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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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O Presidente da Irlanda:

Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Bertie Ahern, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Italiana:

Gianni de Michelis, Ministro dos Negocios Estrangeiros; Guido Carli, Ministro do Tesouro;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros; Jean-Claude Juncker, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van den Broek, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Willem Kok, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

Rt. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições comuns

Artigo A

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma união europeia, adiante designada por União.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos.

Artigo B

À União atribui-se os seguintes objectivos:

— a promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união eco-

nómica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

— a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum;

— o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

— o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

— a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar, nos termos do procedimento previsto no n.° 2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo C

A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.

A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas atribuições.

Artigo D

O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.

O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, bem como o Presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do chefe de Estado ou de governo do Estado membro que exercer a Presidência do Conselho.

O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os processos realizados pela União.

Artigo E

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça exercem as suas atribuições e competências nas condições e de acordo com os ob-