O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

420

II SÉRIE-A —NÚMERO 22

e) Cumprimento dos prazos estabelecidos;

f) Custos efectivos, comparados com os custos do mercado e com os previstos no caderno de encargos.

Art. 4." Terminada a obra, a mesma só pode ser entregue e entrar em funcionamento depois de pormenorizada vistoria efectuada pela empresa fiscalizadora e depois de entregue o correspondente relatório.

Art. 5.° Terminada a obra, e dado início à sua utilização, o Estado, pelo Ministério da Educação, é civilmente responsável, nos lermos gerais, perante os respectivos utentes e, em geral, terceiros pelos danos causados por acidentes nela ocorridos casualmente imputáveis a defeitos de construção ou de funcionamento.

Art 6.° No acto de recepção da obra, a empresa construtora deve mencionar, mediante seguro de responsabilidade, a boa execução e a garantia de solidez e qualidade da obra e dos materiais nela aplicados, por referência às especificações constantes do respectivo caderno de encargos, válido por cinco anos.

Art 7.° — 1 — Qualquer ligação directa ou indirecta de natureza familiar, financeira ou profissional de técnico, funcionário ou dirigente dos Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com empresa especializada desqualifica esta para o desempenho das funções de avaliação e fiscalização referidas na presente lei.

2 — A desqualificação mencionada no número anterior aplica-se igualmente às empresas que mantenham ligações directas ou indirectas de natureza familiar, financeira ou profissional com eleitos ou funcionários autárquicos, para o efeito de obras escolares a construir na área territorial da respectiva autarquia.

Art. 8.° O Governo tomará as disposições regulamentares e financeiras necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 9.° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Maria Julieta Sampaio —Ana Maria Bettencourt — António Martinho — Almeida Santos — Manuel dos Santos — Raul Rêgo.

PROJECTO DE LEI N.2 263/VI

ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas por ONGD.

Artigo 2.°

Âmbito

1 — O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais.

2 — O presente diploma não se aplica ainda às ONGD que, independentemente da sua natureza desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.° Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 4."

Objectivos

1 — São objectivos das ONGD:

a) A cooperação e o diálogo intercultural com países em vias de desenvolvimento;

b) A assistência humanitária;

c) A protecção dos direitos humanos;

d) O apoio directo e efectivo a programas, projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento;

e) A prestação de ajudas de emergência;

f) A realização de acções de divulgação, informação e sensibilização, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultura com os países em vias de desenvolvimento.

2 — Além dos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

Artigo 5.°

Areas de actuação

1 — As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.

2 — Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente, as seguintes:

a) Ensino, educação e cultura;

b) Emprego e formação profissional;

c) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e medicamentosa;

d) Protecção e defesa do meio ambiente;

e) Apoio à criação e desenvolvimento de projectos empresariais nos vários sectores económicos;

f) Levantamento e recuperação do património histó-rico-cultural;

g) Integração social e comunitária.

3 — As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.

Artigo 6.°

Autonomia

I — No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.

Páginas Relacionadas
Página 0421:
27 DE FEVEREIRO DE 1993 421 2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela le
Pág.Página 421
Página 0422:
422 II SÉRIE-A —NÚMERO 22 Artigo 18.° Vinculação Caso os estatutos sejam omisso
Pág.Página 422
Página 0423:
27 DE FEVEREIRO DE 1993 423 Artigo 27° Norma revogatória É revogada toda
Pág.Página 423