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Sábado, 18 de Julho de 1992

II Série-A — Número 52

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Resoluções:

Alteração ao quadro tic pessoal da Assembleia da República .................................................................................... 1034

Constituição da Comissão Permanente............................. 1034

Viagem do Presidente da República a Espanha.............. 1034

Deliberação n.° 17-PIV92:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.................................................. 1034

Projectos de lei (n." 147/VI, 159/VI c 197/VI a 2007VI):

N.'" 147/VI (Lei da greve) e 159/VI (Alteração à Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto — Lei da Greve):

Relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Traballio, Segurança Social e Família e propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e PS) (ti).

N.° 197/VI — Elevação da povoação de Anta a vila

(apresentado pelo PSD)..................................................... 1034

N." 198/Vl — Tribunal da Relação dos Açores (apresentado peto PS)................................................................ 1035

N.° 199/V1— Cessação da actividade e extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção (apresentado pelo PSD,

PS, CDS e PSN)................................................................ 1036

N.° 200/VI — Reorganização administrativa do concelho de Oeiras em nove freguesias: Algés, Barcarena, Car-

naxide. Linda-a-Velha, Oeiras c São Julião da Barra, Paço de Arcas, Porlo Salvo, Cruz Quebrada e Queijas (apresentado pelo PSN)............................................................. 1037

Proposta de lei li." 25/VI (ALRM):

Relatório c parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano e propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e PS)............................................................. 1041

Proposta de resolução n." 34/VI:

Composição da Comissão Eventual de Inquérito sobre a utilização das verbas concedidas de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu c Orçamento do Estado para cursas de formação profissional promovidos pela UGT (apresentado pelo PSD e PS).................................................... 1043

Projectos de deliberação (n." 35/VI e 36/VI):

N.° 35/VI — Constituição da Comissão Permanente da Assembleia da República:

Proposta de alteração (apresentada pelo I'CP)............ 1043

N.° 36/VI — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 22 de Julho de 1992 (apresentado |>elo Presidente e pelo PSD, PS. PCP, CDS e Os Verdes)............................................ 1043

(«) Dada a sua extensão, vêm publicadas no 2.° suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

ALTERAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos lermos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 46.°, n.tí 2, da Lei n." 77/88, de 1 e Julho, sob proposta do conselho de administração, resolve alterar o quadro do seu pessoal, acrescentando-lhe os seguintes lugares:

 

Número

Carreira

de

 

lugares

Técnico superior de assuntos sociuis, assuntos culturais

 

e relações parlamentares e internacionais...................

1

Técnico superior de informática.....................................

1

Aprovada em 10 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 16 de Julho de 1992, resolveu, nos termos dos artigos 182.", n." 2, da Constituição da República e dos artigos 29.", n.° 3, 42." e 43." do Regimento, que a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e Vice-Presidenles da Assembleia da República, 25 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD, 14 Deputados; PS, 7 Deputados; PCP, 1 Deputado; CDS, 1 Deputado; PEV, 1 Deputado; PSN, 1 Deputado.

Assembleia da República, 16 de Julho de 1992. —O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 132°, n.u 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n." 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha, entre os dias 21 e 27 de Julho de 1992.

Aprovada ein Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 17-PL/92

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração o propósito de reapreciação do Decreto n.° 12/VI sobre

autonomia do Ministério Público, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 22 de Julho de 1992.

Aprovada etn 16 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António

Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 197/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ANTA A VILA

Anta é uma antiquíssima povoação do actual concelho de Espinho. As suas gentes, tanto por razoes históricas como pela realidade de progresso que souberam garantir--lhe actualmente, pretendem vê-la elevada á categoria de vila.

Assim, e lace aos requisitos legais exigíveis, nada obstará a tal desiderato.

Comecemos pelas razões históricas:

A arqueologia toponímica representada pelo nome de Anta parece indício seguro da presença do homem pré--hislórico cm tetras desta freguesia. Aceitando a existência de tão antigo monumento mcgtúíiico —, com a sua força mística e valor religioso — teremos de admitir que aí habitaram povos, mesmo antes da era üe Cristo.

Documentação respcilanle aos seus lugares existe desde os séculos ix a xt: Ama é um dos toponímicos mais remotos do vocábulo «anta», pois já cm 1038 surge em O Testamento de Vila Anta. que é, precisamente, esta freguesia.

Üutros dos lugares que ainda hoje a formam têm também um longo historial, como Esmojães, antigo Ermogeiies, que aparece, talvez, no século tx com este nome (de origem grega'/). Segundo outros, será um remoto patronímico de origem germânico-gõiico, airmnns; Idanha C um toponímico bastante vulgar na Idade Média, sendo ainda hoje a designação de um lugar da freguesia; ou ainda Guimbra que é o nome próprio, de origem germânica, Vilmara.

Um documento do século x ou xi cila como doada ao eremitério de Crestuma uma Igreja de São Mamede entre a «villa» Palncioln (Paços de Brandão, boje), e «Ennogenes». Esmojães, onde se vê que, pelo menos, esla povoação era das principais deste litoral nos princípios da nossa nacionalidade, ou mesmo antes.

Na primeira metade do século xi Anta foi novamente local de culto. O abade Tiideildo, que foi também abade do mosteiro de Vacatiça, fundou, com a ajuda de uma família nobre da região, em Auta um mosteiro, que foi dedicado a muitos santos, sendo o principal o bispo São Martinho, ainda hoje o orago da freguesia.

Em 1220 Anta era já uma das paróquias da diocese do Porto. Nada ou muito pouco sabemos agora do Mosteiro que então continuava a ler por padroeiro São Martinho. Em Emojães era São Mamede o seu orago. Aqui se tinha construído unia igreja no século x, que existia ainda em 1320 (no sítio da actual «leira da Grandra», na estrada Espinho-Picôto).

Como freguesia, Ama pertencia a «Terras de Santa Maria», depois denominadas «Terias da Feira ou Julgado da Feira». Depois ilc ter sido tle São Félix da Marinha,

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pertenceu à povoação que hoje é a cidade de Espinho. Espinho continuou ligado ã freguesia de Anta até ao ano de 1886, altura em que se desprende «da terra-inãe», para se tomar freguesia e mais tarde concelho. Primeiro, até 1926, com uma única freguesia, a partir dessa data com as freguesias de Paramos, Silvade, Guetim e Anta.

Vejamos a realidade da freguesia hoje:

Para além do seu passado histórico, a freguesia de Anta orgulha-se hoje dos seus índices e mostras bem palpáveis de progresso e desenvolvimento.

Anta é uma das freguesias do concelho de Espinho mais extensas e populosas. O número de habitantes excede as 10 000 pessoas, segundo os dados obtidos no último recenseamento nacional da população.

Em termos de infra-estruturas, é vasto e valioso o conjunto de equipamentos existentes nesta freguesia:

a) Possui um moderno edifício sede da lunta de Freguesia, inaugurado em Dezembro de 1988, em cuja construção foram dispendidos cerca de 60 000 contos e onde se encontram instaladas outras infra-esuuturas, tais como

b) Uma magnífica e bem apetrechada unidade de saúde;

c) Biblioteca pública.

A freguesia de Anta dispõe ainda de:

a) Duas salas de espectáculos, sitas no edifício sede da Tuna Musical e no salão paroquial;

/;) Um recinto polidesportivo, composto de campo de futebol com capacidade para 2000 pessoas sentadas e recinto anexo para outras modalidades;

c) Dois campos de futebol para a prática de futebol popular;

d) Uma piscina coberta, a funcionar todo o ano.

No ensino, a freguesia de Anta apresenta-nos modernas e funcionais instalações:

a) Escolas para o ensino primário, todas com várias salas, nos lugares de Ama, Esmojães, ldaulia, Quinta e Ponte de Anta;

b) Escolas para o ensino pre-priinário nos lugares de Anta, Quinta e Ponte de Anta;

c) Ciclo preparatório com capacidade para mais de 1000 alunos e respectivo pavilhão gimnodesportivo;

d) Escola Secundária do Dr. Manuel Laranjeira, com capacidade para mais de 1500 alunos e respectivo pavilhão gimnodesportivo;

e) Escola Técuico-Profissional de Espinho;

J) CERO, instituição vocacionada para o ensino e apoio aos deficientes.

Importa ainda realçar as modelares instalações do lar de terceira idade, implantadas tio lugar da Ponte de Anta.

No aspecto cultura/, folclórico, artístico e desportivo, mencione-se, em primeiro lugar, a Tuna Musical de Anta, com as suas modernas e amplas instalações, que muito tem contribuído para a difusão e ensino da música.

E também dois ranchos folclóricos e etnográficos, que muito têm contribuído para divulgar a cultura e maneira de ser do povo vareiro; o grupo columbõfilo de Anta, dinâmica organização que conta com um moderno edifício sede que congrega os columpofilistas locais; a Associação de Socorros Mútuos de São Francisco de Assis de Anta,

que assume posição de relevo entre as instituições mutualistas — o seu edifício sede é verdadeiro património arquitectónico concelhio.

No campo desportivo existem na freguesia de Anta neste momento 12 clubes de futebol popular, integrados na Associação de Futebol Popular da Freguesia de Anta.

No aspecto económico, Anta revela-se uma freguesia industrializada, sendo de destacar as suas fábricas de celulóide, vassouras, alumínios, têxteis, serração de madeira, mecânica, etc. Deve ainda dar-se nota da existência de uma indústria artística de instrumentos musicais de corda «os violinos Capela», sobejamente conhecidos em lodo o mundo.

Na área da freguesia, Anta oferece uma ampla gama de estabelecimentos comerciais de todo o género: cafés, restaurantes, supermercados, padarias, papelarias, elecuo-domésticos, talhos, vestuário, calçado, etc. Há uma farmácia, assim como instalações dos CTT e telefones, e a 300 m do limite da freguesia uma instituição financeira.

Mercê do espírito de iniciativa e bairrismo das suas gentes, a freguesia de Anta entrou, desde há longos anos, numa fase de progresso notório, visível, designadamente, nas obras e realizações referidas, que esperam ver reconhecido na elevação da freguesia de Anta a vila.

É o que se propõe.

Artigo único

A povoação de Anta, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada ã categoria de vila.

Lisboa, 14 de Julho de 1992. — Os Deputados do PSD: Maria Manuela Aguiar — Manuel Baptista Cardoso — Olinto Ravara— Adérito Campos— Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.fi 198/VI

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DOS AÇORES

Os cidadãos esperam e exigem que um Estado de direito lhes conceda justiça pronta, com as facilidades e as comodidades adequadas ao desenvolvimento próprio do Estado e de todas as suas regiões.

As comarcas da Região Autónoma dos Açores estão historicamente abrangidas na competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de 2.a instância.

A evolução descentralizadora que se verificou após a consagração constitucional do arquipélago dos Açores como Região Autónoma, é razão bastante para se aspirar á concretização desta legítima aspiração, pois, inclusive, tal decisão atenuaria sobremaneira os custos de acesso à justiça decorrentes da nossa insularidade natural.

Desde há muito, magistrados, funcionários judiciais, advogados e cidadãos advogam a criação de um tribunal de 2.' instância na Região Autónoma dos Açores.

Com a criação da Relação dos Açores também ficará a ganhar a Relação de Lisboa e com elas o País, em eficácia e celeridade processual, nestes tempos em que as inaceitáveis demoras judiciais põem em cau.sa interesses legítimos dos cidadãos e os seus direitos fundamentais, proporcionando, inclusive, indevido prémio aos faltosos,

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potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de «justiça paralela», devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Socialista abaixo assinado propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Divisão judiciul

1 — O território divide-se ein cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Ponta Delgada.

2—.........................................................................

3—..........................................................................

4—..........................................................................

5—..........................................................................

6 —..........................................................................

7—..........................................................................

Artigo 2.°

A divisão em círculos judiciais e comarcas do disuito judicial de Ponta Delgada será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Lisboa, 15 de Julho de 1992. — O Deputado do PS, Rui Ávila.

Nota. —A data da entrada em vigor será votada cm sede da especialidade, de modo a se poderem toniar em consideração a dala da sua votação e as respectivas implicações orçamentais.

PROJECTO DE LEI N.s 199/VI

CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE E EXTINÇÃO DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

A Alta Autoridade contra a Corrupção foi instituída por motivações que tiveram muito de conjuntural. E foi-o com a clara razão de que se tratava de uma resposta de emergência com algo de excepcional relativamente ás instituições judiciárias e policiais vigentes.

Fez o seu caminho e debalde se tentará recusar que desempenhou um papel positivo no combate ao flagelo da corrupção. No mínimo, teria sempre o efeito útil de notificação aos infractores de uma acrescida vigilância da parte do Estado.

Mas teve um outro resultado positivo: o dc sensibilizar, para um esforço acrescido de vigilância e actuação, o próprio Ministério Público. Activado este, com resultados

que são do domínio comum, pode/n com vantagem repor--se, na sua pureza, os meios de normal intervenção policial e judiciária.

A documentar a justeza desta conclusão está o facto de, na génese do presente projecto de lei, se situar uma iniciativa do próprio Allo Comissário contra a Corrupção, dirigida, com abundante fundamentação, ao Presidente da Assembleia da República.

A iniciativa colheu largo consenso enue os partidos com representação parlamentar, pelo que foi possível elaborar sem significativas discrepâncias o presente diploma.

Nesies termos, a Assembléia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea cl), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Termo da actividade o extinção

A Alta Autoridade contra a Corrupção cessa a sua actividade em 31 de Dezembro de 1992, sendo, em consequência, extinta nos lermos da presente lei.

Artigo 2.°

Cessação dc funções do Alto Comissário emitiu a Corrupção

1 — O aciual Allo Comissário contra a Corrupção cessa funções com o encerramento das contas do organismo e sua remessa ao Tribunal de Comas, com respeilo dos prazos legalmente estabelecidos para o eleito.

2 — O Alto Comissário contra a Corrupção apresentará à Assembleia da República relatório da execução do disposto na presente lei.

Artigo 3.°

Dos processos

1 —Os aclos e diligências da Alta Autoridade conua a Corrupção praticados no cumprimento das suas atribuições devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 1992.

2 — Nos processos instaurados que não se enconuem concluídos até aquela data, e em que existam eVemenios para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, deve ser deduzida participação ou efectuada remessa à entidade competente para o exercício da acção penal ou disciplinar ou para actos complementares de investigação ou inquérito.

Artigo 4.°

Arquivo geral da Aila Autoridade contra a Corrupção

1 — Até à sua remessa para a nova entidade competente para a sua guarda, nos lermos dos números seguintes, o arquivo geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar n.u 52/91, de 8 de Outubro, funciona na directa dependência do Alto Comissário conua a Corrupção.

2 — O arquivo geral da Alia Autoridade contra a Corrupção será organizado em suportes arquivísticos adequados, de acordo com o regulamento de conservação arquivística em vigor, sob orientação da comissão de acompanhamento designada pelo Alto Comissário contra a Corrupção.

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3 — Concluída a organização do arquivo geral, o Alto Comissário contra a Corrupção, sob proposta da comissão de acompanhamento, procederá à sua remessa, bem como à dos equipamentos a ele afectos, para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo em que serão incorporados.

4— O arquivo geral da Alta Autoridade contra a Corrupção só poderá ser aberto à consulta pública decorridos 20 anos sobre a data da sua remessa para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 5.°

1'cssoal

1 — Ao desempenho de funções na Alta Autoridade contra a Corrupção corresponde, para efeitos de aposentação ou reforma o acréscimo de 20 % em relação a todo o tempo de serviço prestado, a qualquer título, no organismo.

2 — A remuneração suplementar prevista no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção, é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para cálculo da pensão de aposentação ou reforma.

Artigo 6.°

Disposições orçamentais e patrimoniais

1 — A Aila Autoridade contra a Corrupção mantém o regime de autonomia administrativa até h conclusão do processo regulado no artigo 2.°

2 — O património da Alta Autoridade contra a Corrupção reverte para a Assembleia da República.

3 — Exceptuain-se do disposto no número anterior os bens incorporados no edifício da Presidência do Conselho dc Ministros, que revertem para a respectiva Seerctaria--Geral, e aqueles a que se refere o artigo 4°

Artigo 7.°

Disposição transitória

Até ao termo do prazo referido no artigo 2.° mnntém--se em vigor, em ludo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei n." 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relativa à Alta Autoridade contra a Corrupção.

Artigo 8.°

Entrada cm vigor

As disposições da presente lei que envolvam acréscimo de despesas ou diminuição de receitas só enuam cm vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1993.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1992.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Almeida Samos (PS)— Luís Pais de Sousa (PSD) — Ana Paula Barros (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Alberto Costa (PS) — José Puig (PSD) — Alberto Martins (PS) — José Magalhães (PS) — Carlos Oliveira (PSD) — Manuel Sérgio (PSN) e mais quatro subscritores.

PROJECTO DE LEI N.9 200/VI

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DE OEIRAS EM NOVE FREGUESIAS: ALGÉS, BARCARENA, CARNAXIDE, UNDA-A-VELHA, OEIRAS E SÃO JULIÃO DA BARRA, PAÇO DE ARCOS, PORTO SALVO, CRUZ QUEBRADA-DAFUNDO E QUEIJAS.

Celeiro de Lisboa no passado c local privilegiado de lazer, com o Tejo. a sua pés, o concelho de Oeiras é possuidor de um riquíssimo património histôrico-culiural, lendo sido Sebastião Carvalho Cardoso c Melo, conde de Oeiras e marquês de Pombal, o principal impulsionador do seu desenvolvimento.

Do glorioso passado do concelho perduram ainda marcos importantíssimos, onde avultam, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, o Palácio da Terrugem, o Paço Real de Caxias, o Forte de São Julião e a Fortaleza das Fontainhas.

Na área do concelho existem também inúmeros vestígios de presença humana desde os tempos pré-históricos, que hoje estão a ser estudados e recuperados.

O Concelho dc Oeiras c hoje um dos mais dinâmicos da Arca Metropolitana dc Lisboa. O desenvolvimento urbanístico c industrial, apesar de alguns erros de planeamento, conseguiu manter uma qualidade de vida invejável á grande maioria dos seus munícipes, existindo ainda hoje áreas de excepcional qualidade paisagística, como a serra dc Carnaxide, que tem previsto um plano de desenvolvimento turístico.

Desde a criação do concelho da Amadora, Oeiras não sofre qualquer alteração no sou sistema organizativo, o que lace ao desenvolvimento económico, social e cultural se mostra profundamente desadequado, criando um crescente distanciamento dos cidadãos cm relação nos órgãos de poder autárquico. O executivo municipal em 1988, o Partido Comunista Português cm 1989, a assembleia municipal cm 1990, o Grupo Parlamentai" do PSD, cientes destas realidades e respondendo ã aspiração das populações, elaboraram propostas dc alterações profundas nas freguesias hoje existentes.

A circunstância de não sc ler aprovado uma nova lei quadro da criação dc freguesias durante a V Legislatura fez com que esses projectos «caíssem».

Com a apresentação do projecto dc lei a." 153/VI, de 21 dc Maio, do PSD, com a discussão a 7 de Julho c a aprovação na generalidade na mesma data, chegou o momento de fazermos a apresentação da presente iniciativa.

As novas exigências do sistema democrático num concelho que nas últimas décadas assistiu a um explosivo desenvolvimento urbanístico c industrial, a necessklade de aproximar os eleitores dos eleitos com o objectivo de tornar as decisões mais célebres e eficazes faz com que sejam pertinentes essas alterações. A disparidade dc áreas enüe as freguesias do concelho — 6,19 km Paço dc Arcos, e 16,3 km* dc Carnaxide — é também uma razão justificativa para tal.

Este projecto de lei é apoiado cm estudos do Departamento dc Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal dc Oeiras, onde os critérios dc planeamento e desenvolvimento integrado c equilibrado foram lomados em devida conta, verificando-se serem largamente ultrapassados os critérios previstos tia Lei n." 11/82, de 2 de Junho, para a criação dc novas freguesias, bem como os parâmetros propostos no projecto dc lei n." 153/VI, de 21 de Maio.

Como exemplo elucidativo desta situação o desenvolvimento industrial c o crescimento explosivo da

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população da freguesia de Carnaxide, que em 1981 tinha cerca de 79 000 habitantes e em 1990 cerca de 113 000. Esta proposta de divisão administrativa tem em consideração ainda o cadastro da propriedade e estudos prévios de ordenação do território e dos estudos prospectivos dos problemas criados com a expansão urbana, que conduziu, por exemplo, a que nos dias de hoje uma determinada povoação pertença a duas freguesias simultaneamente, com lodos os inconvenientes daí inerentes.

Salienta-se ainda a inclusão de opiniões de autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal de Oeiras, que nos últimos anos desenvolveram um importantíssimo trabalho na tentativa de compatibilizar os interesses dos cidadãos com os critérios para a delimitação das respectivas áreas, tendo assim sido possível encontrar opiniões consensuais e devidamente fundamentadas.

As novas vias de comunicação, auto-estrada Lisboa--Cascais e as circulares regionais interior e exterior de Lisboa, vão melhorar a já boa acessibilidade do concelho, criando novos pólos de desenvolvimento. Estas vias são eixos fundamentais na proposta de limites para as freguesias. O projecto de lei tem sempre presente a preocupação em respeitar as grandes orientações previstas no programa base do Plano Director Municipal.

O Partido Social-Democraia do concelho de Oeiras, do distrito de Lisboa e o seu grupo parlamentar cientes da responsabilidade e da importância de iniciativas neste âmbito e da prudência sempre necessária na sua apresentação, iniciou em 1987 um conjunto alargado de contactos com as forças económicas e sociais do concelho e autarcas, evitando desta forma todas as tentações demagógicas, eleitoralistas, bem como o exacerbar de tensões bairristas.

Este trabalho não teria sido possível sem a participação empenhada dos eleitos para todos os órgãos autárquicos do concelho, que não regatearam tempo, disponibilidade e esforços para serem encontradas as melhores soluções para o concelho.

Após a divisão administrativa proposta, vários factores serão óbvios:

a) O número de eleitores recenseados em cada freguesia passa a variar entre os 5624 e 28 635 (1991), sendo evidente uma grande taxa de crescimento entre os anos de 1986 e 1991:

     

T. V.

Freguesias

I9S6

1991

_

     

Perceniauem

Algés .................................

27 615

27 276

— 1,23

 

6 970

8 176

+ 17,30

Carnaxide..........................

9 654

11 215

+ 16,17

Linda-a-Velha...................

12 347

14 945

+ 21,04

 

26 842

28 635

+ 6,68

 

15 562

17 104

+ 9.91

 

6 661

7818

+ 17.37

Queijas/Linda-a-Pastora ....

6 267

7 272

+ 16,04

Dafundo.............................

5 272

5 624

+ 6,68

Total do

     
     
 

117 190

128 605

+ 9,74

Este crescimento ao nível de cidadãos eleitores tem lido natural correspondência com o crescimento populacional, sendo ainda de referir que um apreciável número de habitantes, pelos mais diversos motivos, não estão ainda recenseados na área do concelho (anexos m e iv).

b) O grande número e diversidade dos estabelecimentos de comércio e serviços e de infra-estruturas culturais e desportivas, como se pode verificar no anexo i.

c) As vias de comunicação e redes de transportes públicos serem adequadas e servirem razoavelmente os munícipes, como se pode verificar no anexo n.

Como já foi referido, no traçado das linhas divisórias entre as várias freguesias loinar.un-se ein conta os interesses das populações e as profundas alterações verificadas neste século, que não têm correspondência com as realidades adirdrústralivas actuais, acolhendo-se, igualmente, os desenvolvimentos previsíveis e que correspondem ao consenso possível dos vários intervenientes no processo.

Com esse enquadramento e sem embargo das propostas de alteração elaboradas por quem de direito, os limites geográficos das freguesias passariam a ser:

Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra

A freguesia é constituída pelos núcleos de Oeiras, Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Nova Oeiras, Alto da Barra e Cacilhas.

Limites: o limite da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra coincide a sul com o rio Tejo; a norte o limite será o traçado da aulo-estrada Lisboa-Cascais até ao limite administrativo do concelho; o limite a poente corresponde ao limite administrativo do concelho; a nascente, a linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem direita do rio Tejo de uma linha recta traçada no sentido norte-sul a partir da extremidade poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias e do seu prolongamento até a referida margem.

A partir desse ponto de intersecção, o limite será constituído pela referida linha recta, acompanhando a mesma vedação poente da Escola Náutica até á extremidade poente da Escola Primária, e aqui ein linha recta até á via férrea. Deste ponto de intersecção o limite confina-se á linha férrea até ao viaduto do Espnrgal, seguindo por este para poente até ao ponto de encontro com a linha norte-sul de coordenada 101/550 do levantamento aéau> folograinélrico, seguindo para norte ao longo desta linha até ao encontro da via estrutural do Plano Parcial de Norte de Oeiras, seguindo pela Estrada da Tapada do Mocho alé á Rotunda de Cacilhas, da Rotunda até A auto-estrada pela via dc ligação norte-sul de acesso á A5 e estrada nacional n.° 249-3.

Freguesia de Paço de Arcos

Áreas dos aglomerados de Paço de Arcos e Caxias/ Laveiras, passando o Bairro tio Comendador Joaquim Matias a pertencer-lhe na íntegra.

Limites: pelo lado poente, a linha divisória com a freguesia de Oeiras c São Julião da Bana começará no ponto de intersecção com a margem direita do rio Tejo de uma linha recta traçada tio sentido norie-sul a partir da extremidade poente da vedação da Escola Primária do BaiiTO do Comendador Joaquim Matias e do seu prolongamento até à referida margem. A partir desse ponto de intersecção, o limite sem constituído pela referida recta, acompanhando a mesma vedação poente da Escola Náutica até â exuemidade poente da Escola Primaria e depois daqui em linha recta até à via férrea. Desie ponto de intersecção o limite confina-se â linha férrea até ao viaduto do Espargal seguindo por este para poente até ao ponto de encontro com a linha norte-sul de coordenada 101/550 do levantamento aercofotogramétrico, seguindo para norte ao longo desta linha até ao encontro da via estrutural do Plano Parcial do Norte de Oeiras, seguindo pela estrada da Tapada do Mocho alé ã Rotunda de Cacilhas, da Rotunda

segue aló a aulo-esiiada pela via de ligação norte-sul de acesso ã A5 c estrada nacional n.° 249-3. Pelo lado norte,

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o limite da freguesia será a auto-estrada, desde o cruzamento jâ referido alé ao cruzamento da mesma auto--estrada com a via que estabelece, no sentido norte-sul, a ligação com a estrada marginal. Esta via de ligação será o limite nascente da freguesia, até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo, a qual será o limite sul até encontrar o ponto de intersecção de onde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

Freguesia de Barcarena

Farão parte os aglomerados de Barcarena, Leceia, Tercena, Queluz de Baixo e Valejas.

Limites: o limite a nascente começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo paia sul ao longo da estrada municipal n.° 349-3 alé encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, iiicluindo-o, assim como ao artigo 932 da mesma secção 27, atingindo a esirada municipal n." 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n.° 158 da secção 34, e continua por este caminho excluindo os artigos 160, 170, 171, 174, 191 e 195 da mesma secção, encontrando-se com a auto-esimda A norte o limite administiativo da freguesia coincide com o do concelho até ao rio Jainor, seguindo para sul até à denominada «Horta do Jamor», onde inllecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz n.° 746 da secção 28 ao limite do Moinho da Cruz até encontrar o traçado da via industrial intermunicipal. Segue por esta via e cruza-se com a CREL que assegura a continuação do limite nascente da freguesia, ao encontro da auto--estrada que a limita a sul.

Freguesia de Carnaxide

É a área do concelho com um dos maiores crescimentos de recenseados (com 16,17 %).

A freguesia de Caranaxide passará a ser composta pelos aglomerados de Carnaxide e Outurela/Portela.

Limites: a norte e este, o limite administrativo do concelho; a oeste pela ribeira do Jamor até encontrar a auto-estrada que a limita a sul.

Freguesia de Algés

Abrange os núcleos de Algés e Miraflores, ficando com cerca de 27 276 eleitores.

Os limites da freguesia de Algés são: a nascente o limite administrativo do concelho e a norte a auto-estrada; a poente numa linha perpendicular á auto-estrada Lisboa--Cascais (que seria o muro nascente do complexo da Canis até à Alameda de Fernão Lopes — José Gomes Ferreira), passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até a Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que exclui, atingindo a estrada municipal n." 117-1. na Junca, desce para sul ao longo desta estrada nacional até ao limite nascente da Escola Preparalória da Junca e a partir deste ponto, perpendicularmente à marginal, em linha recta até ao rio Tejo; a linha oeste corresponde ao lúnite nascente da freguesia de Cruz Qucbrada-Dafundo.

Freguesia de Queijas

Engloba os aglomerados de Queijas e Linha-a-Pastora, que entre 1986 e 1991 teve um crescimento de 16,04% em número de eleitores recenseados.

Os limites são: a este, o rio Jamor, até á denominada «Horta do Jamor», onde inllecte pata existe pelo limite sul do artigo da mau iz n." 746 cia secção 28, ao longo do

Caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial inler-municipal. Segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura a continuação do limite poente da freguesia, ao encontro da auto-estrada que a limita a sul.

Freguesia de Linda-a-Velha

Entre 1986 e 1991 teve um autnenlo de 21,04 % e eleitores recenseados.

Limitada a poente pelos extremos oesie do Estádio Nacional, coincide com a freguesia de Cruz Quebrada--Dalundo, a norte a auto-estada Lisboa-Cascais até à intercepção com o muro nascente do complexo da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira, passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio--Naval, que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1, na Junca, e envolvendo o Alto de Santa Catarina, exclui a área do Alto do Dafundo e a área cie moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estúdio Nacional.

Freguesia de Porto Salvo

Área a norte da freguesia de Oeiras e São Julião da Bana, engloba os aglomerados de Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Lage, Leião e Talaíde, que entre 1986 e 1991 tiveram um acréscimo de 17,37 % dos eleitores recenseados.

Freguesia definida a norte e poente pelo limite administrativo do concelho e a sul pela auto-estrada. A nascente, o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, de onde segue ao longo da estrada municipal n." 579 alé encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, assim como ao artigo 932." da mesma secção, encontrando-se com a esuada municipal n." 579-1. Segue pela estrada municipal n." 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n." 158 da secção 34, continua por este caminho envolvendo os artigos 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a auto-estrada.

Freguesia de Cruz Quebrada-Dafundo

Incluirá os aglomerados de Cruz Quebrada e Dafundo, incluindo o complexo desportivo do Estádio Nacional na sua totalidade.

Limita-se a poente pelo perímetro dos terrenos afectos ao Estádio Nacional até encontrar a auto-estrada que a limita a noite até à intersecção com a linha do períineuo nascente do Estádio Nacional. Estabelece o seu limite nascente, dirigindo-se para sul, ao longo dessa linha até encontrar ti área de moradias do Alto cia Cruz Quebrada, que contorna, excluindo o Allo de Santa Catarina e envolvendo a área urbana do Alto do Dafundo, segue paralelamente à ribeira da Junca alé encontrar a estrada nacional n.° 117-1, na Junca. Desce ao longo da estrada alé ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e deste ponto segue até ao Tejo, numa linha perpendicular à marginal (estrada nacional n." 6).

Todos os limites são desenhados em caria geográfica que acompanha e faz parte integrante deste projecto de lei (

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Nestes termos, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.°

São criadas no concelho de Oeiras as freguesias da Cruz Quebrada-Dalundo, Queijas/Linda-a-Paslora, Lindn-a--Velha, Algos e Porto Salvo.

Artigo 2°

Os limites das freguesias do concelho de Oeiras passain a ser os referidos na exposição de motivos.

Artigo 3."

1 — As comissões instaladoras das freguesias atrás referidas serão constituídas de acordo com o artigo 10." da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, nos prazos previstos.

2 — Para os efeitos do disposto do número anterior, a Assembleia Municipal nomeará as comissões instaladoras com a seguinte composição:

1) Para as freguesias da Cruz Qubrada-Daíundo, Algés, Qucijas/Linda-a-Paslora e Linda-a-Velha:

a) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide:

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

2) A comissão instaladora da freguesia de Porto Salvo terá a seguinte composição:

a) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras; /;) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um membro das Assembleias de Freguesia de Oeiras, Paço de Arcos e Barcarena;

d) Um membro das Juntas de Freguesia de Oeiras, Paço de Arcos e Barcarena;

e) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos.

Artigo 5.°

As eleições para as assembleias de freguesia lerão lugar entre o 30." e 90." dias posteriores â publicação da presente lei.

Lisboa, 16 de Julho de 1992. — Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Cunha — Luís Nobre — Duane Pacheco — João Maios — João Salgado.

(ti) Dados fornecidos pelos Gabinetes dc Estudos e de Desenvolvimento Municipal "la Câmara Municipal de Oeiras.

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PROPOSTA DE LEI N.2 25/VI (ALRM)

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Relatório e Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — A presente proposta de lei vem preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico-tinanceiro da Região Autónoma da Madeira, inserindo-se na preocupação de aperfeiçoar os mecanismos respeitantes à preparação, elaboração, execução e fiscalização do orçamento regional.

2 — A competêncica respeitante à definição do «regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais» cabe na área da reserva relativa da Assembleia da República (artigo 168.°, n.° 1, alínea p), cabendo, portanto, a este órgão legislar sobre a matéria, salvo autorização ao Governo.

Deste modo, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira vem propor á Assembleia da República, ao abrigo da alínea f) do n." 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n." 13/91, uma proposta de lei de enquadramento do orçamento da Região da Madeira.

3 — O texto que nos é presente segue muito de perto, e respeita quase inteiramente, as disposições definidas para o Orçamento do Estado na Lei n°6/91, de 20 de Fevereiro, apresentando diferenças ditadas, segundo os próprios proponentes, pela existência de «aspectos específicos regionais» a que se deverá atender.

Assim, não há no geral quaisquer reparos ou objecções de índole constitucional ou legal a fazer, uma vez que a mauiz da proposta de lei é, e correctamente, a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

Por outro lado, há estrita obediência à lógica constitucional, considerando que a «autonomia das Regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento econõinico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 227.°, u." 2, da Constituição da República Portuguesa). Daí decorrem, aliás, os poderes financeiros públicos que envolvem a administração e disposição do património regional, a celebração de actos e contratos em que a Região tenha interesse, o exercício de poder uibutário próprio, nos lermos da lei, a disposição das receitas cobradas na Região e de ouuas que sejam a\r\bu\das, a sua afectação às respectivas despesas; a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais no.s termos da lei quadro da Assembleia da República; ou a participação na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento e/n circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social (cf. artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa).

4 — A autonomia regional tem, deste modo, uma componente financeira pública que importa salvaguardar e que exige a aprovação de uma lei de enquadramento, facilitadora da transparência, do rigor e da legalidade, capaz de garanür a existência de uma fiscalização efeciiva de execução orçamental, no sentido da responsabilização e da eficiência.

5 — Face ao que acabamos de dizer, vamos proceder a uma análise sumária do articulado, com o objectivo de facilitar a compreensão da proposta de lei em apreço:

a) Princípios c regras orçamentais

Os artigos 2." a 8.° da proposta de lei consagram um elenco de princípios e regras orçamentais idêntico ao que consta da lei de enquadnunento orçamental.

A redacção dos amigos do capítulo i segue passo a passo os texios das normas clássicas da lei de enquadramento orçamental: anualidade, unidade e universalidade (a que a doutrina vem designando como plenitude); equilíbrio e discriminação (orçamento bruto, não consignação e especificação), além da classificação das receitas e despesas.

Nada há a assinalar, pois, salvo a não cominação de nulidade dos créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos. Deve, porém, entender-se que essa proibição existe e decorre da própria Constituição (artigo 108", n.u3), através de aplicação analógica e dos artigos 5.", 6." e 7." desta proposta de lei.

b) Procedimentos para a elaboração e orgamzaçãodo orçamento da Região Autónoma da Madeira

De novo é seguida aqui a metodologia da Lei n.°6/91, com adaptações: a data limite para apresentação da proposta de orçamento à Assembleia Legislativa Regional é 2 de Novembro (artigo 9.", n." 1); por outro lado, acrescenta-se um n." 3 ao artigo 9.", estipulando que o orçamento da Região Autónoma é aprovado por decreto legislativo regional.

Note-se, entretanto, que o n."5 do artigo 11° da proposta de lei é mais exigente do que a norma correspondente da lei de enquadramento, obrigando à autorização do limite de todas as operações activas, referentes à dívida fundada e à dívida flutuante.

No artigo 12.°, por outro lado, não se justifica que o mapa das finanças locais seja previsto fora da enumeração do n.° 1 — sugere-se, por isso, que o mapa x passe a ser o das finanças locais e que o n."4 do artigo do artigo estipule: «o mapa x contem as verbas a distribuir pelos municípios nos lermos da Lei das Finanças Locais».

Quanto ao artigo 13." relativo aos anexos informativos, apenas se sugere que na alínea b) do n." 1 seja acrescentada referência às operações de tesouraria, cuja alusão tem todo o sentido à semelhança com o que ocorre no Orçamento do Estado e para haver coerência com o artigo 27.° (IV) da proposta dc lei.

A semelhança do que ocorre com o Orçamento do Estado, o orçamento da Região deve ser votado alé 15 de Dezembro e o regime de discussão e votação é em tudo idêntico, com as naturais adaptações, ao primeiro (artigo 14°), o mesmo acontecendo com as questões relativas ao atraso na votação ou aprovação da proposta do orçamento (artigo 15.°).

c) Execução do orçamento e alterações oi\amentais

Quanto à execução (artigo 16°), efeitos do orçamento das receitas (tipicidade qualitativa — artigo 17.°), efeitos do orçamento das despesas (tipicidade quantitativa — artigo 18."), administração orçamental e contabilidade pública (artigo 19") e alterações orçaincniais (artigo 20.") também se usa a mauiz da lei da República, na sua maior pane através de reprodução ipsis verbis.

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Quanto ao artigo 20." merecem referência: o n.ü6, no qual se comete a redução ou anulação de dotações que «careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região», ã Assembleia Legislativa Regional, através de decreto legislativo regional, e o n."7, no qual se estipula, por lapso, que «são ainda da competência do Governo Regional», quando o número anterior não refere uma competência do executivo. O n.° 8 prevê uma inovação que não se encontra devidamente justificada e que parece duplicar o previsto no n.° 3 quanto aos programas — razão pela qual serã de ponderar a sua supressão, uma vez que o pretendido fica já salvaguardado pelo citado n.° 3, sein o inconveniente de se abrir uin espaço de discricionaridade pouco compatível com toda a lógica da proposta ora apresentada.

d) Fiscalização c responsabilidade orçamentais

À semelhança do que ocorre com as disposições já analisadas, também neste caso se segue muito de perto o disposto na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, salvo o artigo 22.°, n.° 1, no qual é suprimida a parte final que consta da Lei n.°6/91 («...legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo»), não se revelando, porém, necessário o inciso, tendo em consideração que estamos perante referência a leis da República [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa]; e o artigo 24.°, n.°2, quanto às contas públicas, onde se prevê que a publicação das «contas provisórias trimestrais deva ler lugar 90 dias após o termo do mês a que se referem» enquanto no caso das Contas do Estado o prazo é mais curto — de 45 dias. Não são justificados eventuais motivos ponderosos para um alargamento tão substancial do prazo, sobretudo considerando que os restantes prazos quanto a contas são iguais aos previstos no caso do Estado.

Quanto à previsão da figura do parecer sobre a conta da Região nos termos, aliás, do artigo 8.°, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, saliente-se que a mesma não põe em causa o julgamento de contas da Região por força do n.°2 do artigo 21.° da proposta de lei, em ligação com os artigos 1.°, n.° 2, alínea b), e 8.u, alínea d), da citada Lei n.° 86/89.

Relativamente ao mais, não há quaisquer especialidades a referir.

e) Norma'; gerais c transitórias

As normas finais — respeitantes à tesouraria à conta da Assembleia Legislativa Regional, á remessa da coma à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e à entrada em vigor — não suscitam também quaisquer notas ou reparos.

6 — Como se afirma no preâmbulo da proposta de lei, o presente texto não abrange «o orçamento da Direcção Regional da Segurança Social, já que esse orçamento consta do orçamento da Segurança Social aprovado pela Assembleia da República».

Parecer

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 25/V1 da Assembleia Legislativa Regional da Madeira se encontra em condições de ser

submetida a Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1992. — O Relator, Guilherme de Oliveira Martins.

Nota. —O relalório e parecer foraio aprovados por unanimidade.

Propostas de alteração Proposta de aditamento ao artigo 33.":

Artigo 33.°

Enlrudu cm vigor

A presente lei, com excepção do capítulo n, cuja vigência iniciar-se-â com o orçamento da Região referente a 1993, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes em qualquer instância ou secção do Tribunal de Contas.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Duarte Pacheco — e mais dois subscritores.

Artigo 12.15

1 —.................................................................................

X — Verbas atribuídas aos municípios pelo Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças Locais.

XI — (Actual X.)

Artigo 13.°

1— .................................................................................

b) Situação da dívida pública e operações de tesouraria;

Artigo 20.°

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidos ou anulados, mediante decreto regulamentar regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7— .................................................................................

8 — (Suprimido — sendo substituído pelo actual n. °9.)

9 — (Suprimido.)

Artigo 31°

Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 — O relalório e a conta da Assembleia Legislativa Regional serão elaborados pelo conselho de administração e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos de fiscalização, o relalório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1992.— Os Deputados do PS: Guilherme de Oliveira Martins — Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Reproduzindo o consenso encontrado na Comissão, permito-me sugerir a V. Ex." a seguinte metodologia de apreciação em Plenário:

a) Discussão e aprovação na generalidade da referida proposta de lei.

b) Discussão e aprovação na especialidade das propostas elaboradas por consenso na Comissão (na sequência de propostas específicas apresentadas pelos Srs. Deputados), ou seja:

Artigo 12.°, n.° 4 — introdução do inciso «Orçamento do Estado» entre as palavras «atribuídas» e «aos». Artigo 13.° (proposta de substituição):

1— .................................................................................

b) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria.

Artigo 20.° (proposta de substituição):

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto regulamentar regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7— .................................................................................

8 — (Suprimido — sendo substituído pelo actual n." 9.)

9 — (Suprimido.)

c) Discussão e aprovação das propostas que não obtiveram consenso na reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano, ou seja: -

Proposta de alteração do artigo 31.°, apresentada pelo PS (consta no processo devidamente identificada);

Proposta de alteração do artigo 33.", apresentada pelo PSD (consta no processo devidamente identificada).

O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

PCP — 2 representantes; CDS — 1 representante; PEV — 1 representante.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1992.— Os Deputados: Artur Penedo (PS)—José Lamego (PS) — João Proença (PS) — João Mota (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Ema Paulista (PSD)— Maria de Lurdes Costa (PSD) — e mais dois subscritores.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 35/VI

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de alteração

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte alteração ao projecto de deliberação n.° 35/VI:

Onde se lê «a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, 25 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD, 14 Deputados; PS, 7 Deputados; PCP, 1 Deputado; CDS, 1 Deputado; PEV,

1 Deputado; PSN, 1 Deputado» passa a ler-se «a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, 24 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD, 13 Deputados; PS, 6 Deputados; PCP,

2 Deputados; CDS, 1 Deputado; PEV, 1 Deputado; PSN, 1 Deputado».

Assembleia da República, 16 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Manuel Maia — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 34/VI

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO, PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° e do artigo 181." da Constituição da República, o seguinte:

A Comissão Eventual de Inquérito sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT, terá a seguinte composição:

PSD —12 representantes; PS — 7 representantes;

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 36/VI

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ATÉ AO DIA 22 DE JULHO DE 1992.

A Assembleia da República, tomando em consideração o propósito da reapreciação do Decreto n." 12/VI sobre Autonomia do Ministério Público, delibera, ao abrigo do disposto do n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos alé ao dia 22 de Julho de 1992.

16 de Julho de 1992. — O Sr. Presidente, Barbosa de Melo.—Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Nara na Co isso ró (CDS) —André Martins (Os Verdes).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se qué não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diario da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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