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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a pelo menos metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultas e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas. r

Artigo 2."

É aditado ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, um novo número, com a redacção seguinte:

6 — Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.

Artigo 3."

Presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato

Para os efeitos do Decreto-Lei n.° 574/74, de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito de arrendamento ou ele for omisso quanto ao estado das terras e o arrendamento subsista há mais de 50 anos.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995.— Os Deputados do Partido Socialista: Gameiro dos Santos — Jorge Lacão — Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.s 560/VI

ALTERAÇÕES À LEI N.8 64793, DE 26 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUCOS).

Nota justificativa

A transparência da vida política passa hoje pelo estatuto dos seus protagonistas: os titulares dos órgãos de soberania— que a definem —, os titulares dos altos cargos públicos — que respondem pela sua execução e ou fiscalização — e também pela responsabilidade face ao cidadão onde radica a legitimidade de todo o sistema político.

De facto, o espírito de missão, o rigor, a isenção que se impõem a quem exerce cargos políticos ou altos cargos públicos, muitas vezes com prejuízo manifesto do património e da vida familiar dos seus titulares, determinam a submissão a um estatuto especial, mormente do ponto de vista das incompatibilidades e impedimentos a que estão sujeitos.

Pretende-se assim introduzir a distinção clara entre o exercício de funções em regime de exclusividade e o exercício, de funções em regime de acumulação: são situações distintas que requerem tratamento distinto.

Mas as situações de acumulação são claramente configuradas como excepção.

No que toca às incompatibilidades dos membros do Governo, ficam estes sujeitos a uma rigorosa e absoluta exclu-

sividade. Pretende-se, ainda, inibir os titulares de cargos políticos de exercerem funções na área que tutelaram, por um período de três anos, excepto se estivessem a exercer funções naquela área à data da investidura. ,

Quanto aos autarcas, Deputados e outros altos cargos, defendemos a possibilidade de acumulação, mas sendo a acumulação publicitada.

Só assim se cria uma efectiva transparência e se impede a funcionalização dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Preconizamos ainda a criação de um registo de interesses na Assembleia da República, com inibição do direito de voto no âmbito dos interesses declarados. Concumitante-mente, procede-se à criação de uma comissão de ética.parlamentar com um representante designado por grupo parlamentar, cujos membros serão dotados de estatuto de independência, nela se incluindo a inamovibilidade.

O registo de interesses consiste em inscrever, em livro próprio, todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidade, não só as actividades que regularmente se exercem em termos profissionais, como ainda quaisquer actos que se pratiquem e que proporcionem ou possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, sendo o registo público e estando, portanto, à disposição de quem o entender consultar.

Prever-se-á, ainda, que, nas assembleias, antes de usar da palavra, no Plenário ou em comissões, o interessado, sempre que tenha interesse directo no assunto, o declare (sistemas britânico, alemão e em vigor no Parlamento Europeu).

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I." Os artigos Io, 2o, 4o, 5o, 6.° e 8.° da Lei n.°64/ 93, de 26 Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo I ° Âmbito

1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.

2 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

b) Os membros dos Governos Regionais;

c) O Provedor de Justiça;

d) O Governador e secretário adjunto do Governo de Macau;

e) O governador e vice-governador civil;

f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

g) 0 Deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.°

0 regime constante do presente diploma é, ainda, aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

Artigo 4.° Exclusividade

1 —Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.° • e 2." exercem as suas funções em regime de exclusividade.

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