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6 DE MAIO DE 1995

611

5 — As operações de entrega das infra-estruturas terão o seu início em Janeiro de 1993 e terminarão em 30 de Junho de 1993.

6 — As infra-estruturas serão apresentadas à comissão de recepção em lotes, todos os 3 meses, aproximadamente, segundo um calendário detalhado estabelecido pela Comissão Luso-Francesa. A parte Portuguesa disporá de 15 dias para aceitar ou fazer os seus comentários. Passado este prazo, as infra-estruturas apresentadas serão consideradas como aceites.

7 — As infra-estruturas serão apresentadas em bom estado de conservação, isto é, no estado que permitia uma utilização normal pela França no momento da transferência.

8 — Os documentos de entrega serão assinados:

Pelo lado francês, .pelo presidente francês da delegação francesa à Comissão Luso-Francesa ou por um representante seu designado;'

Pelo lado português, pelo presidente da comissão de recepção.

8 — As actas de cedência serão:

Pelo lado francês, visadas pelo presidente da delegação francesa à Comissão Luso-Francesa ou por um representante seu designado e assinadas pelo representante em Portugal do Service des domaines à 1'étranger;

Pelo lado português, serão assinadas pelo representante da Direcção-Geral do Património do Estado.

9 — A cedência de bens móveis e outros equipamentos à Administração Portuguesa é uma cedência gratuita.

10 —Os bens móveis e outros equipamentos que não 'sejam cedidos à República Portuguesa serão retirados pela República Francesa; poderão ser vendidos ou cedidos localmente por iniciativa desta última e segundo modalidades por ela decididas, sob reserva de aplicação das leis e regulamentos em vigor no local da venda ou da cedência.

A República Portuguesa facilitará as operações de transferência dos casos' não abrangidos.

ANEXO li

Disposições gerais relativas à cedência à República Portuguesa de equipamentos desmontáveis e bens móveis utilizados pela estação francesa na ilha das Flores.

1 — As presentes disposições são aplicáveis à cedência à República Portuguesa de equipamentos desmontáveis e bens móveis utilizados pela estação francesa da ilha das Flores, nos termos do Acordo.

2 — Os presidentes das delegações à Comissão Luso--Francesa serão representados nestas operações de cedência:

Pela França, pelo chefe da estação francesa das Flores; Por Portugal, pelo delegado do presidente da delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa.

O secretariado será assegurado pela estação francesa das Flores.

3 — A delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa indicará a composição da comissão de recepção; esta comissão será responsável pelos equipamentos desmontáveis e bens móveis após a recepção.

4 — A delegação francesa à Comissão- Luso-Francesa fornecerá a lista detalhada dos equipamentos desmontáveis e bens móveis que a República Francesa pode ceder à República Portuguesa e a Comissão Luso-Francesa estabelecerá a lista definitiva dos materiais que serão cedidos.

5 — As operações de cedência dos equipamentos desmontáveis e bens móveis terão o seu início em Janeiro de 1993 e terminarão em 30 de Junho de 1993.

6 — Os equipamentos desmontáveis e bens móveis serão apresentados à comissão de recepção, em lotes, todos os 3 meses, aproximadamente, segundo um calendário detalhado estabelecido pela Comissão Luso-Francesa, e, na medida do possível, ao mesmo tempo qúe as infra-estruturas onde estão incorporados. A Parte Portuguesa disporá de 15 dias para aceitar ou fazer os seus comentários. Passado este prazo, aqueles bens e equipamentos serão considerados como aceites.

7 — Os equipamentos desmontáveis e bens móveis serão entregues em bom estado de conservação, isto é, np estado que permitia uma utilização normal pela França no momento da transferência.

ANEXO 111

Disposições gerais relativas às medidas de acompanhamento social em benefício do pessoal português empregue pela França na estação francesa da ilha das Flores.

As seguintes disposições são aplicáveis ao pessoal português empregue pela França na estação francesa da ilha das Flores:

1 — Condições de despedimento. — As condições de despedimento são as seguintes:

! o) Data .de produção de efeitos — fixada para todo ' o pessoal a partir de 30 de Junho de 1993;

b) Indemnização — em acréscimo às indemnizações legais calculadas segundo a lei portuguesa aplicável ao pessoal despedido, será pago a cada agente um complemento. O montante global do complemento a distribuir pelo pessoal despedido será de 1,13 MF. Esse complemento será calculado na base da antiguidade em serviço que o pessoal tenha adquirido na data do despedimento (30 de Junho de 1993);

c) Campo de. aplicação — as indemnizações que serão pagas ao pessoal contratado a prazo serão calculadas na mesma base daquelas que forem pagas ao pessoal que beneficie de um contrato de duração indeterminada.

Este pessoal poderá ainda beneficiar das medidas descritas no parágrafo 2 seguinte;

d) Data de pagamento — as indemnizações serão pagas do seguinte modo:

. Indemnizações legais: na data em que o despedimento produz efeitos; Indemnizações complementares: três meses após a assinatura do modificativo.

2 — Ajuda à reconversão:

a) Formação profissional geral — serão organizados em França, no Centre d'essais des Landes, estágios de aperfeiçoamento e de ajuda à reconversão em benefício do pessoal português da estação que o solicite; as despesas correspondentes estarão a cargo da Administração Francesa.

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