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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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Artigo 13." Atribuições no domínio da saúde

No domínio da saúde, cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração de planos e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regio-nais;

d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 14.°

Cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto, compete às regiões administrativas:

a) Promover a democratização do desporto numa óptica formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas da população e da participação da população e dos agentes desportivos na definição da política desportiva regional;

b) Elaborar, em cooperação com o poder central, as autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no Sistema Desportivo Regional (clubes, associações, federações, escolas, empresas, etc), uma política de desenvolvimento desportivo, dirigida à sua área geográfica;

c) Considerar, no desenvolvimento desta política regional, a elaboração da carta desportiva regional, a definição de uma política integrada de instalações desportivas, as políticas de formação de quadros, o apoio e a promoção da participação do movimento associativo, e o contributo para a integração e desenvolvimento harmonioso das diferentes expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.

Artigo 15.'

Protecção civil

No domínio da protecção civil, compete às regiões administrativas:

o) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapado-res-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 16."

Apoio à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais, a delimitação e coerência dos investimentos em infra-estruturas a nível regional e municj-pal, tendo em conta o processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e extensão rurais;

b) Promover estudos sobre acções de interesse su-pramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

c) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GAT) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 17."

Articulação com a administração central

As regiões administrativas deverão promover com a administração central a realização de «contratos de planeamento» e outros instrumentos jurídicos que definam, para diferentes horizontes temporais, os programas de investimento público a realizar na região, bem como as condições do respectivo financiamento e execução.

Artigo 18." Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir modificações no presente elenco de atribuições, tendo em vista razões especiais que se liguem às circunstâncias concretas da região instituída.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — António Murteira—António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 87/VI

DEFINIÇÃO DE UM CALENDÁRIO PARA A REGIONALIZAÇÃO

No final da última legislatura foi finalmente aprovada a lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto).

Importa dar sequência a um processo que tarda, apesar de ser importante para o desenvolvimento regional, a autonomia municipal, a reforma democrática do Estado. De resto, o momento não é para debater a oportunidade da regionalização mas sim para cumprir a lei fundamental, resolvendo uma situação configurável como de inconstitucionalidade por omissão. A favor da rápida regionalização aponta também a integração de Portugal na Comunidade Europeia, a aprovação em 1988 da Carta Europeia de Regionalização e a recente resolução da Segunda Conferência Par/ameníar rio Par-

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