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25 DE MAIO DE 1995

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b) No caso de, uma sociedade dos Estados Unidos que .. -detenha, pelo menos, 10% das acções com direito

- . de voto de uma sociedade residente de Portugal e ... de que a sociedade dos Estados Unidos recebe dividendos, do imposto de rendimento pago em Portuga) por, ou em nome, da sociedade que distribui

os dividendos, relativamente aos lucros de que os

dividendos são pagos.

2 — No caso de um inàivíòuo que é cidadão dos Estados VJnidos e residente de Portugal, o rendimento que pode ser tributado nos Estados Unidos apenas por razões de cidadania será considerado proveniente de Portugal na medida necessária para evitar a dupla tributação, desde que o imposto pago nos Estados Unidos não seja inferior ao imposto que seria pago nos termos do disposto nesta Convenção, se esse indivíduo não fosse um cidadão dos Estados Unidos.

3 — No caso de Portugal:

a) Quando um residente de Portugal obtiver, rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam se tributados nos Estados Unidos (com base noutro-critério que não seja o da cidadania), Portugal permitirá a dedução do imposto sobre o - rendimento desse residente de uma importância . ,igual ao imposto de rendimento pago no Estados Unidos. A importância 'deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente . aos rendimentos que podem ser tributados nos Estados Unidos;

ti) Quando uma sociedade portuguesa auferir dividen-dosde tima sociedade dos Estados Unidos, em que a primeira detenha, directamente, uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que a. referida participação tenha sido detida; durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade portuguesa, se tiver ocorrido posteriormente, mas em qualquer dos casos unicamente se a participação tiver sido detida ininterruptamente durante esse período;

c) Quando, de acordo, com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de

. Portugal estejam, isentos de imposto, em Portugal, ■ Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos. ■ . Artigo 26."

Não discriminação

1—Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos rio outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais ;gravosa"do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que. se encontrem na mesma situação. Esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Todavia, para efeitos da tributação dos Estados Unidos, e sem prejuízo do disposto" no artigo 25.°,. «Eliminação da dupla tributação», um nacional dos Estados Unidos que não seja residente dos Estados Uni-

dos e um nacional de Portugal que não seja residente dos Estados Unidos não se encontram na mesma situação. . 2 — A tributação de uni estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Este artigo nunca poderá ser interpretado no sentido de impedir um dos Estados Contratantes de lançar o imposto a que se refere o artigo 12.°, «Imposto sobre sucursais».

4 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, «Empresas associadas», no n.° 8 do artigo 11.°, «Juros», ou no n.° 6 do artigo 13.°, «Royalties», os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 :— As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas em situação idêntica desse primeiro Estado.

6 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, «Impostos visados», as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação lançados por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 27.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de cinco anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der lugar à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de. evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos ou de outras limitações processuais estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes. ■ ■

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo 'amiga-

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