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17 DE FEVEREIRO DE 1995

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ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Artigo 1.° A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, aberta à assinatura dos Estados membros em 25 de Maio de 1987, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° — 1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° da Convenção, Portugal declara que:

o) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.° 1, sob condição de reciprocidade;

b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.° 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;

c) A excepção prevista na alínea b) do n.° 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.

2 —Nos termos do n.° 3 do artigo 4.°, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.° 1 do referido artigo.

3 — Nos termos do n.° 3 do artigo 6°, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Preâmbulo

Os Estados membros das Comunidades Europeias, a seguir denominados «Estados membros»:

. Tendo presente o espírito das estreitas relações que existem entre os respectivos povos;

Tendo em conta os desenvolvimentos tendentes à eliminação dos obstáculos à livre circulação das pessoas entre os Estados membros;

Desejando alargar a cooperação em matéria penal numa base de confiança, de. compreensão e de res-■> peito mútuos;

Convencidos que o reconhecimento mútuo do efeito ne bis in idem às decisões judiciais estrangeiras constitui a expressão dessa confiança, dessa compreensão e desse respeito;

acordaram no seguinte:

Artigo l.°

Quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução ou já não possa ser executada segundo as leis do Estado da condenação.

Artigo 2."

1 — Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, que não se considera vinculado pelo artigo 1." num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado membro;

c) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado membro com violação das suas obrigações profissionais.

2 — Qualquer Estado membro que tenha formulado uma declaração relativa à excepção mencionada no n.° 1, alínea b), especificará a categoria de infracções a que essa excepção pode ser aplicada.

3 — Qualquer Estado membro pode, em qualquer momento, redrar a declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.° 1. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica e produzirá efeito a partir do 1.° dia do mês seguinte ao dia dessa notificação.

4 — As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.° I não se aplicam se o Estado membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento criminal ao outro Estado membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.

Artigo 3.°

Se um novo procedimento for instaurado num Estado membro contra uma pessoa que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro, deve ser

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