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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

7° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 13/VI:

Apresentado pelo Deputado independente Lufs Fazenda lll0-(60)

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.2 13/VI

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa espelha e conforma as conquistas de soberania popular, democracia política, económica e cultural que a Revolução de Abril e o povo consignaram. Algumas delas foram já truncadas, tanto como as aspirações socialistas que tiveram a duração dos cravos porque o Estado de direito impôs-se passo a passo como Estado de direita desenvolvendo a política e a administração ao arrepio das directrizes constitucionais e em «limpezas periódicas» da lei fundamental. O preâmbulo histórico da Constituição é o testemunho de uma obra imperfeita e simultaneamente o horizonte do progresso histórico da sociedade e da civilização moderna.

A presente revisão da Constituição implica o respeito pelos seus limites de revisão sem eufemismos ou engenharias de «dupla revisão».

O projecto de revisão constitucional que se apresenta, prevendo a simples possibilidade de revisão, reflecte necessidades de participação dos cidadãos e aprofundamento da democracia, coloca exigências de reforço da soberania nacional face ao desenvolvimento da Comunidade Europeia, valoriza as autonomias regionais, implica a responsabilidade do Estado relativamente aos direitos sociais e no combate à pobreza.

Pretende-se que o regime político, ao invés da tendência actualmente dominante, aproxime a Constituição dos cidadãos. A modernização da vida política opera-se pela consciência social dos seus direitos, pelo seu exercício, sempre o patamar de novos direitos. A única e verdadeira «classe política» que deve existir é a do eleitorado, reflectindo interesses divergentes, dele emanando a democracia representativa e participativa.

Nesse sentido, propõem-se disposições que garantam o efectivo pluralismo na comunicação social, o reforço do direito de petição, a iniciativa legislativa dos cidadãos, a participação de listas de independentes nas autarquias locais, o reforço da segurança de emprego face a despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos, políticos ou sindicais, a liberdade sindical dos militares e agentes de forças militarizadas dos quadros permanentes, o voto preferencial do cidadão para o Parlamento.

Necessário seria melhorar o sistema eleitoral para a Assembleia da República garantindo a máxima proporcionalidade e a eleição de Deputados que atinjam maior reconhecimento eleitoral, com efectiva igualdade de oportunidades das candidaturas.

O Deputado precisa de se libertar do veto de gaveta regimental que o impede de submeter à discussão e votação as suas iniciativas legislativas, razão principal das suas funções e motivo principal da sua apreciação pelos eleitores.

As autonomias regionais, no respeito pela unidade nacional, precisam de aperfeiçoar o sistema político de relação e funcionalidade com os órgãos de soberania Nessa via propõe--se a criação do cargo de delegado do Presidente da República e a consequente extinção do cargo de Ministro da República, além de clarificação dos poderes das Regiões Autónomas.

De igual modo, constitui exigência nacional o referendo obrigatório de participação de Portugal em organizações internacionais às quais atribui competências próprias, o direito de pronúncia prévio da Assembleia da República sobre actos comunitários que venham a vigorar na ordem interna, a

subordinação do Banco de Portugal ao Estado Português em todas as circunstâncias, a consutucionalização de uma política de pescas que preencha um espaço histórico de soberania e identidade.

As realidades do desemprego estrutural e de pobreza relativa e absoluta crescente impõem a visão de uma política progressiva para um máximo de trinta e cinco horas de trabalho semanal, a idade limite de trabalho aos 60 anos, o alargamento do subsídio de desemprego aos jovens à procura do primeiro emprego, ordenamento constitucional que propicie a extensão gratuita dos cuidados de saúde e a prioridade da habitação social.

Questões em foco na sociedade, e que cultivam legítimas aspirações a soluções do poder político, indicam a necessidade de constitucionalizar a interrupção voluntária da gravidez para combater o flagelo do aborto clandestino, garantir a prevenção e o tratamento da toxicodependência e da sida, combater as marés negras e outras formas de risco e poluição ambiental que assolam o mar português, limitar o período de serviço militar obrigatório, reconhecer os laços históricos com os países de língua oficial portuguesa no terreno de um estatuto de imigração favorável indispensável à identidade própria dos portugueses, valorizar a maternidade lá onde hoje é mais prejudicada, isto é, no emprego.

0 projecto de revisão constitucional abarca ainda outras áreas, inspirando-se nos valores de solidariedade, da democracia e da igualdade dos cidadãos, não somente perante a lei, também perante a vida.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1

Substituição, aditamento e eliminação

1 — Os artigos 7.°, 8.°, 15.°, 26.°, 33.°, 36.°, 39.°, 40.°, 46.°, 51.°, 52.°, 53.°, 59.°, 63°, 64.°, 65.°, 66.°, 68.°, 74.", 105.°, 116.°, 118.°, 120.°, 136.°, 152.°, 154.°, 155.°, 159.°, 166.°, 167.°, 181.°, 229.°, 230°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°. 235.°, 236.°, 241.°, 251.°, 252.°, 255.°, 270.°, 272.°, 276.°, 283." e 293.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os seguintes artigos: 103.°-A, 103.°-B, 232.°-A e 297.'-A.

3 — São eliminados da Constituição da República Portuguesa o n.° 4 do artigo 51.°, as alíneas b), r) e s) do artigo 168." e a alínea d) do artigo 211."

Artigo II

É a seguinte a redacção decorrente das propostas:

Artigo 7.° I-.l

6 — Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum das competências necessárias ao desenvolvimento da comumàaàt europeia no respeito pela soberania dos Estados membros.

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Artigo 8.° 1 [...]

3 — As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos e não sejam contrárias à Constituição.

Artigo 15.°

1 — Os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, sendo-lhes garantida a efectivação do reagrupamento familiar e a defesa da sua cultura de origem.

2—........................................................................

3 — Os cidadãos oriundos de países de língua portuguesa dispõem de um regime de imigração favorável.

4 — (Actual n.° 3.)

5 —(Actual n.' 4.)

6 —(Actual n.°5.)

Artigo 26." l-l

4 — (Número novo.) A lei estabelecerá o direito à interrupção da gravidez em condições de segurança, a pedido da mulher, quando se verifique o perigo de morte ou grave lesão para a sua saúde física ou psíquica, grave doença ou malformação do feto, situação originária de violação ou ainda quando existam comprovadamente razões de carácter eco-nómico-social.

Artigo 33." [...]

6 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, e respectivo reagrupamento familiar, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Artigo 36." [...]

3 — (Número novo.) Todos têm direito ao acesso a adequada informação sobre métodos de planeamento familiar.

4 — (Anterior n." 3 e sucessivamente.)

Artigo 39.° Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão

1 ^-0 direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados pelo Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão, cujas deliberações vinculam entidades públicas e privadas de imprensa, rádio e televisão quando não tenham natureza doutrinária ou confessional.

2 — O Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão é um órgão independente, constituído por 11 membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) De um membro designado pelo Presidente da República;

c) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

d) De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

3 — O Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

4 — O Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores e órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula o funcionamento do Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão.

Artigo 40." (...]•

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão públicas e privadas de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 46.° [...]

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista ou promovam o racismo.

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Artigo 51." [...]

4 — (Número novo.) Os partidos políticos não podem ser objecto da investigação dos Serviços de Informações da República.

Artigo 52.°

Direito de petição, de iniciativa legislativa e de acção popular dos cidadãos

2 — A lei fixa condições e a urgência em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.

3 — A lei fixa as condições e a urgência em que projectos de lei de responsabilidade de grupos de cidadãos são apreciados e votados pelo Plenário.

4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, ou de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, bem como requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 53.° Segurança no emprego

1 — É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos, ideológicos ou sindicais.

2 — Compete à entidade empregadora o ónus da prova em caso de despedimento.

Artigo 59.° [...]

1 — ........................................................................

e) À assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego ou à procura do primeiro emprego.

2—........................................................................

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho/aproximando-se progressivamente de um horário de trabalho semanal nunca superior a trinta e cinco horas.

Artigo 63." [...)

6 — (Número novo.) As pensões de velhice e invalidez devem, nos seus valores mínimos, aproximar--se progressivamente do salário mínimo nacional.

7 — (Número novo.) O limite da idade activa para o trabalho será estabelecido aos 60 anos para todos os cidadãos.

Artigo 64.°

2—ZZZZZZZZZZZZZZ^ ZZZ.

a) Através de um serviço nacional de saúde, universal, geral e gratuito;

3— ........................................................................

f) (Alínea nova.) Promover a prevenção e o tratamento da toxicodependência e do síndrome da imunodeficiência adquirida.

N Artigo 65.°

[...]

1 —.......:................................................................

2—........................................................................

b) Desenvolver a construção pública da habitação social e incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação das cooperativas de habitação e a autoconstrução.

5 — (Número novo.) O Estado adoptará uma política fiscal tendente a estimular a oferta de habitação.

Artigo 66.° [...1

3 — (Número novo.) O Estado Português assegura a vigilância nas suas áreas territoriais e zona económica exclusiva dissuadindo a prática de poluir o meio ambiente marinho e protegendo as suas espécies.

4 — (Número novo.) O Estado Português opõe-se ao uso dos oceanos para a imersão de detritos nucleares.

Artigo 68.° [...]

3 — (Número novo.) A maternidade não pode ser obstáculo no acesso ao emprego nem de discriminação na carreira profissional.

Artigo 74.°

[...]

3—ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ"

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar universal, geral e gratuito;

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'e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, incluindo o superior, nos estabelecimentos públicos.

título iii

Políticas agrícola, comercial, industrial e de pescas

Artigo 103.°-A Objectivos da política de pescas

São objectivos da política de pescas:

a) Assegurar o aproveitamento nacional das potencialidades pesqueiras do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira apoiando a modernização da frota;

b) Desenvolver uma investigação que permita uma boa gestão das pescas e combater a pesca que, pela sua natureza, ponha em perigo os stocks mínimos das espécies que povoam os nossos mares;

c) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos pescadores e demais profissionais do sector da pesca, criando as condições necessárias para atingir a igualdade de direitos com os demais trabalhadores;

d) Incentivar o associativismo de pescadores e armadores fomentando o seu agrupamento em cooperativas e associações de produtores que potenciem a sua capacidade de investi-

. mento tanto a nível da produção como da comercialização.

Artigo 103.°-B

•1 — Na prossecução dos objectivos da política de pescas o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios armadores, quando integrados em unidades familiares ou associados em cooperativas.

2 — O Estado assegurará às organizações de produtores de pesca apoio técnico e financeiro que lhes permita uma melhor intervenção nos circuitos de comercialização e transformação do pescado, assegurando a sua competitividade tanto no mercado interno como no mercado externo.

Artigo 105.° [...]

O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira, emite moeda e subordina-se ao Estado Português, nos termos da lei.

Artigo 116." [...]

3 — As campanhas eleitorais e todo o período que decorre desde a convocação das eleições respectivas

até ao acto do sufrágio regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Fiscalização das contas eleitorais.

4— ......................................................................

5—......................................................................

6— ......................................................................

7 — O julgamento da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete aos tribunais com a celeridade que permita eficácia.

8 — As subvenções estatais ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos obedecem ao princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.

Artigo 118." [•••]

3 — (Número novo.) O Presidente da República submeterá a referendo a aprovação de tratados que impliquem a participação de Portugal em organizações internacionais às quais são atribuídas o exercício de competências do Estado Português.

4 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.°, com excepção da alínea f), e 167.° da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

5 — (Anterior n." 4 e sucessivamente.)

Artigo 120.° [•••]

4 — (Número novo.) A lei dispõe a obrigatória publicidade dos rendimentos e património dos titulares de cargos públicos.

Artigo 136.° [...]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

e) Nomear e exonerar, ouvido o Conselho de Estado, o delegado do Presidente da República para as Regiões Autónomas;

(Alínea nova.) Nomear um membro do Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão.

Artigo 152.°

[...]

1 — Os Deputados são eleitos em círculo eleitoral nacional.

1 — Os Deputados representam todo o povo.

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Artigo 154.°

1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos, em circunscrições de candidatura de dimensão geográfica variável.

2 — Ninguém pode ser candidato por mais de uma circunscrição de candidatura ou figurar em mais de uma lista.

3 — O cidadão eleitor dispõe, nos termos da lei, de voto preferencial em lista.

Artigo 155.'

[...]

1 —Os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo eleitos os Deputados que obtiverem nas suas circunscrições de candidatura os quocientes mais altos face ao voto validamente expresso, no conjunto da votação do respectivo partido ou coligação.

2 — (O actual.)

Artigo 159." [...]

Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar e submeter à votação projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar e submeter à votação projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

c) .....................................................................

Artigo 166."

[...)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

f) Pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários que venham a constituir normas emanadas dos órgãos competentes da Comunidade Europeia e que vigorem na ordem interna;

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros do Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar.

Artigo 167."

[...]

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

h) Direitos, liberdades e garantias;

J) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;

o) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais, mantendo todas as actuais alíneas com a necessária adaptação.

Artigo 181.° [...]

7 — (Número novo.) Nas reuniões das comissões em que se discutam e votem propostas legislativas oriundas da região autónoma, pode participar, sem direito a voto, uma delegação da assembleia legislativa regional respectiva.

Artigo 229.° [...]

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, em respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

b) Legislar em matéria de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da sua competência reservada;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas /), g), h), n), v), x) e z) do n.° 1 do artigo 168.° quanto à definição dos bens de domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

r) Participar na definição e execução das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, incluindo as relativas à participação no processo de desenvolvimento da Comunidade Europeia;

v) Legislar, com respeito da Constituição, env matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, conforme o respectivo estatuto político-administrativo.

Artigo 230.° [...]

É vedado às Regiões Autónomas restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores e re-

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servar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer acto público aos naturais ou residentes na região.

Artigo 231." [...]

1 —.......................................................................

2 — As relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas são reguladas por lei, elaborada nos trâmites idênticos aos estatutos político-administrativos, nos termos do artigo 228.°

3—.......................................................................

Artigo 232.° Representação do Presidente da República

0 Presidente da República é representado, em cada uma das Regiões Autónomas, por um seu Delegado, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvida a respectiva assembleia legislativa regional.

Artigo 232.°-A

Coordenação administrativa

Compete ao Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, articulando-as com as exercidas pela região.

Artigo 233." [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Delegado do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

5— ........................................................................

6 — (Número novo.) É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.° [•••]

1 —[...] r) do n.° 1 do artigo 229."

2— ........................................................................

3 — Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 178.°, 181.° e 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) dos 3 e 4, bem como nos artigos 183.° e 184.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Delegado do Presidente da República

1 — Compete ao Delegado do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Delegado do Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Delegado do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Delegado do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta à assembleia legislativa regional.

5 — O Delegado do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.°

Artigo 236." (...)

1 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, após pronúncia do Tribunal Constitucional, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.°

2 — A dissolução da assembleia legislativa regional implica a imediata demissão do governo regional, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 189.°

Nos artigos 278.°, n.° 2, e 279.°, n.°» 1 e 3, a expressão «Ministro da República» é substituída por «Delegado do Presidente da República nas Regiões Autónomas».

Artigo 241.° [.-]

3 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias da sua competência e assuntos que reconhecidamente afectam a população da área respectiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelece.

Artigo 251.° [...]

1 —(O actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para a eleição da assembleia municipal, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

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Artigo 252.° [•••]

1 —(O actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para a eleição da câmara municipal, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 255.° [...]

As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 270.° [...]

Sem prejuízo da liberdade sindical, a lei estabelece restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

Artigo 272.° [•••]

4 — Não é admitida sob qualquer pretexto a prática de sevícias corporais no desempenho de funções policiais. 5— (Actual n." 4.)

Artigo 276.°

1 —.........................................................:..............

2 — O serviço militar é obrigatório, nos termos que a lei prescrever, pelo período de recruta.

3— ........................................................................

4 — Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e responsabilidade equivalente à do serviço militar armado.

5—......................................................................

6 — A prestação do serviço militar e do serviço cívico implicam uma remuneração condigna, a estabelecer por lei, e devem realizar-se no pleno respeito da integridade moral dos cidadãos a ele sujeitos.

7 — (Actual n.° 6.)

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 283.° (.-]

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, c Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais.

2 — (Actual.)

Artigo 293.° (...]

3 — (Número novo.) Compete ao Governo zelar pelo bem-estar da comunidade timorense refugiada no território nacional.

Artigo 297.°-A [...]

Tendo em vista o reforço dos direitos dos cidadãos eleitores que não residam no território nacional, a elaboração de lei sobre o seu recenseamento eleitoral é da exclusiva competência da Assembleia da República e carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 1994. —O Deputado Independente, Luís Fazenda.

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