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18 DE MAIO DE 1995

677

e)- Embaixador; ' f) Membro da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;

g) Membro da Comissão Nacional de Eleições;

h) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social',

í) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro ou meio tempo;

j) Chefe de gabinete ministerial ou cargo equiparado;

k) Administrador de empresa pública, nacionalizada ou sob intervenção estatal;

0 Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

i

Art. 102.°— 1 —Em caso de morte do respectivo titular, 75 % da subvenção conferida ao abrigo dos artigos 95.°, 98.° ou 97.° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A transmissão prevista no n.° 1 opera na* proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os.mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito de acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tomarem capazes ou falecerem.

Art. 103.° As subvenções previstas nos artigos 95.° e 96.° não são cumuláveis com o subsídio previsto no artigo 99.° nem com a subvenção conferida ao abrigo do artigo 97.°, mas são cumuláveis entre si, até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenha sido desempenhado durante mais tempo.

Art. 104.° Quando o Presidente da República ou qualquer Deputado,, membro do Governo ou juiz do Tribunal Constitucional fique incapacitado durante o mandato ou as funções, receberá uma subvenção igual a 50% xio vencimento do respectivo cargo, enquanto assim se mantiver.

Art. 105.° Quando o Presidente da República ou qualquer Deputado, membro do Governo ou juiz do Tribunal Constitucional morra durante o mandato ou as funções, as pessoas referidas rio artigo 102.° receberão, conjunta e mensalmente, uma pensão igual a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, mediante requerimento, aplicando-se o disposto no n.° 2 do mesmo preceito.

PARTE H

Órgãos regionais

< TÍTULO I

Assembleias Regionais

Art. 106.° Cada Assembleia Legislativa Regional adaptará aos respectivos Deputados, em função do interesse específico da Região, o-estatutó remuneratório dos Deputados à Assembleia da República

TÍTULO n

Governos Regionais

An. \07.° Cada Assembleia Legislativa Regional adaptará aos membros do Governo Regional, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República.

' PARTE m ' l< Órgãos do poder locai

': CAPÍTULO I Câmaras municipais

Art. 108.° O vencimento dos presidentes das câmaras municipais é igual a 60, 50, 45 ou 40 unidades de conta, consoante se trate, respectivamente, dos municípios de Lisboa e Porto, de,municípios com ,40 000 ou mais eleitores, de municípios com 10 000 ou mais eleitores ou dos restantes municípios.

Art 109.° Os presidentes das câmaras municipais, têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 20% do respectivo vencimento.

Art. 110.° O vencimento dos vereadores em regime de permanência é igual a 80 %' do montante auferido pelo presidente da respectiva câmara municipal.

, . . CAPÍTULO II

Juntas de freguesia

Art. 111.0 Os presidentes das juntas de freguesia-têm direito a uma compensação para'encargos mensal, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo'com os índices seguintes: •

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores: 12 %;

b) Freguesias com 5000 ou mais eleitores: 10 %;

c) Restantes freguesias: 8 %.

Art. 112.° Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a uma compensação para encargos mensal igual a 80% da compensação auferida pelo presidente do respectivo órgão.

' • ' CAPÍTULO m.

Disposições comuns

Art. 113.°-— 1 — Os eleitos locais que não se encontrem em regime de, permanência ou de meio tempo têm direito a. uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam.

2 — Respectivamente para os vereadores e para os membros da assembleia municipal e comissões, o quantitativo de cada senha de presença é fixado em 1 % e 2 % do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.

,3—-Por cada reunião ordinária bu extraordinária, os vogais das juntas de freguesia que hão. sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm respectivamente direito a uma senha de presença de 7 % ou 5 % da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam.

Art. 114.° — 1—Quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora dá área do município, os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo.

2 — Quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos, os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo.

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