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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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A partir de Maastricht, a Europa dos Doze poderá passar a ter uma autêntica política externa, traduzida não só em posições da Comunidade como tal, mas também na realização das chamadas «acções comuns» e ainda de iniciativas diplomáticas. As disposições sobre política externa do Tratado de Maastricht introduzem, portanto, na construção europeia, uma nova e importante dimensão política.

A necessidade de uma política externa

Antes de prosseguir, importa perguntar: porquê a necessidade de a União Europeia ter a sua própria política externa?

Por várias razões. Antes de mais, porque só agindo com uma só voz, desenvolvendo coerentemente uma política externa e de defesa próprias, poderá a União Europeia constituir uma potência capaz de actuar com eficácia na cena internacional, contribuindo decisivamente para a paz no Mundo. A impotência da Europa na Guerra do Golfo e sobretudo no conflito jugoslavo mostrou patentemente como se tornou urgente que a Comunidade Europeia passasse a ter uma política externa e de segurança comuns. Os focos de conflitos armados que se travam na fronteira leste da Europa e em certas regiões da ex-União Soviética, bem como os fundamentalismos que podem explodir na sua fronteira sul, são outros tantos perigos potenciais que recomendam a aceleração da construção política da Europa, o que pressupõe uma política externa e de segurança comuns.

Mas também no campo da concorrência comercial internacional, só unida e capaz de desenvolver uma política externa coerente estará a Europa em condições de competir com sucesso com os grandes blocos mundiais, designadamente os Estados Unidos e o Japão.

Concretizando os objectivos da política externa da União, o Tratado, no título v, artigo J.l, refere-se, designadamente, à «salvaguarda dos seus valores comuns, dos seus interesses fundamentais e da sua independência». Valores comuns esses que são, como na mesma alínea se lê, «a democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais consignadas na Carta das Nações Unidas, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris».

E de tal maneira esses valores constituem vectores essenciais da política externa da União Europeia que mesmo em relação à cooperação para o desenvolvimento o Tratado exige que eles estejam presentes. É o que resulta do disposto no artigo 130.°-V, n.° 2, segundo o qual a política da Comunidade neste domínio deve «contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais».

A partilha da soberania

Ao ratificarem o Tratado de Maastricht, aceitando a instituição de uma política externa da União Europeia, estarão os Estados membros partilhando a sua soberania?

Antes de mais, há que colocar a questão nos seus devidos termos: quando dois ou mais Estados subscrevem um tratado, submetendo-se ao seu clausulado, estão, na maior parte dos casos, aceitando uma certa partilha de

soberania por parte de cada um deles. Ao tornar-se membro fundador da NATO, Portugal aceitou partilhar soberania, na medida em que concordou em que em caso de guerra na Europa as sua tropas fossem comandadas por um estado-maior internacional, chefiado por um general americano; ao aderir à ONU, Portugal renunciou definitivamente ao direito soberano de fazer a guerra, excepto em legítima defesa, aceitando poder ter de colocar as suas forças armadas ao serviço de operações militares decididas pela mesma ONU, sob o comando de um estado--maior internacional; ao tornar-se membro do Conselho da Europa e ao aceitar a jurisdição do Tribunal dos Direitos do Homem de Estrasburgo, do mesmo modo o nosso país aceitou que litígios ocorridos em território português e envolvendo portugueses pudessem ser decididos por um tribunal internacional com competência para condenar Portugal — o que, do mesmo modo, se traduziu numa importante partilha de soberania; ao aderir ao Tratado de Roma, entrando para a CEE, Portugal concordou em que numerosas matérias de carácter económico fossem decididas em Bruxelas e que os litígios relativos a questões comunitárias fossem resolvidos pelo Tribunal das Comunidades do Luxemburgo; e, do mesmo modo, quando, em 1986, Portugal assinou e ratificou o Acto Único Europeu, novamente aceitou importantes partilhas de soberania com Bruxelas. E muitos outros exemplos se poderiam citar de partilhas parciais de soberania pelo Estado Português.

A questão que se põe não é, portanto, a de saber se a ratificação do Tratado de Maastricht implica ou não a partilha de uma parcela de soberania com Bruxelas — que necessariamente ocorre—, mas sim se essa partilha se justifica, por ser compensada por vantagens importantes. Ora é isto precisamente o que acontece: Portugal, ao ratificar o Tratado de Maastricht, passa, através da sua posição comunitária — sobretudo no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros, onde as decisões são tomadas por unanimidade —, a ter uma capacidade de intervenção na cena internacional que, enquanto país isolado, não estaria de modo algum ao seu alcance; por outro lado, se recusasse essa ratificação, Portugal, embora impante de soberania, regressaria à marginalização internacional em que viveu antes do 25 de Abril, quando o estar «orgulhosamente só» era um título de glória nacional.

A permanência da politica externa nacional

Por outro lado, importa ter presente que, pelo facto de a Comunidade Europeia passar a ter uma política externa própria, cada país membro não deixa de ter a sua própria política internacional. Assim, e antes de mais, a política externa de cada Estado membro não será partilhada na sua totalidade com a Comunidade Europeia. Muito ao contrário, só certos aspectos desta política externa serão objecto dessa partilha, sendo certo que todos os restantes continuarão a ser exclusivos de cada Estado. A garantia de que assim é resulta do facto de os assuntos que passarão a ser objecto da política externa da União Europeia deverem ser objecto de decisões tomadas por unaninüdade. O que significa que cada país membro poderá reservar para si —recusando-se a transferi-los para a política externa comunitária — os domínios que entender. Exemplificando: Portugal, se quiser, poderá continuar a ter a sua política externa própria relativamente aos países africanos de expressão portuguesa, a Macau ou a Timor Leste.

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