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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

ou outras entidades, em face quer dos normativos da Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, quer da prática seguida nos últimos anos.

De qualquer modo, os princípios foram concretizados em fórmulas de tal modo vagas, sem nenhumas bauzas de razoabilidade e praticabilidade, que implicaram uma prática derrogatória da própria lei.

Em verdade não há nenhuma regra consagrada na lei que não seja passível de apreciação polémica, originadora de tentativas de interpretação segundo um método do razoável e do exigível, que, por falta de consenso parlamentar, nunca se impôs.

Assim, ninguém sente que há textos legais que se lhes imponha, ou seja, ninguém sente que existe um direito sobre o tratamento da matéria comunitária, sendo certo que mesmo as práticas reiteradas de algumas iniciativas, quer dos parlamentares quer dos membros do Governo, são sentidas como actos de vontade ditados pela oportunidade, medida caso a caso pelas diferentes entidades, ainda não são percebidas como regras criando obrigações futuras. Em conclusão, temos práticas avulsas que existem, apesar da lei, mas não por causa dela, sendo certo que as suas normas (tidas por impraticáveis sem uma jurisprudência parlamentar balizadora no plano da razoabilidade, e acauteladora de objectivos essenciais do Estado, no plano da negociabilidade internacional), nunca foram pacificamente consideradas exequíveis. E, portanto, ficaram ünpraticadas.

B) Em face de tudo quanto se deixa dito, é opinião do relator que não bastam alterações de simples redacção ou adaptação às novas designações do processo de integração dos Doze.

a) Sem pôr em causa os princípios constantes da legislação actual, e na sua essência vertidos no texto constitucional vigente, há que organizar melhor e em termos mais exequíveis as Obrigações dos diferentes órgãos envolvidos no processo.

b) Sem pôr em causa a necessidade de um diálogo permanente entre os vários órgãos, há que balizar actuações, fazendo a boa pedagogia, através da recondução das exigências ao quadro competencial consagrado na Constituição, com a consequente clarificação, sempre benéfica para o próprio prestígio dos representantes do eleitorado, dos limites naturais do Parlamento, sobretudo nas fases negociais do processo.

c) Sem pôr em causa os benefícios resultantes da ampliação dos debates parlamentares sobre estas matérias, há que dizer o que, pela sua relevância imediata ou estado de suficiente amadurecimento, deve ser apreciado em sessão plenária e aquilo que deve ficar para as comissões especializadas; aquilo que deve caber especialmente à Comissão Especializada em Assuntos Europeus e aquilo que deve passar por uma colaboração que esta deve poder receber das outras comissões; aquilo que pode ou não pode ser objecto de reunião pública ou de sigilo, porque está numa fase negocial delicada ou versa matéria de pilares intrinsecamente sensíveis, como os temas referentes à justiça, polícia, segurança e política externa.

d) Sem pôr em causa uma orientação geral de cooperação interparlamentar neste domínio, há que ir mais longe, pois não basta conceber esta cooperação em termos de diálogo com parlamentares europeus, e muito menos apenas dos parlamentares portugueses no Parlamento da futura União.

E então o diálogo com os outros parlamentos nacionais, já institucionalizado e mesmo consagrado no Tratado de Maastricht, em termos periódicos nas chamadas conferências dos órgãos especializados em assuntos europeus dos parlamentos comunitários e em termos irregulares nas chamadas «.assises»!

Será indiferente para a prossecução de uma estratégia nacional e elaboração de acordos tácticos que para essas instâncias vão sendo designados, em termos casuísticos, Deputados disponíveis no momento? Quem devem ser os seus membros? Que obrigações funcionais devem ter perante o Parlamento? Qual o seu estatuto, ou seja devem diluir-se em «grupos ideológicos)» como se fossem membros do Parlamento Europeu, ou, pelo contrário, prosseguir uma estratégia nacional, constituindo-se em delegação portuguesa e portanto obrigados a prestar contas ao Parlamento e ao povo de onde emanam? E, além de deverem ser conhecedores dos dossiers europeus, não será ainda benéfico que sejam designados por um certo período, para poderem aproveitar dos conhecimentos das máquinas europeias e desenvolver um pensamento minimamente corrente e articulado?

e) E os debates efectuados sobre estas matérias hão-de continuar apenas policopiados, na posse de uns privilegiados membros da Comissão de Assuntos Europeus ou outra que lhe tenha dado parecer prévio, quando os seus desenvolvimentos deviam, em princípio, poder ser participados pela opinião pública, o que imporia a edição sistemática do relatório e debates sobre estes temas, em publicação individualizada e autonomizada?

É óbvio que muitas destas questões podiam ter sido enquadradas na recente reforma do direito parlamentar em sede de regimento. Mas não o foram e portanto será agora o momento de o fazer em lei, tal como acontece em relação às petições e aos inquéritos parlamentares.

Assim, o relator, a título individual e apenas como ponto de partida para uma reflexão mais alargada apresenta um texto alternativo contemplando as questões levantadas e que poderia ser do seguinte teor

Artigo 1.°

Processo de unificação europeia

1 — A Assembleia da República pode pronunciar--se sobre propostas em debate nas diferentes instituições europeias, em que Portugal participe como Estado membro, designadamente, no domínio das grandes orientações da unificação europeia especialmente:

a) Projecto de convenção entre os Estados da Comunidade;

b) Propostas legislativas da Comissão Europeia elaboradas no quadro do direito comunitário;

c) Grandes orientações para a política económica dos Estados membros;

d) Grandes princípios das políticas sectoriais comuns da Comunidade.

2 — A Assembleia da República pronuncia-se obrigatoriamente sobre:

a) As propostas que incidam sobre matérias que a Comissão de Assuntos Europeus considere relevantes quer no plano da integração europeia quer das suas consequências directas para o Estado Português;

b) As matérias em relação às quais o Governo solicite um debate em Plenário ou em Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 2.°

Matérias reservadas

1 — As matérias respeitantes a assuntos de justiça, de administração interna de segurança e de defesa, a

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