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27 DE MAIO DE 1995

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promovido pela entidade empregadora desportiva, a rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, a rescisão por qualquer das partes durante o período experimental, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o abandono do trabalho;

q) Regular a responsabilidade das partes no âmbito da cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que nos casos de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo ou quando a justa causa invocada em qualquer deles venha a ser declarada inexistente, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.fi 134/VI ALTERA 0 CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

1 —Diversas instituições de crédito estão a remunerar aplicações de capitais a taxas elevadas, num quadro operacional que conjuga uma taxa de juro reduzida relativa a um depósito a prazo e um acréscimo patrimonial derivado de uma componente contratualmente atribuível a uma diferença de valores cambiais.

A operação mais simples consiste numa «conversão» de escudos em moeda estrangeira, mediante uma compra formal pelo cliente que, no mesmo acto, e subordinando--se a cláusulas mais ou menos restritivas no que respeita à disponibilidade do depósito, promete revender à mesma instituição, a prazo certo, a moeda estrangeira, naturalmente com uma taxa de câmbio irrevogável mais favorável do que aquela que foi utilizada na operação de compra.

2 — Não pode, pois, deixar de considerar-se que os ganhos assim obtidos integram a previsão normativa da atfnea b) do n.° 1 do artigo 6.° do Código do IRS, que expressamente qualifica como rendimentos de capitais «Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo», razão pela qual se procede à adequada interpretação autêntica da lei, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 13.° do Código Civil.

3 — Uma outra modalidade conhecida é a que se traduz na compra efectiva de moeda numa instituição, o seu depósito noutra e a celebração com uma terceira de um contrato de venda desse activo a uma taxa de câmbio também superior àquela que foi utilizada na compra.

Aproveita-se para enquadrar fiscalmente os rendimentos obtidos neste tipo de operações, sem prejuízo da eventual revisão do enquadramento agora consagrado no.âmbito do regime fiscal a estabelecer para os instrumentos financeiros derivados.

4 — O objectivo da presente proposta de lei é, assim, o de clarificar, em nome da certeza e da segurança jurídicas, o enquadramento fiscal das operações referidas, ao mesmo tempo que, declaradamente, se visa não só a moralização do mercado no sentido de não serem adoptadas práticas que distorcem a concorrência mas também a defesa do interesse do Estado na percepção justa dos impostos correspondentes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Os artigos 6.°, 8.° e 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Rendimentos da categoria E

1—.........................................................................

a)......................................................................

b) ....................:.................................................

ç) ...................................•...........................

d)....................................................................

. . e) ......;...........................................,...................

. .. f) ...........•.............:.........•...............:..................

g) ..........—............................................

h)......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

o...................................:..................................

m)......................................................................

n)................:...........:................................

o)...................;............................................

p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.

• 2—..............:....................................................

a)................................................,.....................

.......................—....................................

. 3—..................................:......................................

4 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 — No caso previsto na alínea p) do n.° 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.

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