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23 DE MARÇO DE 1995

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Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero e de situações sub-humanas para os trabalhadores, é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

4 — Há que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber por uma incapacidade permanente parcial apenas dois terços do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, que, no cálculo da retribuição base, apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente em França.

Citaremos Yves Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:

A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalhos constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. Às empresas que têm à sua disposição meios técnicos para o fazer devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na pre-, venção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

Se a reparação continua a custar menos caro que a prevenção, continuarão a optar prioritariamente pela reparação;

Se a reparação custar mais caro que a prevenção, optarão prioritariamente por esta.

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais encara o homem/trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil no que respeita aos interesses tutelados desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida, mas antes como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas, suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto de lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

5—Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais e de representantes de si-

nistrados do trabalho no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A CGTP realizou, em 1991, um seminário em que aquela problemática foi abordada.

Juristas eminentes ao abordarem a questão tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompaphar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que deve reapresentar o projecto de lei de anteriores legislaturas que permita o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções ao sistema vigente, até porque recente diploma do Governo veio reduzir, escandalosamente, para benefício das seguradoras os montantes das pensões remidas.

Fundamentalmente, o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho;

A correcção do actual sistema quanto a acidentes em trajecto por forma a alargar os acidentes reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição, no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, e ao grau de desvalorização, no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações.

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos titulares do direito a essa pensão;

Uma retribuição como base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior à legal), na qual passarão também a estar incluídas as gratificações;

Um prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento de familiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 14.a mensalidade;

O direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos morais até ao montante de 75 % dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindõ-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social;

A remição obrigatória de todas as pensões na parte correspondente a 20 % de incapacidade, tendo como limite o capita] resultante da remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20 % calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A alteração de dispositivos do Código de Processo de Trabalho por forma a reforçar garantias de prova

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