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Sexta-feira, 27 de Novembro de 1992

II Série-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos (n.<" 33/VI e 34/VD:

N.° 33/VI — Autorização ao Governo para legislar sobre a detenção, circulação e controlos dos produtos

sujeitos a impostos especiais de consumo......... 106

N.° 34/VI — Autorização ao Governo para rever o regime jurídico do trabalho e das operações portuárias 106

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal....... 107

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações

à Carta Social Europeia......................... 116

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos........................ 120

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DECRETO N.° 33/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A DETENÇÃO, CIRCULAÇÃO E CONTROLOS DOS PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea 0, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias à transposição, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que incidem sobre os óleos minerais, o álcool e bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados e às respectivas isenções.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos do artigo anterior fica ainda o Governo autorizado a:

a) Prever que há presunção de detenção para fins comerciais, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da directiva, sem prejuízo de prova em contrário, sempre que os produtos detidos por particulares ultrapassem as seguintes quantidades:

1) Produtos do tabaco:

Cigarros — 800 unidades;

Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade) — 400 unidades;

Charutos — 200 unidades; Tabaco para fumar — lkg;

2) Bebidas alcoólicas:

Bebidas espirituosas—101;

Produtos intermédios — 201;

Vinhos (dos quais 601, no máximo, de

vinhos espumantes) — 901; Cervejas — 1101;

b) Prever que, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° da directiva, o imposto especial de consumo se torne exigível no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efectuadas por particulares ou por sua conta;

c) Prever o mecanismo de reembolso do imposto, nos termos do artigo 22.° da directiva, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tenham sido introduzidos no consumo no território nacional e se destinem a ser consumidos noutro Estado membro ou num país terceiro;

d) Usar da faculdade conferida pelo artigo 29.° da directiva relativamente aos pequenos produtores de vinho, nos termos e para os efeitos nele previstos;

e) Conceder a isenção do imposto, até 30 de Junho de 1999, aos produtos que sejam adquiridos a bordo e nas lojas francas, de acordo com 0 disposto no artigo 28.° da directiva;

f) Prever a emissão e a obrigação de utilização de uma cópia suplementar do documento de acom-

panhamento, bem como a autenticação ou visto do exemplar de reenvio, de acordo com o n.° 1 do artigo 19.° da directiva.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é de considerar como forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.

Art. 3.° Fica igualmente o Governo autorizado a:

d) Alterar o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, que transpôs a Directiva n.° 77/799/CEE, no sentido de que o seu âmbito de aplicação abranja o imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, o imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados;

*) Alterar o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 127/90 no sentido de harmonizar a sua previsão para efeitos de notificação, consoante se trate de impostos directos ou indirectos, tendo em conta, nomeadamente, a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 218/92, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos.

Art. 4.° As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 10 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 34/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), i), J) e z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a rever o regime jurídico da operação portuária no sentido de:

a) Definir os requisitos de acesso à actividade de empresa de estiva e de utilização do equipamento e estruturas portuárias, sujeitando as entidades que pretendam exercer essas actividades à realização de um capital mínimo, à prestação de caução, a registo e a outras garantias de capacidade técnica e financeira;

b) Reconhecer às pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviço público ou de obras públicas na área portuária a Uberdade de exercício das operações de movimentação de cargas e de actividades conexas;

c) Reconhecer aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte a possibilidade de movimentação de cargas nesses meios de transporte;

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d) Eliminar parcialmente as limitações ao exercício da operação portuária;

e) Entregar, em exclusivo, às empresas de estiva as actividades de movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuarias não concessionadas, compreendendo a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, a formação e decomposição de unidades de carga e a recepção, armazenagem e entrega;

f) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva a carga ou descarga dos meios de transporte terrestre ou fluvial, utilizando exclusivamente o pessoal adstrito a esses meios de transporte ou os equipamentos de movimentação de cargas neles instalados;

g) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva as operações de movimentação de cargas cuja natureza se mostre incompatível com tal regime;

h) Permitir a concessão de exploração pela iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários;

i) Permitir a concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias às empresas de estiva;

J) Fixar as condições em que os custos das operações de movimentação de cargas entregues em exclusivo às empresas de estiva podem ser considerados como custos relevantes para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC.

Art. 2.° É o Governo autorizado a rever o regime jurídico do trabalho portuário no sentido de:

a) Sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho;

b) Permitir a constituição de empresas de trabalho portuário, sob a forma de cooperativas ou de sociedades comerciais cujo objecto social consista na cedência temporária de trabalhadores, condicionando o exercício da sua actividade nos portos comerciais à observância da legislação aplicável e à inscrição num registo a manter em cada porto;

c) Extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho, em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses.

2 — O diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, no atinente à disciplina do trabalho portuário, contemplar as seguintes matérias:

a) Certificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário;

b) Transição do regime de trabalho portuário vigente para o regime a aprovar;

c) Natureza e objecto das empresas de trabalho temporário com intervenção no trabalho portuário;

d) Alteração do regime vigente para as entidades encarregadas da gestão da mão-de-obra do contingente comum dos portos;

é) Admissão de novos profissionais.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 21 de Março de 1991, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FR CAL

A República Portuguesa e a República de Moçambique, desejando fomentar as suas relações económicas e culturais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e desenvolver a cooperação na área da fiscalidade, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito da aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.°

Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e

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suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a) Relativamente a Portugal:

1.° O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

2." O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

3.° A derrama;

a seguir referidos pela designação de «imposto português»;

b) Relativamente a Moçambique:

1.° O imposto sobre o rendimento do trabalho;

2.° A contribuição industrial; 3.° O imposto complementar;

a seguir referidos pela designação de «imposto moçambicano».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República de Moçambique, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O termo «Moçambique» compreende o território da República de Moçambique situado no continente africano, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) O termo «nacionais» designa:

1.° Relativamente a Portugal:

aá) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2.° Relativamente a Moçambique:

aá) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana;

bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Moçambique;

f) A expressão «autoridade competente» significa:

1.° Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.° Relativamente a Moçambique, o Ministro das Finanças, o director nacional de Impostos e Auditoria ou os seus representantes autorizados.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

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Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não incluiu qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo. 5.° Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

d) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

d) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

é) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório, ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III Tributação dos rendimentos

Artigo 6.° Rendimento dos bens imobiliários

1— Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

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2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3— A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.° Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estivei.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.° . Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — 0 disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação numa pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.° Empresas associadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e

em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado — e tributar nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado; se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considera o ajustamento justificado.

Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

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Artigo 10.° Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

0 termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.°

Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

o) O devedor dos juros for o Governo do dito Estado Contratante ou uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

6) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante ou a uma sua subdivisão po-Ütica ou administrativa ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis ape-

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nas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Royalties

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — 0 termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. o~

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o

devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-vallas

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de partes sociais de sociedades residentes de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado, mas o imposto incidente sobre as mais-valias realizadas, após dedução de menos-valias suportadas, não pode exceder 10% deste saldo quando positivo, sendo as mais-valias e menos-valias dadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição daquelas partes sociais, eventualmente corrigidos.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

ò) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano civil, atinjam ou excedam, no total, 183 dias.

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2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total, 183 dias;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.°

Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais dé espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, residentes de um Estado Contratante, só podem ser tributados neste Estado quando exercida no outro Estado Contratante no âmbito de um intercâmbio cultural ou desportivo acordado por ambos os Estados Contratantes.

Artigo 18.° Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.°

Remunerações públicas

1 — a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

0 Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — d) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18.° aplica--se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Professores

Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse

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outro Estado, ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica pertencentes a esse Estado, com vista unicamente a ensinar ou fazer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 21.° Estudantes

1 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário comercial, industrial, agrícola, florestal ou técnico será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa deslocação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação;

b) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a US $ 5400 em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado, com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

2 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente neste outro Estado Contratante unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa ou em virtude de um programa de cooperação levado a efeito pelo Governo de um Estado Contratante é isenta de imposto nesse outro Estado desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado:

a) Pelo quantitativo desse subsídio, pensão ou prémio;

6) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos e formação;

c) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a US $ 5400 em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado, com vista a complementar as receitas de-que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 — Um residente de um Estado Contratante empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n.° 2 deste artigo ou que com elas tenha um contrato e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante por um período

que não exceda um ano apenas para adquirir experiência técnica, profissional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposto por esse outro Estado pc)B compensação de serviços, onde quer que sejam executados, a não ser que o correspondente quantitativo exceda US $ 5400.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

3 — Não obstante o disposto nos n.°M e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

Métodos

1 — a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República de Moçambique, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República de Moçambique.

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 — Para efeito do disposto do n.° 1 deste artigo, a expressão «imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique» compreende qualquer importância que deveria ter sido paga como imposto moçambicano, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução de taxa concedida por força da legislação vi-

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sando o desenvolvimento económico de Moçambique, nomeadamente a promoção do investimento estrangeiro. A dedução do imposto pagável em Moçambique será efectuada até à concorrência do imposto que deveria ter sido pago, de acordo com o disposto na presente Convenção.

3 — a) Quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Moçambique for isento do imposto neste Estado, Moçambique poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — Os apátridas residentes de um Estado Contratante não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação.

3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, pára efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dai lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 26.° ' Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

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2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

6) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.° Cooperação fiscal

Com vista à cooperação ná área da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no domínio da organização e funcionamento da administração fiscal.

Artigo 28.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 29.° Disposições diversas

1 — As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como.limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:

a) Pela legislação de um Estado Contratante para fins da determinação do imposto cobrado por este Estado; ou

b) Por qualquer outro acordo específico celebrado por um Estado Contratante.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 30.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os. instrumentos da ratificação serão trocados em Maputo o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendi-r mentos produzidos no período de tributação que se inicie depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 31.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos nos períodos de tributação que se iniciem depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.

Feito em Lisboa, em 21 de Março de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República de Moçambique:

Abdul Magid Osman, Ministro das Finanças.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES A CARTA SOCIAL EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia, aberto para assinatura dos Estados membros dò Conselho da Europa a 21 de Outubro de 1991, cujo original em francês e,respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT A LA CHARTE SOCIALE EUROPÉENNE

Les États membres du Conseil de l'Europe signataires du présent Protocole à la Charte sociale européenne, ouverte à la signature à Turin le 18 octobre 1961 (ci-après dénommée «la Charte»):

Résolus à prendre des mesures propres à améliorer l'efficacité de la Charte, en particulier le fonctionnement de son mécanisme de contrôle;

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Considérant dès lors qu'il convient d'amender certaines dispositions de la Charte;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

L'article 23 de la Charte se lit comme suit: Article 23

Communication de copies des rapports et observations

1 — Lorsqu'elle présentera au Secrétaire Général un rapport en application des articles 21 et 22, chacune des Parties contractantes adressera une copie de ce rapport à celles de ses organisations nationales qui sont affiliées aux organisations internationales d'employeurs et de travailleurs invitées, conformément à l'article 27, paragraphe 2, à se faire représenter aux réunions du comité gouvernemental. Ces organisations transmettront au Secrétaire Général leurs observations éventuelles sur les rapports des Parties contractantes. Le Secrétaire Général enverra copie de ces observations aux Parties contractantes concernées, qui pourront faire part de leurs remarques.

2 — Le Secrétaire Général- adressera une copie des rapports des Parties contractantes aux organisations internationales non gouvernementales dotées du statut consultatif auprès du conseil de l'Europe et particulièrement qualifiés dans les matières régies par la présente Charte.

3 — Les rapports et observations visés aux articles 21 et 22 et au présent article seront disponibles sur demande.

Article 2

L'article 24 de la Charte se lit comme suit:

Article 24 Examen des rapports

1 — Les rapports présentés au Secrétaire Général en application des articles 21 et 22 seront examinés par un Comité d'experts indépendants constitué conformément à l'article 25. Le Comité sera également en possession de toutes observations transmises au Secrétaire Général conformément au paragraphe 1 de l'article 23. À l'issue de son examen, le Comité d'experts indépendants rédigera un rapport contenant ses conclusions.

2 — En ce qui concerne les rapports visés à l'article 21, le Comité d'experts indépendants appréciera, d'un point de vue juridique, la conformité des législations, réglementations et pratiques nationales avec le contenu des obligations découlant de la Charte pour les Parties contractantes concernées.

3 — Le Comité d'experts indépendants pourra s'adresser directement à une Partie contractante pour lui demander des informations et précisions complémentaires. À cette occasion, il pourra, en outre, avoir, si nécessaire, une réunion avec les re-

présentants d'une Partie contractante, soit à son initiative, soit à la demande de la Partie contractante. Les organisations mentionnées au paragraphe 1 de l'article 23 seront tenues informées.

4 — Les conclusions du Comité d'experts indépendants seront rendues publiques et transmises par le Secrétaire Général au Comité gouvernemental, à l'Assemblée parlementaire ainsi qu'aux organisations mentionnées aux paragraphes 1 de l'article 23 et 2 de l'article 27.

Article 3

L'article 25 de la Charte se lit comme suit: Article 25

Comité d'experts indépendants

1 -7- Le Comité d'experts indépendants sera composé d'au moins neuf membres élus par l'Assemblée parlementaire à la majorité des voix exprimées sur une liste d'experts de la plus haute intégrité et d'une compétence reconnue dans les matières sociales nationales et internationales, qui seront proposés par les Parties contractantes. Le nombre exact de membres sera fixé par le Comité des Ministres.

2 — Les membres du Comité seront élus pour une période de six ans; ils seront rééligibles une fois.

3 — Un membre du Comité d'experts indépendants élu en remplacement d'un membre dont le mandat n'est pas expiré achèvera le terme du mandat de son prédécesseur.

4 — Les membres du Comité siégeront à titre individuel. Durant tout l'exercice de leur mandat, ils ne pourront assumer de fonctions incompatibles avec les exigences d'indépendance, d'impartialité et de disponibilité inhérentes à ce mandat.

Article 4

L'article 27 de la Charte se lit comme suit:

Article 27 Comité gouvernemental

1 — Les rapports des Parties contractantes, les observations et informations transmises conformément aux paragraphes 1 de l'article 23 et 3 de l'article 24, ainsi que les rapports du Comité d'experts indépendants seront communiqués à un Comité gouvernemental.

2 — Ce Comité sera composé d'un représentant de chacune des Parties contractantes. Il invitera deux organisations internationales d'employeurs et deux organisations internationales de travailleurs, au plus, à envoyer des observateurs, à titre consultatif, à ses réunions. Il pourra, en outre, appeler en consultation des représentants d'organisations internationales non gouvernementales dotées du statut consultatif auprès du Conseil de l'Europe et particulièrement qualifiées dans les matières régies par la présente Charte.

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3 — Le Comité gouvernemental préparera les décisions du Comité des Ministres. En particulier, à la lumière des rapports du Comité d'experts indépendants et des Parties contractantes, il sélectionnera, de manière motivée, sur la base de considérations de politique sociale et économique, les situations qui devraient, à son avis, faire l'objet de recommandations à l'adresse de chaque Partie contractante concernée, conformément à l'article 28 de la Charte. Il présentera au Comité des Ministres un rapport qui sera rendu public.

4 — Sur la base de ses constatations relatives à la mise en oeuvre de la Charte en général, le Comité gouvernemental pourra soumettre des propositions au Comité des Ministres visant à ce qui soient entreprises des études sur des questions sociales et sur des articles de la Charte qui pourraient éventuellement être mis à jour.

Article 5

L'article 28 de la Charte se lit comme suit:

Article 28 Comité des Ministres

1 — À la majorité des deux tiers des votants, seules les Parties contractantes ayant le droit de vote, le Comité des Ministres adoptera, sur la base du rapport du Comité gouvernemental, une résolution pourtant sur l'ensemble du cycle de contrôle et contenant des recommandations individuelles à l'adresse des Parties contractantes concernées.

2 — Compte tenu des propositions faites par le Comité gouvernemental conformément au paragraphe 4 de l'article 27, le Comité des Ministres prendra les décisions qui lui semblent appropriées.

Article 6

L'article 29 de la Charte se lit comme suit:

Article 29 Assemblée parlementaire

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe transmettra à l'Assemblée parlementaire, en vue de débats périodiques en séance plénière, les rapports du Comité d'experts indépendants et du Comité gouvernemental, ainsi que les résolutions du Comité des Ministres.

Article 7

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe signataires de la Charte, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou. d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 8

Le présent Protocole entrera en vigueur le trentième jour suivant la date à laquelle toutes les Parties contractantes à la Charte auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 7.

Article 9

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

à) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à l'article 8;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

PROTOCOLO OE ALTERAÇÕES A CARTA SOCIAL EUROPEIA

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Carta Social Europeia, aberta à assinatura em Turim em 18 de Outubro de 1961 (de agora em diante denominada «a Carta»):

Decididos a tomar medidas para melhorar a eficácia da Carta, em especial o funcionamento do seu mecanismo de fiscalização;

Considerando desde logo que convém alterar certas disposições da Carta;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 23.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 23.° Comunicação de cópias dos relatórios e observações

1 — Quando apresentar ao Secretário-Geral um relatório ao abrigo dos artigos 21.° e 22.°, cada uma das Partes Contratantes remeterá uma cópia desse relatório às suas organizações nacionais que sejam membros de organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores convidadas, em conformidade com o n.° 2 do artigo 27.°, a fazerem-se representar nas reuniões do Comité Governamental. Essas organizações transmitirão ao Secretário-Geral as suas eventuais observações sobre os relatórios das Partes Contratantes. O Secretário-Geral enviará cópia dessas observações às Partes Contratantes interessadas, que poderão dar a conhecer os seus comentários.

2 — 0 Secretário-Geral remeterá uma cópia dos relatórios das Partes Contratantes às organizações internacionais não governamentais dotadas de es-

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tatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.

3 — Os relatórios e observações referidos nos artigos 21.0 e 22.° e no presente artigo serão postos à disposição do público mediante pedido.

Artigo 2.°

O artigo 24.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 24.° Exame dos relatórios

1 — Os relatórios apresentados ao Secretário--Geral ao abrigo dos artigos 21.° e 22.° serão examinados por um Comité de Peritos Independentes, constituído em conformidade com o artigo 25.° O Comité disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral em conformidade com o n.° 1 do artigo 23.° Ao completar o seu exame, o Comité de Peritos Independentes redigirá um relatório com as suas conclusões.

2 — Relativamente aos relatórios referidos no artigo 21.°, o Comité de Peritos Independentes apreciará, de um ponto de vista jurídico, a conformidade das legislações, regulamentos e práticas nacionais com o conteúdo das obrigações decorrentes da Carta para as Partes Contratantes interessadas.

3 — 0 Comité de Peritos Independentes poderá dirigir-se directamente a uma Parte Contratante para lhe pedir informações e esclarecimentos complementares. Nessa altura poderá, se necessário, reunir-se com os representantes de uma Parte Contratante, quer por sua iniciativa, quer a pedido da Parte Contratante. As organizações referidas no n.° 1 do artigo 23." serão informadas de tal facto.

4 — As conclusões do Comité de Peritos Independentes serão tornadas públicas e transmitidas pelo Secretário-Geral ao Comité Governamental, à Assembleia Parlamentar e às organizações referidas nos n.°s 1 do artigo 23.° e 2 do artigo 27.°

Artigo 3.°

O artigo 25.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 25.° Comité de Peritos Independentes

1 — O Comité de Peritos Independentes será composto por um mínimo de nove membros, eleitos pela Assembleia Parlamentar por maioria dos votos expressos, de entre uma lista de peritos da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais nacionais e internacionais, propostos pelas Partes Contratantes. O número exacto de membros será fixado pelo Comité de Ministros.

2 — Os membros do Comité serão eleitos por um período de seis anos; poderão ser reeleitos uma vez.

3 — Um membro do Comité de Peritos Independentes eleito em substituição de um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

4 — Os membros do Comité terão assento a título individual. Durante o exercício do seu mandato não poderão assumir funções incompatíveis com as exigências de independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a esse mandato.

Artigo 4.°

O artigo 27.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 27.° Comité Governamental

1 — Os relatórios das Partes Contratantes, as observações e as informações transmitidas em conformidade com os n.os 1 do artigo 23.° e 3 do artigo 24.° e os relatórios do Comité de Peritos Independentes serão comunicados a um Comité Governamental.

2 — Esse Comité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, além disso, consultar representantes de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.

3 — O Comité Governamental preparará as decisões do Comité de Ministros. Especialmente, à luz dos relatórios do Comité de Peritos Independentes e das Partes Contratantes, seleccionará, de modo fundamentado, com base em considerações de pou'tica social e económica, as situações que deveriam, na sua opinião, ser objecto de recomendações dirigidas a cada uma das Partes Contratantes interessadas, em conformidade com o artigo 28.° da Carta. Apresentará ao Comité de Ministros um relatório, que será tornado público.

4 — Com base nas suas constatações relativas à aplicação da Carta em geral, o Comité Governamental poderá submeter propostas ao Comité de Ministros para que sejam efectuados estudos sobre as questões sociais e sobre os artigos da Carta que poderiam eventualmente ser actualizados.

Artigo 5.°

O artigo 28.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 28.° Comité de Ministros

1 — Por maioria de dois terços dos votantes, apenas as Partes Contratantes tendo direito de voto, o Comité de Ministros adoptará, com base no relatório do Comité Governamental, uma re-

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solução incidindo sobre o conjunto do ciclo de controlo e contendo recomendações individuais dirigidas às Partes Contratantes interessadas.

2 — Tendo em conta as propostas feitas pelo Comité Governamental em conformidade com o n.° 4 do artigo 27.°, o Comité de Ministros adoptará as decisões que lhe pareçam apropriadas.

Artigo 6.°

0 artigo 29.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 29.° Assembleia Parlamentar

O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará à Assembleia Parlamentar, com vista a debates periódicos em sessão plenária, os relatórios do Comité de Peritos Independentes e do Comité Governamental, bem como as resoluções do Comité de Ministros.

Artigo 7.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta, que podem expressar o seu consentimento em ficar vinculados por:

á) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data em que todas as Partes Contratantes na Carta tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo Protocolo em conformidade com as disposições do artigo 7.°

Artigo 9."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo era conformidade com o artigo 8.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 0A HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Budapeste em 28 de Fevereiro de 1992, cujas versões em línguas portuguesa e húngara seguem em anexo.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, adiante designados por Partes Contratantes:

Em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas e os compromissos internacionais assumidos pelos dois países;

Tendo em consideração os princípios enunciados na Carta de Paris sobre a Nova Europa e no documento final da Conferência, no âmbito CSCE, de Bona;

Tendo em atenção as perspectivas de evolução do relacionamento entre a Hungria e as Comunidades Europeias;

Com o intuito de desenvolver as relações económicas bilaterais, numa base de equidade e reciprocidade de vantagens;

Considerando que os investimentos constituem uma das mais importantes formas de cooperação empresarial entre países com sistemas de economia de mercado;

Conscientes da importância que os investimentos dos agentes económicos de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte revestem na prossecução deste objectivo;

E tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos no território de uma das Partes Contratantes pelos agentes económicos da outra Parte;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se que: a) O termo «investidor» designa:

Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontram definidos nas respectivas ordens jurídicas internas;

As sociedades, entendendo-se como tal todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais e outras so-

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ciedades, ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei de cada uma das Partes Contratantes;

b) O termo «investimento» compreende toda a espécie de bens ou direitos relacionados com o investimento directo feito de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, nomeadamente:

Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;

Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participação;

Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;

Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know-how;

Concessões de direito público, incluindo as de pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais;

Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos supramencionados;

c) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão;

d) A expressão «liquidação de investimento» designa a cessação dos investimentos feita nos termos e condições impostos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido realizado.

Artigo 2.°

1 — De acordo com a respectiva legislação em vigor, cada uma das Partes Contratantes permitirá os investimentos realizados por investigadores da outra Parte Contratante no seu território.

2 — Sem prejuízo de outras medidas favoráveis à promoção de investimentos, as duas Partes Contratantes apoiarão: ^

a) As inciativas, designadamente exportações, simpósios e outros encontros a desenvolver as relações entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;

b) A informação dos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação bilateral, nomeadamente das susceptíveis de realização por meio de investimento;

c) A cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países.

Artigo 3."

1 — As Partes Contratantes concederão, em regime de reciprocidade, aos investigadores da outra Parte

Contratante o tratamento mais favorável na elaboração e execução de projectos de investimento; em qualquer caso o tratamento a conceder será justo e equitativo e conforme aos princípios do direito internacional.

2 — As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida injusta ou discriminatória relativamente ao uso, fruição, administração, disposição e liquidação dos investimentos feitos no seu território por investigadores da outra Parte Contratante.

3 — O disposto neste artigo aplica-se, nomeadamente, à aquisição e transporte de matérias-primas, materiais auxiliares, energia, combustíveis e meios de produção e exploração de qualquer espécie, bem como à venda e transporte de produtos, quer no interior do país, quer no estrangeiro.

4 — Ressalva-se do disposto no n.° 1 deste artigo o tratamento mais favorável concedido ou a conceder a investimentos ou investidores de um terceiro Estado por força da assinatura por uma das Partes Contratantes de acordos que criem zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, organizações ou outras formas de assistência económica ou outras formas de organização económica regional ou que tenham por objecto evitar a dupla tributação ou qualquer outra matéria de carácter fiscal.

Artigo 4.°

Se da legislação de uma das Partes Contratantes, das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir entre as Partes Contratantes a par do presente Acordo ou de acordo particular entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante resultar um regime geral ou especial mais vantajoso do que o previsto neste Acordo, aquele prevalecerá na medida em que for efectivamente mais favorável.

Artigo 5.°

1 — Os investimentos dos investidores de uma das Partes Contratantes gozarão no território da outra Parte Contratante de plena protecção e segurança.

2 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar quaisquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante da titularidade dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Corresponderem a um interesse público e respeitarem o processo previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;

b) Não serem discriminatórias nem violadoras.de qualquer garantia que essa Parte Contratante tenha prestado;

c) Serem acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.

3 — A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n.° 2 deste artigo imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público,

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acrescidas de juros até à data do seu pagamento, calculados de acordo com a taxa de mercado das operações de crédito activas para idêntico período.

4 — A indemnização prevista nos números anteriores deverá ser paga sém demora injustificada, em moeda livremente convertível e imediatamente transferível.

5 — Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, motim, estado de emergência ou outro caso de força maior, não receberão dessa Parte Contratante, relativamente a restituições, compensações, indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados, se e na medida em que o regime aplicável a estes for mais favorável.

6 — Relativamente às matérias reguladas no presente artigo, os investigadores de uma Parte Contratante beneficiarão no território da outra Parte Contratante do tratamento de nação mais favorecida.

Artigo 6.°

As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas, garantem aos investidores da outra Parte Contratante a livre e imediata transferência das importâncias deduzidas de impostos relacionadas com os seus investimentos realizados nos seus respectivos territórios, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos na alínea c) do artigo 1.°;

c) Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;

d) Dos salários e pensões dos nacionais da outra Parte Contratante que tiverem sido autorizados a trabalhar em actividades relacionadas com o investimento no território da Parte Contratante em que o mesmo foi realizado;

e) Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos que venham a ser recebidos nos termos do artigo anterior;

f) Do produto da liquidação do investimento.

Artigo 7.°

1 — Se uma das Partes Contratantes, por força de uma garantia prestada a um investimento no território da outra Parte Contratante, ou se uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte Contratante, em virtude de contrato de seguro ou resseguro dos riscos não comerciais de um investimento no território da outra Parte Contratante, efectuar, por força da referida garantia ou seguro, qualquer pagamento ao respectivo investidor, fica automaticamente sub-rogada nos direitos quer substantivos, quer de acção do mencionado investidor.

2 — A Parte Contratante na qual o investimento garantido ou seguro nos termos do número anterior foi realizado concederá ao sub-rogante o mesmo tratamento dado a um investidor da outra Parte Contratante.

Artigo 8.°

1 — Todo e qualquer litígio relativo a investimentos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.

2 — Os litígios referidos no número anterior, se não tiverem sido solucionados de forma amigável nos seis meses seguintes ao inicio das conversações para esse efeito, deverão ser sempre submetidos, a pedido de um dos litigantes, à arbitragem do Centro Internacional para a Resolução dos Diferendos, a que se refere a Convenção de Washington de 18 de Março de 1965.

3 — Com excepção dos casos de expropriação, nacionalização ou medidas de efeito equivalente, os litígios a que se refere o presente artigo deverão ser submetidos às instâncias judiciais competentes da Parte Contratante onde se realizou o investimento. Caso não haja sentença com trânsito em julgado, decorridos 18 meses sobre a data de propositura da acção, será o mesmo litigio resolvido nos termos do número anterior.

Artigo 9.°

1 — Qualquer das Partes Contratantes poderá pedir à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre assuntos compreendidos no âmbito do presente Acordo.

2 — Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser solucionados, sempre que possível, pela via diplomática. Se um diferendo não puder ser resolvido por esta via nos seis meses seguintes a uma das Partes Contratantes ter suscitado a questão, qualquer das Partes Contratantes poderá submeter o diferendo a um tribunal arbitral a constituir para esse efeito.

3 — O tribunal arbitral será constituído para cada caso concrreto da seguinte forma: cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro, designando estes, por comum acordo, o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbitros devem estar nomeados nos cinco meses seguintes à data em que uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante da sua vontade de submeter o diferendo a arbitragem.

4 — Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Contratantes poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça da Haia que proceda à nomeação dos árbitros necessários ao funcionamento do tribunal.

5 — O tribunal arbitral decidirá de acordo com as normas de direito internacional aplicável, tendo em especial consideração não só o presente Acordo como todos os outros acordos que vinculem ambas as Partes Contratantes e, na ausência destas, de acordo com os princípios gerais de direito internacional.

6 — O tribunal definirá as suas próprias regras processuais, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

7 — O tribunal deliberará por maioria e as suas decisões, insusceptíveis de recurso, vincularão as Partes Contratantes.

8 — Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como as da res-

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pectiva representação no processo arbitral. As duas Partes Contratantes custearão em partes iguais as demais depesas do tribunal e do processo.

Artigo 10.°

0 presente Acordo aplicar-se-á igualmente a investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro de 1973 por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais.

Artigo 11.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se comunicarem reciprocamente a sua aprovação em concordância com os preceitos constitucionais de ambos os países e terá a validade de 15 anos.

2 — 0 Acordo renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de 10 anos, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, devendo este acto ser notificado à outra Parte Contratante com uma antecedência de pelo menos um ano em relação ao termo do período inicial de vigência ou das suas prorrogações.

3 — Para os investimentos efectuados antes do termo da vigência do presente Acordo, as disposições deste Acordo permanecerão em vigor nos 10 anos seguintes à data da sua cessação.

Feito em Budapeste, em 28 de Fevereiro de 1992, em dois exemplares, cada um nas línguas húngara e portuguesa, fazendo o texto em qualquer das línguas igualmente fé.

Pela República da Hungria:

Tibor Pongrácz, Secretário de Estado Político do Ministério das Finanças.

Pela República Portuguesa:

António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Comércio Externo.

MEGALLAPODÃS A PORTUGAL KOZTARSASAG KORMANYA ES A MAGYAR KOZTARSASAG KORMANYA KOzOTT A beruhAzAsok kolcsOnOs ELÓSEGITÉSÉRÓL ÉS VEDELMÉRÓL

A Portugal Kõztársaság Kormánya és a Magyar Kóztársaság Kormánya, a továbbiakban Szerzódó Felek:

A két ország vonatkozó jogszabályaival és az általuk vállalt nemzetkõzi kótelezettségekkel õsszhangban;

Figyelembe véve az Európai Biztonsági és Együttmükódési Értekzlet szellemében az uj Európáról szóló Párizsi Karta és a bonni konferencia záróokmányában lefektetett elveket;

Figyelembe véve Magyarország és az Európai Kózõsségek kõzõtti kapcsolatok fejlódésének perspektiváit;

A kétoldalu gazdasági kapcsolatoknak az egyenlóség és a kólcsónós elónyók alapján tórténó fejlesztésének szándékától vezérelve;

Felismerve, hogy a piacgazdasági rendszerben mükódó országok kózótti vállalati együttmükódés egyik legjelentósebb formáját a beruházások képezik, tudatában annak, hogy milyen fontos szerept tóltenek be e cél érdekében az egyik Szerzódó Fél gazdasági szereplóinek a masik Fél területén megvalósuló beruházásai;

Attól a szándéktól vezetve, hogy kedvezó feltételeket teremtsenek az egyik Szerzódó Fél gazdasági szereplói által a másik Fél területén megvalósitandó beruházásokhoz;

a kóvetkezókben állapodnak meg: 1. cikk

A jelen Megállapodás szempontjából:

a) A «beruházó» kifejezés magában foglalja:

Azokat a természetes személyeket, akik a vonatkozó jogszabályoknak megfele loen, az egyik Szerzódó Fél állampolgárainak tekintendók;

A «társaságokat» valamennyi személyi egyesülést, beleértve a kereskedelmi és egyéb társaságokat vagy egyesüléseket, akár rendelkeznek jogi személyiséggel, akár nem, és amelyek szervezeti felépitése és mükódése megfelel az egyik Szerzódó Fél tórvényeinek;

b) A «beruházás» kifejezés magában foglal mindenfajta vagyoni értéket és jogot, amelyek kózvetlen beruházásokkal kapcsolatosak, és amelyek megfelelnek azon Szerzódó Fél tórvényeinek, amelynek területén a beruházás megvalósul, nevezetesen a kóvetkezók:

Ingó vagy ingatlan dolgok tulajdona, valamint bármilyen más dologi jog;

Részesedésekból, részvényekból, kótvényekból és bármely más társasági részesedésból származó jogok, valamint az érdekeltség bármely más fajtája;

Pénzre szóló kóvetelések vagy szolgáltatásokhoz füzódó jog, vagy bármely más gazdasági értékkel biró szolgáltatás;

Szerzói jogok, ipari tulajdonjogok, müszaki eljárások, szabadalmak, védjegyek, kereskedelmi nevek és «know-how»;

Kózjogi koncessziók, beleértve a természeti kincsek kutatására, feltárására és kiaknázására vonatkozó koncessziókat;

A fentebb emlitettekkel egyenértékü bármilyen más vágyoni érték vagy jog;

c) A «jóvedelem» kifejezés egy meghatározott idószakban beruházásból származó ósszeget jelent, mint például a nyereség, az osztalék, a kamat, a jogdij vagy bármely más dij, beleértve a müszaki segitségnyujtásért vagy az igazgatásért járó kifizetéseket;

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d) A «beruházás felszámolása» kifejezés beruházás megszünését jelenti, annak az országnak a hatályos tórvényeivel ósszhangban, amelynek területén a szóbanforgó beruházást megvalósitották.

2. cikk

1 — Mindegyik Szerzódó Fél hatályban levó tórvényeivel ósszhangban engedélyezi a másik Szerzódó Fél beruházói által területén létesitendó beruházásokat.

2 — A két Szerzódó Fél — a beruházások elósegitése szempontjából kedvezó intérzkedések fenntartásával — támogatja:

a) Azokat a kezdeményezéseket, nevezetesen kiállitásokat, szimpóziumokat és más találkozókat, amelyek célja a két ország közötti, és mindenekelótt gazdasági szereplói és a megfeleló képviseleti szervezetei közötti kapcsolatok fejlesztése;

b) A két ország gazdasági szereplóinek tájékoztatását a kétoldalu együttmükodés konkret lehetóségeiról, nevezetesen azokról, amelyek beruházások revén valósithatók meg;

c) A két ország gazdasági szervezetei és vállalatai közötti együttmükodést.

3. cikk

1 — A Szerzódó Felek kölcsönösen a legkedvezóbb elbánásban részesitik a másik Szerzódó Fél beruházóit a beruházási tervek kidolgozásában és végrehajtasaban; az elbánás minden esetben igazságos és méltányos és megfelel a nemzetközi jog elveninek.

2 — A Szerzódó Felek tartózkodnak minden olyan indokolatlan vagy megkülönbözteto intézkedéstól, amely a másik Szerzódó Fél beruházói által a területén megvalósitott beruházások használatát, élvezetét, igazgatását, a beruházások feletti rendelkezést és azok felszámolását érintené.

3 — E cikk rendelkezése alkalmazandó nevezetesen nyersanyagok, segédanyagok, energiahordozók, tüzelóanyagok és bármilyen fajta termeló és kitermeló eszköz beszerzésére és szállitására, valamint termékek eladására és szállitására akár országon belül, akár külföldön.

4 — E cikk 1. pontjának rendelkezései nem terjednek ki harmadik állam beruházásainak vagy beruházóinak nyujtott vagy nyujtandó legnagyobb kedvezményes elbánásra, amely az egyik Szerzódó Fél által megkötött szabadkereskedelmi övezeteket, vámuniókat, közös piacokat, gazdasági segitségnyujtási szervezeteket vagy más regionális gazdasági szervezeti formákat létrehozó megállapodásokból vagy a kettós adóztatás elkerüléséról szóló egyezményekból vagy bármilyen más adóügyi egyezményból származik.

4. cikk

Amennyiben bármelyik Szerzódó Fél jogszabályai vagy a Szerzódó Felek között fennálló vagy a jovóben létrejovó nemzetközi jogi kotelezettségek e Megállapodáson tulmenóen olyan, akár általános, akár különös szabályokat tartalmaznak, amelyek a másik Szerzódó Fél beruházóinak beruházásait a Megállapodásban biztositott elbánásnál kedvezóbbre jogositják, ugy ezek a szabályok a Megállapodással

szemben abban á mértékben irányadóak, amennyiben elónyosebbek.

5. cikk

1 — Az egyik Szerzódó Fél beruházói által a másik Szerzódó Fél területén megvalósitott beruházások teljes védelmet és biztonságot élveznek.

2 — Egyik Szerzódó Fél sem államosithatja, sajátithatja ki vagy hozhat bármilyen más olyan intézkedést, amely közvetlenül vagy közvetve megfosztja a másik Szerzódó Fél beruházóit a beruházásaiból származó jogoktól, kivéve, ha az alábbi feltételek együttesen fennállnak:

d) Az intézkedés kozérdeket szolgál és megfeleló torvényes eljárás keretében torténik;

b) Nem megkülönbözteto és nem ellentétes olyan kotelezettséggel, amelyet az elóbbi Szerzódó Fél elvállalt;

c) Méltányos kártalanitás fizetésére kerül sor.

3 — E cikk 2., c), pontja által elóirányzott kártalanitásnak meg kell felelnie az érintett beruházás — a 2. pontban emlitett ismertté válását megelózóen — piaci értékének. A kártalanitás magában fogialja a fizetés idópontjáig az érintett idószakban érvényes piaci kamatot is.

4 — A fenti pontokban elóirányzott kártalanitás indokolatlan késedelem nélkül, szabadon átváltható és átutalható pénznemben teljesitendó.

5 — Az egyik Szerzódó Fél beruházói, akiknek a másik Szerzódó Fél területén levó beruházásai háboru vagy más fegyveres összeütközes, forradalom, felkelés, szükségállapot vagy más kényszeritó korülmény kovetkeztében kart szenvednek, az utóbbi Szerzódó Fél részéról a helyreállitás, a kárpótlás, a kártalanitás vagy bármely más fizetés tekintetében nem részesülnek kedvezótlenebb elbánásban, mint amelyet saját vagy harmadik állam beruházóinak nyujt, bármelyik legyen is a kedvezóbb elbánás.

6 — Az e cikkben szabályozott kérdésekkel kapcsollatosan az egyik Szerzódó Fél beruházói a másik Szerzódó Fél területén legnagyobb kedvezményes elbánásban részesülnek.

6. cikk

A Szerzódó Felek a vonatkozó jogszabályaikkal ósszhangban a másik Szerzódó Fél beruházóinak a területükön levó beruházásaikkal kapcsolatos adóval csökkentett összegek szabad és azonnali átutalását biztositják, nevezetesen:

o) A tóke és a beruházás fenmartásához vagy bóvitéséhez szükséges pótlólagos összegek;

b) Az 1. cikk, c), pontjában meghatározott jövedelmek;

c) A kölcsönök torlesztéséhez szükséges összegek;

d) A Szerzódó Felek azon állampolgárainak fizetése és járadéka, akik munkavállalási engedéllyel rendelkeznek a másik Szerzódó Fél területén megvalósuló beruházással kapcsolatosan;

e) A kártalanitás, a kárpótlés vagy bármely más kifizetés, amelyre az elózó cikk alapján került sor;

f) A beruházás felszámo/ásábó/ származó bevétel.

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27 DE NOVEMBRO DE 1992

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7. cikk

1 — Amennyiben az egyik Szerzödö Fei, a mäsik Szerzödö Fei területen megvalösulö beruhäzässal kapcsolatban nyujtott biztositäs alapjän, vagy az egyik Szerzödö Fei ügynöksegevel a mäsik Szerzödö F61 területen megvalösulö beruhäzässal kapcsolatos nem--kereskedelmi kockäzatok eilen megkötött biztositäsi vagy viszontbiztositäsi szerzödes alapjän kifizetesekre kerül sor az e>intett beruhäzö jogai 6s kötelezettsegei automatikusan ätszällnak a kifizetöre.

2 — Az a Szerzödö F£l, amelynek területen az elözö pont ertelm^ben biztositott beruhäzäs megvalösult, a jogutödot ugyaholyan elbänäsban reszesiti, mint a mäsik Szerzödö Fei beruhäzöjät.

8. cikk

1 — Minden, az egyik Szerzödö F£l is a mäsik Szerzödö Fei beruhäzöja között a beruhäzässal kapcsolatban felmerülö vitäkat, lehetöseg szerint bek£s uton rendezik.

2 — Amennyiben az elözö pontban emlitett vität a tärgyaläsok megkezdesetöl szämitott 6 hönapon belül nem sikerült bekes uton rendezni, azt a vitäban ällö felek egyikenek k^resere a Beruhäzäsi Vitäk Rendez&enek Nemzetközi Központja el6 terjesztik välasztott birösägi uton valö rendez^s celjäböl a Washingtonban 1965. märcius 18-än aläirasra megnyilt egyezmdny szerint.

3 — A kisajätitäs, ällamositäs vagy hasonlö következm^nnyel järö intözkedesek kivetelevel az e cikkben emlitett vitäkat azon Szerzödö Fei birösäga ele terjesztik, amelynek területen a beruhäzäs megvalösult. Ha a birösägi eljäräs kezdetelöl szämitott 18 hönapon belül az ügyben nem születik döntes, a vität az elözö pont szerint rendezik.

9. cikk

1 — A Szerzödö Felek bärmelyike k6rheti a mäsik Szerzödö Feiet, hogy a jelen Megällapodäs alä tartozö kerde'sekröl tärgyaläsokat folytassanak.

2 — A jelen Megällapodäs ertelmez6sevel vagy alkalmazäsäval kapcsolatban a Szerzödö Felek között felmerülö vitäkat lehetöseg szerint diplomäciai uton rendezik. Ha a vität az egyik Szerzödö Fei ältal törtent felvetesdtöl szämitott 6 hönapon belül nem sikerül rendezni, bärmelyik Szerzödö Fei azt egy erre a c61ra letrehozott välasztottbirösäg elt terjesztheti.

3 — A välasztottbirösägot minden egyes esetben a következökeppen hozzäk letre; mindegyik Szerzödö Fei kijelöl egy-egy välasztottbiröt, akik közös megegyezessel kijelolik a välasztottbirösäg elnöket, aki minden esetben egy harmadik äliam polgära.

A välasztoubirökat öt hönapon belül jelölik ki azt követöen, hogy valamelyik Szerzödö Fei ertesitette a mäsik Szerzödö Feiet azon szändekäröl, hogy a vität välasztottbirösäg ele kivänja terjeszteni.

4 — Amennyiben az elózô pontban rògzitett határidóket nem tartják be, a Szerzódó Felek bármelyike felkérheti a Hágai Nemzetkòzi Biróság Elnõkét, hogy jelõlje ki a biróság mükódéséhez szükséges választottbirókat.

5 — A választottbiróság a nemzetkòzi jog vonatkozó normáival ósszhangban, külónôsen a jelen Megállapodást és a Szerzódó Feleket kôtelezó bármely más megállapodást figyelembe véve, és ezek hiányában, a nemzetkòzi jog általános eivei alapján hozza meg dóntését.

6 — A Szerzódó Felek ellenkezó megállapodásának hiányában a biróság maga határozza meg eljárási szabályait.

7 — A biróság szavazattóbbséggel dònt, dóntései véglegesek és kõtelezóek a Szerzódó Felekre.

8 — Mindegyik Szerzódó Fél viseli saját választottbirójának és választottbirósági eljárásbeli képviseletének kóltségeit. A két Szerzódó Fél egyenló részben viseli a biróság és az eljárás egyéb kóltségeit.

10. cikk

A jelen Megállapodás olyan beruházásokra alkalmazandó, amelyeket az egyik Szerzódó Fél beruházói a másik Szerzódó Fél területén, ennek vonatkozó tórvényeivel ósszhangban 1973. január 1. után létesitettek.

11. cikk

1 — A jelen Megállapodás 30 nappai azt kòvetóen lép hatályba, miután a Szerzódó Felek kõlcsõnósen tájékoztatják egymást arról, hogy a Megállapodást az országaikban megkõvetelt alkotmányos eljárásoknak megfelelóen jóváhagyták, és 15 évre marad hatályban.

2 — A Megállapodás automatikusan további 10 éves idószakokra meghosszabbodik, kivéve, ha azt az egyik Szerzódó Fél felmondja, erról a másik Szerzódó Felet a Megállapodás hatályának lejárta vagy annak meghosszabbodása elõtt legalább egy éwel értesitenie kell.

3 — A jelen Megállapodás lejártának idópontját megelózóen létesitett beruházásokra a jelen Megállapodás rendelkezései a Megállapodás megszünésének idópontjától számitott tiz éven keresztül érvényben maradnak.

Készült Budapesten 1992. február 28-án két eredeti példányban portugál és magyar nyelven, mindkét nyelvü szôveg egyaránt hiteles.

A Portugál Kôztársaság Kormánya nevében: António José Fernandes de Sousa.

A Magyar Kôztársaság Kormánya nevében:

Tibor Pongrácz, Secretário de Estado Político do Ministério das Finanças.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais' destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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