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Sábado, 29 de Maio de 1993

II Série-A — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei n." 12SVI, 14/VI, 26/VI, 7S/VI, 83/V1 a

86/vi, íss/vi, nvvi, nwi, i82/vi, w/vi, mm,

241/VI, 2SS/VI, 28S/VI a 291/VI, 2947VI, 297/VI, 300/VI, 302/VI, 303/Vl, 308/VI e 316/VI):

N- 12/VI, 14/VI, 26/VI, 75/VI, MM a 86/VI, 158/VI,

mm, 178/vi, i82/vi, 197/vi, 200/vi, 24\m, 255/vi,

285/VI a 291/V1, 294/VI, 297/VI, 300/VI, 302/VL 303/VI, 308/VI e 316/VI (sobre criação, alteração de limites, nova denominação de freguesias, reorganização administrativa de concellios e elevação e reelevação de povoações a vilas e de vilas a cidades):

Relatório e textos de substituição elaborados pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente................................. 650-(2)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

PROJECTOS DE LEI HPS 12/VI, 14/VI, 26/ VI, 75/VI, 83/VI a 86/VI, 158/VI, 173/VI, 178/ VI, 182/VI, 197/VI, 200/VI, 241 A/l, 255/VI, 285/VI a 291/VI, 294/VI, 297/VI, 3007VI, 302A/I, 303A/I, 308/VI e 3167VI.

SOBRE CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO DE LIMITES, NOVA DENOMINAÇÃO DE FREGUESIAS, REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONCELHOS E ELEVAÇÃO E REELEVAÇÃO DE POVOAÇÕES A VILAS E DE VILAS A CIDADES.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, reunida em 26 de Maio de 1993, apreciou, à luz da Lei n.° 8/93, de 5 de Março (regime jurídico da criação de freguesias), e da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e exünção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o urabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República para votação na generalidade, especialidade e votação final global dos textos de subsütuiçâo em anexo respeitantes aos seguintes projectos de lei:

I — Criação de freguesias No distrito de Lisboa

a) Textos de substituição aos projectos de lei:

N.° 200/VI (PSD) — Reorganização administrativa do concelho de Oeiras em nove freguesias: Algés, Barcarena Carnaxide, Linda-a-Velha Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos, Porto Salvo, Cruz Quebrada/Dafundo e Queijas.

N.° 297/VI (PSD) — Alteração dos limites das freguesias de Oeiras e Paço de Arcos (concelho de Oeiras).

N.° 83/VI (PCP) — Linda-a-Velha (concelho de Oeiras).

N.° 289/VI (PS) — Linda-a-Velha (concelho de Oeiras)!

N.° 84/VI (PCP) — Queijas/Linda-a-Pastora

(concelho de Oeiras). N.° 286/VI (PS) — Queijas (concelho de Oeiras). N.° 85/VI (PCP) — Cruz Quebrada/Dafundo (concelho

de Oeiras).

N.° 86/VI (PCP) — Algés (concelho de Oeiras). N.° 173/VI (PCP) — Porto Salvo (concelho de Oeiras).

N.° 287/VI (PS) — Porto Salvo (concelho de Oeiras). N.° 241/VI (PCP) — Alteração dos limites das

freguesias de Oeiras e São Julião da Barra e Paço

de Arcos (concelho de Oeiras). N.° 288/VI (PS) — Caxias (concelho de Oeiras). N.° 290/VI (PS) — Alteração da designação da

freguesia de Carnaxide para Algés e criação de

uma nova freguesia de Carnaxide (concelho de

Oeiras).

N.° 291/VI (PS) — Alteração dos limites das freguesias de Paço de Arcos, Barcarena e Oeiras (concelho de Oeiras).

No distrito de Faro

a) Texto de substituição ao projecto de lei n.° 304/VI (PS) — Altura (concelho de Castro Marim).

No distrito de Portalegre

a) Texto de substituição ao projecto de lei n.° 255/VI (PCP) — Tramaga (concelho de Ponte de Sor).

No distrito de Setúbal

a) Textos de substituição aos projectos de lei:

N.° 75/VI (PCP) —Feijó (concelho de Almada). N.u 178/V1 (PS) —Feijó (concelho de Almada). N.° 285/VI (PSD) — Fernão Ferro (concelho do Seixal).

No distrito de Viseu

a) Texto de substituição ao projecto de lei n.° 12/VI (PSD) — Repeses (concelho de Viseu).

II — Alteração de designação

a) Projecto de lei n.° 26/VI (PS) — Alteração da designação da freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André) (concelho de Montalegre).

b) Projecto de lei n.° 158/VI (PSD) — Alteração da designação da freguesia de Vila Chã de São Roque (concelho de Oliveira de Azeméis).

c) Projecto de lei n.° 303/VI (PSD) — Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim (concelho de Anadia).

Ill — Elevação de povoações a vilas No distrito de Aveiro

a) Projecto de lei n.° 197/VI (PSD) — Anta (concelho de Espinho).

No distrito de Braga

a) Projecto de lei n.° 14/VI (PSD) — Caldelas (concelho de Amares) (com base no artigo 14° da Lei n.° 11/82).

No distrito do Porto

a) Projecto de lei n.° 308/VI (CDS) — São Tomé de Negrelos (concelho de Santo Tirso).

No distrito de Vila Real

a) Projecto de lei n.° 182/VI (PS) —Vilar de Maçada (concelho de Alijó) e projecto de lei n.° 316/VI (PSD) — Vilar de Maçada (concelho de Alijó).

IV — Elevação de vilas a cidades No distrito de Braga

a) Projecto de lei n.° 302/VI (PSD) — Esposende (concelho de Esposende) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82).

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No distrito do Porto

á) Projecto de lei n.° 294/VI (PSD) — Trofa (concelho de Santo Tirso).

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacâo.

ANEXO

Texto de substituição

Criação da freguesia de Algés no concelho de Oeiras

A assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Consütuição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Algés, com sede em Algés, abrangendo os núcleos populacionais de Algés e Miraflores.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A nascente: o limite administrativo do concelho; A norte: a auto-estrada;

A poente: numa linha perpendicular à auto-estrada Lisboa-Cascáis (que é o muro nascente do complexo da Carris até à Alameda de Femão Lopes-José Gomes Ferreira), passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Radio-Naval, que exclui, atingindo a estrada nacional n.° 117-1 na Junca. Desce para sul ao longo desta estrada nacional até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e a partir deste ponto, perpendicularmente à marginal, em linha recta até ao rio Tejo;

A poente: corresponde ao limite nascente da freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.<* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Barcarena no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Barcarena, com sede em Barcarena, que passa a incluir os aglomerados de Barcarena, Leceia, Tercena, Queluz de Baixo e Valejas.

Art. 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente: começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da. estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, de onde segue pela estrada municipal n.° 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, incluindo-o, assim como ao artigo 932 da mesma secção 27, atingindo a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limite a norte o artigo da matriz 158 da secção 34 e continua por este caminho, excluindo os artigos 160, 170, 171, 174, 191 e 195 da mesma secção, encontrando-se com a auto-estrada Lisboa-Cascais;

A norte: o limite administrativo da freguesia coincide com o do concelho até ao rio Jamor, seguindo para sul até à denominada «Horta do Jamor», onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz 746 da secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz até encontrar o traçado da via industrial intermunicipal. Segue por esta via e cruza-se com a CREL, que assegura a continuação do limite nascente da freguesia, ao encontro da auto-estrada (Lisboa--Cascais), que a limita a sul.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Carnaxide no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Carnaxide, com sede em Carnaxide, que passa a abranger os núcleos populacionais de Carnaxide e de Oulurela/Portela.

Art. 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: o limite administrativo do concelho;

A este: o limite administrativo do concelho;

A oeste: a ribeira do Jamor até encontrar a auto-

-estrada; A sul: a auto-estrada.

Art. 3." A presente lei entra em vigor cinco dias âpósâ sua publicação.

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Criação da freguesia de Linda-a-Velha no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas e n) do artigo 167°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha, com sede em Linda-a-Velha.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

Limitada a poente pelos extremos este do Estádio Nacional, coincide com a freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, a norte a auto-estrada Lisboa--Cascais até à intercepção com o muro nascente do Complexo da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederico Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e, envolvendo o Alto de Santa Catarina exclui a área do Alto do Dafundo e a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estádio Nacional.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco eleitores designados de acordo com os n.M 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o ^seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, com sede em Oeiras, que passa a ser constituída pelos núcleos urbanos de Oeiras, Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Nova Oeiras, Alto da Barra e Cacilhas.

Art. 2." Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A sul: o limite coincide com o rio Tejo;

A norte: o limite será o traçado da auto-estrada

Lisboa-Cascáis até ao limite administrativo do

concelho;

A poente: corresponde ao limite administrativo do concelho;

A nascente: a linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica, e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contomando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que engloba na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à auto-estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Paço de Arcos no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Paço de Arcos, com sede em Paço de Arcos, que passa a abranger os aglomerados de Paço de Arcos e Caxias/Laveiras, passando o Bairro do Comendador Joaquim Matias a pertencer-lhe na íntegra.

Art 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente: a linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha traçada no sentido sul-norte, acompwvlvasdo, a vedação poente da Escola Náutica, e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias.

Desse ponto de intersecção o limite confina-se à linha férrea até ao Viaduto do Espargal, rnflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que exclui na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à auto-estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem;

A norte: o limite da freguesia será a auto-estrada, desde o cruzamento já referido até ao cruzamento da mesma auto-estrada com a via que estabelece (no sentido norte-sul) a ligação de Queijas com a Esuada Marginal;

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A nascente: esta via de ligação será o limite nascente da freguesia até ao parque de estacionamento oeste do Estádio Nacional, que exclui, seguindo novamente por aquela via até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo;

A sul: a margem direita do rio Tejo, a qual será o limite sul até encontrar o ponto de intersecção de onde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Porto Salvo no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo, com sede em Porto Salvo, abrangendo os aglomerados populacionais de Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Laje, Leião e Talaíde.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: o limite administrativo do concelho;

A poente: o limite administrativo do concelho;

A sul: á auto-estrada Lisboa-Cascais;

A nascente: o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, de onde segue ao longo da estrada municipal n.° 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, assim como ao artigo 932 da mesma secção, encontrando-se com a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz 158 da secção 34, continua por este caminho, envolvendo os artigos 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a auto-estrada.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra:

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

0 Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.053 e 4 do artigo 9o da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo no concelho de Oeiras

A Assembléia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, com sede em Cruz Quebrada/ Dafundo, incluindo os aglomerados populacionais de Cruz Quebrada e Dafundo, bem como o Complexo Desportivo do Estádio Nacional na sua totalidade.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente: pelo perímetro dos terrenos afectos ao Estádio Nacional até encontrar a auto-estrada, que a limita a norte até à intersecção com a linha do perímetro nascente do Estádio Nacional. Estabelece o seu limite nascente, dirigindo-se para sul ao longo dessa linha até encontrar a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, que contorna, excluindo o Alto de Santa Catarina e envolvendo a área urbana do Alto do Dafundo, segue paralelamente à ribeira da Junca até encontrar a estrada nacional n.° 117-1 na Junca. Desce ao longo da estrada até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e deste ponto segue até ao rio Tejo numa linha perpendicular à Marginal (estrada nacional n.° 6). A sul o limite é a margem direita do rio Tejo.

An. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no numero anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por

d) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

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Criação da freguesia de Queijas no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas, com sede em Queijas, abrangendo os aglomerados populacionais de Queijas e Linda-a-Pastora.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A este o rio Jamor, até à denominada «Horta do Jamor», onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz 746 da secção 28, ao longo do caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal; segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura o limite poente da freguesia, ao encontro da auto-estrada, que limita a sul.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

é) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

í) Nove cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os3e4 do artigo 9o da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Altura no concelho de Castro Marim

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167°, da alínea s) do n.u 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Arügo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura, com sede em Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A ocidente, segue-se o limite concelhio no sentido sul-norte desde a linha da costa, seguindo pela

ribeira de Álamo até 300 m acima do ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale do Asno (Castro Marim);

A norte, desde o ponto anterior segue para sudeste o caminho municipal até à localidade de Pedra Arrancada, que contorna a norte. Neste ponto inflecte alguns metros para nordeste até à linha de água denominada «Barranco da Silveira», partindo daí para sudeste até à localidade de Silveira, que contorna a norte, e segue novamente pela linha de água até ao nó da Pinheira da Via do Infante;

A leste, seguindo o sentido norte-sul da estrada de acesso à Via do Infante, desde o nó da Pinheira até ao entroncamento da estrada nacional n.° 125 e daí inflecte para este da referida estrada até ao cruzamento da Praia Verde. A partir deste ponto segue para sul até ao oceano Atlântico, contornando a propriedade pertencente à empresa PRAIAL;

A sul, a linha de costa do oceano Aüântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n°8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Assembleia Municipai à& Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.0" 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março;

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Tramaga no concelho de Ponte de Sor

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Tramaga, com sede em Tramaga.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: faz fronteira com o limite sul do concelho de Abrantes ao longo da estrada nacional n.° 367 (quilómetro 57,1) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 2;

A nascente: faz fronteira com o limite do concelho de Abrantes ao longo do amigo traçado da estrada nacional n.°2 até ao quilómetro 431 para sul, ao

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longo dos caminhos públicos, até encontrar o ribeiro do Zambujinho, que percorre até à foz da ribeira de Sor,

A sul: faz fronteira com a ribeira de Sor desde a foz do ribeiro do Zambujinho até à foz da ribeira do Vale de Boi, que percorre até encontrar o limite da freguesia de Galveias. Limite da freguesia de Galveias até encontrar o limite nascente da freguesia de Montargil;

A poente: faz fronteira com a linha divisória nascente da freguesia de Montargil.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9 o da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor,

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor,

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os3e4 do artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março;

Art. 4." A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Feijó no concelho de Almada

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n." 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1°É criada no concelho de Almada a freguesia de Feijó, com sede em Feijó.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: pela via rápida da Costa da Caparica desde a Quinta do Secretário até ao nó rodoviário denominado «Centro Sul», onde inflecte para sul até ao ponto de confluência da vala com o caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao já referido Centro Sul;

A oeste: azinhaga que sai da via rápida, passa a oeste de Secretário, Malveira, Vale de Rores de Cima, seguindo pela linha de cumeada até Vale Rores de Baixo, onde encontra a estrada nacional n.° 10-1 no ponto onde tem início a estrada para Vale Figueira, seguindo para sul pela já referida estrada nacional n.° 10-1 até ao limite do concelho;

A sul: limite do concelho;

A leste: limite do concelho pela azinhaga que liga a Quinta do Conde ao limite norte da Quinta da Amoreira, por onde inflecte para nascente até à Praceta de Bartolomeu Constantino, passando por

esta, seguindo depois pela Rua de José Alves da Cunha, Rua de Chaby Pinheiro, Rua de Febo Moniz, Rua de João Villaret, Rua dos Castanheiros, Alameda de Guerra Junqueiro, Rua de Guilherme Coração, até ao início da Rua de Gomes Leal, seguindo depois pela crista do talude existente entre a Rua de Gomes Leal e o Bairro de Bento Gonçalves até à Rua de Eduardo-Viana, seguindo por esta artéria até à Rua de Almada Negreiros, inflecündo para norte até à Avenida do Arsenal do Alfeite, depois para poente até ao caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao Centro Sul, por onde segue até à vala que faz limite com a freguesia da Cova da Piedade.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será consütuída nos termos e no prazo previstos no artigo 9o da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Almada;

b) Um representante da Assembleia Municipal de • Almada;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Laranjeiro;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Laranjeiro;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Fernão Ferro no concelho do Seixal

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.", da alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e do n."3 do arúgo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho do Seixal a freguesia de Fernão Ferro, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A sul e este: o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde;

A norte: desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

A oeste: desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o vale das Amoreiras, inflectindo para sul pelo referido vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um elemento da Assembleia da Municipal do Seixal;

b) Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Amora;

f) Um elemento da Junta de Freguesia da Arrentela;

g) Um elemento da Junta de Freguesia de Paio Pires;

h) Um elemento da Junta de Freguesia de Amora; é) Nove cidadãos eleitores, designados de acordo

com os n." 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Repeses no concelho de Viseu

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas ;') e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Viseu a freguesia de Repeses, com sede em Repeses.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: freguesia de Coração de Jesus e São

Salvador, A nascente: freguesia de Ranhados; A sul: freguesias de São João de Lourosa e Vila Chã

de Sá;

A poente: freguesia de Vila Chã de Sá.

A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na representação cartográfica com as letras A e B.

A linha separadora inicia-se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente a António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local, em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido do sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta de José Rodrigues Cid. E seguindo à face desta propriedade, a

linha separadora inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta de José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar-Escola de Santo António. Daqui, a Unha inclina-se no sentido sul, à face da carreira que separa (ou ladeia) o dito pinhal e a vinha da quinta também pertença do Lar-Escola de Santo António, até encontrar o muro da Quinta de Santa Comba pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta quinta, pelo lado do nascente, a linha inclina-se, seguindo à face da continuada Quinta do Lar da Escola Santo António até encontrar o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o Alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa.

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal do nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem em relação às freguesias de Coração de Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Camara Municipal de Viseu;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Viseu;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ranhados;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ranhados;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração da designação da povoação e da freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André)

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação e a freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André), da área do município de Montalegre, passam a designar-se «Santo André».

Nova denominação da freguesia de Vila Chã de São Roque no concelho de Oliveira de Azeméis

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169°da Constituição, & seguinte:

Artigo único. A freguesia de Vila Chá de São Roque, do concelho de Oliveira de Azeméis, passa a designar-se «freguesia de São Roque».

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Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim, do município de Anadia, passa a designar-se «freguesia de Aguim».

Elevação da povoação de Anta a vila

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Anta, do concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Elevação da povoação de Caldelas à categoria de vila

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Caldelas, do concelho de Amares, é elevada à categoria de vila.

Reelevação da povoação de Vilar de Maçada à categoria de Vila

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vilar de Maçada, do concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Elevação da vila de Esposende à categoria de cidade

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A vila de Esposende, do concelho de Esposende, é elevada à categoria de cidade.

Art. 2." A presente lei entra em vigor em 19 de Agosto de 1993.

Elevação à categoria de vila da povoação de São Tomé de Negrelos

A Assembleia da República decreta, nas termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Tomé de Negrelos, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Elevação à categoria de cidade da vila de Trofa

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Trofa, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de cidade.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso. 6S50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 —Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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