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20 DE MARÇO DE 1993

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do CDS/Partido Popular apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia, nos termos da presente lei.

An 2." — 1 — A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da realização de:

o) Debates em sessão plenária, com a presença do Governo, na semana que anteceda cada reunião do Conselho;

b) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus e da comissão competente em razão de matéria num dos cinco dias úteis anteriores à data de reuniões sectoriais do Conselho de Representantes dos Governos dos Estados membros, com a presença do membro do Governo que representará o Estado Português nas referidas reuniões.

Art. 3.°—1 — A Assembleia da República aprecia a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da aprovação em sessão plenária de resoluções propostas pela Comissão de Assuntos Europeus, ouvindo o parecer da comissão competente em razão da matéria.

2 — As resoluções referidas no número anterior desünam--se à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa que versem matérias de competência da Assembleia da República, as quais devem pelo Governo ser-lhe remetidas logo que delas tenlia conhecimento oficial.

An 4.° É revogada a Lei n." 111/88, de 15 de Dezembro.

Lisboa, 18 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito—António Lobo Xavier.

PROPOSTA DE LEI N.« 50/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

Exposição de motivos

O problema da habitação é um dos que mais importantes uireclos reflexos tem na qualidade de vida das populações, encontrando-se infelizmente, no nosso país, longe de estar resolvido, quer em termos quantitativos, quer qualitativos.

As barracas que ainda existem na área das grandes cidades são uma chaga aberta na nossa sociedade, impondo-se a sua resoluta e definitiva erradicação com o consequente realojamento condigno das famílias que nelas residem.

Apesar do esforço desenvolvido ao nível do apoio à construção de habitação e de diversos acordos de colaboração celebrados entre as administrações central e local, persistem manchas de mau alojamento e de sobrealojamento, normalmente associadas a situações de pobreza facto a que não será alheio um menos eficaz acompanhamento e controlo da situação por parte de algumas autarquias, e que tem levado o problema a etemizar-se.

A procura de novas e mais vigorosas medidas que possam levar a uma solução para este problema levou o Governo a lançar um conjunto de medidas urgentes e prioritárias, que se consubstanciam num núcleo central constituído pelo Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e por um Programa de Construção de Habitações Económicas que lhe foi criado até 1996.

São diversos os instrumentos financeiros e os recursos técnicos e sociais colocados à disposição destas iniciativas, havendo, também, que adoptar alguns mecanismos jurídicos que flexibilizem e agilizem o quadro legal de acordo com a excepcionalidade das tarefas a que toda a comunidade é chamada a participar.

Desde logo aos municípios, pese embora os acrescidos meios que lhes são postos à disposição, toma-se adequado permitir o alargamento da sua capacidade legal de endividamento para fazer face ao envolvimento financeiro que, naturalmente, irão realizar.

No que concerne à administração central, com o objectivo de aumentar a capacidade e a qualidade de execução dos programas de construção de habitações económicas, optou o Governo por lançar mão da regra transparente e concorrencial do concurso público, havendo que, excepcional e transitoriamente, possibilitar que a promoção dos empreendimentos por essa via beneficie de um estatuto equiparado ao da construção directamente promovida pelo próprio Estado.

Ficam, todavia, garantidos os mecanismos operacionais de ligação infra-estnitural desses empreendimentos à rede pública e, atendendo ao fim social que os informa, são criadas isenções fiscais que desonerem o custo final das habitações.

Por último, com o objectivo de fazer face à eventual escassez de terrenos disponíveis para as referidas construções, preconiza-se a criação de um mecanismo excepcional que permita a determinação automática do valor da indemnização por expropriação, através do valor que tenha servido de base ã liquidação do imposto municipal de sisa em eventual transacção que entretanto tenha ocorrido, num prazo necessariamente curto para não afectar a normal segurança do mercado jurídico.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais, no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2."—1—O Governo fica, também, autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal de sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 — A autorização referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do IGAPHE, mediante concurso público, a empreendimentos promovidos