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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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É claro que a política de segurança interna consiste no conjunto de principios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1." da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho. E que são esses fins garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Porém, sempre se deve colocar a questão de saber se, perante um quadro legal de tendencial generalização do âmbito pessoal e das circunstâncias de aplicação do procedimento de identificação, conferir às forças ou serviços de segurança o poder de o aplicar sempre que em seu entender existam razões de segurança interna que o justifiquem não constitui a atribuição de um poder com tal margem de discricionariedade que põe em causa o cumprimento do requisito de determinalidade das leis.

Esta questão é tanto mais preocupante quanto se sabe não existirem em Portugal mecanismos expeditos e eficazes de fiscalização e prevenção de eventuais abusos cometidos por agentes de forças ou serviços de segurança que acautelem em tempo útil os direitos e garantias dos cidadãos que por esses factos sejam preteridos. E quando se sabe que os tais abusos são cometidos com uma frequência que justifica sérias preocupações.

c) Outros aspectos. — Importará referir, ainda que incidentalmente, que a relação das forças ou serviços de segurança competentes para a aplicação do dispositivo constante da proposta de lei n.° 85/VI carece de ser actualizada em função da recente extinção da Guarda Fiscal e que carece de explicitação o efeito útil do artigo 4.° da proposta de lei em apreciação que salvaguarda a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo penal, sendo certo que os artigos anteriores retomam tais providências, alargando substancialmente os pressupostos para a sua aplicação.

3 — Do exposto se extraem as seguintes conclusões:

1A proposta de lei n.° 85/VI visa conferir às forças ou serviços de segurança o poder de exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial. O procedimento de identificação, em caso de recusa, impossibilidade ou insuficiência de identificação, pode consistir, designadamente, na retenção em posto policial pelo período máximo de seis horas.

Tais propósitos conflituam com o princípio da proibição do excesso das medidas de polícia consagrado no n.° 2 do artigo 272.° da Constituição;

2.° A legitimação dos procedimentos de identificação preconizados com base na invocação discricionária de razões de segurança interna justificativas põe em causa as exigências de determinabilidade e de suficiência da definição do conteúdo da lei, que decorrem do princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, também consagrado no n.° 2 do artigo 272.° da Constituição;

3.a O disposto na proposta de lei n.° 85/VI justifica preocupações quanto à insuficiente prevenção da ocorrência de situações de abuso de autoridade na sua aplicação e quanto às garantias dos cidadãos de defesa eficaz dos seus direitos nessa eventualidade;

4." Afigura-se, assim, indispensável que em sede de especialidade lhe sejam introduzidas modificações que adequem o seu conteúdo aos imperativos constitucionais.

Parecer

A comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 85/VI se encontra em condições de ser debatida em Plenário (a).

(') Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, 1993, pp. 956 e 957. (!) Ibidem, p. 957.

(') Código de Processo Penal Anotado, p. 390.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1994.—O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(a) O parecer foi aprovado por unanimidade, com a declaração do PSD de não aprovação e discordância relativamente aos considerandos e conclusões do relatório.

PROPOSTA DE LEI N.9 907VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONSAGRAR MEDIDAS RELATIVAS A ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS

Exposição de motivos

O Decreto-Leí n.° 28/84, de 20 de Janeiro, relativo à punição de actividades delituosas contra a economia nacional, consagrou a criminalização da publicidade fraudulenta em diversas das suas formas, infracção que, até aí, nos termos do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, constituía mera contra-ordenação.

Vários factores concorreram para que essa criminalização da publicidade fraudulenta não tivesse tido a tradução prática preconizada, sendo que entre vários factores se conta, certamente, a consciência cada vez mais generalizada de que o quadro do ilícito de mera ordenação social é o que melhor e mais eficazmente se adequa à natureza das infracções em causa, em obediência ao princípio segundo o qual a criminalização se deve reservar, por todos os motivos, para a tutela de bens jurídicos essenciais.

Contudo, o regime jurídico da publicidade enganosa não é hoje nem unívoco nem isento de dúvidas, não só pelos diferentes conceitos de publicidade utilizados na lei como pelos problemas de concatenação entre os diversos diplomas em vigor.

Mostra-se, assim, conveniente alterar o quadro legal de punição da publicidade fraudulenta.

Entretanto, a Directiva n.° 84/450/CEE, de 10 de Setembro de 1984, preconiza a existência de meios adequados e eficazes para controlar a publicidade enganosa no interesse dos consumidores, bem como dos concorrentes e do público em geral, obrigando os Estados membros a conferir aos órgãos próprios competências que os habilitem a ordenar ou iniciar os procedimentos adequados a cessar, suspender ou proibir a difusão de publicidade enganosa.

Importa, portanto, tornar aplicáveis à publicidade que acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores as medidas previstas para a publicidade enganosa na directiva supracitada.

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