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Sexta-feira, 9 de Setembro de 1994
II Série-A — Número 58
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
3.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Projecto de revisão constitucional n." 5/VI: Apresentado pelo Deputado do PS Carlos rjinH.il
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 5/VI
I
Concordando embora com a criação de circunscrições uninominais de candidatura no espaço de círculos regionais de apuramento de votos tendencialmente proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, afigura-se-me que possa realmente vir a ser conveniente a delimitação de «circunscrições de voto» binominais, trinominais ou mesmo de outro âmbito.
Daí que o preceito constitucional atinente deva ter uma redacção que tanto permita.
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O processo de desenvolvimento do nosso país, a experiência das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as características demográficas e económicas de zonas como o Algarve e o distrito de Aveiro e a manifesta frustração em que se encontra a demarcação e criação das regiões administrativas fazem prever que, a curto prazo, as populações e os seus representantes pretendam usar eficazmente o regime premonitório facultado pelo n.° 3 do artigo 238.° da Constituição.
Parece porém conveniente rever a previsão literal desse preceito, que pode parecer restritivo de quanto aí se quis consagrar.
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Nestes termos, permito-me apresentar o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo único. Os artigos 152.° e 238.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 152.° [...]
1 —.........................................................................
2—.........................................................................
3—.........................................................................
4 — A lei pode distinguir entre circunscrições eleitorais e círculos de apuramento dos mandatos a atribuir a cada lista de candidatos.
Artigo 238.° [...]
1 —.........................................................................
2—.........................................................................
3 — Nas ilhas e nas áreas com grande densidade urbana, poderá a lei estabelecer outras formas de organização territorial autárquica que atendam às condições específicas das respectiva zonas.
4—.........................................................................
Lisboa, 30 de Agosto de 1994. — O Deputado do PS, Carlos Candal.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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