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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

O artigo 8.°-B, relativo à capacidade eleitoral;

O artigo 100.°-C, pondo restrições à entrada de

estrangeiros de países terceiros e à obtenção de

vistos.

Concluiu-se no citado parecer da seguinte forma:

A constatação que fizemos da existência de casos de nítida colisão entre as normas do Tratado e as normas constitucionais conduz a reconhecer que se verifica um impedimento jurídico à sua aprovação, o qual só poderá ser removido através de uma revisão extraordinária da Constituição, nos termos do artigo 284.° desta.

Dc mesmo parecer decorria, para efeitos de aprovação e ratificação do Tratado da União Europeia, a necessidade de alterar as seguintes disposições constitucionais:

O artigo 7°, relativo às relações internacionais, com vista a assegurar a possibilidade de partilha de poderes de soberania com as instituições comunitárias no âmbito da construção da Unidade Europeia;

O artigo 15°, relativo a estrangeiros e apátridas, com vista a acolher expressões parcelares da cidadania europeia e a consagrar os direitos, no âmbito da capacidade eleitoral, dela decorrentes;

O artigo 105.°, relativo ao Banco de Portugal, com vista a pôr termo ao exclusivo que era conferido ao Banco de Portugal para emissão de moeda e ainda para ampliar o quadro dos instrumentos e das entidades que intervêm na definição e execução das políticas monetária e financeira, adaptando-o ao quadro da União Económica e Monetária, que o Tratado visa instituir.

Na sequência da aprovação do referido parecer, a Assembleia da República, pela Resolução n.° 18/92, publicada no Diário da República, 1* série-A, n.° 135, de 12 de Junho de 1992, assumiu poderes de revisão constitucional.

Nos termos regimentais, designadamente nos do artigo 40.° do Regimento, a Assembleia da República, na sua reunião plenária de 2 de Julho de 1992, deliberou constituir uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, para apreciar os projectos de revisão constitucional que dessem entrada na Mesa até 24 de Julho de 1992.

Foram apresentados os seguintes projectos de revisão constitucional (v. separata n.° 12/VI do Diário da Assembleia da República, de 9 de Outubro de 1992):

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 1/VI

(apresentado pelo PSD);

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 2/V1

(apresentado pelo Deputado independente Mário

Tomé);

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 3/VI

(apresentado pelo PS);

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 4/VI

(apresentado pelo PCP);

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 5/VI

(apresentado pelo CDS);

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 6VVI

(apresentado pelo PSN).

A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional levou a cabo os seus trabalhos no decurso dos meses de

Setembro, Outubro e Novembro e o Plenário da Assembleia da República aprovou já, em sessão de 17 de Novembro de 1992, as alterações à Constituição tidas por necessárias à ratificação do Tratado da União Europeia, dando origem à Lei Constitucional n.° 1/92, promulgada pelo Presidente da República e publicada no Diário da República de 25 de Novembro de 1992.

2 — As disposições constitucionais que sofreram alteração foram as seguintes:

a) No tocante ao artigo 7.°, foi alterado o n.° 5 e aditado um n.° 6:

Redacção actual:

5 — Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

Nova redacção:

5 — Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

Aditamento:

6 — Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia.

b) Quanto ao artigo 15.°, foram alterados a epígrafe e o n.° 4 e aditado um n.° 5:

Redacção actual:

Artigo 15.°

Estrangeiros e apátridas

Nova redacção:

Artigo 15.°

Estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus

Redacção actual:

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

Nova redacção:

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições