O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 1994

109

do Comércio em 1 de Janeiro de 1995 (n.° 3 da referida Acto Final), devendo os participantes que não sejam Parte Contratante no GATT ter concluído as negociações de adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado Parte Contratante nesse Acordo.

Pelo Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, esta constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comunitárias entre os seus membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos do Acordo em causa (artigo n, n.° 1).

A Organização Mundial do Comércio constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às relações comunitárias multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos (artigo in, n." 2) e terá como estrutura uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os membros, que se reunirá pelo menos uma vez de dois em dois anos (cf. artigo iv, n.° 1), e um Conselho Geral (n.° 2), que exer-; cerá as funções de órgão de resolução de litígios (n.° 3).

Serão ainda constituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, designado por Conselho TRTPS — n.° 4 do artigo iv do Acordo da OMC.

Será criado um Secretariado dirigido por um director-; -geral (cf. artigos vi e vn).

A tomada de decisões será feita em princípio por consenso (isto é se nenhum membro presente na reunião, no decurso da mesma, não se tiver oposto formalmente à decisão proposta) estando consagrada a hipótese do recurso à. votação, com a previsão de uma situação especial para a União Europeia (cf. artigo ix, n.° 1).

Os membros podem requerer a exclusão de aplicação do Acordo ou de acordos comunitários bilaterais (cf. artigo xin), sendo admitido o direito de recesso (artigo xv).

A última nota explicativa constante do Acordo que se entende como relevante é a da interpretação do termo «País» como território aduaneiro distinto que seja membro da OMC.

Da proposta consta a seguinte a lista de anexos, a ler:

Anexo 1

Anexo IA:

Acordos Multilaterais sobre o Comércio de

Mercadorias. Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio

de 1994.

Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias.

e Fitossanitárias. Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário. Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio.; Acordo sobre as Medidas de Investimento

Relacionadas com o Comércio. Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo

Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de

1994.

Acordo sobre a Aplicação do Artigo VJJ do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

Acordo sobre a Inspecção antes da Expedição.

Acordo sobre as Regras de Origem.

Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de

Compensação. Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

Anexo D3:

. Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e Anexos.

Anexo IC:

Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio.

Anexo 2

Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios.

Anexo 3

Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. Anexo 4

Acordos Comerciais Plurilaterais. Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis. Acordo sobre Contratos Públicos. ■ • Acordo Internacional sobre o Leite e os Produtos • Lácteos.

Acordo, Internacional sobre a Carne de Bovino.

A matéria em questão foi profundamente debatida durante anos, tendo inclusive a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação discutido por diversas vezes a evolução e as conclusões do Uruguay .Round, nomeadamente na sua reunião de 21 de Dezembro de 1993.

Das intervenções aí produzidas, para cujo conteúdo se fez agora referência, anexando-se para o efeito os textos então distribuídos (a), bem como das explicações dadas pelos membros do Governo então presentes, resultou um esclarecimento alargado e aprofundado aos membros da Comissão. •

Assim e face ao conteúdo do Acordo, da Acta Final, dos respectivos anexos, bem como dos debates anteriormente realizados, a Comissão de Negócios Estrangeiros entende que o diploma se encontra em condições de ser discutido em Plenário, reservando os partidos a süa posição para o debate que aí ocorrerá.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

(a) Não se publicam os anexos i e n por estarem ilegíveis, constando do processo. ,

ANEXO

Uruguay Round — Aspectos mais importantes da Acta Final

Avaliação preliminar dos resultados do Uruguay Round

^ — Nota prévia

A presente avaliação, naturalmente circunscrita às grandes linhas da Acta Final, é, contudo, ainda incompleta porque as negociações sobre o acesso aos mercados irão ainda continuar durante os próximos dois meses, o que, para

Páginas Relacionadas
Página 0108:
108 II SÉRIE-A — NÚMERO 9 31 —Declaração relativa à indústria transformadora na Áustr
Pág.Página 108