cálculo do montante mínimo referido no número anterior não são consideradas as despesas de investimento.

4— Nas instituições cm regime de instalíiçào o montante das propinas, a determinar pelas respectivas comissões instaladoras, não poderá, em qualquer caso, ser superior em mais de 50 % ao montante médio das instituições em regime normal de funcionamento.

Art. 7.° — 1 — A manutenção dos regimes de isenção ou redução de propinas estabelecidos no presente diploma depende da efectiva realização do curso pelo aluno beneficiário no período normal da sua duração ou acrescido de um ano.

2 — Esgotado o período total referido no artigo anterior, no caso de inscrição para a conclusão final do respectivo curso no ano lectivo imediatamente seguinte, o aluno terá ainda direito a um regime de benefício equivalente a metade daquele de que era anteriormente beneficiário.

3 — Compete às instituições definir um regulamento de aplicação do disposto no presente artigo, o qual deverá compreender a delimitação de situações de força maior, nomeadamente por razões de saúde, cuja verificação comprovada excepciona a disciplina estabelecida nos números anteriores.

Art. 8.° — 1 — As propinas podem ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no acto de matrícula e as restantes nas datas a fixar pela respecüva instituição.

2 — Os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos fixados pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho gera/ dos institutos politécnicos.

3 — O pagamento das propinas pode ser efectuado mediante transferência bancária, devendo, para o efeito, cada instituição promover a abertura de uma conta em instituição de crédito e divulgar o respectivo número.

Ari. 9.° A isenção ou a redução de propinas devem ser requeridas pelos alunos às instituições respectivas nos prazos por estas lixados para o efeilo, e o respectivo pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra de situação económica que lhe confira direilo ao regime requerido, em modelo a fornecer pela própria instituição;

b) Cópia da declaração de rendimentos do ano anterior, que sustente a situação declarada;

c) Outros documentos que a instituição entenda necessários para a certificação da situação económica e familiar do aluno, em número não superior a três.

Art. 10.° — 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ouiras entidades.

2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços competentes podem, designadamente:

a) Enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;

b) Solicitar a colaboração de quaisquer outros serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização dos requisitos fixados na presente lei para o regime de isenção ou de redução de propinas.

Art. 11.°— 1 —É devida uma taxa de matrícula pelo ingresso do aluno numa instituição, de valor a fixar pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos, mas não inferior a 10 % do montante mínimo calculado nos termos do n.° 2 do artigo 6.°

2 — A laxa referida no número anterior é paga no acto de ingresso na instituição e de uma só vez, excepto quando o aluno interrompa os seus estudos por período superior a um ano, caso em que lia lugar ao pagamento de nova laxa.

3 — O produto da laxa prevista neste artigo constitui receita da instituição respectiva.

Art. 12.°— 1 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.", 3." e 4.° no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução no pagamento de propinas constitui conlra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.

2 — Conjuntamente com a coima prevista no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direilo de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição, por prazo não superior a dois anos;

b) Após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pelas instituições académicas, por um prazo não superior a dois anos.

3 — A negligencia é punível.

Art. 13."— 1 — O não cumprimento pontual do estabelecido no n.° 2 do artigo 8.° constitui conlra-ordenação punível com coima de 5000$ a 50 000$.

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2 — A contra-ordenação prevista no número anterior pode dar ainda lugar, a título dc sanção acessória, à anulação da inscrição anual respectiva.

3 — A negligência é punível.

Art. 14.° — 1 — A instrução dos processos contra--ordenacionais compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 10.°

2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição.

3 — O produto das coimas constitui receita própria da instituição.

Art. 15.° As normas necessárias à boa execução do presente diploma são fixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.

Art. 16.° — 1 — Para o ano de 1992-1993 é estabelecido o seguinte regime transitório:

a) O prazo para a divulgação do valor das propinas fixado no n.° 1 do artigo 6.° é reduzido para um

mês;

b) Para efeitos de aplicação do regine de isenção previsto no n.° 1 do artigo 2.°, o rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido são fixados, respectivamente, em 720 contos e em 2200 contos;

c) Para efeitos de aplicação do regine de redução no pagamento de propinas previsto no artigo 3.°, são fixados os níveis de rendimento familiar captitado em 960 contos e em 1450 contos, e global em 3000 contos e em 4500 contos, respectivamente para os casos de redução de 60 % ou de 30 %;

d) Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1450 contos e a 4500 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 250 000 contos.

2 — No ano lectivo de 1992-1993, a percentagem a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° é fixada em 12 %, sendo no ano lectivo de 1993-1994 fixada em 20 % e no ano lectivo de 1994-1995 e seguintes fixada em 25 %.

Art. 17.° São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei e, nomeadamente, a alínea j) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Proposta de alteração à lei n.° 26/VI

Art. 10.° — 1 —Suprimir «em cada instituição».

2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços competentes podem, designadamente: (...]

Art. 12.° (Esta proposta foi retirada.)—1 — inserir «[...] redução no pagamento de propinas, ou para obtenção de outros benefícios; constitui [...]».

Os Deputados da do PSD: Carlos Coelho — Carlos Lélis.

Supressão da expressão «[...] e a tentativa» nos n.1" 3 dos artigos 12.° e 13.°

Os Deputados do PSD: Carlos Coelho —João Granja — Carlos Lélis.

Os Deputados signatários, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, vêm propor em sede de especialidade as seguintes alterações á proposta de lei n.° 26/VI, no que estabelece as normas relativas ao sistema de propinas:

Artigo 2.°, n.° 1: aditamento, in fine, da seguinte expressão «ou devido à especificidade do seu agregado familiar nos temos dos n.°» 2, 3, e 4 do artigo 3.° do presente diploma», passando a ter a seguinte redacção:

Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita ou o rendimento familiar anual ilíquido não sejam superiores aos valores a lixar anualmente por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação, ou devido à especificidade do seu agregado familiar, nos termos dos 2, 3 e 4 do artigo 3° do presente diploma.

Artigo 3.°: aditamento de novos números:

N.° 2 (novo):

Gozam de igual redução as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições e cujo rendimento familiar anual ilíquido seja inferior aos rendimentos estabelecidos no artigo 4.°

N.° 3 (novo):

Nas situações previstas no número anterior os membros do agregado familiar gozam de redução de propinas no valor correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do seu rendimento familiar, podendo gozar de isenção destas.

N.°4 (novo):

Nas situações em que vários membros do agregado familiar frequentem, simultaneamente, as instituições, as regras previstas nos n.os 2 e 3 aplicar-se-ão sucessivamente a estes, devendo o valor da propina a pagar por cada membro ser diferenciado.

Artigo 6.°, n.°2: aditamento, in fine, da seguinte expressão: «cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da expressão percentual correspondente ao montante mínimo fixado nos termos do presente artigo», passando a ter a seguinte redacção:

O valor referido no número anterior é determinado entre o montante mínimo, correspondente a uma percentagem determinada nos termos do n.° 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa insüluiçâo, nesse mesmo ano lectivo, e o máximo a determinar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos, cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da expressão percentual correspondente ao montante mínimo fixado nos lermos do presente artigo.

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Artigo 9.°: alínea c) (nova redacção):

Outros documentos que a instituição entenda necessários para a certificação da situação económica e familiar do aluno, em número não superior a três.

Artigo 11.°:

N.° 3 — suprimir.

N.° 3 (anterior n.° 4 com a nova redacção):

O produto da taxa prevista neste artigo constitui receita da instituição respectiva.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1992. — Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho —Jorge Paulo Cunha — Fernando Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.9 28/V1

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A presente proposta de lei visa autorizar o Governo, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, da Constituição da República, a estabelecer o regime contra-ordenacionál aplicável à violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas.

Para efeito, solicita o Executivo uma autorização legislativa com o prazo de 60 dias, que envolve o estabelecimento do regime contra-ordenacional adequado a esta matéria.

2 — Nestes termos, pede o Governo autorização para instituir um regime sancionatório que estabeleça uma correspondência entre o desvalor das violações ao regime de exclusividade estabelecido e o montante das coimas com que são punidas, estabelecendo a aplicação máxima da coima a 50 000 000$.

3 — Pretende-se, assim, ultrapassar os limites máximos estabelecidos no regime jurídico geral das contra-orde-nações — o montante das coimas — constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

4 — O presente pedido de autorização respeita no essencial o disposto na lei fundamental, designadamente o artigo 168.°, n.° 2, relativo as autorizações legislativas — as quais devem «definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».

5 — Perante os interesses que visa acautelar justifica-se esta autorização.

6 — Saliente-se que já linha sido concedida autorização ao Governo para estabelecer um regime contra-ordenacional adequado a esta matéria pela Lei n.° 38/91, de 27 de Julho, tendo essa autorização caducado por falta de utilização antes do termo da legislatura passada.

7 — Face ao exposto, sou de parecer que a proposta de lei n.° 28/VI, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1992. — A Deputada Relatora, Maria Fernanda Dias Cardoso.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade, com ausência do PCP e do CDS.

PROPOSTA DE LEI N.s 30/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA.

Relatório e parecer da comissão de Economia, Finanças e Plano

Apresentou o Governo à Assembleia a proposta de lei de autorização legislativa a que veio a caber o n.° 30/VI e cuja apreciação foi cometida pelo Sr. Presidente, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 104.° do Regimento, à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

É, pois, do que se trata no presente parecer, de apreciar a proposta de lei n.° 30/VI, com a qual o Governo vem solicitar à Assembleia autorização para legislar em matéria dos «processos especiais de recuperação da empresa e de falência», como desde logo se informa na abertura da exposição de motivos.

Ou seja, o Governo pretende «enquadrar de forma sistematicamente organizada» os regimes jurídicos respeitantes aos processos de recuperação de empresas e de protecção dos credores e de falência, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e dos artigos 1135.° e 1325.° do Código de Processo Civil, afirmando que tem em fase de conclusão o respectivo processo de revisão legislativa.

Pretende incluir na revisão, a que vai proceder, do direito das falências, em sentido amplo, normas de revisão das disposições do Código Penal aplicáveis à falência, isto é, dos artigos 324.° a 327.° do Código Penal de 1982, bem como aprovar alguns benefícios fiscais no âmbito das providências de recuperação das empresas, e ainda continuar a consagrar a inibição do falido como consequência da declaração de falência, na linha do que se passa hoje com o artigo 1189.° do Código de Processo Civil.

Por isso, vem solicitar a presente autorização legislativa, tratando-se como se trata de matérias abrangidas na enumeração do artigo 168.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, mais precisamente nas alíneas a) — estado e capacidade das pessoas —, c) — definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos — et) — criação de impostos e sistema fiscal.

Assim sendo, a apreciação da Comissão terá de começar por versar a adequação da proposta ao disposto no n.° 2 cio citado artigo 168." da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

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Quanto ao objecto, o que se deixou já dito e foi colhido na exposição de motivos da proposta indicia mais que claramente o cumprimento da exigência constitucional.

No que diz respeito ao sentido e à extensão, a leitura das normas propostas, que antecipam praticamente o teor dos preceitos a incluir no diploma autorizado, mostra também claramente que foi dada satisfação à exigência constitucional.

Finalmente, a duração da autorização encontra-se estabelecida no artigo 5.° da proposta: 180 dias a contar da entrada em vigor.

Mostra-se, portanto, cumprido o disposto no citado n.° 2 do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa.

Para além disso e muito embora o Governo não tenha feito acompanhar a proposta do texto do projecto de decreto-lei a publicar no uso da autorização solicitada, fornece na exposição de motivos esclarecimentos suficientes para permitir o conhecimento das principais linhas definidoras de tal diploma, mesmo no que respeita aos normativos não abrangidos pela reserva de competências da Assembleia.

Trata-se, no fundo, de codificar — «enquadrar de forma sistematicamente organizada» — os preceitos que no Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e no Código de Processo Civil versam as matérias atinentes à situação de insolvência de indivíduos e empresas fixando-lhe determinadas consequências e ao mesmo tempo aproveitar a oportunidade para ultrapassar algumas discrepâncias, eliminar equívocos terminológicos e procurar conferir ao processo de recuperação de empresa uma eficácia que, valha a verdade, até agora não conheceu.

Com grande novidade surge, sem dúvida, a eliminação da distinção entre as situações de insolvência e de falência, aplicáveis, respectivamente, a não comerciantes e a comerciantes, passando a insolvência a definir a situação de facto de impossibilidade de cumprimento das obrigações que, uma vez verificada, pode dar lugar a um processo de recuperação, quando o insolvente se mostre economicamente viável, ou a um processo de falência como forma de liquidação patrimonial, em benefício dos credores, na hipótese contrária.

Do desaparecimento da distinção entre insolvência e falência lira ou procura tirar o Governo as consequências necessárias em matéria penal, revogando o artigo 324.° e acabando com a declaração de falência como pressuposto necessário da punição do falido, nos casos de falência dolosa ou por negligência grave.

Esta medida ao permitir a punição do insolvente independentemente da declaração da falência, pode vir a revelar-se de grande alcance, contribuindo para acabar com situações chocantes possibilitadas pelo regime ainda em vigor.

Fica, no enlanlo, por saber qual o esquema que vai ser consagrado para alcançar o objectivo confessado de configurar o processo de falência como uma liquidação célere e transparente do património da empresa falida em benefício dos credores.

E é, sem dúvida aí que residem as maiores necessidades de melhoramentos a introduzir no actual regime.

De qualquer modo, os propósitos do Governo ao pedir a presente autorização, que está em condições de subir a Plenário, são, sem dúvida, positivos e enquadram-se numa preocupação de carácter geral de melhorar o actual direito das falências.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1992. — O Deputado Relator, José Luís Nogueira de Brito.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 3/VI

APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPUBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN, A14 DE JUNHO DE 1985, E 0 ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na sua reunião de 17 de Junho de 1992, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir parecer sobre as medidas a adoptar para assegurar a regularidade do processo de vinculação da República Portuguesa às obrigações decorrentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Elaborado e aprovado em 25 de Junho de 1992, tal parecer é do seguinte teor

1 — No momento da assinatura, ocorrida em Bona a 25 de Junho de 1991, do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo de Portugal fez cm relação ao Governo do Reino de Espanha uma declaração na qual estabeleceu as modalidades do direito reconhecido a agentes daquele Estado de continuarem em território nacional a perseguição de pessoas apanhadas em flagrante delito a cometerem certos crimes graves.

Tal declaração unilateral sobre as modalidades de exercício da perseguição em território português é mencionada expressamente no artigo 3.°, n.° 2, do Acordo de Adesão.

Nas mesmas circunstâncias e lermos, o Governo do Reino de Espanha emitiu declaração sobre essa matéria, à qual faz referência o artigo 3.°, n.° 3, do respectivo Acordo de Adesão.

As declarações em causa foram emitidas em conformidade com o disposto no artigo 41.°, n.° 9, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que estabelece:

No momento da assinatura da presente Convenção, cada Parte Contratante fará uma declaração em que define, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4 (do mesmo artigo), as modalidades de exercício da perseguição no seu território relativamente a cada uma das Partes Contratantes com a qual tem fronteira comum.

Uma Parte Contraíante pode, a qualquer momento, substituir a sua declaração por outra desde que não restrinja o âmbito da anterior.

Cada declaração será efectuada após concertação com cada uma das Partes Contratantes em causa e num espírito de equivalência dos regimes aplicáveis de ambos os lados das fronteiras internas.

2 — Através da proposta de resolução n.° 3/VI, aprovada em Conselho de Ministros no dia 16 de Janeiro e apresentada em 28 de Fevereiro de 1992, o Governo submeteu à Assembleia da República os instrumentos de adesão da República Portuguesa ao Acordo de Schengen e à respectiva Convenção de Aplicação.

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A 20 de Março, na sequência de solicitação da 3." Comissão, foram remetidos à Assembleia da República os textos dos protocolos de adesão da República Italiana e do Reino de Espanha, não incluídos originariamente no acervo enviado ao Parlamento, mas indispensáveis (para definição das vinculações, no caso do primeiro) ou necessários (para publicidade de conteúdo, no caso do segundo).

No processo preparatório do debate em Plenário e no decurso deste (Diário da Assembleia da República, n.° 44, de 27 de Março de 1992), foi suscitado o problema dos instrumentos de enquadramento do relacionamento luso--espanhol no domínio da cooperação para a segurança. O Governo, através do Sr. Ministro da Administração Interna, esclareceu:

Não há qualquer acordo e nem sequer um protocolo assinado entre os dois países. O que se passa é que, no comunicado conjunto elaborado pelos dois Ministros (no termo da Cimeira de Março de 1992) há uma declaração de ambos — que não vincula mais ninguém — dizendo que estimamos que, a breve prazo, possamos pôr em marcha um dos instrumentos de segurança relativo ao Acordo de Schengen, o da perseguição transfronteiriça. Repilo que nada há para além disto.

Os Ministros da Administração Interna de Portugal e de Espanha reunir-se-ão duas vezes por ano e, porventura, numa próxima reunião, talvez possamos estabelecer um acordo. Mas isso depende dos respectivos Governos e não apenas de nós próprios. É este o sentido exacto da declaração conjunta que fizemos.

3—Tendo sido realizada, em 2 de Abril de 1992, a votação em Plenário da proposta de resolução n.° 3/VI, o desenvolvimento natural do acompanhamento do processo pela 3.* Comissão, por diversas circunstâncias, só depois dessa data pôde conduzir ao aprofundamento do debate sobre a relevância jurídica das declarações unilaterais produzidas em 25 de Junho de 1992 no tocante ao regime de perseguição transfronteiriça.

Por outro lado, examinando o processo relalivo à tramitação da correspondente resolução no Parlamento do Reino de Espanha, pôde apurar-se que dele constava a declaração unilateral em causa (Boletim Oficial de las Cortes Generales/Congresso de los Diputados/IV Legislatura/serie C/26 de Outubro de 1991/n.° 194-1, p. 5).

No dia 29 de Abril próximo passado, a 3." Comissão deliberou solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o vexto integral da declaração emitida em nome da República Portuguesa.

No dia 21 de Maio foi remetido à Assembleia da República o texto requerido, do seguinte teor

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo Português declara, nos termos do n.° 9 do artigo 41.° da Convenção de 1990, que os agentes das Partes Contratantes podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:

a) Não podem interpelar a pessoa perseguida;

b) A perseguição pode realizar-se aié 50 km da fronteira (ou durante duas horas);

c) Devem, logo que possível, dar conhecimento de tal facto às autoridades portuguesas;

d) Só podem ser invocadas as infracções enumeradas na alínea a) do n.° 4 do arügo 41.°

4 — Tendo tomado conhecimento do teor da declaração, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ponderou duas questões:

a) As consequências da não transmissão do instrumento em causa antes de 2 de Abril;

b) O procedimento a adoptar face à situação criada.

a) Consequências da não transmissão do instrumento em causa antes de 2 de Abril

Como oportunamente se referiu, nos termos do artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de Aplicação, é exigível às Partes Contratantes que, no momento da assinatura, enunciem as modalidades de exercício da perseguição transfronteiriça que entendem admissíveis no seu território.

Quando o desejarem, podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação das regras constantes do n.° 1 do mesmo preceito e adoptar disposições suplementares de execução das modalidades admitidas. Compromctcm-se, porém, a manter pelo menos o regime previsto na sua declaração originária sobre essa matéria (artigo 41°, n.° 9, § 2.°).

Por isso mesmo se acautela que as declarações sejam emitidas «após concertação com cada uma das Partes em causa e num espírito de equivalência dos regimes aplicados de ambos os lados das fronteiras internas».

Qual deve ser, contudo, o valor jurídico de tais declarações? Sendo certo que não fazem parte da Convenção e são emiüdas por governos, devem entender--se como produzindo efeitos jurídicos directos, autónomos, não reconduzíveis a outras fontes?

A resposta no caso vertente tem necessariamente de ter em conta as especificidades da ordem jurídica portuguesa, que atribui ao Parlamento a vinculação do Estado em matérias da sua competência reservada [artigo 164.°, alínea j), da Constituição da República], precedendo negociação da competência exclusiva do Governo.

É nesses termos que há-de ser definido o enquadramento da perseguição Uansfronteiriça para que possa operar-se a vinculação pretendida.

Compatibilizando as nonnas constitucionais e convencionais aplicáveis, a declaração unilateral produzida em nome da República Portuguesa no momento da assinatura governamental em 25 de Junho de 1991 não é uma mera declaração políüca cuja transmissão ao Parlamento possa reputar-se de dispensável. Mas também não produz efeitos directos de vinculação. Só pode relevar juridicamente como enunciado de medidas que o Governo se compromete a verter atempadamente no instrumento constitucionalmente apto e adequado — um acordo bilateral com o Reino de Espanha. Este deverá ser assinado e submetido ao Parlamento, em razão da matéria como, aliás, asseverou o Minisuo da Administração Interna no debate parlamentar já citado.

É por esta razão que a Comissão considera que a não transmissão da declaração em causa no momento da apresentação da proposta de resolução n.° 3/VI e a sua apresentação após 2 de Abril não acarretam que o processo de aprovação parlamentar tenha ficado inquinado de vício só suprível através de alguma modalidade de reinício da

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tramitação (questão melindrosa e sem precedente, cujo cabimento regimental não se aprecia aqui, por, a esta luz, ser dispensável).

Com efeito, não parece poder sofrer contestação credível que o Plenário da Assembleia da República;

Aprovou inequivocamente (e validamente) a vinculação do Estado Português aos acordos em causa;

Há-dc ser chamado a deliberar sobre as modalidades de perseguição transfronteiriça (sem o que não poderá dizer-se que as mesmas se encontrem fixadas em termos vinculativos do Estado Português).

Neste contexto e dentro dos limites da interpretação proposta, a junção da declaração governamental pode ocorrer antes do acto que finda irreversivelmente o processo parlamentar. Com efeito, ao mesmo tempo que desenvolvia diligências para obtenção do texto da declaração unilateral sobre perseguição transfronteiriça, a Assembleia da República sustou o processo dos acordos, diferindo o seu envio ao Presidente da República, que ainda não teve lugar na presente data.

Subsiste, porém, a questão de saber qual o procedimento a adoptar.

b) O procedimento a adoptar

A Comissão considera legíümo e necessário:

Inserir em sede própria a declaração unilateral prevista no artigo 3°, n.° 2, do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação;

Garantir que tal medida tenha a máxima legitimidade.

A junção deve para tal fundar-se num acto do Plenário, que assuma a solução constitucional e regimentalmente idónea.

Nestes termos e com estes fundamentos, é entendimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que a aprovação do presente parecer pelo Plenário (e subsequente execução das medidas nele propostas) representa a fórmula adequada e bastante para, nas circunstâncias descritas, assegurar a regularidade constitucional e regimental do processo de vinculação da República Portuguesa às obrigações decorrentes da Convenção dc Aplicação do Acordo de Schengen, sem prejuízo da oportuna aprovação parlamentar dos instrumentos de cooperação bilateral que venham a ser celebrados entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em matéria de perseguição transfronteiriça.

Palácio de São bento, 25 dc Junho de 1992.— O Presidente da 3.* Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Magalhães.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.a 307VI

ANÁLISE DA COORDENAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA NO COMBATE AO NARCOTRÁFICO

! — A análise dos números conhecidos sobre o tráfico de drogas em Portugal atesta aumentos galopantes.

De acordo com o relatório de segurança interna, de 1990 para 1991, quase duplicaram as apreensões de heroína (de

36 kg para 62 kg) e triplicaram as de cocaína (dc 360 kg para 1100 kg), sendo líquido que estes números andam enire 5 % a 10 % da totalidade de drogas que circula pelo País.

Alguns números indicam que em 10 anos o tráfico de drogas duras em Portugal aumentou 226 vezes.

E incalculável o valor do consumo de drogas no mercado interno, mas estatísticas recentes apontam para valores superiores a centenas de milhões de contos/ano.

Por outro lado, segundo alguns especialistas, o número de toxicodependentes no nosso país aünge já os 120 000 e regista-se pelo menos uma morte diária por causa directa da droga.

2— A situação internacional tende a degradar-se, os números da ONU para o tráfico e consumo mundial de drogas falam no valor de 300 000 a 500000 milhões de dólares/ano e 50 milhões de toxicodependentes.

Portugal, como fronteira externa da Comunidade Europeia e com uma extensa costa particularmente mal defendida, é um ponto de passagem importante do narcotráfico internacional.

E é ponto assente que, com o próximo desaparecimento das fronteiras internas da Comunidade Europeia, a situação tenderá a agravar-se.

A capacidade instalada das forças de segurança nacionais para o combate ao narcotráfico tem revelado muitas dificuldades para fazer face à situação.

Verificam-se sobreposições e indefinições de responsabilidades e descoordenação operativa, para além da falta de meios técnicos e humanos à altura das circunstâncias.

A nível governamental parece existir uma certa indefinição de estruturas responsáveis, falta de clareza e de vontade política no combate ao tráfico de estupefacientes.

É imperioso conhecer a actividade da Comissão Interministerial de Combate à Droga, do Conselho Superior e do Gabinete Coordenador de Segurança Interna, no combate ao narcotráfico e sua coordenação.

Impõe-se o debate sobre as reais intenções governamentais relativamente à implementação de normas legais contra as práticas de branqueamento de capitais oriundos do tráfico de droga, bem como a projectos de alteração de legislação, penal e outra, com implicações no combate ao narcotráfico.

Face a este conjunto de situações, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

I

Mandatar a Comissão Parlamentar dc Assuntos Constilucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para realizar uma audição parlamentar sobre a capacidade de coordenação e de resposta das forças de segurança no combate ao narcotráfico em Portugal, sua eficácia, meios e legislação existentes e desejáveis, solicitando a participação nomeadamente das seguintes entidades:

Ministro da Administração Interna;

Ministro da Justiça;

Procurador-Geral da República;

Centro de Estudos Judiciários;

Gabinete Coordenador de Segurança Interna;

Comandanle-geral da Polícia de Segurança Pública;

Comandante-gcral da Guarda Nacional Republicana;

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Comandante da Guarda Fiscal; Dircclor-geral da Polícia Judiciária; Director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Associaçflo Sindical dos Magistrados Judiciais; Associação Sódo-Proíissional de Polícia; Associação dos Profissionais da Guarda; Associação Nacional dos Guardas Fiscais; Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal;

Sindicato do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras; Especialistas.

II

Publicar, na sequência das audições, as actas e relatórios produzidos, habilitando assim os diversos órgãos de soberania para a resolução destes problemas.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Luís Peixoto — Octávio Teixeira — José Manuel Maia — Vítor Ranita.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 31/VI

SOBRE 0 PROBLEMA DA TOXICODEPENDÊNCIA EM PORTUGAL

O problema da toxicodependência e do tráfico de droga assume nos dias de hoje uma dimensão em Portugal e no mundo que o toma um autêntico flagelo social que se abate particularmente sobre a juventude, comprometendo o seu futuro, e que constitui um motivo de profunda preocupação e amargura para as famílias portuguesas. Todos os dias nos chegam notícias das suas consequências sociais e humanas.

A gravidade e alastramento deste problema exige medidas sérias, persistentes e coordenadas, colocando a necessidade da conjugação de esforços por parte de todas as forças sociais e políticas para lhe fazer frente. Este é um problema nacional que no entender do PCP não deve ser parlidarizado e demasiado grave e sério para ser pretexto de meros actos de propaganda. Manifestando a sua preocupação com a evolução da situação, o PCP afirma a disponibilidade para contribuir para a intensificação do inadiável ataque ao flagelo da droga, quer no combate ao tráfico e no reforço das acções de prevenção, quer no rápido e significativo alargamento dos serviços vocacionados para o tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

Quando a Comissão de Juventude da Assembleia da República elaborou, na última Legislatura, um relatório sobre a problemática da toxicodependência, detectou um conjunto de estrangulamentos em todo o trabalho desenvolvido no domínio de combate à droga, resultantes sobretudo da manifesta exiguidade de meios humanos, técnicos e financeiros para fazer face às múltiplas necessidades e solicitações.

Apesar de algumas medidas entretanto tomadas e da reformulação parcial do Projecto Vida, a situação detectada çcl» Comissão Parlamentar de Juventude não se alterou substancialmente.

Com efeito, existem objectivos e acções correctas. Existem esforços meritórios, nomeadamente a nível de alguns centros de apoio a toxicodependentes. Verificam-se por vezes acções bem sucedidas no combate ao tráfico de drogas. Porém, estas acções, se por um lado não contemplam vários aspectos importantes, ficam ainda muito aquém das necessidades na sua execução e desenvolvimento e confrontam-se com a exiguidade dos meios postos à sua disposição.

Continuam a detectar-se claras insuficiências a nível da prevenção primária. A ausência de coordenação eficaz das experiências em curso. A avaliação incompleta e ocasional das acções desenvolvidas. A falta de regulamentação e de apoio técnico-financeiro à actividade de entidades particulares que actuam no combate à droga. A falta de formação de professores para uma intervenção adequada nesta área. A falta de material de apoio, formativo e informativo, à disposição dos técnicos e do público. A subutilização da saúde escolar. A não inclusão dos problemas da toxicodependência, por forma conveniente, nos currículos escolares. A falta de condições para a prática desportiva e para a ocupação de tempos livres nas escolas, bem traduzida no facto de, das 1100 escolas C+S, 400 não lerem instalações desportivas e 700 terem-nas insuficientes e degradadas, o que impede um nível minimamente aceitável de educação física e desporto, actividades de comprovada importância paia a prevenção de toxicodependência.

A nível da prevenção secundária — tratamento — os problemas existentes dizem sobretudo respeito à falta de meios financeiros, técnicos e humanos disponíveis, a par da indefinição do estatuto de parte do pessoal técnico envolvido. Faltam apartamentos terapêuticos que assegurem a transição entre o internamento e a vida activa. Veritica-se a incapacidade de resposta dos organismos oficiais; o escasso número de comunidades terapêuticas e grandes dificuldades nas existentes; o não envolvimento dos cuidados de saúde primários no acompanhamento de toxicodependentes e a incapacidade dos serviços prisionais para acompanhar convenientemente estes reclusos, vítimas, muitos deles, de uma legislação em alguns aspectos inadequada.

A nível da reinserção social colocam-se igualmente sérios problemas. Não apenas por falta de condições do Instituto de Reinserção Social, mas também porque a reintegração social constitui a vertente mais importante e complexa do combate à toxicodependência.

A outro nível, é hoje uma evidência a falta de meios de segurança das escolas para evitar o iráfico e o consumo de drogas. Tanto no seu interior por falta de pessoal auxiliar como no exterior por falta de meios das forças de segurança.

Estas situações exigem que, decididamente, sejam tomadas medidas adequadas à sua gravidade.

Nesies lermos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

Com o objectivo de contribuir para que o combate à toxicodependência lenha um maior apoio institucional, sensibilização pública e congregue esforços das diversas áreas sociais e políticas no contexto de uma verdadeira e decidida resposta nacional a este flagelo social, capaz de permitir que cada vez mais jovens se afastem do consumo

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II SÉRIE-A - NÚMERO 46

de drogas e possam desenvolver livremente a sua personalidade, criatividade e capacidade, a Assembleia da República delibera:

1 — Realizar um debate em Plenário, utilizando para o efeito o período de antes da ordem do dia, nos termos previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 72.° do Regimento da Assembleia da República sobre o problema da loxicodepcilJ2«cia e do combale ao tráfico de droga em Portugal.

2 — Promover a realização de uina conferência da Assembleia da República sobre o problema da toxicodependência e do combate ao tráfico de droga em Portugal, com a participação de técnicos de diversas especialidades relacionadas com essa problemática e envolvendo na sua preparação as Comissões Parlamentares de Juventude, de Direitos, Liberdades e Garantias, de Saúde e de Educação, Ciência e Cultura

Assembleia da República, 24 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe—Octávio Teixeira— Jerónimo de Sousa — Lino de CarvaUto — Luís Peixoto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 32/VI

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões a ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos ató ao dia 17 de Julho.

O Presidente, António Barbosa de Melo. — Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Jaime Gama (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — sabei Castro (Os Verdes).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

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