O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

188

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

PROJECTO DE LEI N.*224M

(LEI ELEITORAL PARA 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 11.°, 31.°, 35.°, 38.°, 41.°, 44.°, 49.°, 70.°, 74.°, 81.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.°, 95.° e 112.°-A do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Incapacidades eleitorais

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 11.° Marcação da eleição

1 — O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.

2 —.........................................................................

3 — Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e o 30." dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60." e o 90.° dia posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 31.° Assembleia de voto

1 — .......................................................................

2 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 35.° Mesas das assembleias de voto

1 — .......................................................................

■- 2—.......................................................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 38.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4— .......................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 38." Designação dos membros das mesas

1 — .......................................................................

2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

3— .......................................................................

4—.......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 41.° Poderes dos delegados das candidaturas

1 — Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito recta-

mações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 44.° Inicio e termo da campanha eleitoral

1 — O período da campanha eleitora] inicia-se no

14.° día anterior e finda às 24 horas da antevéspera

do dia marcado para a eleição.

2— .......................................................................