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786-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

ANEXO N.9 4 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Lei de Programação Militar Programas financiadas por créditos externus

■ i > Propodu de força

i ; , .i —

, CVUKS

,1993

1994 '

1993

1996

1997

Total do periodo

Anos seguintes

Força Aérea j i

' í

1.* Esquadra F16 (20)...........,...............

 

4 500

7 600

7 700

6 563

26 363

 

ANEXO N.«5 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Segunda lei de programação militar FinaiKÍamrntii global

(Em mllharoa do centos)

Proven «neto

MiiDimies

Percentagem

Observuçfes

 

128 759

81,33

_

 

26 363

16,65

Utilização de crédito externo.

Contrapartidas alemãs (1993-1994)............................................

1 638

1,03

 

1558

0.9K

Inclui 400 000 contas relativos a uma operação de cré-

     

dito não reembolsável EUA-FR-PO.

Total ............................................

158 318

   

Cambias:

US$ = 142550; DEM = 91$.

ANEXO

CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A S. Ex." o Presidente da Assembleia da República

1 — Em resposta à solicitação feila pelo Ex."" Presidente em exercício da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República S. Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em reunião realizada em 1 de Abril de 1993, deu parecer favorável, por unanimidade, às Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Deu igualmente parecer favorável, por unanimidade, as seguintes propostas de lei:

Alteração dos artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro (lei quadro das leis de programação militar);

2.* lei de programação militar,

considerando-as em condições de serem submetidas à Assembleia da República.

2 — Mais me encarrega S. Ex.' de informar que esta comunicação foi feita por ofício dirigido a SS. Ex.™ o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em 2

de Abril úe 1993.

Com os melhores cumprimenuis e a mais elevada consideração.

O Secretário do CSDN, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

PROPOSTA DE LEI N.2 58/VI

ALTERA A LEI N.s 1/85, DE 23 DE JANEIRO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

1 — A proposta de lei n." 58/VI foi aprovada em reunião do Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993 e visa alterar a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro — lei quadro das leis de programação militar. Deu entrada na Nssfttn.-bleia da República e baixou à 4.° Comissão — Comissão Parlamentar de Defesa Nacional — em 5 de Maio de 1993.

2 — A lei quadro das leis de programação militar decorre do imperativo estipulado na alínea e) do n.° 1 do artigo 73." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como dos princípios estabelecidos no artigo 26.° da mesma lei.

Esta lei fixa as normas processuais e o regime de enquadramento das leis de programação militar, tendo em vista o planeamento a médio prazo do reequipamento das Forças Armadas e das infra-estruturas de defesa e tem um período de aplicação de cinco anos.

Por outro lado, ao determinar a elaboração, aprovação e fiscalização das leis de programação militar, o que implica o conhecimento suficiente do conteúdo dos programas, com ponderação das diferentes opções, fontes de financiamento e encargos anuais de dotação, ela permite uma fiscalização e responsabilização do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência própria da Assemr

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