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16 DE OUTUBRO DE 1993

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cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

3) Proceder às alterações nos mapas V a vm do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 54.° è seguintes, e nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro;

*

5) Integrar nos orçamentos para 1994 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1993 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

6) Transferir verbas do Programa TELEMA-TIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos programas a cargo dessas entidades;

7) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa Ciência II, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas

à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência II a cargo dessas entidades; i'»

10) Transferir verbas do programa «Contratos de modernização administrativa», inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades dè outros ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele programa;

11) Transferir verbas do Programa PROFAP II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PROFAP II a cargo dessas entidades;

12) Transferir verbas do. PEDIP II e PDR —Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia em transferências para o IAPMEI e DGE, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pelas Comunidades Europeias;

13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 520 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públi-

- cas, Transportes e Comunicações;

14) Transferir para a CP, até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

15) Transferir do orçamento dos Encargos Gerais da Nação as verbas de 1,250 e 1,750 milhões de contos, respectivamente, para a Fundação das Descobertas e para Lisboa — Capital Europeia da Cultura 94;

16) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, bem como do Programa de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes (PDRTTM), e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1994, nomeadamente para programas de idêntico conteúdo ajustados ao Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1994;