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Sábado, 27 de Fevereiro de 1993

II Série-A — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos d* lei (n.- 149/VI, 16S/VI, 168/VL 201/VI, 229/ VI e 259/VI a 265/VI):

N.° 149/VI (Estatuto do Cooperante e Voluntário das ONGD):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação ........ 412

N.° 165/V1 (Lei das Associações de Deficientes):

Relatório da Comissão de Traballio. Segurança Social

e Família........................................................................ 412

N.° 168/VI (Institui o Cartão do Deficiente):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 412

N.° 201/VI (Lei das Associações de Defesa dos Imigtan-tes):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 412

N.° 229/VI (Lei Orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 413

N." 259/VI — Elevação de Soalhães à categoria de vila (apresentado pelo PSD)..................................................... 415

N.° 260/V1 — Elevação da vila de Esmoriz a cidade (apresentado pelo PSD)............................................................. 416

N.° 261/VI — Elevação da povoação de Vila Boa do Bispo à categoria de vila (apresentado pelo PSD)......... 416

N.° 262/VI — Fiscalização de obras escolares (apresentado pelo PS)........................................................................ 419

N.° 263/VI — Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (apresentado pelo PSD)............................................................................ 420

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 423

N.° 264/VI — Melhoria das condições de trabalho na Administração Pública (apresentado pelo PS)................. 423

N." 265/VI — Lei dai Associações de Defesa do Ambiente (apresentado por Os Verdes)................................. 426

Propostas de lei (n.- 4*/VI e 49/VI):

N.° 48/VI — Autoriza o Governo a aprovar medidas de

combale à corrupção......................... ................................ 429

N.° 49/VI — Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional................................................. 430

Projecto de resolução n.* 52/VI:

Visando a adopção de um Programa de Emergência para

a Agricultura Portuguesa (apresentado pelo PCP).......... 441

Proposta de resolução n." 19/VI (Convenção Relativa a Transferência de Pessoas Condenadas):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação................. 442

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias......................... 442

Projecto de deliberação n.* 567VI:

Realização de um debate sobre política de imigração proposto pelo Governo (apresentado pelo PSD).................. 444

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PROJECTO DE LEI N.» 149/VI ESTATUTO DO COOPERANTE E VOLUNTÁRIO DAS ONGD

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O projecto de lei n.° 149/VI define o estatuto legal dos cooperantes e voluntários ligados às ONGD, dispondo, nomeadamente, sobre as suas condições de trabalho, qualificações, contagem do tempo prestado para diversos efeitos legais, direito à protecção física e à segurança, regime de segurança social, extensivo aos familiares, e isenções de impostos, taxas e direitos aduaneiros. São garantias justas e que se espera constituam um incentivo à participação dos cidadãos nas ONGD e à execução dos projectos que beneficiarão, como é o seu escopo, países em desenvolvimento e, muito em especial, os países africanos de língua oficial portuguesa.

O objectivo de facilitar uma larga adesão dos cidadãos às actividades enquadradas pelas ONGD e de assim lhes propiciar novo e adequado condicionalismo de actuação é reconhecido como da maior relevância pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação. Nesta conformidade, entende a Comissão que o diploma está em condições de ser agendado para debate em Plenário, tendo os representantes do PSD anunciado que apresentarão, em tempo, projecto sobre a mesma matéria, para discussão conjunta.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992. — As Deputadas Relatoras: Manuela Aguiar — isilda Martins.

Sota.—O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 165/VI

LB DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 165/VI (Lei das Associações de Deficientes), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Jerónimo de Sousa, do PCP, Rui Vieira, do PS, e Maria de Lurdes Costa, do PSD (relatora).

O projecto de lei propõe que as associações de deficientes beneficiem de:

Participação e intervenção junto da administração central, regional e local;

Participação na definição das políticas de reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

Apoio técnico e financeiro;

Isenção de custas, de outras isenções e regalias.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993. — A Relatora, Maria de Lurdes Costa.

PROJECTO DE LEI N.2 168/V8

INSTITUI 0 CARTÃO DO DEFICIENTE

Relatório da Comissão de TrabaSho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 16&7VT (institui o Cartão do Deficiente), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Vítor Ranita, do PCP, Rui Vieira, do PS, e Maria de Lurdes Costa, do PSD (relatora).

O projecto de lei visa a criação de um cartão do deficiente, emitido gratuitamente pelos serviços de saúde ao cidadão deficiente.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993.— A Relatora, Maria de Lurdes Costa.

PROJECTO DE LEI N.fi 201/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS IMIGRANTES

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — É propósilo expresso do projecto de lei n.° 201/VI apoiar as associações de defesa dos imigrantes no reconhecimento das acções que desenvolvem «no apoio ao ensino do português como segunda língua, na preservação da culiura das diferentes comunidades, no apoio à formação profissional, no diálogo multicultural, na defesa dos direitos dos imigrantes no que se refere ao acesso à habitação,

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à saúde e à segurança social» e, finalmente, no «combate prático e não retórico ao racismo e a qualquer forma de discriminação assente na raça, nacionalidade e território de origem».

2 — De resto, o projecto de lei n.° 201/VI, salientando Portugal como «ponto de encontro de povos e culturas», sublinha que «a grande maioria dos imigrantes não possui haveres, nem muita instrução ou formação técnico--profissional, nem familiares que os acolham», destacando, em especial, as dificuldades de inserção das crianças e dos mais idosos.

3 — É assim que o projecto de lei n." 201/VI define no artigo 1.° as associações de defesa dos imigrantes para, no seu artigo 2.° delimitar o âmbito pessoal das mesmas, prevendo que «podem ser membros das associações de defesa dos imigrantes os cidadãos nacionais e os estrangeiros que residam legalmente em território nacional» e que estas associações «podem defender os direitos e interesses de todos os estrangeiros residentes em território nacional».

4 — Estes normativos sugerem-nos uma primeira nota crítica ao projecto de lei em apreciação, na medida em que nos parece não serem, em rigor, assimiláveis os conceitos de «imigrante» e de «estrangeiro», mesmo que com residência legal em território nacional.

5 — Com efeito, não é difícil identificar situações em que um estrangeiro com residência legal em território nacional não se Teconhece como imigrante, acrescendo que esta situação não é tão-pouco frequente quanto se possa pensar.

6 — Outro tanto se diga da situação inversa, uma vez que, infelizmente, abundam as situações em que um imigrante pode não ser considerado como «residente», o que sempre acontecerá nos muitos casos de imigrantes indocumentados.

7 — No artigo 2.° deste projecto de lei ressalta a discrepância terminológica entre o n.° 1 e o n.° 2 —«estrangeiros que residam legalmente» e «estrangeiros residentes» —, que pode ter consequências interpretativas porventura não desejáveis, na medida em que, naquele n.° 2, parece estar assim incluída a situação dos residentes «de facto», indocumentados, devendo, por isso, esta matéria ser objecto de atenta ponderação.

8 — Ainda carecido de clarificação parece-nos o disposto no artigo 4.°, referente ao direito da informação concedido a estas associações no que diz respeito à «entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros em território nacional», uma vez que, assim formulado, este artigo pode abranger, por exemplo, os turistas que nos visitam, o que está, de todo, fora da previsão deste diploma.

9— O exercício do direito de antena previsto no artigo 7.° deste projecto de lei pode também suscitar legítimas interrogações tendo em conta o disposto na lei e na Constituição da República Portuguesa, cujos normativos parecem apontar para um número restrito e fechado de entidades com acesso àquele direito.

10 — Finalmente, o disposto nos artigos 8.° e 9.° prevê um amplo conjunto de isenções, que ultrapassam mesmo as previstas na lei para as colectividades de utilidade pública, o que pode parecer excessivo e injustificado, tanto mais que nem sequer tem em conta o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

11 — Sem prejuízo destas breves considerações, o projecto de lei n.° 201/VI reúne as condições regimentais e constitucionais para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Miguel Macedo.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, tendo o PS votado a favor das conclusões e contra as considerações e o PCP absteve-se em relação às conclusões e votou contra as considerações.

Declaração de voto

O PS votou a favor da conclusão do parecer, mas não das considerações que a precedem, por considerar injustificadas as críticas feitas ao mérito das soluções, nomeadamente quanto ao âmbito do exercício do direito de informação, direito de antena e isenções fiscais, soluções que traduzem opções de política legislativa claras, consistentes e que inteiramente se renovam no quadro constiluticional.

O Deputado do PS, Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.8 229/VI

LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Nos termos regimentais aplicáveis, o PCP apresentou à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei, que rotulou de «Lei Orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas», o qual foi admitido e baixou à 3.* Comissão em 17 de Novembro de 1992. Tendo-nos sido distribuído em reunião da Comissão de 26 de Novembro de 1992, sobre ele cumpre fazer relatório e dar o parecer seguinte:

Da fundamentação

1.° O projecto em apreço busca a sua razão de ser no artigo 59." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que aprovou a reforma do Tribunal de Contas. Com efeito,

2.° A estatuição do corpo do artigo 59.° da mencionada lei prevê que o Tribunal de Contas possa «dispor de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no Gabinete do Presidente, no gabinete dos juizes e na Direcção-■Geral, incluindo as contadorias-gerais das secções regionais».

3.° É exacto que no seu n.° 2 refere que a «estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam do decreto-lei».

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4.° No seu n.° 3, alíneas a), b) e c), explicita os princípios orientadores que deverão informar e condicionar aquele normativo legal, a elaborar e a fazer publicar pelo Governo. Ora,

S.° Nessa esteira, entendeu o Grupo Parlamentar do PCP, através da iniciativa em tela, implementar e dar execução à previsão legal do citado artigo 59.° da Lei n.° 867 89, criando, por seu intermédio, os serviços de apoio ao Tribunal de Contas. E,

6." Ao assim agir, louva-se também no facto de estarem já decorridos três anos sobre a publicação da referida lei, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1991, sem que o Governo, até boje, cuidasse de efectivar, através da respectiva regulamentação, tal normativo legal.

7." Mais se refere no seu preâmbulo que tal omissão legislativa não deverá perdurar por mais tempo, sob pena de se inviabilizar o exercício de relevantes missões que ao Tribunal de Contas cabe desempenhar, como, entre outras, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o controlo de uma parte importante da actividade financeira do Estado.

Nessa linha, propõe:

Relatório

8.° A criação de serviços de apoio ao Tribunal de Contas, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pelo gabinete dos juízes, do Ministério Público e da respectiva Direcção-Geral (cf. artigo 1.°).

9.° Serviços esses que assegurarão o apoio técnico e administrativo ao Tribunal (v. g., artigo 2.°).

10.° Dependendo hierárquica e funcionalmente do Presidente do Tribunal (artigo 3.°).

11.° Ficando o seu pessoal a reger-se pelo regime dos gabinetes dos membros do Governo (artigo 4.°).

12.° Remetendo-se a composição dos diversos gabinetes para despacho a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas (v. g., artigo 5.°).

13." O mesmo se estatuindo para a regulamentação (por mero despacho) que disciplinará a estrutura orgânica dos serviços de apoio das secções regionais (cf. artigo 6.°).

14.° Edita o artigo 7.°, que trata do estatuto do pessoal das secções regionais, que o mesmo revestirá a forma de decreto regulamentar.

15.° O artigo 8." explicita a natureza do apoio que à Direcçãc-Geral cabe prestar ao Tribunal de Contas. E,

16.° A norma do artigo 9.° preceitua que a Direcção--Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, nos quais poderá subdelegar os poderes respectivos.

17° O imperativo do artigo 10.° determina que a estrutura orgânica da Direcção-Geral será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas. Por outro lado,

18.° Os princípios orientadores a que tal regulamento deverá obedecer vêm consignados no artigo 11.° e suas alíneas a) e b).

19.° A seguir, no artigo 12.°, prevê-se a possibilidade de, nos casos ali referenciados, se poderem constituir equipas de projecto de índole transitória.

20.° O artigo 13.° trata do estatuto do pessoal, impondo a sua aprovação por decreto regulamentar, o qual, na sua feitura, deverá acatar os princípios orientadores vazados no artigo 14." e suas alíneas a), b), c), d), e), f) e g).

21." O artigo 15.° obriga a classificação de serviço, especificando os princípios que deverão ser observados na sua elaboração. Já

22° O artigo 16.° trata do cartão de identificação do pessoal em efectividade de funções ...

23° No artigo 17.° e seus números vêm enunciados os direitas e prerrogativas do pessoal dirigente, do pessoal das carreiras de auditor, consultor, técnico de verificação e técnico de verificação-adjunto da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

24° Prescreve-se no artigo 18.° que, em sede de segurança social, os juízes do Tribunal de Contas e os funcionários dos seus serviços de apoio ficam integrados nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Finalmente,

25° No artigo 19.° determina-se a revogação do De-creto-Lei n.° 56/79, de 15 de Outubro, tão logo entre em vigor o regulamento aludido no artigo 10.° do projecto.

Do direito constituído

Aqui,

26° Ocorre recordar que o projecto em causa não vem acompanhado de um quadro de pessoal anexo definidor dos lugares a criar, respectivas categorias, carreiras e regime legal aplicável. Porque assim é,

27.° Logo no seu artigo 5° o projecto estabelece que a composição dos referidos gabinetes será determinada por despacho a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas. Pela mesma razão,

28." Se inscreveu no seu artigo 6.° que a estrutura orgânica dos serviços de apoio das secções regionais será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Analogamente,

29.° Se plasmou no artigo 10.° que a estrutura orgânica da Direcção-Geral será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas. Ora,

30." É precisamente a delegação de poderes de natureza regulamentar conferida ao poder judicial — neste caso ao Presidente do Tribunal de Contas — contida nos citados artigos 5.u, 6° e 10." do projecto que nos suscita as maiores reservas quanto à sua constitucionalidade. Isto porque,

31.° Reza assim a previsão do artigo 202.° da Constituição:

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis.

Ora,

32.° E inequívoco que a implementação da aludida delegação de poderes implicará a assunção e prática, pelo Presidente do Tribunal de Contas, de poderes e actos típicos da função executiva que, no nosso quadro constitucional, cabe ao Governo e não a outro qualquer órgão de soberania.

Na verdade,

33° A actividade de criar quadros de pessoal e de dotar os tribunais de serviços orgânicos de apoio parece mexer, salvo melhor opinião em contrário, com a estrutura administrativa do Estado, constituindo tal acção, na sua

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essência material, um típico acto da função governante ou administrativa. A ser assim,

34.° Como parece que é, será caso para perguntar se tais disposições legais, a serem aprovadas, não estariam a bulir directamente com algo de intocável no nosso quadro constitucional, como seja o sentido imodificável do sistema de equilíbrio de poderes consagrado na nossa carta fundamental, a sua consabida finalidade de evitar a concentração e o arbítrio do poder. Assim,

35." Aqui chegados, será lógico e pertinente pensar que terão sido estas mesmas razões, por certo reputadas ponderosas, que terão levado o legislador de 1989 (Lei n.° 86/89) a redigir o n.° 2 do artigo 59.° da forma como o fez, prescrevendo textualmente:

A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

36.° Sublinhe-se que é o próprio legislador comum a exigir que a criação dos serviços de apoio do Tribunal e a definição da sua natureza e estrutura tenham a dignidade de decreto-lei! Até porque,

37.° Esta modalidade da acção normativa do Governo (decretos-leis, mesmo os de mera execução) está sujeita á sindicância parlamentar, a exercer através do processo legislativo de ratificação, nos termos dos artigos 165.", alínea c), e 172.°, ambos da Constituição. Porém,

38.° O mesmo já se não poderá dizer da regulamentação e dos despachos a elaborar pelo Presidente do Tribunal de Contas e que vêm previstos nos artigos 5", 6.° e 10.° do projecto em tela que, pela sua própria natureza, são insindicáveis, isto é, não susceptíveis de fiscalização legislativa! A ser assim.

Finalmente,

39." Vem a talhe de foice recordar que todos os actos que, até hoje, visaram criar estruturas ou serviços orgânicos no seio do Tribunal de Comas revestiram, sempre e indeclinavelmente, ou a feição normativa (cf. os Decre-tos-Leis n.08 56/79, de 29 de Março, que criou a Direc-çâo-Geral, 478/80, de 15 de Outubro, que reestruturou o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, e 137/82, de 23 de Abril, que regulou o funcionamento das contadorias-gerais das secções regionais), ou

40.° Natureza administrativa, através de portarias a modificar os quadros de pessoal da Direcção-Geral (cf. as Portarias n.05 298/84, 496/84, 528-F/87, de 31 de Julho, 753/88, de 24 de Novembro, 976/89, de 14 de Novembro, 1000/89, de 18 de Novembro, e tantas outras), mas sempre, uns e outros, da autoria do Executivo.

41.° Somos de opinião que os artigos 5.", 6." e 10.° do projecto sub judice são susceptíveis de alentar contra o artigo 114." da Constituição, que trata, como se sabe, da separação e interdependência dos órgãos de soberania. Na mesma esteira,

42.° Tais previsões parecem ferir o artigo 185.°, também da Constituição, que define a autoria dos actos de governo ou de administração. Explicitando melhor,

43.° Tais normativos (artigos 5.°, 6.° e 10.° do projecto), a passarem, fariam com que o legislador comum e a Assembleia da República viessem a modificar, a seu livre alvedrio, a natureza e autoria de tais actos, o que, a nosso ver, poderia constituir uma inarredável inconstitucionalidade. Acresce,

44." Outrossim, o facto de o artigo 170.°, n.° 2, do nosso estatuto básico contemplar uma clara limitação ao poder

de legislar que envolva, no ano económico em curso, acréscimo de dispêndios públicos não previstos na Lei do Orçamento do Estado. E,

45." Também aqui, nesta matéria, o grupo parlamentar apresentante, conhecendo, embora, os fins e interesses que o mencionado preceito constitucional visa tutelar, nada disse ou editou no seu articulado sobre a melhor forma de os ressalvar e proteger.

Face ao exposto,

46.° Cumpre agora dar o necessário parecer, o que passamos a fazer nos termos seguintes:

Parecer

1 — Na sequência das ponderações acima expendidas, o relator conclui que o projecto de lei enferma de inconstitucionalidades.

2 — Admitindo que, no decurso do processo legislativo, designadamente no debate na especialidade, as mesmas possam vir a ser supridas, a Comissão conclui no sentido de que o projecto de lei n.° 229/VI está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Cipriano Martins.

Nata. — O relatório e parecer foi aprovatlo com voto» a favor do PSD, lendo o PS e o PCP votado a favor das conclusões e contra as considerações.

Declaração de voto

Os Deputados do PS votaram a favor da conclusão do parecer, mas não das considerações que a precedem, por entender que não se está perante matérias que integrem «na sua essência material um típico acto da função governante ou administrativa» que tivesse de ser regulada por decreto-lei, sendo constitucionalmente possível a sua regulamentação pela Assembleia da República, importando ainda ponderar as consequências da margem de auto--organização concedida aos tribunais com garantia da sua independência.

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.B 259/VI

ELEVAÇÃO DE SOALHA ES À CATEGORIA DE VILA

A povoação de Soalhães, do concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, foi sede de concelho, o qual foi extinto em 28 de Dezembro de 1952, para dar lugar àquilo que foi, a partir de então, o concelho de Marco de Canaveses.

A povoação integra os lugares de Juncal, Ladário, Lordosa, Lodeiro, Miraz, Outeiro, Poço, Quinta, Rama-Ihães, São Salvador, Senradelas, Telhe, Vale, Venda da Giesta, Vinheiros, Pereiro, Quintela, Vale de Nogueira, Cadimes, Estrada e Castro.

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Soalhães confina a norte com as freguesias de Folhada e Tabuado, a nascente com as freguesias de Tabuado e Rio de Galinhas, a sul com a freguesia de Paredes de Viadores e a poente com o concelho de Baião.

Esta freguesia, que tinha, segundo os censos de 1920, 1400 habitantes, distribuídos por 350 fogos, conta boje com cerca de 1450 fogos e mais de 5400 habitantes e 3200 eleitores.

No aspecto monumental, conta com a igreja matriz, pelourinho e área arqueológica de Castro. Possui solares e casas solarengas das mais representativas e específicas do País, salientando-se, entre outros, os seguintes: Casa de Quinta, Casa do Santo, Casa de Telhe, Casa da Volta e Casa da Mouta.

A rede viária aumentou quantitativa e qualitativamente de forma considerável, designadamente nos últimos anos, possuindo 16 salas de aulas, incluindo 2 pré-primá-rias.

Fundaram-se vários associações, nomeadamente, e para além do Grupo Desportivo de Soalhães e do Grupo Desportivo do Ramalhães, o Rancho Folclórico da Ribeira Quinta, o Grupo Musical de Soalhães, etc.

Conta com vários cafés e restaurantes, para além da situação privilegiada em que se encontra em termos turísticos.

Dispõe de posto dos CTT, farmácia, centro de saúde, casa do povo, mercado semanal, cerca de uma centena de casas comerciais, explorações agro-pecuárias, etc.

Pelo que se acaba de expor, verifica-se que a povoação de Soalhães preenche os requisitos constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Soalhães, concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993.— O Deputado do PSD, Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.B 26G7VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE ESMORIZ A CIDADE

Esmoriz foi elevada à categoria de vila há mais de 35 anos.

Constitui, desde há largos anos, centro convergente da região norte do concelho de Ovar e da região sul do concelho de Espinho, não só devido à sua privilegiada situação geográfica e condições naturais, mas também, e sobretudo, pelo seu inegável desenvolvimento socio-económico e cultural.

Banhada, a poente, pelo Adámico, estendendo-se, a nascente, até aos limites de Santa Maria da Feira, e atravessada, a norte-sul, pela linha norte do caminho de ferro (Porto-Lisboa) e pela estrada nacional n.° 109, constitui pólo importante de passagem e de afluência turística, nacional e estrangeira, que lhe conferem um verdadeiro cunho citadino.

Esmoriz é a segunda freguesia mais populosa do concelho de Ovar, possuindo uma das maiores e mais aprazíveis praias do distrito de Aveiro e, quiçá, do Norte de Portu-

gal, e é caracterizada pela existência de grandes áreas disponíveis para construção e zonas verdes (extensa área florestal), traduzindo suporte de um notável surto habitacional e turístico, que. num futuro próximo, lhe darão uma nova fisionomia demográfica e paisagística.

O sector industrial está representado por múltiplas unidades de valor económico e social mais que provado e onde trabalham milhares de pessoas, muitas das quais oriundas das freguesias e concelhos limítrofes. Destacam--se, pela sua importância, as indústrias têxteis, de confecções e malhas, construção civil, estruturas prefabricadas, mobiliário metálico e de madeira, metalo-mecânica, alumínios e artesanato.

Estão, desde há muito, aqui instaladas a 2.' Repartição de Finanças do concelho de Ovar e uma agência bancária.

No campo educativo, Esmoriz possui dezenas de salas de aula a nível primário, como possui estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários.

No aspecto associativo, cultural, desportivo e humanitário, tem múltiplas instituições e associações: uma corporação de bombeiros, Casa da Cultura, duas belas casas de espectáculos, Cine-Teatro Esmoriztur, e uma sala-estúdio nos Bombeiros Voluntários de Esmoriz, uma escola de música, grupo coral, dois ranchos de folclore e quatro grupos desportivos, praticando várias modalidades, nomeadamente futebol, este com provas já dadas a nível internacional.

Como elemento fundamental de leitura e consulta foi instalada uma biblioteca.

Como importantes veículos de informação e divulgação da cultura local e regional, Esmoriz possui um jornal (quinzenário) e uma estação de rádio local.

É servida por uma razoável rede de transportes ferroviários e rodoviários públicos, urbanos e suburbanos.

Dispõe de uma unidade de saúde e de duas farmácias.

Dispõe de um posto da Guarda Nacional Republicana.

Existem vários cafés e restaurantes de qualidade, estando já projectada a construção de um hotel.

Em suma, Esmoriz reúne já mais de 95 % dos requisitos prescritos no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

A elevação da vila de Esmoriz a cidade corresponde, assim, aos legítimos anseios da população.

Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social--Democrata, com assento na Assembleia da República, abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Esmoriz é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993.— O Deputado do PSD, Jaime Milhomens.

PROJECTO DE LEI N.a 261M

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA BOA DO BISPO À CATEGORIA DE VILA

1 — Introdução

Vila Boa do Bispo é uma das 31 freguesias do concelho de Marco de Canaveses. Localizando-se a sul da sede do concelho (11 km), contém uma dinâmica de crescimento económico, social e cultural suficientemente justificativa

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da presente proposta, cuja pertinência incide na colocação do lugar que lhe confere.

A sua proximidade à capital regional (Porto) e aos centros urbanos de maior dimensão (Penafiel, Amarante e Vila Real) e o facto de constituir ponto de passagem para cinco freguesias (uma das quais Penafiel), além de outros factores insertos neste texto, viabilizam-na como pólo de atracção privilegiado do «baixo concelho».

Se não olvidarmos a sua herança histórica, arrebatada de períodos anteriores à nacionalidade:

à) Afirme-se que é «vila» pela visita do rei D. Afonso Henriques; é «boa» mercê da fertilidade das suas terras, classificação de antanho, visível, hoje, noutras actividades económicas;

b) Assegure-se, então, a sua elevação a vila, fazendo--se jus ao seu nome e à dignificação do seu território, do homem que o habita, das acüvidades que desenvolve e das instituições onde pontifica.

2 — 0 território

2.1 — Povoamento.—Nos seus 12 km2 distribui-se, em 1981, uma população de 18 habitantes por quilómetro quadrado. Compõem-na 29 lugares, destacando-se os aglomerados de Lamoso, Veiga, Pinheiro, Lajes, Formiga e Maninho, onde vive cerca de 83 % da população da freguesia.

Vila Boa do Bispo apresenta um crescimento sistemático da sua população residente, com um peso significativo da componente etária jovem e respectivas implicações no domínio do emprego e na consequente dinâmica só-cio-económica, a que não é alheia a existência de recursos naturais (extracção de granitos) e de empresas cujas actividades permitem a absorção de mão-de-obra.

Mediante dados estatísticos disponíveis, Vila Boa do Bispo e Fragim (Amarante) são as únicas freguesias do vale do Tâmega que, ao longo de vários censos, apresentam saldo demográfico positivo. Em 1706 apresenta 260 fogos, em 1768, 329, em 1885, 362 e 1511 habitantes, em 1915, 393 e 1594 habitantes, em 1920, 433 e 1690 habitantes, em 1923, 438 e 1730 habitantes, em 1940, 634 e 2074 habitantes, em 1947, 517 e 2130 habitantes, em 1960, 2180 habitantes, em 1970, 2440 habitantes, e em 1981, 689 fogos e 2548 habitantes; na última actualização do recenseamento eleitoral (Maio de 1990) encontram-se inscritos 2330 eleitores, calculando-se uma população na ordem dos 3500 habitantes.

Delineando-se ao longo dos eixos viários, o seu povoamento permite estabelecer um limiar de dimensão urbana ao nível do comércio, indústria e serviços, estratégia de orientação que vai de encontro ao prescrito no PROZED, cuja regulamentação aguarda publicação oficial.

2.2 — Infra-estruturas e transportes. — Decorre, nesta altura, a abertura de uma conduta entre o Marco e Favões, para abastecimento de água, favorecendo Vila Boa do Bispo. Em simultâneo, coloca-se a rede de teleco-muni-cações. Seguir-se-á a rede de saneamento básico. Está assegurada a recolha de lixo. Quanto à electricidade, a freguesia possui uma cobertura eficaz, prevendo-se, no entanto, o seu reforço nos pontos de maior absorção.

Atravessam-na duas estradas nacionais, a n.° 320 e a n.° 210, passando a segunda longitudinalmente ao concelho, constituindo o principal eixo viário estruturante do agrupamento de concelhos do Marco, Amarante, Celorico, Cabeceiras e Mondim de Basto, fazendo-se por aí a sua ligação ao Porto, bem como pela estrada nacional n.° 108

(marginal de Entre-os-Rios), e, proximamente, através da A4 (Porto-Amarante). A linha ferroviária do Douro serve-a para a mobilidade da sua população activa. A novel transportadora Asa Douro —com horários privilegiados para os chamados «espaços nobres» — completa a possibilidade de uma grande parte da sua população se deslocar facilmente ao Porto. Alberto Pinto & Fdhos é a empresa que faz a ligação através de Penafiel.

Vila Boa do Bispo define, há alguns anos a esta parte, o seu centro: ao longo da estrada nacional n.° 210, entre Lamoso e Bairral, cujo ponto de referência é a casa do povo, edifício gerador da expansão urbana, nas duas margens da estrada, e da criação de infra-estruturas sociais e culturais.

Vários caminhos e estradas, rasgados e ou beneficiados, formam uma malha interna de comunicações que levam a concluir da quase inexistência de lugares isolados na freguesia, o que não impede, todavia de se concretizarem outros projectos, na senda de cada vez mais e melhor...

2.3 — Equipamentos e habitação. — É indubitável a sede do concelho constituir o centro de decisões e o polarizador do desenvolvimento concelhio. Despertam, entretanto, outros pólos, manifestando uma relevância concludente. Assim sucede com Vila Boa do Bispo.

Possuindo um jardim-de-infância e dois núcleos para cobertura do 1,° ciclo, três quartos dos professores são naturais ou residentes na freguesia.

Anote-se a proximidade da freguesia à Escola Profissional de Agricultura, cujo projecto se desenvolve a 3 km. A Extensão Educativa de Adultos ministra dois cursos do 2.° ciclo. Cerca de 40 jovens frequentam estabelecimentos universitários no Porto e na UTAD (Vila Real). 15 professores do ensino preparatório e secundário são naturais ou residentes em Vila Boa do Bispo e 2 leccionam no ensino universitário.

Tratando-se do centro geográfico do «baixo concelho», existindo compromissos pela parte do poder central da criação de uma escola C+S, entendemos chegada a hora de tal se concretizar.

2.3.1 —Outros equipamentos. — A secção dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, com quartel em terrenos da casa do povo, e a sede da Junta de Freguesia, no edifício do jardim-de-infância.

2.3.2 — Habitação. — Predominam os edifícios com dois pisos, correspondendo, na generalidade, a um fogo. No censo de 1981, Vila Boa do Bispo apresenta-se como a segunda maior freguesia do concelho em número de licenças de construção, registando-se situação similar em 1990. A construção de habitação própria é uma constante nesta freguesia, registando-se uma significativa recuperação de casas com arquitectura tradicional.

2.3.3 — Territorio-patrimonio. — Vila Boa do Bispo aparece como freguesia, provavelmente, na primeira metade do século xa. Acusando raízes celtas, profundamente romanizada e cristianizada a sua toponímia apresenta ainda marcas germânicas (lugares como Fafiães, Ausenda e Eidinho), sendo inequívoca a presença árabe, cuja derrota infligida pelos Gascos de Mónio Viegas na Batalha de Valboa em 990, provoca a fundação do Mosteiro de Santa Maria de Vila Boa do Bispo, em consequência da promessa daquele chefe cristão.

D. Afonso Henriques concede-lhe carta de couto em 1141, depreendendo-se facilmente que esta freguesia se inclui perfeitamente na rota da portugalidade.

Valboa, ao tempo, assinala a presença romana e o modo como era vista dos pontos de vista geográfico, climático

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e da produção agrícola, porque se tratava de um vale bom, precisando, melhor, de «um chão mimoso, saudável e fértil».

Com resquícios da época castreja, é a deslumbrante civilização do Lacio que impõe a sua cultura e o seu domínio, empurrando o pastor guerreiro para a planicie abena, estabilizando-se a agricultura à volta das villae, que formam o embrião da maior parte das nossas freguesias rurais.

Desta forma, Vila Boa do Bispo integra um notável territorio-patrimonio, designadamente a sua arquitectura erudita. A igreja (monumento nacional) tipifica a evolução da arquitectura religiosa: obedecendo à estrutura românica, não necessita do gótico, mas insufluem-se-lhe os valores renascentistas e, de uma forma deslumbrante, os do barroco — talha dourada (esülo nacional, joanino e rococó) e azulejos do século xvm, não se encontrando, além da cidade do Porto, conjunto tão significativo. Anexo, o Mosteiro dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho é imóvel de interesse público, pertencendo a particulares, situação generalizada com o advento do liberalismo. Ao túmulo existente no seu interior acrescentam-se mais três, na igreja, formando um quadro de extraordinário interesse da tumularia medieval.

Dos séculos xvn e xvm sobram alguns exemplares de casas solarengas: Alvelo, Lavandeira, Cavalhõesinhos, Bairral, Outeiro e Casal, perspectivando-se como potencial na área do turismo no espaço rural.

Sabendo-se que o espaço natural é um dos maiores dons que a Natureza nos prodigaliza, é mister utilizá-lo com parcimônia e senso. Considerado como património, o território em Vila Boa do Bispo ensaia um ordenamento que dignifica a terra.

Reafirmando-se a trilogia territorio-patrimonio-homem, repisemos a importância do último quando, atentamente, prossegue objectivos claros na reposição dos valores patrimoniais vilabonenses:

a) A arte sacra organiza-se no museu paroquial;

b) Outro museu monográfico, incidindo na etno-gra-fia, desenvolve-se na casa do povo.

2.4 — Desporto, cultura e tempos livres. — A casa do povo contém um pavilhão gimnodesportivo, um ringue descoberto, uma biblioteca (com cerca de 4000 volumes) e uma sala de ténis de mesa. Praticam-se com regularidade o futebol de salão e o hóquei em patins, secção com quatro anos, constituída pelas escolas infantis (ressaltando aqui duas classificações em 3.° lugar e uma em 1.°, a nível distrital; três dos seus jogadores integram-se na selecção do norte) e de iniciados, participando este ano, pela segunda vez, num torneio internacional de uma localidade de Barcelona e num torneio quadrangular, a realizar em Lisboa, entre os primeiros classificados das regiões norte e sul. A patinagem artística e a equipa feminina de hóquei completam a secção. A ginástica e a pesca são actividades igualmente relevantes.

O seu grupo folclórico —com 10 anos de existência—, inscrito na Federação do Folclore Português e no INATEL, organiza o X Festival Internacional em Julho, tendo feito digressões em Espanha, em França, na Holanda, na Bélgica, na Itália, na Finlândia e nos Açores.

Evidencie-se ainda uma escola de música, da responsabilidade do pároco da freguesia. Confirmando a vitalidade cultural de Vila Boa do Bispo, comemorou-se em 1990 o milénio da fundação do Mosteiro de Vila Boa do Bispo,

com um programa vasto — de Fevereiro a Dezembro —, onde se incluíram colóquios, conferências, exposições, saraus musicais e actividades desportivas. O bispo do Porto e o governador civil, entre outras individualidades, concederam-lhe a merecida honra.

3 — O homem

No sentido da dignificação e da qualidade do seu espaço, Vila Boa do Bispo possui uma forte identidade, poder de iniciativa, rico passado, grande esperança de futuro e um belo territorio-patrimonio, como atrás se mencionou.

Integrando-se na região norte, região ímpar e das romarias, quiçá a mais mariana em toda esta «terra de Santa Maria», é região dos domínios sacros do românico e do barroco, dos mosteiros de São Bento e dos femininos, região das antas, dos castros e dos castelos, região da família, região dos rios e das pontes (o resto do país terá tantos e tantas?), região das águas termais, do granito e do xisto; granito onde a castanha é «terra doce» e xisto onde a uva é «sol condensado». Que mais dizer desta região?

Ficaria incompleto o quadro se não traçássemos o perfil cultural do homem do Norte: forte, corajoso e firme; tanto quanto sincero e leal, embora não de comunicação fácil e expedita; mais poeta que orador, ele é sacrificado e acolhedor; coração aberto, franco, dado — o coração nortenho!

Mais realizador que contemplativo, mais romeiro que místico, mais obreiro que artista, mais empresário que político, ele é um sonhador, realizador, ele é criativo e empreendedor. Multifacetado ou pluriprofissional, é extraordinariamente adaptável; tanto quanto laborioso e persistente. Liberal, mas não liberalista; nacional, mas não nacionalista; e será regional, mas não regionalista. Extremamente solidário, mas igualmente cioso da sua independência.

Algumas figuras das artes e das letras pontificam nesta «terra de Santa Maria». Gostaríamos, tão-só, de apontar nomes da historiografia vilabonense:

a) D. Domingos de Pinho Brandão, referindo-se detalhadamente a Vila Boa do Bispo na obra A Talha e Ensamblagem no Distrito do Porto;

b) Em plena actividade, o P.e António Couto, com as obras Raízes Histórico-Culturais de Vila Boa do Bispo e Aliança do Sinai — Núcleo Lógico-■Teológico Central do Antigo Testamento, tese de doutoramento no Vaticano, que lhe confere a melhor classificação de sempre desde o dealbar da sua universidade;

c) João Ribeiro da Silva, com as obras Elementos Românicos da Igreja de Vila Boa do Bispo, Considerações acerca dos Antigos Limites do Couto do Mosteiro e dos Actuais Limites da Freguesia de Vila Boa do Bispo e Símbolos Apotropaicos e Siglas dos Minhos de Quebradas e Bouça do Cubo (Vila Boa do Bispo).

4 — As actividades

Junto ao Tâmega, próxima do Douro, que constituiu, em tempo, um tampão para o Islão, ViJa Boa do Bispo pertence a uma região onde o vinho e as barragens, entre

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outros elementos, traduzem um espaço indutor de cultura, um cenário em mutação, onde se combinam actividades seculares com o germinar de novas iniciativas. Um espaço alvo de reflexão, onde é possível salvaguardar e valorizar os seus recursos endógenos.

O sector agrícola enferma dos mesmos males que grassam no País, não obstante a existência de uma percentagem substancial de solos com aptidão agrícola. A vitivinicultura assume-se com clarividência, destacando-se Vila Boa do Bispo como grande produtora de vinhos verdes da região demarcada.

Ressaltando a extracção de granitos —«mancha de óleo» que se dissemina a todo o «baixo..concelho» —, relevemos as empresas de madeiras, as de obras públicas, dos automóveis e seus derivados, das máquinas agrícolas e industriais, dos gabinetes de contabilidade, esboçando--se uma «mancha» têxtil.

Aduzam-se ainda os cafés-restaurantes, as lojas de confecção, o mobiliário, os minimercados, os materiais de construção, as drogarias, as papelarias, os talhos e uma salsicharia.

No domínio turístico, perspectiva-se a utilização de duas casas solarengas para turismo de habitação. Um parque de campismo, com projecto aprovado, aguarda o início da sua construção, junto à albufeira do Tâmega onde já se desenvolve a prática de desportos náuticos.

Pelo que se acaba de expor, verifica-se que a povoação de Vila Boa do Bispo preenche os requisitos constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Vila Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993. — O Deputado do PSD, Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.« 262/VI FISCAMZAÇÃO DE OBRAS ESCOLARES

Preâmbulo

O Ministério da Educação é um dos mais importantes promotores de obras públicas, seja como «dono da obra» directo, seja como financiador ou co-financiádor em contratos-programa seja, finalmente, como último responsável do ponto de vista da política educativa. Compete-lhe ainda outra responsabilidade: a de zelar pelas condições de segurança que as escolas e outros estabelecimentos educativos oferecem aos cidadãos, nomeadamente aos alunos, estudantes e professores.

O parque escolar encontra-se muito degradado e desajustado das realidades demográficas e sociais. Esta situação, assim como a pressão da opinião pública têm levado tanto o Ministério como as autarquias e outras entidades a pôr em prática esforços de remodelação, restauro, recuperação e construção de equipamentos escolares. Todavia a verdade é que nem sequer a qualidade dos novos estabelecimentos escolares é sempre assegurada. Vários

fenómenos são causa deste mau comportamento: competição burocrática entre organismos públicos, comportamento duvidoso de diversas entidades, utilização de maus materiais de construção, não cumprimento de prazos, precipitação na execução, falta de fiscalização, confusão de papéis entre executantes e fiscalizado-res, etc. ...

É imperioso prestar mais atenção a este problema. Está em causa a segurança para já não dizer o conforto e a eficácia pedagógica de milhares de professores e de centenas de milhares de jovens. Acidentes houve que ameaçaram as vidas de professores, alunos e pais; sem que novos mecanismos de controlo e fiscalização tivessem sido criados.

Mas está também em causa a seriedade dos planos de construção e de recuperação do parque escolar, sobretudo quando é legítimo esperar um incremento do esforço público, mediante uma eficaz aplicação dos contributos financeiros da Comunidade. Os prazos têm de ser cumpridos com algum rigor e não dilatados indefini-damente. A qualidade da construção tem de ser verificada e controlada. As normas de segurança devem ser respeitadas. Os equipamentos têm de ter uma duração mínima aceitável, compatível com os seus custos.

Quase todos os anos, no momento de abertura do ano escolar, a opinião pública é alertada para graves e intoleráveis situações: numerosas escolas não estão prontas, obras não foram acabadas dentro dos prazos contratuais previstos, faltam equipamentos ou não existem condições que permitam a entrada em funcionamento de uma escola. O mesmo vai, aliás, sucedendo durante o ano lectivo, especialmente após as chuvas ou temporais, que apenas vêm revelar casos de degradação já conhecidos.

Se é verdade que, para este problema, como para qualquer outro, não há soluções-milagre, também não é menos certo que algumas medidas podem ser aplicadas e, com tempo, mostrar resultados benéficos. Para este caso, a avaliação e a fiscalização das obras por entidade totalmente independente dos Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, das autarquias interessadas e dos construtores podem revelar-se úteis. É o que se prevê neste projecto de lei.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As obras de construção, remodelação ou renovação de instalações escolares realizadas no âmbito do Ministério da Educação, ou com o apoio financeiro deste, são objecto de fiscalização regular, pelo menos mensal, por parte de empresa especializada e independente das entidades nelas directamente interessadas.

Ait 2.° De cada acto de fiscalização será elaborado relatório circunstanciado, a ser remetido pontualmente aos responsáveis do Ministério, à direcção regional de educação, à autarquia respectiva e à instituição escolar interessada, assim como à empresa construtora.

Art. 3." Dos relatórios de fiscalização consta uma avaliação do andamento da obra, com especial relevo para os seguintes aspectos:

a) Segurança de professores e alunos dentro e à volta dos edifícios;

b) Solidez e qualidade da construção;

c) Qualidade dos materiais utilizados;

d) Cumprimento dos cadernos de encargos;

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e) Cumprimento dos prazos estabelecidos;

f) Custos efectivos, comparados com os custos do mercado e com os previstos no caderno de encargos.

Art. 4." Terminada a obra, a mesma só pode ser entregue e entrar em funcionamento depois de pormenorizada vistoria efectuada pela empresa fiscalizadora e depois de entregue o correspondente relatório.

Art. 5.° Terminada a obra, e dado início à sua utilização, o Estado, pelo Ministério da Educação, é civilmente responsável, nos lermos gerais, perante os respectivos utentes e, em geral, terceiros pelos danos causados por acidentes nela ocorridos casualmente imputáveis a defeitos de construção ou de funcionamento.

Art 6.° No acto de recepção da obra, a empresa construtora deve mencionar, mediante seguro de responsabilidade, a boa execução e a garantia de solidez e qualidade da obra e dos materiais nela aplicados, por referência às especificações constantes do respectivo caderno de encargos, válido por cinco anos.

Art 7.° — 1 — Qualquer ligação directa ou indirecta de natureza familiar, financeira ou profissional de técnico, funcionário ou dirigente dos Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com empresa especializada desqualifica esta para o desempenho das funções de avaliação e fiscalização referidas na presente lei.

2 — A desqualificação mencionada no número anterior aplica-se igualmente às empresas que mantenham ligações directas ou indirectas de natureza familiar, financeira ou profissional com eleitos ou funcionários autárquicos, para o efeito de obras escolares a construir na área territorial da respectiva autarquia.

Art. 8.° O Governo tomará as disposições regulamentares e financeiras necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 9.° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Maria Julieta Sampaio —Ana Maria Bettencourt — António Martinho — Almeida Santos — Manuel dos Santos — Raul Rêgo.

PROJECTO DE LEI N.2 263/VI

ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas por ONGD.

Artigo 2.°

Âmbito

1 — O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais.

2 — O presente diploma não se aplica ainda às ONGD que, independentemente da sua natureza desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.° Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 4."

Objectivos

1 — São objectivos das ONGD:

a) A cooperação e o diálogo intercultural com países em vias de desenvolvimento;

b) A assistência humanitária;

c) A protecção dos direitos humanos;

d) O apoio directo e efectivo a programas, projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento;

e) A prestação de ajudas de emergência;

f) A realização de acções de divulgação, informação e sensibilização, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultura com os países em vias de desenvolvimento.

2 — Além dos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

Artigo 5.°

Areas de actuação

1 — As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.

2 — Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente, as seguintes:

a) Ensino, educação e cultura;

b) Emprego e formação profissional;

c) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e medicamentosa;

d) Protecção e defesa do meio ambiente;

e) Apoio à criação e desenvolvimento de projectos empresariais nos vários sectores económicos;

f) Levantamento e recuperação do património histó-rico-cultural;

g) Integração social e comunitária.

3 — As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.

Artigo 6.°

Autonomia

I — No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.

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2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 7.°

Enquadramento

1 — As ONGD desenvolvem as suas áreas de actuação no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelas políticas nacionais de cooperação definidas para os países em vias de desenvolvimento.

2 — A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.

Artigo 8."

Apoio do Estado

1 —O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em vias de desenvolvimento.

2 — O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de apoio técnico e financeiro a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e sensibilização, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercullural com os países em vias de desenvolvimento.

3 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

Artigo 9.°

Registo

0 registo das ONGD é efectuado junto de organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos, em termos a definir por portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.°

Utilidade pública

As ONGD registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do mesmo diploma legal.

Artigo 11.°

Direito de participação e representação

1 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais de cooperação exerce-se através da sua representação em instâncias consultivas nacionais com competências na área da cooperação.

2 — A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 12.°

Fiscalização

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro a que se refere o artigo 8.° do presente diploma.

CAPÍTULO II Criação, organização e extinção

Artigo 13°

Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 14.°

Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal.

Artigo 15°

Elaboração dos estatutos

As ONGD regem-se por estatutos livremente elaborados, dos quais deve constar, obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de organizações já existentes;

b) A sede e os objectivos;

c) Os fins e as áreas de actuação;

d) A denominação, a composição, a competência e o funcionamento dos corpos gerentes;

e) A forma de designar os respectivos membros;

f) O regime financeiro.

Artigo 16.°

Órgãos

1 — Em cada ONGD haverá pelo menos um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

2 — Nas organizações sob forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.

Artigo 17°

Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrario, as deliberações dos órgãos são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 — Das actas das reuniões de qualquer órgão da instituição serão sempre lavradas actas, obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

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Artigo 18.° Vinculação

Caso os estatutos sejam omissos, a organização fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 19.° Responsabilidade dos corpos gerentes

1 — Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 — Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva reunião e a reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 20.°

Incapacidades

1 — Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 — Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou de outra ONGD.

Artigo 21.°

Modificação e extinção

1 — As ONGD modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas organizações.

2 — As ONGD extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.

3 — Pode ainda uma ONGD extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.

CAPÍTULO III Agrupamentos de ONGD

Artigo 22.°

Colaboração entre ONGD

1 — As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 — A colaboração entre as ONGD concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das ONGD referidas no artigo seguinte.

Artigo 23.°

Formas de agrupamento

As ONGD podem associar-se, constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a) Coordenar as acções das ONGD associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às ONGD associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

c) Representar os interesses comus das ONGD associadas;

d) Promover o desenvolvimento da acção das ONGD e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos.

Artigo 24.°

Limites da representação

A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as ONGD nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito, nem afecta a posição própria dessas ONGD perante o Estado.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 25.°

ONGD já existentes

1 — As ONGD já existentes cujos estatutos não cumpram o disposto neste diploma deverão reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

2 — As ONGD referidas no número anterior deverão proceder ao registo previsto no artigo 9.° do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da reforma dos respectivos estatutos.

3 — As ONGD já existentes e cujos estatutos não careçam de reforma nos termos do presente diploma devem proceder ao registo previsto no artigo 9.° no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 — As ONGD que não cumpram o disposto nos números anteriores deixam de ser consideradas ONGD, para efeitos de aplicação do presente diploma.

Artigo 26.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

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Artigo 27°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação geral e especial que disponha em sentido diverso do previsto no presente diploma.

Os Deputados do PSD: Rui Gomes Silva — Luís Geraldes — Carlos Coelho.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O PSD apresentou o projecto de lei n.° 263/VI, sobre o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.

O projecto de diploma apresentado contém quatro capítulos:

I— Princípios gerais;

II — Criação, organização e extinção;

III— Agrupamentos de ONGD;

IV — Disposições finais e transitórias.

Os partidos representados na Comissão, na reunião de 24 de Fevereiro de 1993, abordaram algumas das questões suscitadas pelo diploma, tendo a Deputada Teresa Santa Clara Gomes alertado para algumas das alterações face ao projecto n.° 148/VI e o Deputado João Amara) questionado uma certa ideia de publicização das ONGD, constante do diploma apresentado pelo PSD.

Os partidos não vêem inconveniente no agendamento em Plenário do diploma reservando para a discussão que aí terá lugar a sua posição sobre o mesmo.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 264/VI

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A melhoria do funcionamento da Administração Pública passa, necessariamente, pela motivação dos seus trabalhadores e pela criação de condições de trabalho adequadas.

O nosso país, para convergir real e nominalmente com os restantes membros das Comunidades Europeias, precisa de uma gestão orçamental rigorosa. Por isso necessita de controlar os aumentos de encargos de funcionamento da Administração Pública e, nomeadamente, as despesas com pessoal.

Mas, para tal, há que ter em conta que não podem ser degradados os salários na Administração Pública e ainda que nesta não existem trabalhadores a mais, antes

possuindo o nosso país, em relação à sua população activa menos 25 % de trabalhadores que a média dos restantes países comunitários.

Mas, ao mesmo tempo, reconhece-se que os trabalhadores estão mal distribuídos. Existem serviços cuja melhoria de funcionamento passa pelo reforço dos seus efectivos de pessoal, ao lado de serviços e organismos que poderão dispensar trabalhadores, por ajustamento das respectivas missões.

Por isso, sem prejuízo da segurança de emprego, há que promover a mobilidade na administração central e entre esta e a administração regional e local.

Em primeiro lugar, utilizando a formação profissional como instrumento privilegiado. Há um défice de qualificações, associado a um deficiente ajustamento entre as necessidades e as disponibilidades. Não só a formação é o investimento estratégico fundamental para a melhoria da produtividade, como ainda é um instrumento para a motivação dos trabalhadores.

Propõem-se ainda outras medidas de mobilidade, nomeadamente:

O reforço dos incentivos para a deslocação para a periferia dos grandes centros urbanos;

A divulgação generalizada e atempada dos postos de trabalho disponíveis e as condições do seu preenchimento;

A revisão periódica das missões dos serviços e organismos, com correspondente adequação dos seus recursos humanos;

A promoção da requalificação profissional.

O Decreto-Lei n.° 247/92, dito «dos disponíveis», ou «dos excedentes», em vez de promover a mobilidade, vem provocar a coacção e o medo na generalidade dos serviços públicos e por isso se propõe a sua revogação.

Não havendo trabalhadores a mais também, não se deseja um crescimento da Administração. Por isso se propõem medidas de controlo rigoroso das admissões, com simultânea regularização da situação dos trabalhadores com vínculos precários.

Ainda na área da gestão de pessoal, não podemos ignorar a existência de trabalhadores fortemente desmotivados, que pretenderão aposentar-se ou desligar-se do serviço. Não interessam à Administração trabalhadores nessas situações. Há que promover condições adequadas de descongestionamento, de carácter voluntário e temporário.

E por isso que se propõem medidas de descongestionamento de dois tipos:

A aposentação voluntária bonificada para funcionários e agentes com 30 ou mais anos de serviço e idade superior a 55 anos ou com mais de 60 anos de idade e 15 de serviço, abrangendo todos os trabalhadores;

A aposentação voluntária, a pré-aposentação ou a desvinculação com indemnização, abrangendo os trabalhadores que possam ser dispensados sem substituição por recrutamento externo.

Considera-se ainda que a harmonização das pensões não pode ser feita com prejuízo das pensões actualmente praticadas na Administração Pública e diminuição dos direitos adquiridos. Pelo contrário, haverá que ter em conta a degradação das actuais pensões não abrangidas pelas valorizações resultantes do novo sistema retributivo.

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Por fim, dá-se cumprimento ao compromisso do Governo, assumido em 1987, de promover a diminuição gradual do horário do pessoal operário e auxiliar, de modo a, em 1993, promover a sua uniformização com o do pessoal técnico e administrativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Mobilidade

Artigo 1.°

Incentivos

1 — Serão promovidas medidas que incentivem a mobilidade dos funcionários e agentes no interior da administração central e entre esta a administração regional e a administração local.

2 — Será, em especial, incentivada a mobilidade dos trabalhadores para que passem a prestar serviço no exterior dos grandes centros urbanos.

3 — As medidas previstas nos artigos 25.°, 26.° e 27." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, aplicam-se mutuamente à mobilidade entra as administrações central, regional e local.

Artigo 2.°

Detecção das necessidades

1 — Anualmente, nojjuadro da proposta do Orçamento de Estado, o Governo fixará as necessidades em postos de trabalho suplementares a preencher no ano seguinte na administração central ao nível de cada serviço e ministério.

2 — Do mesmo modo, serão estabelecidos globalmente, a nível desses postos de trabalho:

a) O quantitativo a preencher por utilização de mecanismos de mobilidade;

b) O número e categorias a preencher por recurso a recrutamento externo.

3 — O recrutamento externo só será utilizado depois de esgotados os mecanismos de recrutamento interno e deverá ter em conta a preocupação de não aumentar o quantitativo global dos trabalhadores ao serviço da administração central.

Artigo 3.°

Informação

1 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Orçamento de Estado, o Governo, através do organismo responsável pela gestão dos trabalhadores referidos no n.° 1 do artigo 1.°, promoverá a divulgação entre todos os trabalhadores de informação relativa aos postos de trabalho a prover, nomeadamente:

a) Serviço e local;

b) Categoria;

c) Incentivos, caso existam;

d) Data prevista para a existência de vagas;

e) Forma e data prevista para a concretização do respectivo provimento.

2 — Os trabalhadores interessados poderão apresentar as suas candidaturas no prazo de 30 dias a contar do termo da divulgação prevista no número anterior.

3 — Na apreciação das candidaturas será igualmente tida em conta a maior antiguidade na categoria e carreira e a avaliação curricular.

4 — Será dada prioridade aos trabalhadores considerados disponíveis, nos termos da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

5 — O disposto no n.° 3 do artigo 3.° e nos artigos 4.° a 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84 apenas se aplica passados 180 dias sobre a publicação dos diplomas mencionados no artigo 2° do mesmo decreto-lei.

Artigo 4.°

Formação profissional

1 — A formação profissional é considerada um instrumento privilegiado de mobilidade.

2 — Os serviços e organismos deverão elaborar planos anuais de formação, de forma a garantir o direito à formação para os funcionários e agentes da administração central, regional e local.

3 — Todos os trabalhadores sujeitos a mecanismos de mobilidade têm direito a um período de formação profissional, de duração não inferior a duzentas horas.

4 — Para um melhor ajustamento entre os recursos humanos necessários e os disponíveis, no quadro de uma gestão de pessoal provisional de médio prazo, serão promovidos cursos de reconversão profissional.

5 — A aprovação dos conteúdos programáticos, duração, sistemas de funcionamento e avaliação desses cursos será feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela gestão e formação do pessoal da Administração Pública.

Artigo 5.°

Quadros de efectivos interdepartamentais

1 — Os quadros de efectivos interdepartamentais criados pelo Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, serão fundidos num único quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), que para o efeito se considera criado junto da Direcçâo-Geral da Administração Pública (DGAP).

2 — A responsabilidade da gestão técnica e administrativa do QEI incumbe à DGAP.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, os trabalhadores não colocados no prazo de 90 dias após a entrada no QEI serão integrados em acções de formação.

4 — O QEI será extinto no prazo máximo de dois anos, sendo todos os trabalhadores a ele ainda afectos colocados na dependência da secretaria-geral do ministério de origem ou da Direcção-Geral da Administração Pública.

5 — O Governo legislará no sentido de que, após extinção do QEI, se promova a devida articulação entre os mecanismos de mobilidade e descongestionamento previstos neste diploma e as necessidades dos serviços resultantes de reestruturações orgânicas.

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CAPÍTULO II Medidas de descongestionamento

Artigo 6."

Aposentação voluntária

1 — Os funcionários e agentes do Estado com 30 ou mais anos de serviço e idade superior a 55 anos, ou com mais de 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço, podem requerer a aposentação, independentemente da submissão a junta médica, com uma bonificação de 20 % da pensão a que tiveram direito, sem prejuízo, porém, do valor máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço.

2 — Os funcionários e agentes que não preencham qualquer das condições do número anterior poderão requerer a aposentação pela pensão a que tenham direito, independentemente da submissão a junta médica, a qual será concedida se não for necessária a admissão de um novo trabalhador.

3 — Aplica-se ainda o disposto no número anterior quando se mostre assegurado o preenchimento do posto de trabalho do requerente da aposentação por recurso aos mecanismos de mobilidade, sem necessidade de nova admissão no local de trabalho de origem.

Artigo 7.°

Pré-aposentação

1 — Os funcionários e agentes com idade superior a 50 anos ou com mais de 20 anos de serviço prestado ao Estado podem optar pela situação de pré-aposentação, com suspensão do respectivo vínculo à função pública com direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50 % da respectiva remuneração base e dos subsídios de Natal e de férias a que tenham direito, a suportar pelo respectivo serviço ou organismo.

2 — A situação de pré-aposentação caracteriza-se ainda por.

a) Ter a duração máxima de 10 anos, cessando, todavia, logo que o funcionário ou agente atinja o limite de idade legalmente fixado ou complete 30 anos de serviço, podendo, neste último caso, optar pala aposentação bonificada prevista no n.° 1 do artigo 6.°;

b) O tempo decorrido nessa situação contar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o funcionário ou agente optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que será considerado todo o tempo na situação de pré-aposen-tado;

c) O funcionário ou agente ter direito a requerer, com a antecedência mínima de 30 dias, a cessação da situação de pré-aposentação, regressando ao serviço;

d) O pessoal em causa manter o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares, bem como ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social;

e) Ser a pensão calculada em função da remuneração base da respectiva categoria.

3 — A prestação pecuniária a que se refere o n.° 1:

a) É actualizada anualmente em percentagem igual àquela de que o funcionário ou agente beneficiaria se se mantivesse no activo;

b) Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.° 2.

4 — O pessoal na situação de pré-aposentação não pode exercer qualquer actividade na função pública.

Artigo 8.°

Desvinculação com indemnização

1 — Os funcionários e agentes do Estado podem requerer a desvinculação da função pública mediante indemnização, correspondente a um mês e meio de remuneração por cada ano completo de trabalho ou fracção, com o mínimo de 6 e o máximo de 42 meses.

2 — A decisão compete ao responsável máximo do serviço ou organismo que suportar os encargos.

3 — O Governo regulamentará, por decreto, a aplicação desta medida dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.°

Licença sem vencimento por tempo indeterminado

1 — Os funcionários e agentes poderão requerer licença sem vencimento por tempo indeterminado, desde que não inferior a dois anos.

2 — A licença é concedida por despacho do membro do Governo competente e determina a suspensão do vínculo à função pública.

3 — A concessão da licença prevista no n.° 1 determina a perda total da remuneração e o respectivo período de duração não conta para efeitos de antiguidade na carreira, promoção e progressão nos escalões, aposentação e sobrevivência.

4 — A interrupção da licença sem vencimento é decidida, no prazo máximo de seis meses, mediante despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo, caso neste exista colocação.

5 — No caso de não se aplicar o disposto no número anterior a interrupção da licença sem vencimento é concedida, no mesmo prazo, mediante despacho do director--geral da Administração Pública e determina o ingresso no QEI.

6 — Os funcionários ou agentes no gozo da licença sem vencimento por tempo indeterminado cuja categoria tenha sido entretanto extinta reestruturada ou revalorizada têm direito, ao regressarem à actividade, à categoria equivalente à que possuíam à data do início da licença ou à categoria que resultar daquela reestruturação ou revalorização, respectivamente.

Artigo 10.° Trabalhadores abrangidos

1 — As medidas referidas nos artigos 7.° e 8.° aplicam--se a todos os funcionários e agentes, desde que não seja necessária a admissão externa de novo trabalhador no respectivo serviço ou organismo.

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2 — As medidas referidas nos artigos 6.° a 9." aplicam--se também aos funcionários e agentes integrados ou a integrar no QEI, desde que não colocados no prazo de 60 dias após a data da respectiva integração.

3 — Os trabalhadores abrangidos pelas disposições referidas nos números anteriores não poderão prestar serviço à Administração Pública, a qualquer título, antes de decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva desvinculação.

CAPÍTULO III Excedentes Artigo 11.°

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro.

CAPÍTULO IV Admissões Artigo 12.°

Regularização das situações

1 — É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que à data da entrada em vigor do presente diploma conte mais de três anos de exercício de funções, com horário de trabalho completo, ou com tempo equivalente nos últimos cinco anos em serviços ou organismos da administração central, regional ou local.

2 — O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço será contratado nos mesmos termos, quando a integração corresponda a necessidades permanentes de serviço.

3 — Nenhum serviço que não renove contratos ou dispense trabalhadores actualmente recrutados, com boa informação de serviço poderá, durante um ano, contratar ou admitir qualquer outro trabalhador para o qual se exija idêntica qualificação.

4 — Inclui-se na proibição referida no número anterior a prestação de serviços por empresas ou o pagamento por recibo verde.

5 — O contrato administrativo de provimento previsto no n.° 1 faz-se na categoria actual sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais e do tempo mínimo de serviço legalmente exigidos para progressão na carreira ou, em alternativa, na categoria correspondente a estas.

6 — No caso de não possuírem as habilitações exigíveis, é aplicável o disposto nos n.M 5, 6 e 7 do artigo 37." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

7 — Ao processo de regularização aplica-se o disposto no artigo 38.° do decreto-lei referido no número anterior, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 407/91 e 409/91, de 17 de Outubro.

Artigo 13.°

Novos admissões

1 — Para efeitos de aceleração do processo de recrutamento, a Direcção-Geral da Administração Pública promo-

verá a abertura de concursos públicos externos para a constituição de reservas de recrutamento.

2 — Só se promoverão recrutamentos externos, a Qualquer título, desde que se mostrem esgotados os recrutamentos internos e não existam no QEI efectivos disponíveis e adequados à função.

3 — Os dirigentes que não cumpram os disposto neste artigo ou na legislação aplicável em vigor serão pessoal e civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos salários ou remunerações pagos, independentemente da responsabilidade civil e disciplinar, nos termos gerais.

CAPÍTULO V Estatuto da Aposentação

Artigo 14.°

Cálculo da pensão

Mantém-se em vigor para todos os trabalhadores da Administração Pública o disposto no artigo 53° do Decreto-Lei n.° 489/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.ü 191-A/79, de 25 de Junho.

CAPÍTULO VI Horário de trabalho

Artigo 15°

Horários

1 — O horário do pessoal operário e auxiliar é uniformizado com o dos restantes trabalhadores.

2 — Os horários dos trabalhadores dos serviços abertos ao público devem ser adaptados, no respeito pela lei da negociação, por forma a possibilitar um período alargado de contacto com os utentes.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PS: Guilherme Oliveira Martins — Almeida Santos — Alberto Costa — Gameiro dos Santos — José Reis — Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — João Proença — José Mota — José Vera Jardim — Carlos Luís — José Magalhães.

Nota. — Deste projecto de lei são subscritores mais três Deputados, cuja assinatura não foi possível identificar.

PROJECTO DE LEI N.8 265/VI LEI DAS ASSOCIAÇÕES 0E DEFESA DO AMBIENTE

Preâmbulo

A Lei n.° 10/87, de 4 de Abril (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), veio, de uma forma particular e extremamente importante, dar cumprimento ao preceito constitucional que, reconhecendo a todos o direito a um

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ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, atribui a todos os cidadãos o dever de o defender.

Ao estabelecer o estatuto jurídico e criar condições de participação e reconhecimento às associações de cidadãos que em determinadas condições se constituam tendo como objecto a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida das populações, a Lei n.° 10/87 constituiu um passo determinante para a emergência de um número já significativo de associações que, além de promoverem a defesa do ambiente e do equilíbrio ecológico, têm tido um papel insubstituível na informação e na educação ambiental.

Para que os efeitos destas potencialidades, que se reconhecem às associações de defesa do ambiente, possam dar mais e melhores frutos, apresenta-se agora um novo projecto de lei das associações de defesa do ambiente que, tendo em consideração algumas críticas surgidas ao longo do tempo de vigência da actual lei, procura dar resposta mais adequada a reivindicações das próprias associações de defesa do ambiente.

Além de reduzir a metade o número mínimo de associados necessários para constituir associações de defesa do ambiente, conforme o seu âmbito, o presente projecto de lei introduz algumas alterações e inovações que facilitam significativamente a participação e intervenção das ADA na defesa do ambiente e na preservação do equilíbrio ecológico.

Assim, nos apoios a conceder pelo Estado é também incluído o apoio à instalação de cada associação, passando a ser atribuição do membro do Governo responsável pelo ambiente a competência de elaborar o regulamento próprio para a atribuição do apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente. Ao mesmo tempo, retiram-se da lei as especificações mais adequadas a constar do regulamento (n.os3, 4 e 5 do artigo 9." da Lei n.° 10/87).

É reconhecida a possibilidade de as associações de defesa do ambiente se constituírem entre si em estruturas federativas e confederativas, reconhecendo-as como associações com representatividade genérica. Também as associações de âmbito regional passam a ter representatividade genérica.

As associações que estatutariamente assumam como actividade predominante carácter científico ou de investigação são reconhecidas como de âmbito nacional e, por isso, com representatividade genérica.

Ficam, assim, significativamente alargadas as áreas de competência e participação das associações de defesa do ambiente.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei das Associações de Defesa do Ambiente

CAPÍTULO I Do âmbito da lei e noção

Artigo 1.° A presente lei define o estatuto das associações de defesa do ambiente (ADA), com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado.

Art. 2° — 1 — São ADA as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas para a defesa do ambiente e do património natural e construído e para a conservação da Natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As ADA podem constituir entre si estruturas de natureza federativa ou confederativa.

CAPÍTULO II Dos direitos das ADA

Art. 3.°— 1 —As ADA gozam do direito de participar e intervir na definição da política de ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — As ADA a quem, nos termos do artigo 13.°, for atribuída representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de integrar os órgãos da Administração Pública que prevejam esta participação ou que funcionem junto das entidades com competência em matéria de ambiente.

3 — As ADA que, nos termos do artigo 11.°, sejam classificadas de âmbito local gozam do direito de representação directa ou indirecta nos órgãos municipais que prevejam a participação pública bem como nos órgãos directivos das áreas protegidas da área onde exercem a sua acção.

Art. 4.° As ADA gozam do direito de consulta e de informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a

d) Planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização e demais estudos e projectos de intervenção urbanística;

b) Planos integrados de desenvolvimento regional;

c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;

d) Estudos de impacte ambiental;

e) Criação e gestão de áreas protegidas;

f) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urbanas.

Art. 5.° Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, as autarquias locais, áreas metropolitanas, regiões administrativas e ADA têm o dever de mútua colaboração nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da Natureza e do ambiente.

Art. 6.° As ADA podem promover junto das entidades competentes todos os procedimentos administrativos com vista à defesa do ambiente.

Art. 7.°— 1 — As ADA têm legitimidade para

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da República protegem o ambiente e a qualidade de

vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistente nos processos crime contra o ambiente e o

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equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar, d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e tomarem públicos os correspondentes resultados.

2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais serão obrigatoriamente precedidos de parecer favorável da autarquia local, no caso de associações de âmbito local, e do parecer favorável do Instituto Nacional do Ambiente, no caso de associações de âmbito regional ou nacional, sendo por aqueles atendidos antes de quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes e os das entidades públicas.

Art. 8.° As ADA, com representatividade genérica, nos termos do artigo 13°, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Art. 9.° As ADA gozam das seguintes isenções:

a) Pagamento de preparos e de custas decorrentes dos processos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 7.°*,

b) Pagamento de quaisquer despesas decorrentes dos procedimentos previstos no artigo 6.°;

c) Pagamento das despesas decorrentes do pedido previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 7."

Art. 10.° As ADA beneficiam ainda das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários respeitantes à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis ao desempenho das suas funções;

c) Imposto sobre o valor acrescentado respeitante à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis ao desempenho das suas funções;

d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública incluindo as regalias previstas no artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

CAPÍTULO III Da classificação das ADA

Art 11° As ADA serão classificadas, quanto ao seu âmbito, em nacionais, regionais ou locais.

Art. 12°— 1 —A classificação prevista no artigo anterior depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

d) Área de actuação da associação; b) Um número mínimo de, respectivamente, 2000, S00 e 100 associados.

2 — O número anterior não é aplicável, sendo estas sempre consideradas de âmbito nacional, nos seguintes casos:

a) ADA cujos objectivos estatutários e actividades sejam predominantemente de carácter científico e de investigação;

b) Estruturas federativas ou confederativas constituídas nos termos do n.°2 do artigo 2°

Art. 13.°Para efeitos do previsto no n.°2 do artigo 3° e no artigo 8.°, será atribuída representatividade genérica às ADA:

a) De âmbito nacional;

b) De âmbito regional.

Art. 14.° Compete à entidade responsável pelo registo das ADA a classificação das associações, nos termos do artigo 2.°, bem como a atribuição e certificação da representatividade, nos termos do artigo 13°

CAPÍTULO IV Dos apoios

Art. 15°— 1 — As ADA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a sua instalação e para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no domínio da informação e formação dos cidadãos.

2 — Nos termos do artigo 39° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, as ADA têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Instituto Nacional do Ambiente.

3 — Os apoios previstos no número anterior serão objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

CAPÍTULO V Dos deveres do Estado

Art. 16° — 1 — O ministério responsável pela área da educação orientará os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural e construído.

2 — Na concretização da incumbência prevista no número anterior, será solicitada a colaboração das ADA.

Art. 17°No âmbito das suas competências e em colaboração com as ADA, devem as entidades da administração central, regional e local promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.

CAPÍTULO VI Do registo

Art. 18.°—1 — As ADA serão inscritas no Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente será responsável pelo registo referido no número anterior.

3 — Para efeitos do previsto no n.° 1, os respectivos cartórios notariais remeterão oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente cópia do acto de constituição e dos estatutos das ADA.

4 — O registo das ADA só se torna definitivo a solicitação da associação, nos termos do regulamento de inscrição, a apurar pelo membro do Govemo responsável pela área do ambiente.

Assembleia da República 25 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — Isabel Castro.

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PROPOSTA DE LEI N.8 48/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O ftograma do XII Governo Constitucional elege como áreas de intervenção preferencial, no capítulo da justiça e em sede de combate à criminalidade, entre outras, o reforço dos mecanismos de coordenação e de combate à criminalidade organizada, à corrupção e às fraudes antieconômicas.

No prosseguimento da execução do Programa do Governo e em vista à contenção da corrupção e da criminalidade económica, urge promover as medidas e potenciar os instrumentos susceptíveis de garantirem uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da referida criminalidade.

Neste contexto, cabe assinalar desde logo a necessidade de reestruturação da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financei-ras, a funcionar já no âmbito da Polícia Judiciária, de modo que, futuramente, se viabilizem acções de prevenção adequadas ao específico modo de actuação deste tipo de delinquência e se alargue a sua competência investigatória a novos tipos de ilícitos potencializadores de uma investigação integrada e, por isso, mais eficiente no combate a esta criminalidade não convencional.

Por fim, salienta-se a necessidade de implementar soluções normológicas que garantam uma adequada articulação entre os organismos vocacionados para o combate a este tipo de criminalidade —o Ministério Público e a Polícia Judiciária — e a conveniência em criar normas que delimitem a actuação destes serviços em áreas tão sensíveis como as que se referem à quebra do segredo bancário.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre o combate à corrupção e à criminalidade económica financeira e fiscal.

Art. 2.° A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) Permitir que nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 4, alíneas a) a e), o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas, instituições e sociedades cede se houver razões para crer que se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, sempre mediante autorização do juiz, a qual poderá assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida;

2) Determinar que os documentos relativos ao segredo bancário que o juiz considerar que não interessam ao processo sejam devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, lavrando-se o respectivo auto, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo

relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento;

3) Legitimar, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes referidos no n.° 4, alíneas a) a e), e que estes actos sejam praticados mediante autorização da autoridade judiciária competente;

4) Estabelecer que, no domínio das competências da Polícia Judiciária, cabe à Direcção Central responsável pelo combate à corrupção, fraudes e infracções económicas e financeiras, em todo o território nacional, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciais relativamente aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizativa com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores;

5) Consagrar que quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central da Polícia Judiciária responsável pelo combate à corrupção, fraudes e infracções económicas e financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção e que esse dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva desta Direcção Central e aos que a esta prestem qualquer tipo de colaboração, cessando este dever com a instauração do procedimento criminal;

6) Consagrar a possibilidade de a pena poder ser especialmente atenuada nos crimes previstos nas alíneas a) a e) do n.° 4, se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;

7) Consagrar a possibilidade de, no crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução criminal, poder suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

ci) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir,

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8) No decurso do processo instaurado por algum dos crimes referidos no n.° 4 e por iniciativa de autoridade judicial competente, possibilitar a solicitação da realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

9) Estipular que as normas que vierem a prever meios a utilizar em acções de prevenção relativos aos crimes enumerados no n.° 4 deste artigo não prejudicam idêntica actividade desenvolvida pelo Ministério Público no âmbito da competência que lhe é atribuída no artigo 3", alínea g), da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto;

10) Estipular a subsidariedade das disposições do Código de Processo Penal ou do Decrelo-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, para o diploma que regular as matérias a que se refere a presente autorização.

Art. 3.° A presente autorização legislativa lem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. —Aníbal António Cavaco Silva — Jorge Braga de Macedo — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.s 49/VI

REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

Na vida das nações deparam-se, por vezes, determinadas situações anómalas, que, com maior ou menor intensidade, corroem as estruturas em que assenta a organização do devir colectivo. São situações obviamente indesejadas pela sua gravidade, que rondam os limites da juridicidnde, mas para as quais têm de preparar-se os órgãos que integram a organização do poder político. Podendo adquirir concretamente configurações muito diversas, com consequências, à partida, imprevisíveis, o controlo das referidas situações pela comunidade nacional integra-se, na maior parte dos casos, embora com imediaüsmos diversos, nos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Como primeiro passo no percurso da preparação do País para enfrentar aqueles estados de perigo, temos a criação de legislação que, com a maleabilidade imposta pela natureza atípica dos factos que integram aqueles estados, enquadre a actuação exigida à Administração com o objectivo de, controlando as situações geradoras do perigo, permitir a sustentação da vida colectiva, reconduzindo-a à normalidade.

Porque assume carácter vital para a Nação, o agir administrativo nas circunstâncias ora em causa tem de recorrer à via da autoridade; e porque essas circunstâncias, como

se disse, pela sua própria natureza, rondam as fronteiras do direito, precipitando-se muitas vezes no domínio do puro facto, não pode o legislador ter a pretensão ingénua de tudo prever e regular. Uma atitude legiferativa que deste modo se orientasse fatalmente abriria as portas à multiplicação das lacunas, com a consequência inaceitável de obnubilar a actuação dos poderes públicos no confronto das ocorrências excepcionais capazes de fazerem perigar a vivência da sociedade.

O presente normativo visa exactamente dotar o País de alguns instrumentos jurídicos absolutamente imprescindíveis para fazer face às referidas ocorrências excepcionais.

Nunca se tendo perdido de vista a necessidade de maleabilidade dos procedimentos administrativos a que há pouco se aludiu, este diploma, prosseguindo os valores da certeza e da segurança jurídicas, regula as figuras da mobilização e da requisição no interesse da defesa nacional, delimitando, com apelo a bem definidos critérios, os pressupostos de ambas.

Em Portugal, como em outros países, a mobilização e a requisição tiveram origem nas necessidades de carácter militar; não podem hoje, contudo, circuascrever-se àquelas necessidades, embora aí continuem a desempenhar papel digno do maior relevo, representando — sobretudo a mobilização —, nomeadamente, um efeito de dissuasão não despiciendo. Numa época de redução geral dos efectivos militares, como condição do aumento da qualidade dos meios técnicos, a mobilização adquire, evidentemente, maior importância, atribuindo às Forças Armadas meios humanos de que estas não dispõem em permanência.

Mais abrangentemente do que o vector militar, a mobilização e a requisição ligam-se no presente diploma à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Visando a obtenção, com as referidas justificações teleológicas, de recursos humanos e materiais imprescindíveis em determinados momentos de especial periculosidade, implicam estes mesmos momentos a impossibilidade, a ino-portunidade ou a inconveniência para o interesse nacional de obter aqueles recursos recorrendo às estruturas do mercado.

O regime jurídico da mobilização e da requisição, pelas razões apontadas, é sempre algo de fundamental. Estão em causa modos de actuação do Estado, vias para a obtenção de recursos imprescindíveis para, em situações excepcionais, assegurar a defesa nacional e a normalidade da vida social e económica do País.

O direito vigente prevê a aprovação de um regime jurídico da mobilização e da requisição: o artigo 73.°, n.° 1, alínea g), da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.u 29/82, de 11 de Dezembro).

Com o regime que ora se cria pretende-se um conjunto uniforme, coerente e logicamente sistematizado de normas que tratem iodas aquelas situações excepcionais ligadas a finalidades da defesa nacional em que o Estado tem de recorrer à via da autoridade para a obtenção, oportuna e eficaz, dos recursos necessários à prossecução de determinados fins de interesse nacional.

O artigo 1." do presente diploma esclarece a aplicação do normativo apenas à mobilização e à requisição no interesse da defesa nacional. Ficam de fora, naturalmente, outros tipos de requisição previstos no nosso direito; são eles, quer a requisição destinada a assegurar, em circunstâncias particularmente graves, o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores

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vitais da economia nacional, quer a requisição de bens imóveis e de direitos a eles inerentes de entidades privadas, em caso de urgente necessidade e com observância das garantias dos particulares e do pagamento de justa indemnização, para a realização de actividades de manifesto interesse público, conforme regulados, respectivamente, no Decreto-Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro, relativo à chamada «requisição civil», e no Código das Expropriações.

A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas contém algumas disposições sobre a mobilização e a requisição. Assim, o artigo 13.° dispõe que o Estado poderá utilizar os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização ou requisição. Estabelece ainda que a mobilização abrange os indivíduos, tendo a requisição por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos. O n.° 4 do referido preceito remete para a lei a indicação dos cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes da mobilização enquanto no exercício das suas funções.

Segundo o disposto no artigo 14.° da mesma Lei de Defesa Nacional, a mobilização distingue-se em militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis. Este preceito contém ainda duas normas sobre o âmbito pessoal e temporal da mobilização e atribui ao Governo competência para determinar a mobilização sob a forma de decreto-lei.

O artigo 15.°, por seu turno, trata da requisição, indicando o seu objecto e prevendo o pagamento de justa indemnização.

Dispõe, por fim, o artigo 16.° que o regime jurídico da mobilização e da requisição é regulado por lei especial. O n.° 2 do preceito estabelece a possibilidade de as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos poderem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição.

Na presente lei, que está dividida em quatro capítulos, foi, naturalmente, tido em consideração este normativo de enquadramento, consumindo-o, não deixando de fazer-se certas adaptações ditadas pela natureza das figuras da mobilização e da requisição e pelos regimes jurídicos que com estas se relacionam.

O primeiro capítulo deste novo diploma dedica-se aos princípios gerais a que obedecem a mobilização e a requisição, conformando os seus conteúdos e esclarecendo distinções.

No capítulo segundo, dividido em três secções, é tratada a mobilização. As disposições comuns constam da primeira secção e são aplicáveis quer à mobilização militar quer à mobilização civil; a segunda e terceira secções dispõem respectivamente sobre cada uma daquelas modalidades de mobilização.

O capítulo terceiro trata da requisição. Contém duas secções-, a primeira de disposições comuns, a segunda, rela-üva a situações especiais de requisição militar.

As disposições finais e transitórias consomem o último capítulo.

Conforme se dispõe no artigo 2.°, a mobilização e a requisição destinam-se à obtenção, com oportunidade e eficácia, dos recursos imprescindíveis para a garantia e integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; quanto a estes, remete o artigo 3.° para

a Constituição e para a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

No artigo 4." faz-se a distinção entre mobilização e requisição, incidindo a primeira sobre cidadãos nacionais, tendo a segunda por objecto empresas, serviços, coisas ou direitos situados, exercidos ou registados em território nacional ou sob administração portuguesa Constituindo as estruturas empresariais que podem ser objecto de requisição uma organização de factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, obviamente que o factor humano que as constitui é também objecto de requisição, sem necessidade que sobre ele incida qualquer medida de mobilização.

As modalidades de mobilização e de requisição são descritas no artigo 5° Assim, a mobilização no interesse da defesa nacional assume natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicas, privadas ou cooperativas, necessárias à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; por seu tumo, a requisição no interesse da defesa nacional, que prossegue estes mesmos objectivos, assume natureza militar ou civil, consoante os elementos sobre que incide sejam utilizados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

O artigo 6.° da presente lei sujeita as medidas de mobilização e de requisição ao princípio da legalidade. Além de enquadrar a mobilização e a requisição pela estrita legalidade, reafirmando um princípio que, neste âmbito, merece ser destacado, esta disposição delimita com clareza a sede material dessa legalidade, prosseguindo objectivos de consolidação e de transparência normativa. Conforme se afirmou, a presente lei e o respectívo regulamento consomem todas as disposições avulsas sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional contidas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, desta forma as substituindo; este corolário é, aliás, expressão da regra de direito de aplicação geral segundo a qual um novo regime jurídico que regule toda uma matéria substitui o anterior (cf. artigo 7.° do Código Civil).

No âmbito do capítulo primeiro, são ainda de referir as normas sobre a preparação e a execução da mobilização e da requisição e sobre as competências do Governo nesta matéria. Faz-se igualmente referência a outras entidades intervenientes naquelas acções de preparação e execução.

Prevê-se que os órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos implicados, constituam o sistema nacional de mobilização e requisição.

O artigo 12.°, já no capítulo n, sobre a mobilização, estabelece quais as circunstâncias em que pode ser decretada esta medida: é necessário que os meios humanos sobre que incide se tenham tomado imprescindíveis para garantir e realizar os objectivos permanentes da política de defesa nacional em determinadas situações excepcionais.

Uma palavra deve ser dita relativamente a estas circunstâncias que permitem determinar que a realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional implique medidas de mobilização e de requisição; e esclareça-se desde já que, nesta matéria, o conteúdo do artigo 12.° tem igualmente aplicação na requisição.

São circunstâncias excepcionais determinantes da mobilização e da requisição o tempo de guerra, qualquer

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agressão externa, efectiva ou prestes a efectivar-se, e ainda qualquer ameaça externa. Por razões de certeza e de segurança jurídicas, optou-se por um elenco típico e taxativo.

Suscitado exactamente pelo circunstancialismo justificativo da mobilização e da requisição é o problema da relação entre estas medidas e os estados de sítio e de emergência. Os trabalhos parlamentares preparatórios da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas revelam-nos claramente a intenção de separar as duas matérias.

Na verdade, o sentido final da defesa nacional e dos estados de sítio e de emergência só parcialmente coincidem. A defesa nacional não vê a sua finalidade fundamentante cingida aos fins dos referidos estados, nem, por outro lado, os vê por si consumidos integralmente. No âmbito das circunstâncias determinantes das medidas de mobilização e de requisição, constata-se, assim, que só a agressão externa, efectiva ou iminente, corresponde também, por si só e integralmente, a uma circunstância capaz de exigir a declaração dos estados de sítio ou de emergência.

O que fica dito permite esclarecer por que não se exige na presente proposta de lei que as medidas de mobilização e de requisição tenham de ser precedidas da declaração do estado de sítio ou de emergência Para além das razões já referidas, que têm a ver com a coerência de finalidades e com a adequação à intenção do legislador da lei de Defesa Nacional, outras há que justificam a opção.

Em primeiro lugar, importa anotar a diferença dos conteúdos estruturantes das providências de mobilização e de requisição e dos estados de sítio e de emergência declarados: as primeiras inserem-se na lógica constitucional do interesse da defesa nacional do dever fundamental que impende sobre todos os portugueses de defesa da Pátria, analisando-se as exigências feitas aos cidadãos no âmbito desse dever em sede de harmonização jurídica de direitos e interesses protegidos em diferentes momentos constitucionais; pelo contrário, os estados de síüo e de emergência visam a sustentação das estruturas nacionais da sociedade democrática através de uma lógica constitucional de imposição dos limites à acção dos indivíduos pela suspensão do exercício de direitos. Dizendo de outro modo: a defesa nacional, por si, assenta numa lógica de delimitação positiva da esfera jurídica individual e pressupõe qualquer agressão ou ameaça externas; os estados de sítio e de emergência assentam, por si, numa lógica de delimitação negativa da esfera jurídica individual e pressupõem a necessidade interna de garantir a normalidade da vivência social e das estruturas essenciais do Estado democrático. Evidentemente, nada impede, perante o circunstancialismo concreto, que se cumulem medidas de mobilização e de requisição e a declaração do estado de sítio ou de emergência.

Diga-se, em segundo lugar, que a exigência de declaração do estado de sítio ou de emergência previamente às medidas de mobilização e de requisição implicaria logicamente que, quanto à guerra, devesse existir também a declaração do estado de guerra. A verificação crescente de conflitos entre Estados independentemente da declaração de guerra vem demonstrar à saciedade a inviabilidade desta exigência.

Em terceiro lugar, não podem esquecer-se as situações de ameaça externa notória que, embora não se situem na esfera da agressão iminente, podem exigir a mobilização e a requisição de recursos humanos e materiais. É exactamente neste momento que o efeito de dissuasão inerente

a estas medidas, já evidenciado atrás, maior relevância adquire.

Não se vê, ainda qual a vantagem em fazer anteceder a mobilização e a requisição de qualquer acto formal de declaração, para além dos processos inerentes ao formalismo exigido para a decretação da mobilização e para a determinação da requisição, sendo certo que este formalismo, bem como todo o regime jurídico destes institutos, garantem seguramente os direitos fundamentais dos cidadãos.

Não se esqueça por fim, e evoluindo no raciocínio expendido no último argumento, que o fundamento da mobilização e da requisição não pode assentar apenas na existência de guerra ou de qualquer agressão ou ameaça extemas: é ainda necessário que a garantia e realização nessas circunstâncias dos objectivos permanentes da política de defesa nacional tenham tornado imprescindíveis os recursos humanos e materiais a mobilizar e requisitar.

Como disposições comuns às diversas modalidades de mobilização são ainda estabelecidas regras sobre o critério, o âmbito, a prevalência e o desenvolvimento da mobilização, a identificação dos cidadãos mobilizados e o dever de estes se apresentarem, bem como sobre a desmobilização. A decretação da mobilização pelo Governo implica a forma de decreto-lei, em consonância com o estatuído na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Quanto à mobilização militar, importa referir a disposição do artigo 22° que estabelece como objectivo daquela medida o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.

Seguindo-se a norma sobre a preparação e a execução da mobilização militar, o artigo 25.° define o universo dos cidadãos sujeitos a mobilização militar. O artigo 26.° elenca os elementos que obrigatoriamente devem constar do diploma de mobilização militar, o artigo 27.° determina que os cidadãos abrangidos peia mobilização militar têm o estatuto de militares e o artigo 28.° indica quais os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes da mobilização enquanto no exercício das suas funções.

A secção ra do capítulo n é dedicada à mobilização civil, enunciando o seu objectivo, no artigo 29.°, como sendo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tomado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicas, privadas ou cooperativas, necessárias à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Seguem-se disposições paralelas às relativas à mobilização militar sobre a preparação e a execução da mobilização civil, o universo dos cidadãos sujeitos a mobilização civil, o elenco dos elementos que devem constar obrigatoriamente do diploma de mobilização cm\ e. % üvdvs-ponibilidade para a mobilização civil. O estatuto dos cidadãos mobilizados é regulado com pormenor no artigo 34°

A requisição dedica-se o capítulo m. Tendo em consideração a inexistência de distinções, este capítulo não subdivide o regime da requisição com natureza militar e com natureza civil; há apenas uma secção u relativa a situações especiais de requisição militar.

No artigo 36.° surge, naturalmente uma vez mais, e como circunstância determinante, a imprescindibilidade dos recursos para a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; quanto ao circunstancialismo

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em que a requisição pode ser determinada, remete-se, como já atrás se disse, para o regime da mobilização.

No artigo 37.° são elencadas as empresas, serviços, coisas e direitos passíveis de requisição.

Tratando-se de acções a desenvolver em situações de carácter especial, para assegurar a prossecução de determinados fins essenciais ao País, poderá ser necessária a intervenção do Estado para assegurar o cumprimento dos termos da requisição. Daí que o artigo 38.° estabeleça a possibilidade de intervenção do Estado na gestão das empresas ou serviços requisitados.

Seguem-se disposições sobre a preparação, a determinação e a execução da requisição.

O artigo 42." enuncia os limites a respeitar pela requisição, introduzindo nesta matéria um critério de proporcionalidade e necessidade.

O artigo 43.° reconhece aos proprietários das empresas e das coisas, aos titulares dos direitos e aos prestadores dos serviços requisitados o direito a uma justa indemnização. São estabelecidos critérios para o seu cálculo e fixação.

O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é regulado, no artigo 44.°, por remissão para o estatuto dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil; estabelecem-se, naturalmente, algumas especialidades.

O artigo 45.° estabelece a possibilidade de, por razões de segurança nacional, ser determinada a substituição do pessoal com nacionalidade de país inimigo a prestar serviço nas empresas ou nos serviços requisitados no interesse da defesa nacional.

O artigo 46.°, integrado já na secção n, regula um caso especial de determinação da requisição militar no interesse da defesa nacional. Refere-se ele a situações muito restritas e bem delimitadas em tempo de guerra, bem como aos casos em que tenham sido declarado o estado de sitio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras.

Os artigos 47.°, 48." e 49.° referem-se a matérias específicas da requisição militar.

Das disposições finais e transitórias, referência especial merece o artigo 51.°, nos termos do qual as infracções ao disposto no presente regime jurídico da mobilização e da requisição, para além da punição disciplinar a que derem lugar, são punidas como desobediência qualificada quando não integrarem outro tipo penal comum ou militar; e, exactamente, já o artigo 50.° tipifica certas condutas como crime de deserção.

O artigo 52.° prevê a regulamentação da presente lei, elencando algumas matérias a concretizar nessa regulamentação. Lei e regulamento entrarão em vigor conjuntamente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei da Mobilização e da Requisição

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1."

Objecto do presente diploma

A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.°

Mobilização e requisição

A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.°

Objectivos permanentes da política de defesa nacional

São objectivos permanentes da política de defesa nacional aqueles que, como tais, são enunciados na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 4.°

Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 — Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

Artigo 5.°

Modalidades de mobilização e requisição

1 — A mobilização tem natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 29.°

2 — A requisição tem natureza militar ou civil, consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 6.°

Princípio da legalidade

1 — A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.

2 — As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 7.° Sistema nacional de mobilização e requisição

O sistema nacional de mobilização e requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.

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Artigo 8.° Preparação

1 — A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.

2 — Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente:

a) A elaboração de planos de emergência que definam as necessidades a satisfazer por mobilização e requisição, relativas a cada área ou sector da vida nacional, nas diversas situações;

b) A elaboração e permanente actualização do registo e cadastro dos recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente por mobilização e requisição;

c) A determinação dos recursos humanos e materiais disponíveis e a identificação da necessidade de reservas estratégicas e a sua constituição em áreas consideradas críticas;

d) A organização de sistemas coordenados de informação, prevenção, aviso e alerta que permitam o desenvolvimento gradual da execução da mobilização e da requisição;

e) A realização de treinos e exercícios.

3 — A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os iastituios públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 9.°

Execução

A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.

Artigo 10.°

Competências do Governo

1 — O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar o sistema nacional de mobilização e requisição;

b) Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do Pais;

c) Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma.

2 — Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:

a) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 47.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;

b) Dirigir a preparação e execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de planeamento e execução competentes das Forças Armadas.

3 — Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição, em cada uma das áreas e sectores da vida nacional sob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm no planeamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.

Artigo 11.°

Intervenção de outras entidades

Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:

a) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Os governos civis;

d) Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;

e) As autarquias locais;

f) As forças de segurança;

g) Os serviços de correios e telecomunicações, bem como os serviços de transportes pertencentes a qualquer sector de propriedade;

h) As empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;

i) Os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II Mobilização

Secção I Disposições comuns

Artigo 12°

Circunstâncias determinantes

A mobilização pode ser decretada sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo

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de guerra, bem como perante qualquer agressão, electiva ou iminente, ou ameaça externas.

Artigo 13.°

Critério de mobilização

A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.

Artigo 14.°

Âmbito da mobilização

1 — A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.

2 — A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.

3 — A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.

Artigo 15."

Prevalência da mobilização militar

Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 28.°

Artigo 16.°

Desenvolvimento da mobilização

1 — A mobilização desenvolve-se por períodos determinados, prorrogáveis ou não, e pode ser escalonada no tempo.

2 — A mobilização geral desenvolve-se, em princípio, de forma progressiva, de acordo com a evolução das necessidades e tendo em conta as capacidades de enquadramento dos recursos humanos mobilizados e o seu emprego efectivo por parte das estruturas a que se destinam.

3 — O âmbito das medidas de mobilização deve ajustar-se permanentemente à evolução da situação que as determinou, pa forma a assegurar a plena satisfação das necessidades verificadas e a evitar o deficiente aproveitamento dos recursos humanos.

Artigo 17.°

Diploma de mobilização

A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei.

Artigo 18.°

Publicidade da decretação da mobilização

1 — O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais, afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais, governos civis e postos consulares.

2 — Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos.

Artigo 19.°

Identificação dos cidadãos mobilizados

Os cidadãos mobilizados são identificados:

a) Por grupos etários, unidades constituídas, contingentes ou classes anuais, a partir das mais recentes, por profissões ou por especialidades;

b) Com base no registo civil, nos registos do recrutamento militar e do serviço cívico, no recenseamento eleitoral ou noutros censos oficiais, gerais ou sectoriais.

Artigo 20."

Dever de apresentação

Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.

Artigo 21.°

Desmobilização

A desmobilização é progressiva iniciando-se, em princípio, pelos indivíduos mobilizados há mais tempo.

Secção II Mobilização militar

Artigo 22.°

Objectivo

A mobilização militar tem por objectivo o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.

Artigo 23.°

Preparação

A preparação da mobilização militar consiste:

a) Na organização e permanente actualização, desde tempo de paz, de registos dos dados dos cidadãos sujeitos a mobilização militar,

b) Na realização de cursos especiais de qualificação ou de actualização, para os cidadãos na reserva de disponibilidade e de licenciamento, necessários para completar o enquadramento das unidades a mobilizar,

c) Na permanente actualização, com base nos quadros orgânicos ou lotações aprovados, da ordem de batalha das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, existente ou a criar, incluídos nos planos de forças dos ramos das Forças Armadas, para cada situação;

d) Na elaboração dos planos de mobilização militar,

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e) Na convocação periódica das tropas do escalão da disponibilidade:

t) Para a prestação de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar,

ii) Para a apresentação em local e data determinados ou simples resposta dos disponíveis, na forma que for lixada, a fim de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

Artigo 24.°

Execução

Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve, sucessivamente, as seguintes acções:

a) Chamada às fileiras dos cidadãos das unidades constituídas e das classes abrangidas pela mobilização;

b) Guarnição dos órgãos, serviços e infra-estruturas do âmbito das Forças Armadas com os meios humanos necessários de que não dispõem em permanência; ^

c) Constituição efectiva e colocação em estado de prontidão das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, de acordo com o previsto nos planos de mobilização militar.

Artigo 25.° Cidadãos sujeitos a mobilização militar

1 — A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que, pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam, indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.

3 — Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.

Artigo 26."

Diploma de mobilização militar

O diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Unidades constituídas, classes de mobilização, classes de reserva territorial e especialidades e especialistas abrangidos;

c) Período de mobilização de cada militar ou classe, condições em que o período pode ser prorrogado e forma prevista de desmobilização;

d) Cidadãos a mobilizar nos termos do n.° 2 do artigo anterior,

e) Forma, termos e prazos de notificação e de apresentação dos cidadãos.

Artigo 27.°

Estatuto dos cidadãos mobilizados

Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto de militares.

Artigo 28.°

Indisponibilidade para a mobilização militar

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:

a) Os membros do Governo;

b) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

c) Os membros dos Governos das Regiões Autónomas, bem como o Governador de Macau e respectivos secretarios-adjuntos;

d) Os Deputados à Assembleia da República às assembleias legislativas regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

e) Os Deputados do Parlamento Europeu;

f) O Provedor de Justiça;

g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

li) Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia bem como, quanto a estes, os respectivos advogados-gerais;

i) Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;

j) Os governadores e os vice-govemadores civis;

k) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os directores-gerais da função pública;

»i) Os funcionários de organismos internacionais de que o País seja membro, ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.

2— Para além dos cidadãos a que se refere o n.° 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

3 — Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

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Secção III Mobilização civil

Artigo 29.°

Objectivo

A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tomado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.

Artigo 30.°

Preparação

A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:

a) Dos estudos e planos, a cargo dos competentes órgãos e serviços do Estado e, em especial, dos serviços que intervêm no planeamento civil de emergência e que concorrem para a protecção civil, relativos à definição dos recursos humanos a abranger ou obter por mobilização civil, necessários para:

t) Desenvolver acções no domínio do apoio às Forças Armadas, da segurança das populações e protecção dos seus bens e da salvaguarda do património nacional;

ii) Activar programas civis de emergência em áreas e sectores essenciais da vida nacional com particular relevo para os relacionados com a saúde, os transportes, os recursos alimentares e energéticos, as matérias-primas, a produção industrial e as telecomunicações;

iii) Reforçar os efectivos de pessoal dos órgãos e serviços referidos na alínea b), de modo a permitir a necessária adaptação do seu funcionamento às situações de excepção, bem como suprir faltas que se verifiquem por motivos extraordinários nos quadros de pessoal dos mesmos organismos e serviços, designadamente as resultantes de mobilização militar;

iv) Promover acções que visem o aumento da capacidade de resistência e sobrevivência da comunidade nacional;

b) Dos cadastros e registos que incluam a situação relativa à mobilização do pessoal dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, dos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, dos institutos públicos e das empresas públicas, privadas ou cooperativas de interesse colectivo.

Artigo 31.°

Execução

Logo que decretada a mobilização civil é de execução imediata envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.

Artigo 32.°

Cidadãos sujeitos a mobilização civil

1 — A mobilização civil abrange todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam no exercício de funções decorrentes de serviço efectivo nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.

2 — A afectação dos cidadãos mobilizados deve ter em consideração as suas aptidões físicas e intelectuais, bem como, se possível, as respectivas profissões, a idade e a situação familiar.

3 — Os cidadãos aposentados podem ser chamados a desempenhar tarefas compatíveis com as suas aptidões e capacidades.

4 — Os objectores de consciência não podem ser mobilizados para trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como para trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

Artigo 33.° Diploma de mobilização civil

0 diploma de mobilização civil deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início e vigência;

b) Cidadãos abrangidos e entidades a que ficam afectos;

c) Critérios e normas de afectação;

d) Termos e prazos de chamada e de apresentação dos cidadãos mobilizados nos locais de destino ou emprego;

e) Sectores de actividade abrangidos;

f) Forma prevista de desmobilização;

g) Entidades responsáveis pela execução;

h) Conteúdo do estatuto dos cidadãos mobilizados, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 34.°

Estututo dos cidadãos mobilizados

1 — Os cidadãos mobilizados têm os direitos e obrigações decorrentes do estatuto inerente à função ou à profissão que, pela mobilização, são chamados a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições especialmente fixadas no diploma de mobilização.

2 — Não é reconhecido aos cidadãos mobilizados o direito à greve.

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3 — A remuneração devida aos cidadãos mobilizados pelas funções desempenhadas, bem como a entidade que a deve suportar, são definidas pelo diploma de mobilização, de acordo com critérios de justiça e equidade, ponderando a gravidade da situação de excepção, o estado da economia nacional, a natureza das funções desempenhadas e as necessidades dos cidadãos mobilizados.

4— No diploma de mobilização é definido o horário de trabalho a que os cidadãos mobilizados ficam sujeitos, ou os critérios e competência para essa definição, bem como os termos da sua eventual sujeição às disposições do Regulamento de Disciplina Militar.

5 — O serviço prestado por efeito da mobilização civil não substitui as obrigações militares relativas ao serviço efectivo normal.

Artigo 35.°

Indisponibilidade para a mobilização civil

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização civil que não determine a manutenção do posto de trabalho que detenham, e, como tal, dispensados das respectivas obrigações enquanto no exercício das suas funções, os cidadãos que ocupem qualquer dos cargos referidos no artigo 28.°, n.° 1, ou enunciados no diploma de mobilização, nos termos do n.° 2 da mesma disposição, bem como os cidadãos que integrem o quadro de pessoal das empresas ou serviços requisitados.

2 — Logo que cessem o exercício das funções referidas no número anterior, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

CAPÍTULO III Requisição

Secção I Disposições comuns

Artigo 36."

Circunstâncias determinantes

A requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses inerentes à defesa nacional podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tornado imprescindíveis nos termos previstos no artigo 12.°

Artigo 37.°

Empresas, serviços, coisas e direitos sujeitos a requisição

1 — Podem ser requisitadas as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos necessários:

a) À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;

b) À exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social;

c) Ao abastecimento de água incluindo a sua captação, tratamento, armazenagem e distribuição;

d) À exploração dos serviços de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como dos serviços de operação das infra-estruturas relacionadas com aqueles;

e) À construção e à reparação naval, automóvel, ferroviária e aeronáutica;

f) À produção e à importação de recursos energéticos;

g) A produção, transformação, armazenagem, transporte e distribuição de carvão e electricidade, produtos petrolíferos e gás;

h) À exploração das indústrias químico-farmacêuti-cas e química de base;

0 Às explorações mineiras essenciais;

j) À produção, transformação, armazenagem e distribuição de produtos alimentares, em particular os de primeira necessidade;

Jfc) À prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos, bem como à produção, transformação, armazenagem e distribuição de medicamentos e especialidades médicas;

0 Ao alojamento de pessoas;

Hi) À salubridade pública;

n) Ao funcionamento do sistema financeiro;

í?) Aos organismos e instituições de pesquisa científica e de ensino técnico-profissional;

p) À importação, produção, armazenagem e distribuição de matérias-primas.

2 — A requisição das empresas e serviços pode limitar-se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade.

3 — No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.

4 — Todas as empresas e serviços cuja actividade se iascreva em qualquer das áreas referidas no n.° 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.

5 — As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins.

Artigo 38.°

Intervenção do Estado

0 cumprimento dos termos da requisição pode exigir que o Governo assegure o funcionamento das empresas ou serviços requisitados mediante a intervenção na sua gestão, dando as orientações que se imponham e podendo, quando isso se revele necessário, substituir temporariamente os respectivos órgãos de gestão.

Artigo 39.°

Preparação

1 — A preparação da requisição consiste na prévia definição das empresas, serviços, coisas e direitos indispensáveis à defesa nacional, nomeadamente:

a) Na identificação das necessidades e na proposta de estabelecimento de reservas de bens, assim

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como na fixação dos nfveis mínimos de funcionamento de empresas ou serviços integrados em sectores essenciais, pelos órgãos competentes da administração central do Estado; b) Na elaboração e permanente actualização, pelos ministérios e órgãos e serviços que os integram ou deles dependem, pelos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, pelos institutos públicos e empresas públicas, bem como pelas empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo dos cadastros do respectivo pessoal, material e infra--estruturas existentes e dos efectivos mínimos necessários ao seu funcionamento regular.

2 — A preparação da requisição visa por parte do Estado:

a) A manutenção de níveis mínimos de coisas ou bens essenciais, de forma temporária ou permanente;

b) A garantia do funcionamento mínimo imprescindível de serviços e sectores essenciais para a defesa nacional.

Artigo 40.°

Determinação da requisição

1 — A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 46.°

2 — A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.

3 — O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Autoridade responsável pela sua execução;

c) Modalidade de gestão da empresa ou serviço requisitado;

d) Estatuto aplicável ao pessoal das empresas e serviços requisitados, nos termos do artigo 44.°;

e) A aplicação das normas de segurança relativas a matérias classificadas;

f) A suspensão, se necessário, da importação, da exportação, da circulação, da utilização e da detenção de determinados bens ou o racionamento do seu consumo.

Artigo 41."

Execução

1 — Logo que determinada a requisição é de execução imediata, devendo as entidades responsáveis pela sua execução:

a) Apresentar aos titulares, órgãos de gestão proprietários ou outros responsáveis, consoante os casos, as notificações de requisição das empresas, serviços, coisas ou direitos;

b) Assegurar a conformidade dos serviços prestados e das coisas ou direitos cedidos com os termos das respectivas notificações.

2 — A partir do momento em que tomem conhecimento da requisição, impende sobre os responsáveis pelas empresas e serviços requisitados a obrigação de notificar a data de início dessa requisição aos trabalhadores respectivos, fixando aos ausentes o respectivo prazo de apresentação.

Artigo 42.°

Limites da requisição

As medidas de requisição devem respeitar.

a) A compatibilidade entre a requisição e a salvaguarda da vida económica do País;

b) A adequação e a proporcionalidade entre a extensão e a duração das medidas e a satisfação das necessidades verificadas;

c) A reversão ou reconstituição, finda a requisição, de todos os bens ou direitos afectados por esta;

d) O estatuto de objector de consciência.

Artigo 43.°

Indemnizações

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 66° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os proprietários das empresas e das coisas, os titulares dos direitos e os prestadores dos serviços requisitados têm direito a uma justa indemnização a cargo do Estado, a qual deve ressarcir os danos efectivamente sofridos, calculada nos termos gerais de direito, tendo, no entanto, em consideração a gravidade da situação que determinou a requisição e o estado da economia nacional.

2 — O montante da indemnização é calculado com referência â data em que cessa a requisição, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com critérios de equidade que atendam à evolução do índice de preços no consumidor, mas não deixando de considerar o estado da economia nacional.

3 — O montante da indemnização e a forma de pagamento são fixados por negociação ou por arbitragem, com recurso para os tribunais, nos termos gerais, aplicando-se o regime estatuído para a expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 44.°

Estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados

1 — O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é idêntico ao dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma de requisição civil conterá os elementos referidos na alínea h) do artigo 33.°

3 — O pessoal das empresas e serviços requisitados não tem direito a qualquer indemnização, para além da remuneração correspondente ao respectivo contrato e ao trabalho suplementar que seja obrigado a prestar.

4 — O pessoal das empresas e dos serviços requisitados que se encontre nas situações de reserva de disponibilidade ou de licenciamento e de reserva territorial pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.

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Artigo 45.°

Substituição dc pessoal de nacionalidade rslrungriru

Tendo em consideração o interesse da defesa nacional, pode o diploma de requisição determinar a substituição dos trabalhadores nacionais de países inimigos que prestem serviço nas empresas ou nos serviços requisitados, enquanto se mantiver a requisição.

Secção II

Situações especiais de requisição militar Artigo 46.°

Situações especiais de determinação da requisição

Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita do comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações militares e o decurso destas imponha a execução imediata da requisição.

Artigo 47.°

Bens, direitos, locais e instalações prioritários

1 — São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e direitos:

d) Armamento, equipamento, tecidos, vestuário e calçado;

b) Aeronaves, navios, embarcações e veículos de qualquer tipo, com ou sem a respectiva tripulação, guarnição e pessoal de apoio essencial;

c) Combustíveis e lubrificantes, bens de uso e consumo, víveres e animais para abate;

d) Matérias-primas, aparelhagem e sobressalentes de qualquer género e especialidade;

e) Medicamentos, especialidades médicas e farmacêuticas e meios sanitários;

f) Direito de propriedade industrial.

2 — São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:

a) Estados-maiores, comandos e chefias e corpos de guarda e segurança prisional;

b) Comunicações militares e seus meios e equipamentos;

c) Cozinhas e refeitórios, incluindo os meios e equipamentos;

d) Postos de assistência médica e sanitária;

e) Aparcamento de viaturas, material e equipamento que acompanham as tropas;

f) Aboleiamento e bivaque do pessoal militar e civil ao serviço das Forças Armadas;

g) Armazenagem de víveres e materiais.

Artigo 48."

Requisição de alojamento e outros bens para força em campanha

1 — Quando, em situação de campanha e nas zonas de operações, as forças, em marcha ou acantonadas, não possam ser alojadas, no todo ou em parte, nos quartéis ou em quaisquer outras instalações do Estado, militares ou não, os comandantes têm autoridade para proceder à requisição dos meios e do direito de alojamento das instalações ou serviços indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

2 — Esgotadas as capacidades de alojamento dos quartéis, são prioritariamente requisitáveis as instalações do Estado ou das autarquias locais, devendo a requisição incidir sucessivamente sobre as unidades existentes de hotelaria e actividades afins e sobre as disponibilidades de alojamento nas residências dos habitantes da área podendo incluir a alimentação.

3 — Os comandantes das forças mencionadas no n.° 1 têm autoridade para, em caso de urgência, procederem, no próprio local e mediante ordem escrita à requisição dos utensílios, equipamentos, materiais, serviços e meios auxiliares que se tomem necessários, na contingência, para o cumprimento da sua missão.

4 — Consideram-se equivalentes a forças em marcha ou acantonadas, em situação de campanha na zona de operações, para efeitos de alojamento:

a) Os militares enquadrados e os militares portadores de guia de marcha em trânsito para as unidades naquela zona a que se desunam;

b) As forças cujo concurso foi reclamado para efectuar trabalhos de interesse geral, de-signadamente em casos de sinistro, acidentes graves ou calamidade pública, em tempo de guerra ou estado de síüo declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras.

Artigo 49.°

Condições de requisição de locais de alojamento de forças em componha

1 — A requisição, nos termos do artigo anterior, de um local de habitação ocupado só pode efectuar-se quando se trate de necessidades militares de carácter excepcional e imediato e as circunstância verificadas impossibilitem o recurso a outra solução.

2 — Quando, nos termos previstos no número anterior, seja necessário proceder à requisição da totalidade de um local de habitação ocupado de forma efectiva as autoridades responsáveis pela requisição devem assegurar o imediato alojamento dos habitantes, em condições tão próximas quanto possível daquelas de que dispunham, em especial nos casos de habitação onde haja mulher em adiantado estado de gravidez ou pessoa permanentemente acamada, inválida deficiente ou carente de cuidados intensivos ou, ainda, que padeça de doença grave.

3 — A requisição de locais para alojamento de forças é interdita quando se trate de:

a) Habitações onde se encontrem pessoas sofrendo de doença infecto-contagiosa;

b) Hospitais, clínicas e quaisquer outros locais reservados a hospitalização ou assistência aos feridos

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e doentes, salvo quando as autoridades militares os considerem como ambulatórios, postos de saúde e assistência ou enfermarias e, como lai, os anexarem aos serviços de saúde militares.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 50.°

Crime de deserção

1 —Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil por 8 dias consecutivos, cometem o crime essencialmente militar de deserção, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

2 — Os trabalhadores das empresas e serviços requisitados no interesse da defesa nacional que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por 8 dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

3 — Aquele que, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente nor forças estrangeiras, praticar qualquer dos factos descritos nos números anteriores, mas sendo os respectivos prazos reduzidos a metade, é punido com prisão militar de 10 a 15 anos.

Artigo 51.°

Crime de desobediência

0 não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada, quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.

Artigo 52.°

Regulamentação

1 —O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.

2 — A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Definição da estrutura e funcionamento do sistema nacional de mobilização e requisição;

b) Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;

c) Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;

d) Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pa-

gamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição; e) Eventual sujeição as normas sobre protecção das matérias classificadas relativas às informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.

Artigo 53.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.°32 670, de 17 de Fevereiro de 1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei e legislação complementar.

Artigo 54°

Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do seu artigo 52°, entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. — Aníbal António Cavaco Silva —Joaquim Fernando Nogueira — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 52/VI

VISANDO A ADOPÇÃO DE UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A AGRICULTURA PORTUGUESA

1 —Considerando a situação dramática que atinge diversificados sectores da agricultura nacional, designadamente os produtores de batatas, de citrinos, de tomate, de leite, de carne e de vinho;

2 — Considerando a necessidade de adopção, com carácter de urgência, de um conjunto de medidas que minimizem ou resolvam a situação de ruptura existente;

3 — Considerando o abandono do princípio da especificidade da agricultura portuguesa e da progressiva perda das garantias de que beneficiava;

4 — Considerando a necessidade de todas as organizações representativas da lavoura participarem na definição da política agrícola;

5 — Recordando os projectos de lei recentemente apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP — Lei de Bases da Política Agrária e participação dos trabalhadores e agricultores na definição da política agrícola:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de adopção do seguinte Programa de Emergência para a Agricultura Portuguesa:

Definição de um plano de intervenção para as produções mais afectadas;

Abertura de uma linha de crédito com taxas de juro fortemente bonificadas e ajudas a fundo perdido que permitam responder às situações de maior gravidade;

Intervenção junto da Comunidade Europeia apoiada pelas forças sociais, para obtenção de condições de política agrícola e comercial necessárias à concreti-

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zação das medidas propostas e de recuperação da situação de especificidade para a agricultura portuguesa;

Urgente estabelecimento de diálogo do Ministério da Agricultura com todas as organizações repre-sen-tativas dos agricultores, sem discriminações.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho —Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Luís Peixoto.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 19/VI

CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A proposta de resolução n.° 19/VI, apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa tem por objectivo aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

A Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução para português constituem anexo à supracitada proposta de resolução, foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983.

1 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas tem como objectivo possibilitar que uma pessoa condenada no território de uma Parte seja transferida para o território de uma outra Parte para cumprimento, total ou parcial, da condenação que lhe foi imposta.

2 — Esta Convenção surge após a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, a qual já permitia a transferência de pessoas condenadas, mas cuja aplicação prática se revelou pouco eficaz, em virtude do complexo mecanismo processual que estabelecia.

3 — Em 22 de Janeiro de 1991 é publicado o Decreto--Lei n.° 43/91, estabelecendo a lei quadro sobre a cooperação penal, a qual fornece, em especial nos seus artigos 106.° a 115.°, elementos para a interpretação e compreensão da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

4 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas prossegue o objectivo do estreitamento da união entre os Estados membros do Conselho da Europa, ao mesmo tempo que traduz a preocupação de, na administração da justiça se observar o princípio da reinserção social dos condenados, permitindo que a pena ou medida privativa da liberdade possa ser cumprida — total ou parcialmente — num Estado diferente do Estado da condenação, abrindo a possibilidade de esse cumprimento se realizar no ambiente com o qual o condenado possa ter uma maior afinidade linguística social ou cultural.

5 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas está aberta à assinatura de Estados não membros que participaram na sua elaboração, bem como a outros Estados democráticos.

Refira-se, a propósito, que na sua elaboração participaram como observadores os EUA e o Canadá.

6 — Da Convenção e dos seus mecanismos processuais importa destacar

6.1 — A transferência de pessoa condenada só pode ser efectuada com o seu acordo, vigorando, pois, o princípio do consentimento do interessado.

6.2 — A transferência não se opera apenas mediante a manifestação de vontade do interessado, carecendo da concordância do Estado da condenação e do Estado da execução.

6.3 — O processo de transferência decorre na observância de um princípio de celeridade processual, o qual determina que o Estado da condenação deve informar «o mais cedo possível» o Estado da execução após a manifestação de vontade da pessoa condenada.

Por outro lado, o Estado requerido tem o dever de informar o Estado requerente sobre a sua resposta ao pedido de transferência no «mais curto prazo possível».

6.4 — Das condições para a transferência para além das já referidas, interessa ainda assinalar a exigência de que a pessoa condenada seja nacional do Estado da execução e o trânsito em julgado da sentença.

7 — Ao texto da Convenção, Portugal formula sete declarações, a fim de a conformar com as disposições da Constituição da República Portuguesa e do Código Penal, das quais se destacam:

7.1 —Quando Portugal for o Estado da execução da sentença, utilizará o mecanismo previsto na alínea a) do n.u 1 do artigo 9.°, cotejado com o artigo 10.°, a fim de que a execução da sentença estrangeira se efectue com base na sentença de tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação.

7.2 — Em caso de adaptação de sanção estrangeira, Portugal convertê-la-á, segundo a lei portuguesa, ou reduzirá a sua duração, a fim de que não ultrapasse o máximo legal admitido nela lei portuguesa.

7.3 — A expressão «nacional», nos termos do n.° 4 do artigo 3." da Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, sem dependência do modo de aquisição da respectiva nacionalidade.

7.4 — O Estado Português pode admiür a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado da execução.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 19/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos para esse momento a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993.— O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Deputado Relator, Pedro Gomes.

Nukt. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (CRTPC), oriunda do Conselho da Europa e aberta à assinatura dos Estados em 21 de Março de 1983, é o objecto central deste relatório. Porque são emitidas

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declarações, a análise daquela não poderá também dissociar-se de uma apreciação relativa a estas últimas.

2 — Uma vez que é no âmbito do direito penal internacional (') que a matéria da CRTPC se inscreve, sobre ele cumpre reflexão preliminar, com o objectivo de aferir a adequação da CRTPC perante ele e, subsequentemente, perante a ordem jurídica portuguesa.

Tem o direito penal internacional conhecido nas últimas décadas um surto de expansão altamente significativo e inimaginável para muitos autores. Ele representa cada vez mais o reverso da tese já defendida segundo a qual os limites do domínio da lei coincidem com a extensão da jurisdição do Estado.

O incremento do direito penal internacional é, em boa medida, tributário da crescente circulação interestadual das pessoas, devida a causas tão díspares como os fluxos migratórios, o turismo ou a actividade profissional. E, tratando-se de factores sociológicos irreversíveis, é imperioso encontrar um sistema normativo adaptado às situações em que o crime atravessa fronteiras.

Estes princípios são indissociáveis da ideia de Estado material de direito. Cabe referir os mais importantes: dignidade do julgamento (atenta sobretudo a dificuldade de acesso à informação por parte de pessoas oriundas de um ambiente cultural e linguístico não coincidente com o do lugar do julgamento), subordinação da cooperação internacional ao respeito pelos Estados de princípios de carácter humanitário na definição das sanções penais, proibição de extradição de cidadãos nacionais e favorecimento da reinserção social dos delinquentes condenados fora do seu país de origem O-

A CRTPC é um dos raros instrumentos de direito penal internacional que o Conselho da Europa abriu à assinatura quer de Estados europeus quer de outros Estados democráticos e constitui um paradigma das preocupações a que os critérios enunciados dão corpo.

Ela visa três objectivos fundamentais: favorecer a transferência de pessoas condenadas para o seu país de origem ou de residência habitual, a fim de sofrerem aí a execução da pena; estruturação absoluta da transferência por meios processuais expeditos; subordinação da transferência ao acordo entre os chamados Estados «de condenação» e «de execução» (3).

3 — A CRTPC mostra-se acolhedora de um entendimento correcto do seu principal escopo, a reinserção social. Este não é aqui encarado como um princípio absoluto, cedendo perante outras considerações, à cabeça das quais avultam razões de ordem pública. O direito penal reconhece ao delinquente a liberdade de não se reinserir, o direito à persistência na marginalidade como atitude pessoal também durante o tempo de execução da pena. Além disso, o juízo sobre a bondade da reinserção leva a equacionar o problema da legitimidade do Estado para a introduzir no acervo das suas funções. Só a partir do momento em que existam condições para bem reintroduzir no convívio social deverá considerar-se legitimado para

(') Entende-se por direito penal internacional aquele em que tessália um aspecto internacional do crime, resulte este da nacionalidade do delinquente, da vitima ou do lugar da prática do facto punível.

0) Cf. o artigo 33° da Consumição da República Portuguesa (CRP).

(') Já anteriormente a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional dos Julgamentos Repressivos, de 28 de Maio de 1970. pretendera a mesma finalidade, mas a lentidão do processo aí previsto votou-a ao fracasso: poucos foram os Estados a ratificá-la.

tanto (4). E esse juízo sobre a idoneidade do Estado é tributário da qual outro que se faça sobre as condições sociais que lhe hão-de presidir. Deverão ser as de um Estado de direito, aberto aos valores do pluralismo e da democracia e, no que ao direito penal respeita, aceitador do princípio da aplicação criminal como ultima ratio da recusa de penas degradantes ou desumanas, da proporcionalidade entre o crime e a pena aplicável, da bondade das condições de cumprimento desta (')•

As disposições contidas no texto da Convenção evidenciam estas preocupações.

Assim:

Embora sustentando o princípio do consentimento do condenado, ela ressalva a impossibilidade de transferência para país que produza nova sentença, transformando a pena aplicável noutra mais grave (6);

Confere aos Estados a possibilidade de definirem o entendimento de nacionalidade para efeito de Convenção, o qual poderá circunscrever-se ao direito intemo ou ser alargado a «residentes habituais» e «apátridas», com implicações sobre o espectro de pessoas transferíveis (artigo 3.°, n.°4);

Abre a possibilidade de o Estado de execução apreciar a pena por uma de duas vias: a da sentença reconhecedora da condenação ou a de sentença confirmativa da execução. Em qualquer dos casos, ao deliquente será sempre dada a notícia da situação jurídica de que virá a ser destinatário (artigo 9.°).

, 4 — A questão fulcral a apreciar neste contexto não se coloca, assim, tanto no plano dos princípios e regras gerais da CRTPC, mas dos domínios em que ela exige uma articulação mais profunda com a ordem jurídica portuguesa.

Foi já dito (cf. nota 6) que o sistema de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e o Código Penal de 1982 se situam entre os mais garantísticos da Europa A lei portuguesa concretiza o princípio rector da dignidade da pessoa humana por via de uma concretização normativa que

(4) Está-se longe da teoria penal clássica de Kant e Fenerbach, que negavam ao Estado o direito a promover a reinserção social, por representar unia intervenção na personalidade, ofensiva da «ideia do humano». Mas o facto de se reconhecer ao Estado esta possibilidade de exercer influência preventiva sobre o infractor não í isenta de reparos. É que a reinserção social só ganha sentido se a sociedade estiver «em ordem». A adaptação a uma sociedade espúria exprime um absurdo. Isto envolve um juízo de valor sobre o meio de reinserção, e a Convenção leve-o presente ao afirmar-se aplicável a países democráticos (cf. Roxin, «Sentido y limites de la pena estatal», in Problemas Básicos dei Derecho Penal. Madrid. 1976. pp. 17-20).

(*) A CRP verte estes princípios, entendidos como decorrentes da dignidade da pessoa humana (artigo 1.°) e densificados na lei fundamental com um apuro e grau de profundidade que se sublinham no direito comparado. Cf. sobretudo os artigos 29.° (princípios da legalidade, irTectroactividade da lei penal e do non bis in idem), 30.° (proibição de penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida), 31.° (Habeas corpus). 32° (garantias processuais penais) e 33° (definição rigorosa das condições de extradição e da expulsão).

A análise do texto da CRTPC demonstra à saciedade que ela se admite aplicável em Estados não vinculados aos mesmos princípios, o que tornaria altamente problemática a sua assinatura por Portugal, desde que não fossem definidas apertadas condições acerca do cumprimento de pena no estrangeiro por cidadão transferido de Portugal.

(*) Cf. o artigo 10°, sobre a continuação da execução: ela não pode agravar a natureza ou duração da sanção. E o caso de conversão, da condenação (artigo 11.°): também não pode agravar a situação penal do condenado. Isto tem de entender-se extensivo às condições de cumprimento da pena.

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não se apresenta em muitos outros ordenamentos democráticos. E isto não é isento de consequências no plano concreto do direito penal internacional.

E isso mesmo teve o legislador em conta por via do Decreto-Lei n." 43/97, que configura em substância uma lei de bases sobre a cooperação penal internacional. O seu preâmbulo é eloquente a tal respeito: afirma-se aí que o juízo do legislador sobre a oportunidade do diploma assenta na necessidade de dotar a ordem jurídica portuguesa dos mecanismos que favoreçam a sua permeabilização às regras mais gerais e carecidas de concretização dos instrumentos de direito internacional O. E isto é feito ponderando vários factores. Em primeiro lugar, equacionando a delimitação do conceito de nacional. Depois, impedindo a transferência quando se esteja em presença de tipologias de crimes que, nos termos constitucionais, excluem o âmbito da própria extradição ('). Ainda estruturando mecanismos de protecção e informação do condenado que se encontre fora do território nacional durante todo o processo. E indo ao ponto de submeter ao princípio da fundamentação o não provimento da transferência (9).

5 — E à luz do que acaba de referir-se que devem ser apreciadas as declarações mais importantes que o Estado Português pretende emitir.

Assim, a transferência terá por destinatários estrangeiros e também apátridas com residência habitual no país para onde são transferidos. Mas impede-se que cidadãos portugueses com residência habitual no estrangeiro aí cumpram pena resultante de condenação em Portugal.

Ressalta a cautela legislativa de evitar em absoluto a transferência de cidadãos portugueses para cumprimento de pena no estrangeiro, mesmo que tal fosse a sua vontade e se desse a circunstância de serem não residentes em Portugal (residentes, portanto, no denominado «Estado de execução»). Este cuidado evidencia opção análoga à do texto constitucional em matéria de extradição (sempre vedada, enquanto extradição activa, relativamente a portugueses), embora não seja inequívoco que lhe presidam os mesmos critérios e princípios que sustentam aquela. A extradição de cidadãos portugueses tem contra si não apenas a responsabilidade cometida ao Estado Português de submeter os cidadãos nacionais à sua jurisüicíio, mas igualmente o direito de circulação no território nacional. O mesmo não se verifica no caso da transferência para cumprimento de pena* esta brota da vontade do condenado e de um seu interesse pessoal assumido.

Terá o legislador português, em todo o caso, ponderado outros factores. Admite-se que não tenha sido insensível à quase nula sedimentação dogmática da figura da transferência e à proximidade que exibe face à extradição — argumento importante no sentido de ajustar substancialmente o regime de ambas. Depois, ao princípio assumido peio Estado Português de que a reinserção é correspectiva da nacionalidade. Mas, acima de tudo, terá ponderado efeitos laterais que sempre a transferência pode acarretar, como é o caso de submissão a julgamento e eventual condenação por outros factos no país de destino (l0).

Ç) Como não podia deixar de ser. ele inspira-se nos principias e normas das convenções europeias, em ordem a possibilitar a sua ratificação e aplicação. A transferência de pessoas condenadas está regulada no capítulo rv do título rv (execução de sentenças penais).

C) Artigo 6.°, casos em que o pedido não é deferido.

C) Que, aliás, é acolhido pela CRP (artigo 268.", n." 1).

(">) A Recomendação R (84) do Conselho da Europa, de 21 de Junho de 1984, adverte: «Saibam que em caso de transferência as autoridades do Estado de execução podem perseguir-vos, julgar-vos ou'deter-vos por qualquer outra infracção para além da que corresponde à condenação actual.»

Declara Portugal adoptar, na conversão de decisão processual estrangeira, o processo de conversão de execução, preferido assim ao de conversão de condenação.

A este aspecto presidem dois factores. A melhor adequação do regime legal vigente em Portugal à revisão de execução, uma vez que se desconhece entre nós a conversão de condenação, que a Convenção igualmente prevê. Depois, a consciência de que as sanções executáveis em Portugal hão-de obedecer aos princípios constitucionais penais e penais ordinários existentes entre nós, os quais impedem três hipóteses a que a Convenção faz referência: a execução de pena indeterminada (absoluta ou relativamente), de medida de segurança de duração indeterminada e o chamado princípio da «dupla via», que se traduz na aplicação cumulativa de pena e medida de segurança a pessoa imputável, em razão da prática do mesmo crime.

A apreciação global da CRTPC e das declarações gizadas pelo Governo levam a concluir.

a) Pela rigorosa adstrição às balizas constitucionais e criminais ordinárias de qualquer pena aplicada em Portugal que venha a ser executada no estrangeiro em virtude do processo de transferência;

b) Pelo enquadramento da execução de pena aplicada no estrangeiro e executável em Portugal aos critérios e princípios vigentes na ordem jurídica portuguesa;

c) Pela delimitação de um conceito de nacionalidade que bane possíveis dúvidas sobre a adequação constitucional da transferência de cidadãos portugueses para o estrangeiro.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera reunidas as condições constitucionais para a votação na generalidade da proposta de resolução n.° 19/VI e recomenda a sua aprovação pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Relatora, Margarida Silva Pereira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 567VI

REALIZAÇÃO OE UM DEBATE SOBRE POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO PROPOSTO PELO GOVERNO

O Governo manifestou à Assembleia da República interesse em debater, em sessão plenária as questões relacionadas com a política de imigração.

Atendendo ao interesse dá matéria a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242." do Regimento, delibera*

a) Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre política de imigração no próximo dia 9 de Março, pelas 15 horas;

b) Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1993. —Os Deputados do PSD: Carlos Coelho—Mário Maciel.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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