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II SÉRIE-A —NÚMERO 6

É nesse sentido que, sob impulso político do Executivo, foram nos últimos anos realizadas importantes reformas no regime legal da contabilidade pública e no estatuto orgânico do Tribunal de Contas, procurando-se encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de simplificação e agilização de que os serviços da Administração devem ser dotados, como forma de se obter a desejada modernização e operacionalização do seu funcionamento, e o necessário controlo a que os seus orçamentos, financiados pelos dinheiros dos contribuintes, têm incontestavelmente de estar submetidos com rigor, transparência e independência.

Tendo-se recentemente suscitado algumas dúvidas sobre a globalidade da acção fiscalizadora a exercer sobre todas as entidades da Administração Pública, sem excepção, nomeadamente sobre alguns dos órgãos que, por serem mais representativos da democraticidade do regime, devem exemplarmente assumir uma postura de acrescida transparência na gestão dos dinheiros públicos, entende o Governo tomar a iniciativa de ser esclarecida e reforçada a linha de rigor que nesta matéria tem trilhado nos últimos anos.

Algumas normas inscritas em leis aprovadas pela Assembleia da República reguladoras do enquadramento orçamental vieram indirectamente perturbar o normal desenvolvimento da tendência legislativa empreendida sobre o controle e a fiscalização das despesas públicas, sendo importante remover as dúvidas daí resultantes por forma a clarificar e moralizar a legislação nesta matéria.

Assim, se é certo que a autonomia financeira da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais determinou, e bem, que Lei Orgânica do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, se dispusesse a obrigatoriedade de prestação de contas daquelas entidades e este Tribunal por contraposição com o regime de controle prévio a que estão sujeitos os serviços simples da administração directa do Estado, não faz sentido algum afastar essa obrigação e estipular a mera apreciação administrativa, em emissão de parecer pelo Tribunal de Contas, conforme dispôs o artigo 31.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou o novo regime de enquadramento orçamental.

É que assim estas entidades passariam a ser as únicas na Administração que, dotadas de capacidade para a realização de despesas, não seria objecto quer de fiscalização prévia quer de julgamento de contas, sendo certo que os seus orçamentos são integralmente dotados por dinheiros públicos.

Igualmente o Tribunal de Contas e as suas secções regionais embora naturalmente seja despiciente explicitar a sua sujeição a controle jurisdicional, que sempre ocorreria em causa própria, devem inquestionavelmente submeter as suas contas à Assembleia da República para apreciação e não mera informação, por naturais e evidentes imperativos da transparência e moralização já referidas.

Devem, assim, ser revogados os artigos 31.° e 32.° da Lei n.° 6791.

Em último lugar, e por certo ligado com o atrás referido, convém também tomar claro o carácter universal da Conta Geral do Estado, que deve, em si, englobar a totalidade das contas da administração central, não se compreendendo que o parecer sobre ela a emitir pelo Tribunal de Contas possa concorrer com subpareceres da mesma entidade sobre capítulos dessa mesma Conta.

De acordo com o artigo 110.° da Constituição, a Conta Geral do Estado está intimamente relacionada com o Orçamentos do Estado, de que é instrumento de

verificação, não se podendo, pois, aceitar que seja desdobrada relativamente a este.

Filosofia idêntica deve, por evidente paralelismo de razões e fundamento, merecer a estrutura das Contas das Regiões, onde naturalmente se têm de integrar as contas da Assembleia Legislativa Regional respectiva, e ser alterada consequentemente a Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 25.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Art. 2.° São revogados os artigos 31.° e 32.° da Lei n.°6/ 91, de 20 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 387VI

CRIA UMA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ESVAZIAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO.

A barragem do Maranhão, construída pelo Estado em 1957 para fins agrícolas, constitui uma albufeira com cerca de 205 milhões de metros cúbicos de água que se espraia numa extensão de 40 km.

Ao longo dos últimos 35 anos, o ecossistema tradicional que envolvia a região foi progressivamente alterado, tanto por força da influência que tão grande quantidade de água provocou no meio ambiente como pelo aproveitamento económico que este novo recurso natural disponível potenciou. Foi assim que se instalaram na região importantes indústrias, se desenvolveu a actividade agrícola e comercial, surgiu a pesca profissional e se fomentaram actividades de pesca desportiva nacionais e internacionais, com o inevitável incremento do turismo de lazer e tempos livres.

O processo de esvaziamento da albufeira do Maranhão, ocorrido em 1991, veio não só prejudicar a actividade agrícola da região como penalizar toda a vida económica e social dos concelhos situados no seu perímetro, particularmente Avis e Mora, prejuízos esses que vieram a ser agravados pela prolongada seca que se faz sentir.

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