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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Naturalmente que a integração económica e política arrasta completamente a necessidade de providências convencionais alargadas, mesmo em áreas que, situadas no domínio do direito privado (e até por isso) — tirando o direito da concorrência — (v. os artigos 100.° e 101.° do Tratado de Roma e o artigo I00.°-A, introduzido pelo Acto Único), estão mais subtraídas ao esforço de harmonização legislativa (para alguns exagerado) que a Comunidade vem empreendendo.

Compreender-se-á que o direito privado consagre soluções diversas no espaço, incluindo o comunitário, porque ligado, muitas vezes, a particularidades e especificidades e até a tradições próprias de cada país, que devem ser respeitadas e mantidas.

Mas a verdade é que, para além das tradicionais razões comerciais e anteriores fluxos migratórios entre os países comunitários, a integração económica e política não podia deixar de intensificar as relações jurídico-privadas entre cidadãos e agentes económicos dos diversos Estados membros da Comunidade.

É sabido ser nesse domínio que se desenvolvem os mais complexos e delicados problemas jurídicos de direito internacional privado.

Não se podendo atalhar aí pela via de mera harmonização legislativa, a Comunidade e os países que a integram lançaram mão do direito convencional para estabelecerem princípios e soluções uniformes no âmbito da aplicação das chamadas «normas de conflitos», o que tem, diga-se, pleno acolhimento no artigo 220.° do Tratado de Roma.

Aliás, estas preocupações acentuaram-se com o alargamento da Comunidade ao Reino Unido, à Dinamarca e à Irlanda, ampliando-se no seio da Comunidade o choque entre ordens jurídicas assentes no sistema anglo-saxónico com outras baseados nos sistema continental (').

Importa referir alguns instrumentos de direito internacional antecedentes da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 e desde logo subscrita pela Bélgica, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Holanda, ou seja, pela maioria dos países que integravam então as Comunidades Europeias.

O Reino Unido e a Dinamarca assinaram-na de seguida, tendo igualmente subscrito a «Declaração comum» anexa àquela Convenção.

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a que Portugal e Espanha aderiram e que se pretende agora aprovar para ratificação, constituiu o primeiro passo dado pela Comunidade visando a unificação e codificação das regras gerais dos «conflitos de leis» no seu seio, no domínio do direito civil.

Não obstante, esta Convenção não deixa de ser, em certa medida, complementar do processo de unificação iniciado pela Convenção de Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judicária em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de Luxemburgo de 9 de Outubro de 1978, através da qual a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderiram àquela Convenção e ao Protocolo de 1971 (2)..

(') V. La Competência Judicial en la CEE, de Manuel Desaires Real, Bosch, Barcelona 1986, p. 4.

(2) Seguiram-se-lhe a Convenção de Luxemburgo de 28 de Outubro de 1982, relativa à adesão da Grécia à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, bem como a Convenção de Lugamo de 16 de Setembro de 1968, por via da qual os países da EFTA celebraram com os Estados membros da Comunidade convenção idêntica à de Luxemburgo (v. JO, n.« L299, de 31 de Dezembro de 1972, L304, de 30 de Outubro de 1978, e 319, de 25 de Novembro de 1988).

Não cabe aqui analisar tais convenções, a que Portugal aderiu e que vêm publicadas, acompanhadas de excelentes relatórios do Conselho, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°CI89, de 28 de Julho de 1990, para onde remetemos. 1

O Prof. Ferrer Correia, em 1981, ao mesmo tempo que revelava o seu interesse na codificação do direito internacional privado, quer em termos das normas de conflitos do direito interno quer do direito convencional, chamava à atenção para os novos objectivos e valores que deviam inspirar uma visão actualizada daquele ramo do direito.

Referia, então, aquele insigne mestre:

[...] se entendermos que a missão do DIP não consiste propriamente em resolver um conflito de leis no senüdo tradicional do termo — isto é, em determinar a lei aplicável ao caso concreto tendo em conta as conexões existentes entre a lei e os factos — senão em escolher, de entre os preceitos materiais em presença, o que possa trazer-nos a solução mais justa desse caso — uma tal opção terá graves repercussões na tarefa codificadora. A perspectiva a que aludimos forçará o DIP à recepção de valores novos, ou em todo o caso de valores diferentes daqueles aos quais a doutrina clássica concede a primazia; os valores tradicionais do DIP, valores de uma justiça eminentemente formal, abrir-se-ão largamente às concepções de justiça material dos sistemas em conflito. Em vez de buscar a lei com a qual a situação controvertida tenha a ligação mais forte, o juiz deverá procurar a norma de cuja aplicação possa decorrer a solução mais razoável, tendo em conta tanto a justiça devida às partes como os objectivos de política social visados pelos sistemas jurídicos em concurso (3).

São hoje abundantes as convenções e tratados, multilaterais e bilaterais, que regulam as mais diversas áreas do direito internacional privado (4).

A implementação do comércio internacional, intensificando as relações entre agentes económicos de diversos países, .toma mais premente a necessidade de os Estados recorrerem a instrumentos de direito internacional.

Porém, a proliferação de convenções bilaterais visando regular os clássicos «conflitos de leis» têm, por sua vez, conduzido a «conflitos de convenções» (5).

Daí que opção que veio a configurar-se mais conecta tenha sido a uniformização, por tratados multilaterais, dos conflitos de leis.

A Dr* Maria Isabel Jalles já em 1975, ao analisar a Convenção de Bruxelas de 1968, sobre a competência jurisdicional e a execução de decisões em matéria civil e comercial, denunciava as insuficiências daquela Conven-

to A. Ferrer Correia, Direito Internacional Privado (Alguns ProWe-mas), separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1981, p. 17.

(*) A. Ferrer Correia e F. A. Ferreira Ruben, Direito Internacional Privado (Leis e Projectos de Lei, Convenções Internacionais). Almedina, Coimbra, 1988, pp. 243 e segs.

(5) Peter Hay, «The Common Market Preliminary Draft Con\erito& on the Recomposition and Enforcement of Judgement — Some Considerations of Policy Interpretation*, in American Journal of Comp. Law, 1968. p. 149.

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