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8 DE ABRIL DE 1995

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Ora, é manifesto que se justificaria assegurar a legitimidade processual das associações de defesa dos consumidores em situações decorrentes de contratos de concessão de serviço público, mas que se configuram como manifestamente .irregulares e abusivas, como acontece com as que vêm

sendo referidas no sector das telecomunicações.

Por outto lado, não faz sentido que empresas concessionárias de serviços públicos beneficiem de aumentos de tarifas e de outras prestações com prazos excepcionalmente curtos e muito superiores à inflação. É o que se tem verificado em casos como o da TELECOM, conduzindo a lucros exorbitantes no exacto momento em que o Governo se prepara para transformar a empresa de capitais públicos numa empresa com capital privado. Podem estar em causa outras situações, como a das portagens (travessia do Tejo e outras) e os grandes aumentos tarifários na sequência de contratos de concessão do serviço de distribuição de água.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Não é permitida a elevação de preços cobrados aos utentes de serviços prestados por empresas concessionárias de serviços públicos dentro de prazos manifestamente curtos ou elevações exageradas de preços ou aluguer de instalações, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.° do Código Civil.

Art 2.° As associações de defesa dos consumidores dotadas de representatividade nos termos previstos na legislação respectiva, as associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições e o Ministério Público gozam de legitimidade processual activa para efeitos de instauração de acções contra decisões e cláusulas abusivas adoptadas no âmbito ou na sequência de contratos de concessão de serviço público.

Art 3.° São aplicáveis aos contratos de concessão de serviço público, com as necessárias adaptações, as demais normas previstas no Decreto-Lei n.° 446785, de 25 de Outubro.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995.—Os Deputados do PCP: Luís Sá—Octávio Teixeira—João Amaral— Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.a 535/VI

CRIA UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE FORMA A EFECTIVAR 0 DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PROVOCADOS PELA ACTIVIDADE DO ESTADO, DESIGNADAMENTE POR ACTOS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES.

Nota justificativa

Nos últimos tempos têm-se avolumado os casos de cidadãos vítimas de danos causados pelos serviços hospitalares, sem que o Estado assuma as suas responsabilidades, designadamente pela omissão na criação de mecanismos expeditos que permitam que as pessoas em causa sejam ressarcidas ou indemnizadas pelos danos sofridos.

Várias entidades, designadamente o provedor de Justiça, têm criticado o facto de o Estado, através do Governo, demonstrar insensibilidade e fugir a dar respostas céleres e eficazes aos dramas humanos decorrentes das situações criadas.

São hoje em dia suficientemente conhecidos casos em que da actividade médica resultou prejuízo para determinados grupos de doentes e, em muitos casos, para doentes singulares.

Em alguns casos, porém, nao se verificando a responsabilidade pessoal dos médicos, funcionários ou agentes envolvidos, mantém-se o dever de o Estado indemnizar. De outra forma, resultaria violado o direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem, comütucionalmente garantido

Os casos dos hemofílicos vítimas da administração de produtos derivados de plasma sanguíneo contaminado com o vírus HIV e o caso dos hemodializados de Évora são exemplos que vieram recentemente a público e que originaram cadeias de solidariedade e emoção generalizadas. A verdade é que a generalidade das pessoas vítimas desses casos continua hoje sem ser indemnizada, sendo que muitas delas ficaram e estão inaptas para trabalhar e, por conseguinte, sem auferir rendimentos para a sua subsistência.

Existem no ordenamento jurídico português preceitos constitucionais e legais que prevêem, por um lado, a responsabilidade civil do Estado (artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa e, em especial, artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967) e, por outro lado, formas da sua efectivação (Decreto-Lei n.° 237/ 93, de 3 de Julho). No entanto, este último diploma tem-se revelado insuficiente e ineficaz para resolver as questões emergentes de actos e actividades dos serviços hospitalares que causem danos aos seus utentes com a consequente responsabilidade civil extracontratual do Estado, que obriga este a indemnizar. Insuficiências e ineficácia estas com origem nas próprias soluções legais adoptadas, desde o recurso à convenção de arbitragem (para efeitos de atribuição de indemnização), que se revelou um meio pouco expedito, implicando de imediato a renúncia e a desistência do pedido nos tribunais comuns e o.estabelecimento de limites máximos aos montantes indemnizatórios.

O presente projecto de lei consagra um mecanismo de natureza processual, por forma a efectivar, de modo expedito e urgente, a responsabilidade civil do Estado, nomeadamente por actos praticados pelos serviços hospitalares que venham a revelar-se danosos para os seus utentes.

Pretende-se que as vítimas por actos ou actividades perigosas da responsabilidade do Estado possam requerer nos tribunais comuns um procedimento cautelar, por forma a obter provisoriamente uma pensão, por conta da indemnização a fixar posteriormente, para fazer face aos encargos decorrentes dos danos sofridos, prevendo-se ainda toda a gratuitidade não só do procedimento cautelar mas também da acção principal.

No que respeita à matéria da prova, e porque se trata de um procedimento cautelar, que segue os mesmos termos, com as devidas adaptações, da providência cautelar para fixação de alimentos provisórios prevista no Código de Processo Civil, prevê-se a inversão do ónus da prova, bastando aos requerentes fazer prova sumária de que foram submeú-dos a. actividades de serviços hospitalares, competindo, por conseguinte, ao Estado provar o contrário, nomeadamente provar a inexistência de uma relação causa/efeito entre as actividades exercidas e praticadas pelos serviços hospitalares e os danos causados aos requerentes.

Com este projecto de lei o PCP procura dar resposta a legítimas e justas expectativas dos cidadãos afectados que o Governo foi incapaz de concretizar até ao momento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

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