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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DECRETO N.° 33/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A DETENÇÃO, CIRCULAÇÃO E CONTROLOS DOS PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea 0, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias à transposição, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que incidem sobre os óleos minerais, o álcool e bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados e às respectivas isenções.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos do artigo anterior fica ainda o Governo autorizado a:

a) Prever que há presunção de detenção para fins comerciais, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da directiva, sem prejuízo de prova em contrário, sempre que os produtos detidos por particulares ultrapassem as seguintes quantidades:

1) Produtos do tabaco:

Cigarros — 800 unidades;

Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade) — 400 unidades;

Charutos — 200 unidades; Tabaco para fumar — lkg;

2) Bebidas alcoólicas:

Bebidas espirituosas—101;

Produtos intermédios — 201;

Vinhos (dos quais 601, no máximo, de

vinhos espumantes) — 901; Cervejas — 1101;

b) Prever que, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° da directiva, o imposto especial de consumo se torne exigível no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efectuadas por particulares ou por sua conta;

c) Prever o mecanismo de reembolso do imposto, nos termos do artigo 22.° da directiva, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tenham sido introduzidos no consumo no território nacional e se destinem a ser consumidos noutro Estado membro ou num país terceiro;

d) Usar da faculdade conferida pelo artigo 29.° da directiva relativamente aos pequenos produtores de vinho, nos termos e para os efeitos nele previstos;

e) Conceder a isenção do imposto, até 30 de Junho de 1999, aos produtos que sejam adquiridos a bordo e nas lojas francas, de acordo com 0 disposto no artigo 28.° da directiva;

f) Prever a emissão e a obrigação de utilização de uma cópia suplementar do documento de acom-

panhamento, bem como a autenticação ou visto do exemplar de reenvio, de acordo com o n.° 1 do artigo 19.° da directiva.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é de considerar como forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.

Art. 3.° Fica igualmente o Governo autorizado a:

d) Alterar o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, que transpôs a Directiva n.° 77/799/CEE, no sentido de que o seu âmbito de aplicação abranja o imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, o imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados;

*) Alterar o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 127/90 no sentido de harmonizar a sua previsão para efeitos de notificação, consoante se trate de impostos directos ou indirectos, tendo em conta, nomeadamente, a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 218/92, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos.

Art. 4.° As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 10 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 34/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), i), J) e z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a rever o regime jurídico da operação portuária no sentido de:

a) Definir os requisitos de acesso à actividade de empresa de estiva e de utilização do equipamento e estruturas portuárias, sujeitando as entidades que pretendam exercer essas actividades à realização de um capital mínimo, à prestação de caução, a registo e a outras garantias de capacidade técnica e financeira;

b) Reconhecer às pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviço público ou de obras públicas na área portuária a Uberdade de exercício das operações de movimentação de cargas e de actividades conexas;

c) Reconhecer aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte a possibilidade de movimentação de cargas nesses meios de transporte;