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27 DE ABRIL DE 1995

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encaminhando-as para os serviços competentes e controlando as medidas tomadas em sua sequência;

t) Impulsiona todas as demais atitudes conducentes à correcta integração do hospital no SNS e ao bom relacionamento do hospital com as entidades públicas e privadas directa e indirectamente envolvidas na promoção da saúde.

2 — O conselho de administração, segundo as directrizes determinadas pelo conselho geral, superintende no funcionamento regular do hospital, de acordo com a lei, os planos e os orçamentos superiormente aprovados.

3 — O conselho de administração é competente para o exercício de todos os actos atinentes à prossecução dos fins da instituição hospitalar que não estejam confiados a outro ou outros órgão do hospital e que sejam conformes à lei e tenham cabimento orçamental.

4 — O director do hospital é o responsável pelo cumprimento da lei e dos regulamentos, representa o hospital para todos os efeitos legais, incluindo em juízo, e preside ao conselho de administração.

5 — O administrador-geral assegura, sob a orientação do conselho de administração, o funcionamento da gestão corrente do hospital.

Artigo 12.°

Constituição, designação e funcionamento dos órgãos de administração dos hospitais

1 — O conselho geral dos hospitais centrais, gerais ou especializados, inclui, além dos membros do conselho de administração, que nele têm assento por inerência, representantes:

a) Do pessoal do hospital;

b) Dos sindicatos, ordens profissionais e organizações patronais;

c) Da indústria, comércio e serviços relacionados com a saúde;

d) Dos serviços de cuidados de saúde primários;

e) Das associações de consumidores ou utentes;

f) Das ligas de amigos ou de apoio aos hospitais.

2 — O conselho geral dos hospitais distritais inclui, além dos membros do conselho de administração, que nele têm assento por inerência, representantes:

d) Das assembleias municipais dos concelhos inseridos na área de influência do hospital;

b) Do pessoa] do hospital;

c) Dos utentes;

d) Dos sindicatos e organizações patronais com expressão distrital;

e) Das associações industriais e comerciais com expressão local;

f) Dos serviços dos cuidados de saúde primários da região;

g) Das instituições privadas de solidariedade social com sede ou actuação assinalável na área de influência do hospital;

h) Das associações de consumidores ou utentes;

i) Das ligas de amigos ou apoio aos hospitais.

3 — O conselho geral é presidido pelo presidente da câmara municipal do concelho onde o hospital está sediado, perante quem toma posse.

4 — O conselho geral elege, de entre os seus membros que não façam parte do conselho de administração, um vice--presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 — O conselho geral funciona em plenário e delibera por maioria dos votos dos membros presentes, reunindo ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente, ou do vice-presidente, na ausência ou impedimento do presidente, ou de 30 % dos seus membros.

6 — 0 conselho de administração é nomeado pelo Ministro da Saúde, sendo composto pelo director do hospital, que preside, pelo administrador-geral, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.

7 — O conselho de administração pode ainda integrar um outro membro, designado pelo conselho geral, de entre os funcionários e agentes do hospital, sob proposta do director.

8 — O director do hospital é seleccionado através de concurso público, que define o perfil pretendido assente em critérios de experiência profissional, formação adequada e currículo académico.

9 — O administrador-geral é seleccionado por concurso público, de entre os administradores hospitalares de carreira e gestores públicos ou privados com pós-graduação em Administração Hospitalar.

10 — O director clínico é eleito pelo conjunto dós médicos do hospital de entre os chefes de serviço ou, se não houver no hospital pelo menos três chefes de serviço, de entre os médicos com o grau de consultor.

11 — O enfermeiro-director é eleito pelo conjunto dos enfermeiros do estabelecimento de entre enfermeiros pelo menos do nível 2 nos hospitais distritais e centrais especializados e do nível 3 nos hospitais centrais gerais.

12 — Os membros do conselhq.de administração são inamovíveis no decurso do respectivo mandato de cinco anos, excepto em consequência da verificação de incompatibilidade prevista por lei ou de processo disciplinar.

Artigo 13.°

Órgãos de direcção técnica

1 —O director clínico é o responsável máximo pela acção médica e pela qualidade e tempestividade dos actos médicos praticados.

2 — O enfermeiro-director coordena o funcionamento da enfermagem do hospital.

Artigo 14.°

Órgãos de coordenação técnica

• 1 — Funcionam nos hospitais, como órgãos de coordenação técnica, o conselho médico e o conselho de enfermagem.

2 — O conselho médico, que é presidido pelo director clínico, coordena a actividade dos diversos serviços de acção médica, tomando ou propondo as medidas necessárias ao cumprimento das metas fixadas pela lei, pelo Governo, pelo conselho geral ou pelo conselho de administração.

3 — O conselho de enfermagem, que é presidido pelo enfermeiro-director, coordena a actividade de enfermagem do hospital.

4 — O conselho médico e o conselho de enfermagem são eleitos por colégios eleitorais constituídos pela universalidade dos médicos e enfermeiros, respectivamente, que trabalhem no hospital como funcionários e agentes.

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