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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

Europeia e não das Comunidades Europeias (1.° pilar) e, nessa medida, matéria não sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em segundo lugar, porque a outra afloraçâo do princípio (artigo 3.°-B), que se reporta à Comunidade Europeia e, portanto, está sujeita ao controlo do Tribunal do Luxemburgo, foi redigida num indesmentível tom político, que irá dificultar aquela apreciação.

O princípio da subsidiariedade pode ser concebido de forma descendente ou ascendente. De novo esta distinção um. pouco esotérica é importante para o futuro e merece um comentário resumido.

Em certas constituições federais, e designadamente na lei fundamental alemã, é a entidade federal que decide as matérias que lhe competem (segundo um procedimento que aqui não importa), atribuindo aos Estados federados (os Lander) todas as restantes competências, que são subsidiárias daquelas. Esta é uma visão claramente descendente da subsidiariedade, com predomínio do elemento central do sistema.

A concepção no Tratado da União Europeia seguiu, como não podia deixar de ser (considerando o princípio da competência de atribuição, que atrás se referiu), uma linha claramente ascendente, quando privilegia a tomada de decisão a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos (artigo A) e quando prescreve que uma acção, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, é mais eficaz se for comunitária e insuficiente se for decidida pelo Estado membro isoladamente (artigo 3.°-B).

Esta linha ascendente não está isenta de dificuldade, precisamente porque quem interpreta em primeiro lugar os critérios enunciados é a Comissão das Comunidades Europeias, que é uma instância central do sistema e tem o monopólio da iniciativa.

É um pouco por causa desta ligeira contradição nos termos que se estabeleceu recentemente polémica sobre a aplicação prática do princípio da subsidiariedade, o que pode originar a redacção de um protocolo (ou uma declaração interpretativa) adicional, contendo:

Ou uma lista pré-definida das acções que competem à Comunidade e das acções que devam manter-se na esfera de intervenção dos Estados membros;

Ou a imposição à Comissão Europeia de uma espécie de «ronda das capitais» sempre que quiser tomar uma iniciativa legislativa.

Como é sabido, a Comissão (apoiada neste particular pelo Parlamento Europeu) começou por recusar estes aditamentos, bastando, segundo ela, uma justificação de cada proposta apresentada e a sua apreciação pelas instituições nos momentos prescritos do processo decisional comunitário.

regional comunitária, constitui critério de autorização de certas ajudas de Estado que afectam a concorrência, etc. O fenómeno económico das regiões esteve sempre presente nas acções comunitárias.)

Percebe-se a razão da recusa das instâncias comunitárias em pronunciarem-se sobre o fenómeno político infra-estadual. É que existem vários Estados federais ou regionalizados na Comunidade, cada um com especificidades, no que respeita ao grau de autonomia política dos Estados federados ou das regiões que os compõem. O Tratado de Roma era muito claro ao distinguir apenas dois níveis de decisão política e jurídica: o da Comunidade e o dos Estados membros. O que não pertencia àquela pertencia a este e vice-versa. Se surgiam conflitos de competências dentro do mesmo Estado membro, a Comissão lavava as mãos, como Pilatos, alegando que esses eram problemas em que ela não podia nem deveria intervir, já que correspondem a questões de ordem constitucional interna que não lhe dizem respeito.

Esta posição cautelosa é em primeiro lugar abalada pela instituição de certas novas políticas comunitárias ou, pelo menos, de novos domínios de acção comunitária.

Deu-se acima o exemplo da educação e da cultura, a propósito da subsidiariedade. E esses mesmos exemplos são aqui válidos. Se um determinado Estado membro (em uma estrutura federal (por exemplo, a Alemanha) ou fortes autonomias regionais (por exemplo, a Espanha), é quase inevitável que as competências naquelas duas áreas sejam repartidas entre o Governo federal e os Lander — no primeiro caso — ou entre o Governo central e as autonomias — no segundo caso. Há mesmo casos de absoluta competência das estruturas regionais, o que dificulta a assunção de responsabilidades pelos governos em Conselho de Ministros das Comunidades Europeias.

A expressão do princípio da subsidiariedade numa lógica ascendente acentua este problema: de certo modo, a Comunidade afirma que prefere que certas acções sejam exercidas a nível regional e local e só por impossibilidade se deve passar ao nível estadual, e deste ao comunitário.

É difícil antecipar se esta nova realidade vai obrigar a tomadas de posição do próprio Tribunal do Luxemburgo, em interpretação do princípio da subsidiariedade.

Mas já se sabe que vai existir um Comité das Regiões, estrutura consultiva imposta pelos Alemães, susceptível de posteriores ganhos de poder. E vai propagar-se uma dinâmica de interacção região-Estado-Comunidade em obediência do princípio da subsidiariedade.

Para um Estado, como Portugal, que nem sequer concretizou uma estrutura regional, para além das Regiões Autónomas insulares, e é considerado uma única região para efeito de fundos estruturais, este parcelamento da vida comunitária não é um novo facto a considerar.

17 — Comunidade, Estado, região: novos equilíbrios dinâmicos

A questão regional, enquanto fenómeno político inerente ao sistema constitucional dos vários Estados membros das Comunidades Europeias, foi sempre um tabu mais ou menos assumido ao longo dos tempos, e só no Tratado da União Europeia parecem despontar algumas orientações que contrariam esse interdito.

(Fala-se de fenómeno político regional para o distinguir do fenómeno económico regional, que está na base da actuação dos fundos estruturais, é objecto de uma política

18 — Identidade nacional, Estado-nação e ideologia do Estado-cseção

Estamos a entrar em realidades que não são objecto de referência no Tratado da União Europeia nem dos outros tratados comunitários que o precederam. Mas são realidades importantes e a prova é que uma parte da discussão em torno destes saltos em frente da construção comunitária passa por estas matérias indizíveis, substância de sentimentos, paixões ou indiferenças, individuais ou colectivas.

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