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Sábado, 17 de Outubro de 1992

II Série-A — Número 2

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Deliberação a* 20-CP/92:

Colóquios sobre a união europeia....................................

Projectos de lei (n.~ 207M c 20&WI):

N." 2V1/V\ — Alteração ao Decreio-Ui n." ?R5/88. de 25 de Oulubro (regime do arrendamento rural) (apresenlado

pelo PCP)...........................................................................

N.° 208/Vl — Alargamento do acesso da prática da caca a lodos os caçadores (apresentado pelo PCP).................

Projecto de resolução n." 37/VI:

Manutenção do sistema hiler-rait (apresentado pelo PS)

Proposta de resolução n.° ISA'!:

Aprova, para adesão, o Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento (ti)

(<;)Daila a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

Projectos dc deliberação (n.™ 4fWI e 477VI):

N." 4fWI — Debate sobro segurança interna (apresentado

pelo PSD)..........................................................................

N." 47/VI — Debate sobre política económica e social (apresentado pelo PSD) ....................................................

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II SÉRIE - A — NÚMERO 2

DELIBERAÇÃO N.e 20-CP/92

COLÓQUIOS SOBRE A UNIÃO EUROPEIA

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 1 de Outubro de 1992, deliberou o seguinte:

1 — Recomendar à Comissão de Assuntos Europeus a realização de um ciclo de três colóquios sobre a união europeia abertos a todos os Srs. Deputados e com a participação de técnicos e especialistas convidados para o efeito, para o que convidará os Deputados portugueses ao Parlamento Europeu.

2 — Sugerir que os colóquios sejam centrados nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que a Comissão venha a considerar relevantes:

União política (questões institucionais e PESC);

União económica e monetária;

Coesão económica e social e Europa social.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, Antonio Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.e 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.9 385/88, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

1 — O Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, que estabelece o regime do arrendamento rural, vai perfazer, brevemente, quatro anos de vigência.

Tal significa, nos termos do n." 5 do seu artigo 36.°, que o senhorio poderá denunciar, a partir daquele período e para efeitos de exploração directa, os contratos de arrendamento que se encontravam já renovados à data da entrada em vigor daquele diploma legal.

2 — Ora, nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei ii." 385/88, de 25 de Outubro, os rendeiros não têm qualquer possibilidade legal de se opor à denúncia do contraio e, portanto, ao despejo quando haja da parte dos senhorios a alegação de que pretendem as terras para as explorarem directamente.

3—Tal disposição é fonte clara de desequilíbrios de direitos e pode acarreuir múltiplos casos de injustiça social, na medida em que não acautela qualquer possibilidade de defesa para o rendeiro.

É uma situação que provoca siluações de permanente instabilidade social.

4 — Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de «alteração ao Decreto-Lei n." 385/88, de 25 de Outubro», visando criar um regime legal que acautele meios de defesa para o rendeiro nos casos em que o senhorio se proponha denunciar o contrato para efeitos de exploração directa:

Artigo único. O artigo 20." do Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20."

[•••]

1 — Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 19.°, o senhorio pode obtê-lo se na

acção proposta pelo arrendatário deduzir recon-venção: em que alegue que pretende a terra para ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar direc-utmente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação económica inferior à do arrendatário ou que a soma de todos os seus rendimentos e do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínúno nacional.

2 — O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa durante o prazo mínimo de cinco anos.

3 — Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio se assim o desejar, iniciando--se outro contrato.

4 — A indemnização prevista no número anterior a pagar pelo senhorio será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente.

Assembleia tia República, 15 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvallio — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 208/VI

ALARGAMENTO DO ACESSO DA PRÁTICA DA CAÇA A TODOS OS CAÇADORES

A publicação da Lei n." 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei n." 274-A/88, de 3 de Agosto, criou, em Portugal, o quadro legal orientador da actividade cinegética.

Após o estabelecimento do novo regime jurídico da caça as áreas cinegéticas submetidas ao regime especial expandi-ratn-se aceleradamente nos últimos anos.

Segundo os últimos dados conhecidos e de acordo com as portarias respectivas publicadas no Diário da República, existem actualmente no País 1253 zonas de regime cinegético especial, abrangendo uma área de 1 733 999 ha. Mais de 50 % do número de zonas especiais de caça situam-se numa única região cinegética, a 4.a, que abrange todo ó Alentejo.

O regime jurídico actual tem lacunas que estão na origem do crescimento descontrolado e desordenado das zonas de caça especiais, a que se adiciona, muitas vezes, o não cumprimento da própria legislação existente.

Há municípios quase inteiramente cobertos por reservas de caça. Não existe, em muitas zonas, possibilidade de se praticar caça no regime cinegético geral, o que leva à marginalização dos caçadores de mais fracos recursos económicos, agravado pela quase inexistência de zonas úe caça sociais. A diferenciação dos dias em que é possível caçar-se dentro e fora das zonas de regime cinegético especial tem gerado discriminações entre caçadores do regime especial e do regime geral.

De actividade popular, lúdica, desportiva e cultural, a caça passou a ser uma actividade quase exclusivamente de carácter económico, a que só os caçadores de maiores recursos podem ascender.

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Esias situações têm vindo a originar tensões e conditos sociais de que a própria comunicação social se tem leito eco.

É hoje ponto de consenso que os recursos cinegéticos não são inesgotáveis, devendo ser preservados, ordenados e geridos, no respeito pelo meio ambiente e os ecossistemas.

É também ponto de consenso que estes recursos não devem ser delapidados, podendo constituir uma importante fonte de receita e de atracção para o turismo intento e extenio.

Contudo, hâ que estabelecer um compromisso entre o aproveitamento dos recursos cinegéticos como fonte de receita e o direito de todos os caçadores à fruição desta actividade lúdica, sem exclusão de ninguém por razões de natureza económica, e lendo sempre presente a defesa e valorização daqueles recursos.

Por outro lado, há que estabelecer normas legais que permitam que as receitas provenientes das zonas de caça especiais revertam a favor do desenvolvimento regional e local, bem como a obrigatoriedade de as zonas de caça associativa terem uma relação directa com a região onde estão inseridas por via dos associados que a constituem.

Impõe-se, portanto, preencher as lacunas e corrigir as distorções mais importantes do actual regime jurídico.

É isso que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe fazer com este projecto de lei ao propor.

A criação obrigatória de «corredores» entre zonas de regitne cinegético especial para permitir a caça livre;

Maior equilíbrio entre os dias de caça nas áreas do regime cinegético especial e as de regúne cinegético geral;

O estabelecimento de limites ã expansão das zonas de caça especiais;

A redefinição de critérios para a constituição de zonas de caça associativas;

A obrigatoriedade da criação de zonas de caça sociais;

A afectação das receitas provenientes das zonas de regime cinegético especial ao desenvolvimento regional e local.

Sem prejuízo da necessidade de uma reflexão mais global sobre todo o regime jurídico actual, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser necessário preencher, desde já, as lacunas e corrigir as distorções mais significativas da actual legislação e que têm sido alvo de inúmeras tomadas de posição dos caçadores e das suas associações.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei de «Alargamento do acesso da prática da caça a todos os caçadores»;

Artigo 1."

Contiguidade das zonas de caça

1 — As zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas não podem ter áreas superiores a 5000 ha.

2 — Entre caua zona do regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas que atingem 5000 ha, nos termos do número anterior, deverão ser estabelecidos corredores com, pelo menos, 1000 m.

3 — Nos corredores referidos no número anterior é permitido caçar nos termos e condições definidos para o regime cinegético geral onde se integram.

Artigo 2.°

Dias de caça

1 — Nos terrenos do regime cinegético geral e nas zonas de caça sociais e associativas só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios.

2 — Nas zonas de caça nacionais e turísticas é penni-lido caçar nos dias fixados nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.

3 — Por portaria do Ministro da Agricultura pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, para processos de caça sem -arma de fogo.

4 — É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se redizem eleições nacionais e, ainda, quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.

Artigo 3."

Área de expansão máxima

A área total submetida a regime cinegético especial em cada município não poderá, em qualquer caso, exceder 50 % da área total cinegética desse município.

Artigo 4."

Zonas de caça associativas

As associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas devem obrigatoriamente ser constituídas por um mínimo de um terço de associados residentes no concelho ou concelhos limítrofes da respectiva zona de caça.

Artigo 5."

Criação de zonas de caça sociais

1 — Deverão ser obrigatoriamente criadas zonas de caça sociais em cada região cinegética, abrangendo uma área total não inferior a um décimo do total das área ocupadas por zonas de caça associativas e turísticas.

2 — As zonas de caça sociais deverão ser distribuídas espacialmente de forma regular.

Artigo 6.°

Receitas provenientes das zonas submetidas ao regime cinegético especial

1 — As verbas previstas no artigo 39.° da Lei n.° 30/ 86, de 27 de Agosio, constituem receita do município onde se encontra instalada a sede da respectiva zona de caça especial, sem prejuízo do número seguinte.

2 — 25 % das receitas previstas no número anterior revertem, no caso das zonas de caça associativas, para associações de caçadores concessionárias das respectivas zonas de caça.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 2

Artigo 7 o

Sedes suciais

1 — Para efeitos de concessão de zonas de caça associativa, as respectivas associações de caçadores deverão, obrigatoriamente, ler a sua sede social instalada no município onde se situa a respectiva zona de caça submetida ao regime cinegético especial.

2 — Quando a área da zona de caça associativa abranger mais de um município, a sede deverá ser instalada, para efeitos do número anterior, em um dos municípios abrangidos.

Artigo 8.ü

Norma revogatória

São revogadas todas as normas gerais ou especiais que contrariem o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1992.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 37/V1

MANUTENÇÃO 00 SISTEMA INTER-RAIL

Considerando que, depois de 1972, as companhias ferroviárias de uin número crescente de países europeus têm promovido o sistema inter-rail, que permitiu a milhões de jovens do nosso continente conhecer e difundir as culturas europeias;

Considerando o sucesso obtido por este programa, que envolve cerca de 300 000 jovens ein cada ano e oferece, em particular aos jovens oriundos de sectores sociais e económicos mais desfavorecidos, uma possibilidade única de viagem e de conhecimento da Europa;

Reconhecendo que o sistema inter-rail é um instrumento essencial para a concretização da ideia europeia:

Reconhecendo a situação periférica do nosso país e as inerentes dificuldades de mobilidade dos jovens portugueses;

Tendo lido conhecimento, com preocupação, da vontade manifestada por algumas companhias ferroviárias —entre as quais se encontra a CP — de se retirar do sistema inter--rail;

Reconhecendo que o regime actual de repartição das receitas do sistema inter-rail penaliza os países da Europa Meridional, mas reafirmando paralelamente que esta situação não é, em todo o caso, justificativa do sistema inter --rail;

Interpretando as preocupações expressas por inúmeras, organizações de juventude e em particular o Conselho Nacional da Juventude e o Fórum da Juventude das Comunidades Europeias;

Sublinhando a necessidade de não perder de vista as prioridades de ordem social dos utilizadores do sistema infer-rati".

A Assembleia da República:

1 — Convida as companhias ferroviárias, em particular a CP, a manterem o sistema inter-rail.

2 — Aconselha as companhias ferroviárias a reexaminar o problema da repartição dos custos dos sistema.

3 — Exige ao Governo que tome iniciativas no sentido de que os critérios fundamentais do sistema inter-rail não sejam suprimidos, dado que constituem um instrumento essencial à promoção da mobilidade dos jovens portugueses.

4 — Expressa que uma eventual revisão dos critérios de repartição das receitas do sistema inter-rail não deve ser efectuada, se tal resultar num prejuízo para os jovens que o utilizam.

5 — Mandata o seu Presidente para transmitir a presente resolução ao Governo, à administração dos Caminhos de Ferro Portugueses e às companhias de ferro.

Lisboa, 1 de Outubro de 1992. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 46/VI

DEBATE SOBRE SEGURANÇA INTERNA

Na sequência da intenção já manifestada e da disponibilidade anunciada para uma reunião de trabalho entre o Ministro da Administração Interna e a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Governo propôs à Assembleia da República a realização, em sessão plenária, de um debate sobre segurança interna.

Atendendo ao interesse da matéria, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242." do Regimento, delibera:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre segurança interna, no próximo dia 20 de Outubro, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e a respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam lixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 150." do Regimento.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Carlos Coelho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 47/VI DEBATE SOBRE POLÍTICA EC0NÓMIC0-S0CIAL

0 Governo manifestou à Assembleia da República interesse em debater, em sessão plenária e antes da apreciação das propostas de lei das Griuides Opções do Plano e do Orçiunento do Estado, a política económico-social prosseguida pelo Governo.

Atendendo ao interesse da matéria, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n." 1 do artigo 242." do Regimento, delibera:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre política económico-social, no próximo dia 22 de Outubro, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e a respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 150." do Regimento.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 1992.— Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Carlos Coellto.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

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