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17 DE DEZEMBRO DE 1992

195

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo L

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) N.° 2, alínea c), terceiro parágrafo, do artigo K.3;

c) Artigos L a S.

Artigo M

Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

Artigo N

1 — O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos tratados em que se funda a União.

Se o Conselho, após a consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o conselho do Banco Central Europeu.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

2 — Em 1996 será convocada uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros para analisar, de acordo com os objectivos enunciados nos artigos A e B das disposições comuns, as disposições do presente Tratado em relação às quais está prevista a revisão.

Artigo O

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por. maioria absoluta dos membros que o compõem.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo P

1 — São revogados os artigos 2.° a 7.° e 10.° a 19.° do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2 — São revogados o artigo 2.°, o n.° 2 do artigo 3.° e o titulo Hl do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

Artigo Q

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo R

1 — O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo S

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firman-tes suscriben el presente Tratado.

Til Bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne Traktat.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterscheriften unter diesen Vertrag gesetzt.

Eio 7tioTcoor| tcov avcotepcu, oi UTfoysYeauuévoi nXnrjefoúotoi UTtéygavav ttjv nagovaa oüv&f[xr\.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent trai té.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos--sínithe a lámh leis an gConradh seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno ap-posto le loro firme in calce al presente trattato.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tingden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

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