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Sábado, 8 de Abril de 1995

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- S31/VI a 536/VI):

N ° 531/VI — Confere a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos (apresentado pelo PCP) 498 N.° 532/VI — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das grandes opções da política de segurança interna (apresentado pelo PCP)... 498 N.° S33/VI — Define as grandes opções da politica de segurança interna e adopta medidas imediatas para defesa da segurança dos cidadãos (apresentado pelo PCP)....... 499

N." 534/VI — Protecção dos consumidores em contratos submetidos a normas de direito público (apresentado pelo PCP) 500 N.° 535/VI — Cria uma providência cautelar de forma a efectivar o direito à indemnização por danos provocados pela actividade do Estado, designadamente por actos dos

serviços hospitalares (apresentado pelo PCP)................. 501

N.° 5367VI —Elevação da freguesia de Serzedelo, no concelho

de Guimarães, à categoria de vila (apresentado pelo PCP) 502

Proposta de lei n.* 127/VI:

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Penal 503

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PROJECTO DE LEI N.» 531/VI

CONFERE A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE ACTOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS DE INTERESSES PÚBUCOS.

Nota justificativa

A solução tradicionalrriente consagrada pelo sistema jurídico português de restringir a legitimidade para recorrer aos tribunais ou intervir no procedimento administrativo a quem tenha um interesse pessoal e directo numa intervenção tem vindo a ser ultrapassada pelo recoruTecimento de que, em vários domínios, tal solução se revela manifestamente insuficiente para tutelar interesses jurídicos essenciais, como a legalidade dos actos administrativos, a tutela dos chamados «interesses difusos» ou o interesse público em geral.

Assim, a Constituição da República consagra no seu artigo 52.°, n.° 3, o direito de acção popular, que aguarda até ao momento tradução legislativa adequada, e vários diplomas têm previsto formas de alargamento da legitimidade processual activa para defesa de interesses difusos, como os direitos dos consumidores, do ambiente ou do patrimônio cultural.

Sem prejuízo dessas disposições, importa conferir a todos os cidadãos, independentemente de qualquer interesse pessoal e directo, a legitimidade processual activa para recorrer aos tribunais administrativos contra actos ilegais da administração central, regional ou local.

Esta solução justifica-se plenamente, na medida em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente para assegurar o respeito pela legalidade da actividade administrativa em domínios em que estão sobretudo em causa o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei ou a defesa dos interesses públicos relevantes.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Legitimidade processual

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação que regula as formas de exercício do direito de acção popular e a tutela de interesses difusos, é conferida a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos, iridependentemente da sua forma, que tenham por objecto:

a) A alienação ou concessão de exploração de bens do domínio público, do património do Estado, das autarquias locais ou de empresas do sector público ou a desafectação de bens do domínio público;

b) A adjudicação de empreitadas;

c) A outorga de exclusivos ou a exploração de obras ou serviços em regime de concessão;

d) O fornecimento de bens ou serviços;

e) A concessão ou modificação de autorizações ou licenças-,'

f) A concessão de subsídios, indemnizações ou benefícios fiscais de qualquer natureza;

g) A revogação de actos de expropriação.

2—É também conferida a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos, independentemente' da sua forma, que constituam infracções contra a saúde pública,

os direitos dos consumidores, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais ou de empresas do sector público.

Artigo 2.° Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a quaisquer actos administrativos praticados por órgão da admmistração central, regional ou local.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995.—Os Deputados do PCP: António Filipe—João Amaral —Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.fi 532/VI

ATRIBUI À ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA A COMPETÊNCIA PARA A APROVAÇÃO DAS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA

Nota justificativa

A importância das questões que envolvem a política de segurança interna mostra que é indispensável a intervenção da Assembleia da República na definição das grandes opções dessa política.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Política de segurança interna

As grandes opções da política de segurança interna são aprovadas pela Assembleia da República tendo em vista os objectivos definidos na Constituição da República e na \jbi de Segurança Interna.

Artigo 2.° Disposições alteradas

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, são alterados os artigos 7.° e 8.° da Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho), os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Competências da Assembleia da República

1 —.........................................................................

2 (novo) — Compete em especial à Assembleia ôa República aprovar, por meio de lei, as grandes opções da política de segurança interna.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 —(Anterior n." 3.)

Artigo 8.°

Competência do Governo

1 —..................:............-........................................

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2—................................................;........................

a) Desenvolver as grandes opções da política de segurança interna, bem como assegurar a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da politica de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na lei das grandes opções;

c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na lei das grandes opções e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

d) ......................................................................

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995.—Os Deputados do PCP: João Amaral —Octávio Teixeira — António Filipe — Alexandrino Saldanha —Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.fi 533/VI

DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA MEDIDAS IMEDIATAS PARA DEFESA DA SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.

Nota justificativa

A insegurança e a intranquilidade dos cidadãos provocadas pelo aumento da criminalidade que se tem verificado, com particular incidência, nas zonas urbanas constitui presentemente um motivo de grande e generalizada preocupação.

A criminalidade e a violência alastram nos meios urbanos com larga margem de impunidade. O tráfico de drogas pratica-se à vista de todos. Muitos cidadãos alteram os seus hábitos de convívio com' receio de serem vítimas de actos de delinquência. A segurança é uma justa exigência dos cidadãos e um factor de crescente mobilização cívica e reivindicativa das populações.

Perante esta situação, o Governo decidiu levar a cabo uma chamada «reestruturação» das forças de segurança, que não só não foi acompanhada do indispensável acréscimo e inelhoramento dos meios de intervenção das forças policiais como representou em si mesma um rotundo fracasso e um actor de agravamento da situação de insegurança que afecta os cidadãos, já que a primeira razão de ser do processo governamental de «reestrunjração» foi uma razão de mera poupança orçamental.

De facto, a «política de superesquadras», com encerra-ateato de esquadras e postos locais existentes, corresponde a uma opção desastrosa que os cidadãos estão já a pagar com a sua insegurança.

Em vez de dotar com os meios adequados as esquadras existentes e criar outras onde tal se revele indispensável, em vez de dotar as forças de segurança com os meios indispensáveis para o cumprimento das suas missões e assegurar a sua presença onde ela é necessária, que é junto dos cidadãos, o Governo encerra esquadras e afasta os agentes dos cidadãos, reduzindo o papel preventivo e dissuasor da criminalidade que a sua presença constitui. •

A situação de insegurança em que hoje vivem muitos cidadãos e que as forcas policiais se revelam incapazes de

minorar nas actuais condições é susceptível de gerar entre alguns sectores da população e das próprias polícias reacções profundamente negativas, como a defesa do recurso a soluções de repressão indiscriminada ou de autodefesa por meios violentos, de que existem exemplos recentes particularmente chocantes.

É hoje inquestionável para a generalidade -dos cidadãos que a política de segurança interna que o Governo tem vindo a prosseguir se traduz num rotundo fracasso e que tem de ser profundamente alterada. Em vez de criar meios e condições para a actuação eficaz das polícias na prevenção da criminalidade e na garantia da segurança e tranquilidade das populações, o Governo privilegia a actuação repressiva das forças policiais. É inaceitável por exemplo que enquanto a criminalidade alastra nas ruas existam enormes concentrações de efectivos policiais em corpos de intervenção sem outra função que não seja a de estarem prontos para reprimir as lutas sociais contra a política do Governo.

Para o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, é indispensável de imediato pôr termo às consequências negativas que decorrem desta «reestruturação» das forças de segurança que o Governo insiste em levar a cabo e, por outro lado, alterar profundamente as orientações fundamentais da política de segurança interna e da actuação das forças policiais.

Neste sentido, o presente projecto de lei visa impedir no imediato o encerramento de esquadras ou postos policiais e assegurar a reabertura das unidades encerradas no âmbito da presente «reestruturação», sempre que isso se mostre indispensável para assegurar a tranquilidade dos cidadãos.

Por outro lado, propõe a aprovação de uma lei de grandes opções de política de segurança interna que aproxime a polícia dos cidadãos, que dote as forças de segurança com meios suficientes e adequados, que ponha de parte as actuações repressivas que atentam contra os direitos dos cidadãos, que dinamize a intervenção das populações, das comunidades e das autarquias na discussão de soluções para os problemas de segurança, que altere o respectivo dispositivo, por forma a assegurar o seu empenhamento prioritário em acções de prevenção da criminalidade e de garantia da segurança e tranquilidade das populações.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Grandes opções

Artigo 1.°

Princípios de enquadramento

Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:

a) As forças de segurança devem ser localizadas e distribuídas de forma a assegurar o objectivo prioritário da prevenção da criminalidade e da garantia da segurança e tranquilidade das populações;

b) Deve ser privilegiada a relação de confiança e conhecimento mútuo entre as forças de segurança e os cidadãos;

c) A articulação, informação e cooperação entre as entidades que, na área de cada município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinqüência ena melhoria da segurança e tranquilidade públicas devem ser asseguradas

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através da criação de conselhos municipais de segurança dos cidadãos, cuja composição e funcionamento serão definidos por lei.

Artigo 2.°

Grandes opções da política de segurança interna

1 —Em função dos princípios definidos no artigo anterior, devem ser tomadas as medidas adequadas nos campos da distribuição de esquadras e postos, da distribuição de forças de segurança, do ensino e preparação dos agentes, da afectação dos recursos humanos e dos recursos financeiros.

2 — Quanto à distribuição de esquadras e postos, esta deve ser feita por forma a assegurar a desejável proximidade dos cidadãos, pelo que a respectiva rede deve cobrir o maior número possível de localidades, devendo ser tidas em conta, nomeadamente, a densidade populacional, as características do meio do ponto de vista da criminalidade e a distância entre esquadras e postos.

3 — Quanto à distribuição das forças de segurança, o policiamento das áreas urbanas deve ser feito através dá Polícia de Segurança Pública, tendo em conta as características próprias desta força de segurança.

4 — Quanto à distribuição dos recursos humanos:

a) A distribuição dos recursos humanos deve permitir um patrulhamento eficaz e constante, com especial atenção às imediações de instalações escolares e às zonas de maior risco;

b) Os recursos humanos devem ser especialmente afectados as missões específicas de segurança interna, pelo que outras missões, designadamente as diligências judiciais, devem ser asseguradas por estruturas próprias dos tribunais.

5 — Quanto ao ensino e conduta dos membros das forças de segurança:

a) Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a adequada formação cívica dos respectivos agentes, designadamente através dos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Os agentes das forças de segurança devem pautar o seu relacionamento com os cidadãos de acordo com as normas constantes de um código deontológico a aprovar por decreto-lei, ouvidas as respectivas associações sócio-profissionais.

6 — Quanto aos recursos financeiros:

a) O investimento na área da administração interna a assegurar através do Orçamento do Estado deve permitir dotar as forças de segurança com os recursos materiais e financeiros necessários para o cumprimento eficaz das suas missões, incluindo viaturas, equipamento informático e meios de telecomunicações adequados;

b) Os recursos para manutenção e funcionamento devem ser suficientes para o completamento des quadros de pessoal e para o exercício das missões, incluindo as de patrulhamento.

Artigo 3.°

Debate público

A aprovação das grandes opções da política de segurança interna pela Assembleia da República será precedida de

um debate público, no qual sejam ouvidas, nomeadamente, as autarquias locais e as associações representativas dos profissionais das forças de segurança.

CAPÍTULO II Medidas imediatas

Artigo 4.°

Medidas imediatas

Enquanto não são aprovadas as normas e acções decorrentes das grandes opções da política de segurança interna, tal como se encontram definidas no capítulo anterior, são adoptadas as seguintes medidas imediatas:

1 .* S3o suspensas as acções de encerramento de esquadras ou postos das forças de segurança;

2.' E suspensa a retirada da PSP de qualquer localidade;

3." Parte significativa dos efectivos dos corpos de intervenção é transferida, sem prejuízo dos seus direitos, para o dispositivo territorial das forças de segurança e afectada às missões próprias, incluindo as de prevenção da criminalidade, patrulhamento e outras destinadas a assegurar a tranquilidade dos cidadãos;

4.* Serão reabertas as esquadras e postos encerrados depois de 1 de Janeiro de 1992 sempre que isso se mostre indispensável para a garantia da segurança e tranquilidade dos cidadãos.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995.—Os Deputados do PCP. Octávio Teixeira — João Atnaral — António Filipe — Alexandrino Saldanha — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.a 534/Vl

PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES EM CONTRATOS SUBMETIDOS A NORMAS DE 0IREITO PÚBLICO

Nota justificativa

A protecção dos consumidores em contratos que incluem cláusulas contratuais gerais foi objecto do Decreto-Lei n.° 446785, de 25 de Outubro, que, todavia, abriu um conjunto de excepções, que abrangem os contratos submetidos a normas de direito público. Sobre esta matéria debruçou-se igualmente a Directiva n.° 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que deveria ter sido transposta para a ordem jurídica portuguesa até 31 de Dezembro de 1994.

O facto de este diploma dizer respeito a contratos de direito privado levou a que pudesse ser posta em dúvida a legitimidade processual activa de associações de defesa, de consumidores, de associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas nas acções decorrentes de contratos submetidos a normas de direito público. Não o são igualmente outro tipo de normas como as que proíbem elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, em prazos excepcionalmente curtos ou que sejam manifestamente exageradas.

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Ora, é manifesto que se justificaria assegurar a legitimidade processual das associações de defesa dos consumidores em situações decorrentes de contratos de concessão de serviço público, mas que se configuram como manifestamente .irregulares e abusivas, como acontece com as que vêm

sendo referidas no sector das telecomunicações.

Por outto lado, não faz sentido que empresas concessionárias de serviços públicos beneficiem de aumentos de tarifas e de outras prestações com prazos excepcionalmente curtos e muito superiores à inflação. É o que se tem verificado em casos como o da TELECOM, conduzindo a lucros exorbitantes no exacto momento em que o Governo se prepara para transformar a empresa de capitais públicos numa empresa com capital privado. Podem estar em causa outras situações, como a das portagens (travessia do Tejo e outras) e os grandes aumentos tarifários na sequência de contratos de concessão do serviço de distribuição de água.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Não é permitida a elevação de preços cobrados aos utentes de serviços prestados por empresas concessionárias de serviços públicos dentro de prazos manifestamente curtos ou elevações exageradas de preços ou aluguer de instalações, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.° do Código Civil.

Art 2.° As associações de defesa dos consumidores dotadas de representatividade nos termos previstos na legislação respectiva, as associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições e o Ministério Público gozam de legitimidade processual activa para efeitos de instauração de acções contra decisões e cláusulas abusivas adoptadas no âmbito ou na sequência de contratos de concessão de serviço público.

Art 3.° São aplicáveis aos contratos de concessão de serviço público, com as necessárias adaptações, as demais normas previstas no Decreto-Lei n.° 446785, de 25 de Outubro.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995.—Os Deputados do PCP: Luís Sá—Octávio Teixeira—João Amaral— Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.a 535/VI

CRIA UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE FORMA A EFECTIVAR 0 DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PROVOCADOS PELA ACTIVIDADE DO ESTADO, DESIGNADAMENTE POR ACTOS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES.

Nota justificativa

Nos últimos tempos têm-se avolumado os casos de cidadãos vítimas de danos causados pelos serviços hospitalares, sem que o Estado assuma as suas responsabilidades, designadamente pela omissão na criação de mecanismos expeditos que permitam que as pessoas em causa sejam ressarcidas ou indemnizadas pelos danos sofridos.

Várias entidades, designadamente o provedor de Justiça, têm criticado o facto de o Estado, através do Governo, demonstrar insensibilidade e fugir a dar respostas céleres e eficazes aos dramas humanos decorrentes das situações criadas.

São hoje em dia suficientemente conhecidos casos em que da actividade médica resultou prejuízo para determinados grupos de doentes e, em muitos casos, para doentes singulares.

Em alguns casos, porém, nao se verificando a responsabilidade pessoal dos médicos, funcionários ou agentes envolvidos, mantém-se o dever de o Estado indemnizar. De outra forma, resultaria violado o direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem, comütucionalmente garantido

Os casos dos hemofílicos vítimas da administração de produtos derivados de plasma sanguíneo contaminado com o vírus HIV e o caso dos hemodializados de Évora são exemplos que vieram recentemente a público e que originaram cadeias de solidariedade e emoção generalizadas. A verdade é que a generalidade das pessoas vítimas desses casos continua hoje sem ser indemnizada, sendo que muitas delas ficaram e estão inaptas para trabalhar e, por conseguinte, sem auferir rendimentos para a sua subsistência.

Existem no ordenamento jurídico português preceitos constitucionais e legais que prevêem, por um lado, a responsabilidade civil do Estado (artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa e, em especial, artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967) e, por outro lado, formas da sua efectivação (Decreto-Lei n.° 237/ 93, de 3 de Julho). No entanto, este último diploma tem-se revelado insuficiente e ineficaz para resolver as questões emergentes de actos e actividades dos serviços hospitalares que causem danos aos seus utentes com a consequente responsabilidade civil extracontratual do Estado, que obriga este a indemnizar. Insuficiências e ineficácia estas com origem nas próprias soluções legais adoptadas, desde o recurso à convenção de arbitragem (para efeitos de atribuição de indemnização), que se revelou um meio pouco expedito, implicando de imediato a renúncia e a desistência do pedido nos tribunais comuns e o.estabelecimento de limites máximos aos montantes indemnizatórios.

O presente projecto de lei consagra um mecanismo de natureza processual, por forma a efectivar, de modo expedito e urgente, a responsabilidade civil do Estado, nomeadamente por actos praticados pelos serviços hospitalares que venham a revelar-se danosos para os seus utentes.

Pretende-se que as vítimas por actos ou actividades perigosas da responsabilidade do Estado possam requerer nos tribunais comuns um procedimento cautelar, por forma a obter provisoriamente uma pensão, por conta da indemnização a fixar posteriormente, para fazer face aos encargos decorrentes dos danos sofridos, prevendo-se ainda toda a gratuitidade não só do procedimento cautelar mas também da acção principal.

No que respeita à matéria da prova, e porque se trata de um procedimento cautelar, que segue os mesmos termos, com as devidas adaptações, da providência cautelar para fixação de alimentos provisórios prevista no Código de Processo Civil, prevê-se a inversão do ónus da prova, bastando aos requerentes fazer prova sumária de que foram submeú-dos a. actividades de serviços hospitalares, competindo, por conseguinte, ao Estado provar o contrário, nomeadamente provar a inexistência de uma relação causa/efeito entre as actividades exercidas e praticadas pelos serviços hospitalares e os danos causados aos requerentes.

Com este projecto de lei o PCP procura dar resposta a legítimas e justas expectativas dos cidadãos afectados que o Governo foi incapaz de concretizar até ao momento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo t.°

Responsabilidade civil do Estado

As pessoas com direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, independente da culpa dos seus agentes, pelo exercício de actividades perigosas pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, designadamente por actividades de serviços hospitalares, podem requerer nos tribunais competentes uma providência cautelar para fixação de pensão provisória a atribuir por conta da indemnização prevista na presente lei.

Artigo 2.° Prescrição

1 — O direito de indemnização prescreve no prazo e nos termos previstos no artigo 498.° do Código Civil.

2 — Nas situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei, o prazo a que se refere o n.° 1 conta-se a partir desta data.

Artigo 3."

Inversão do ónus da prova

Nos casos em que os titulares do direito à indemnização são cidadãos submetidos pelos serviços hospitalares às actividades mencionadas no artigo 1.°, portadores de doença, ou cidadãos que a tenham adquirido por contágio relativamente àqueles, incumbe ao Estado o ónus de provar que a doença e o contágio alegado tiveram origem em causa diferente.

Artigo 4.° Gratuitidade

1 — A providência cautelar para fixação de pensão provisória prevista na presente lei está isenta do pagamento de preparos e custas judiciais.

2 — São igualmente gratuitos todos os documentos necessários à propositura da referida providência.

3 — A isenção e gratuitidade previstas nos números anteriores são extensíveis à acção principal de indemnização.

Artigo 5.° Pensão provisoria

1 — A presente providência cautelar para fixação de pensão provisória, a atribuir por conta da indemnização, segue, com as devidas adaptações, o regime dos procedimentos cautelares previsto no Código de Processo Civil, atendendo em especial ao regime dos aumentos provisórios.

2 — A pensão provisória é fixada tendo atenção ao que for necessário para custear os encargos, sustento e despesas do requerente, decorrentes da contracção da doença ou do contágio.

3 — Em caso algum há lugar à restituição da pensão provisória recebida.

Artigo 6.° Sub-rogação

O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados em matéria de responsabilidade civil, até ao limite do montante da indemnização prestada.

...... Artigo 7.°

Disposições contrárias à lei

Têm-se por não escritas as disposições constantes das convenções validamente celebradas nos termos do Decreto--Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, que contrariem ou restrinjam o conteúdo do disposto na presente lei, nomeadamente as que estabeleçam limites máximos para as indemnizações e as que estabeleçam a desistência do pedido, bem como as que impliquem a renúncia ao recurso.

Artigo 8.° Alteração do pedido

Nos processos pendentes em que ainda não haja sentença transitada em julgado, o tribunal oficiosamente notificará os autores para, querendo, modificarem o pedido ou requererem providência cautelar nos termos da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Luís Peixoto. ,

PROJECTO DE LEI N.» 536WI

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SERZEDELO, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

A) Elementos de ordem geográfica, histórica e cultural. — A freguesia de Serzedelo situa-se a 10 km do centro da cidade de Guimarães e conflui com a vila de Riba de Ave, freguesias de Santa Maria de Oliveira e Pedome, respeitantes ao concelho de Famalicão, e as freguesias de São Cristóvão de Selho, Gondar, Guardizela e Gandarela, do concelho de Guimarães.

Serzedelo é conhecida na região pelo mosteiro, que, situado em pleno médio Ave e junto à foz do rio Selho, deu lugar ao surgimento de uma única freguesia depois do desaparecimento das freguesias de São Bartolomeu de Niscra e São Pedro do Monte.

Em termos de património cultural e arquitectónico, destacam-se em Serzedelo a igreja românica (antigo mosteiro), que é hoje utilizada para exposições, e a ponte do Soeiro (romana), situada na antiga estrada real.

Anualmente, realizam-se nesta localidade três festas, que originariamente tinham um carácter religioso, mas que hoje, pela sua grandiosidade, contam com participação de toda a população local. São elas a Festa das Cruzes (a 3 de Maio), a Festa de São Pedro (a 29 de Junho) e a Festa de São Bartolomeu de Niscra (a 24 de Agosto).

No início do século xx, a freguesia, graças ao empenhamento das suas gentes, conheceu um grande progresso. Entre 1925 e 1930, a junta de freguesia deu início à electrificação e exploração, que manteve até 1990 (ano em que passa para a EDP). Em 1945, é constituída a Casa do Povo, com um posto médico para agricultores. Em 1960, o posto médico é integrado nos Serviços Médico-Sociais, passando a servir as freguesias vizinhas. Em 1967, é constituído o Grupo Desportivo de Serzedelo, grupo este que hoje se encontra na I Divisão Regional.

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B) Elementos de ordem geográfica e demográfica. — Geograficamente Serzedelo confronta a norte com o rio Selho e a freguesia de Gondar, a sul com as freguesias de Gandarela e Guardizela, a este com a freguesia de São Cristóvão de Selho e a ocidente com o rio Ave. a vila de Riba de Ave e as freguesias de Santa Maria de Oliveira e Pedome.

Outrora servida pela estrada real, que passava pela ponte de Soeiro, também considerada romana, e depois pela estrada nacional n.° 310, Serzedelo, em pouco tempo, tomou-se na freguesia mais bem servida no concelho com o aparecimento da VTM que liga Joane a Vizela, passando a poente desta última.

A freguesia, graças à sua localização, é hoje muito movimentada, pois a principal saída da auto-estrada n.° 7 (nó do Ave) localiza-se na freguesia, servindo-a, bem como às freguesia vizinhas, nomeadamente Riba de Ave e Pevidém.

Pelos dados recolhidos pelos censos de 1991, a freguesia de Serzedelo contava com 4094 cidadãos residentes, sendo o seu número de eleitores, pelo recenseamento de 1994, de 3191.

O Equipamentos colectivos:

Sede da junta de freguesia; Posto de saúde; Farmácia;

Casa do Povo, que dispõe de um posto de correios;

Parque desportivo;

Creche;

Dois jardins-de-infância;

3 estabelecimentos de ensino básico, num total de

12 salas; Transportes públicos; Estabelecimentos de hotelaria; Estabelecimentos comerciais; Empresas industriais; Igreja;

Salão paroquial; Cemitério.

Está em curso a construção da ET AR no lugar da Várzea para a despoluição do rio Ave e seu afluente, o rio Selho.

Assim, pelas suas características históricas, culturais, económicas, geográficas e demográficas, Serzedelo é uma povoação com destaque no concelho, importando, por isso, elevá-la à categoria de vila, concretizando-se uma justa e antiga aspiração da sua população.

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Serzedelo, no concelho de Guimarães.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP. Luís Sá—Luís Peixoto.

PROPOSTA DE LEI N.fl 127/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Em cumprimento do Programa do XII Governo Constitucional, o Governo procedeu à revisão do Código Penal, com o propósito, designadamente, de eliminar assimetrias de

punição essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património e de valorização da pena de multa e outras penas não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente. Do ponto de Vista formal e no plano da técnica legislativa, pretendeu-se ainda reduzir

o número de tipos legais de crime através de nova forma de articulação, de modo a evitar a prolixidade que caracterizava a construção de tipos afins, bem como melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime, em função da relaüva proeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação.

O Código de Processo Penal, continuando a revelar-se instrumento adequado à prossecução da política do Governo no tocante ao combate à criminalidade, não poderá deixar de reflectir estas alterações.

Neste momento, afigurou-se adequado proceder estritamente aos ajustamentos ditados pela revisão do Código Penal, relegando-se para próxima oportunidade uma revisão mais global do processo penal, na qual, nomeadamente, a problemática dos adiamentos sistemáticos por falta do arguido— importante factor de bloqueio da justiça penal — se espera possa ser enfrentada sem os constrangimentos de ordem constitucional que vêm inibindo o legislador ordinário de intervir nessa matéria.

No senüdo de potenciar uma maior celeridade e eficácia da jusüça penal, reequacionou-se a competência do tribunal singular e do colectivo determinada em função da moldura penal aplicável, de modo a reservar a intervenção deste último aos casos de maior gravidade. Nessa conformidade, estende-se a competência do tribunal singular para o julgamento dos crimes puníveis com prisão até cinco anos, em consonância com a consagração, no plano do direito substantivo, de novos escalões de punição, sobretudo no âmbito da criminalidade patrimonial, de modo a atenuar a amplitude de certas molduras penais.

O capítulo relaüvo à execução das penas mostrou-se carecido de uma revisão mais profunda, de forma a responder cabalmente ao propósito de privilegiar o recurso às penas alternativas à prisão enunciado na reforma do Código Penal.

Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para colmatar lacunas.evidentes, consagrando-se soluções cuja aceitação se afigura pacífica, bem como para aperfeiçoar a redacção de certos preceitos e respectiva sistematização.

No plano das medidas alternativas à prisão, destaca-se a reformulação do regime da execução da pena suspensa, de modo a adequá-lo ao figurino resultante da revisão do Código Penal, designadamente a descaracterização do regime de prova como medida autónoma de substituição. Assim, o Código de Processo Penal prevê a execução da pena suspensa, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta e outras obrigações, ou do regime de prova.

Refira-se ainda a regulamentação do regime a seguir no caso de verificação de anomalia psíquica posterior à condenação, com os efeitos previstos nos artigos 105.° e 106.°, a.° 1, do Código Penal.

Em matéria de liberdade condicional, as alterações introduzidas destinam-se sobretudo a clarificar alguns aspectos da respectiva tramitação, de modo a conferir-lhe maior eficácia e a adequá-la às modificações decorrentes da revisão do Código Penal.

No. tocante à execução das penas acessórias, reflectiu-se no direito adjectivo a inovação decorrente da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir veículos motorizados. E, no âmbito das medidas de se-

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gurança não privativas da liberdade, passou-se a regular tanto a cassação de licença de condução de veículo automóvel

como a interdição de concessão de licença, em consonância com o disposto no diploma substantivo.

No plano de integração de lacunas existentes, destaca-se a previsão do tribunal da última condenação como o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, prevendo-se ainda a respectiva tramitação.

Na mesma ordem de ideias, regulamentou-se o momento e a forma da execução da admoestação, de modo a distingui-la da alocução final.

De referir ainda a clarificação de qual o tribunal competente para declarar a extinção da execução, bem como a extensão do regime da contumácia, previsto para o condenado que se exime dolosamente à execução da pena de prisão, aos casos em que o inimputável se exime dolosamente à execução de medida de internamento.

A execução da pena relativamente indeterminada foi objecto de regulamentação nas suas diversas vertentes: plano individual de readaptação, Uberdade condicional, revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e da liberdade para prova.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art 2.° O sentido essencial da autorização 6 o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela--se no seguinte elenco de soluções:

d) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão;

b) Relativamente às regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime;

c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo Ministério Público, elevar o limite máximo de três para cinco anos, aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável;

d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.°, n.° 3), remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente da prevalência do interesse preponderante, face à

eliminação da cláusula de exclusão da iücituâe

constante do artigo 185° do Código Penal de 1982;

e) Dar nova redacção à alínea e) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de violação de domicílio e de devassa da vida privada, quando cometidos através do telefone, e à alínea f) do n.° 2 do artigo 187.°, no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.° e 264.°, na parte em que remete para o artigo 262.°, e para o artigo 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal;

f) Dar nova redacção à alínea a) do n.° 2 do artigo 209.°, no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 272.°, n.° 1, alínea a\ 209.°, 312°, n.° 1, 315°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 325.°, 326.°, 331° e 333.°, n.° 1, do Código Penal;

g) Eliminar as alusões à isenção de pena, substituindo-as pela dispensa de pena;

h) Eliminar o limite de três anos relativamente à medida de segurança a que alude o artigo 370.°, n.° 2;

/') Eliminar no artigo 409.°, n.° 2, alínea b), a referência aos artigos 103.° e 104." do Código Penal;

j) Estabelecer para a execução de decisão que tenha sido revista e confirmada regra de competência idêntica à da execução da decisão proferida em 1." instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;

0 Prever expressamente a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Publico, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido; m) Clarificar que é o tribunal competente para a execução que declara a extinção da execução da pena ou da medida de segurança;

n) Estender o regime da contumácia aos condenados que dolosamente se tenham eximido, total ou parcialmente, à execução de uma medida de internamento;

o) Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de plano individual de readaptação nos casos em que o condenado esteja preso há mais de cinco anos para. instrução do processo de liberdade condicional;

p) Prever que, em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, com remessa posterior do respectivo mandado;

q) Estabelecer o regime a observar nos casos em que durante a execução da pena sobrevenha anomalia psíquica com os efeitos previstos nos artigos 105." e 106.°, n.° 1, do Código Penal, cabendo a decisão aí prevista ao tribunal de execução das penas, que a proferirá precedendo perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, relatório social e outras diligências necessárias, com observância do princípio do contraditório, só podendo ser dispensada a presença do condenado se o seu estado de

saúde tornar a audiência inútil ou inviâveV,

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r) Adaptar a execução da pena suspensa ao novo figurino traçado pela revisão do Código Penal, que consagra o regime de prova como modalidade de pena suspensa e consequente eliminação da previsão da execução do regime de prova como medida autónoma de substituição;

s) Consagrar a necessidade de parecer prévio do Ministério Publico, quando não seja o requerente, relativamente à decisão sobre suspensão da execução da prisão subsidiária;

0 Regulamentar o momento e a forma de execução da admoestação, prevendo-se que seja proferida após o trânsito em julgado de decisão que a aplicar ou logo após a decisão, se Ministério Público, arguido e assistente declararem para a acta que prescindem da interposição de recurso;

u) Aperfeiçoar o regime relativo à suspensão provisória, revogação, extinção e substituição do trabalho a favor da comunidade;

v) Prever o regime de substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.° do Código Penal, estabelecendo-se que a decisão tomada nos termos do artigo 99.°, n.° 6, do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor;

x) Aperfeiçoar os capítulos relativos à execução das penas acessórias e das medidas de segurança, em função da introdução da pena acessória de proibição da condução de veículo motorizado e da medida de segurança da cassação da licença e de interdição da concessão de licença;

z) Clarificar o regime da revisão, prorrogação e reexame do internamento, prevendo-se que a revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Publico, do defensor e do internado, só podendo a presença

deste ser dispensada se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável, que o tribunal pode aplicar o regime de revisão obrigatória quando esta for requerida que o regime de revisão obrigatória é igualmente aplicável à decisão sobre prorrogação do internamento e reexame, previstos nos artigos 92°, n,° 3, e 96.° do Código Penal, respectivamente; aa) Introduzir a obrigatoriedade da audição do defensor para decisão sobre a revogação da liberdade para a prova;

bb) Prever o regime aplicável à execução da pena relativamente indeterminada, definindo-se o conteúdo do plano individual de readaptação, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados, bem como o regime de liberdade condicional, da revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e liberdade para a prova.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revis-io e das restantes disposições do Código de Processo Penal.

Art. 5." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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