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Terça-feira, 6 de Junho de 1995

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (a.- 20WI a 205AT):

N.° 203/VI— Regula a mobilização e a requisição no

interesse da defesa nacional.............................................. 742

N.° 204/VI — Regime de queixa ao provedor de Justiça

em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.......... 750

N." 205/VI — Altera a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), e a Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas).................................... 751

Projectos de lei (n.°* S78/VT a S81/VT):

N.° 578/VI—Esclarece os efeitos da admissão de enfermeiros para satisfação de necessidades permanentes

dos serviços (apresentado pelo PCP)................................ 752

N.° 579/Vl — Elevação da povoação de Sacavém à categoria de cidade no concelho de Loures (apresentado

pelo PCP).......................................................................... '753

N.° 580/Ví —Suspende a eficácia do artigo 3.° da Lei n.° 10/95. de 7 de Abril, que alterou a Lei Eleitoral para

a Assembleia da República (apresentado pelo PSD)....... 755

N.° 581/VI — Lei de Defesa do Consumidor (apresentado

pelo PS)............................................{............................... 755

Propostas de lei (d.°* 124/V1 e 129/VT):

N* 124/VI (Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto, do Notariado):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais,' Direitos, Liberdades e Garantias......................................................................... 760

N.° 129/VI (Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças Armadas):

Relatório' e parecer da Comissão de Defesa Nacional 762

Propostas de resolução (n." 92/V1 e 94/VT):

N.° 92/V1 (Aprova, para adesão,- a Convenção para a Prevenção e Repressão, do Crime de Genocídio):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........ 762

N.° 94/VI — Aprova o Acordo Suplementar ao Acordo ^

Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais.................................................... 763

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^II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DECRETO N.° 203/VI

REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto do presente diploma

A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.° Mobilização e requisição

A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 — Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

Artigo 4.° Modalidades de mobilização e requisição

1 — A mobilização tem natureza militar ou civil consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.°

2 — A requisição tem natureza militar ou civil consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 5.°

' Princípio da legalidade

1 — A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de

requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.

2—As medidas a que se refere o número anterior regem--se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 6.°

Sistema Nacional de Mobilização e Requisição

0 Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.

Artigo 7° Preparação

1 — A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.

2 — Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente:

d) A elaboração de planos de emergência que definam as necessidades a satisfazer por mobilização e requisição, relativas a cada área ou sector da vida nacional, nas diversas situações;

b) A elaboração e permanente actualização do registo e cadastro dos recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente por mobilização e requisição;

c) A determinação dos recursos humanos e materiais disponíveis e a identificação da necessidade de reservas estratégicas e a sua constituição em áreas consideradas criticas;

d) A organização de sistemas coordenados de informação, prevenção, aviso e alerta que permitam o desenvolvimento gradual da execução da mobilização e da requisição;

e) A realização de treinos e exercícios.

3 — A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os institutos públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 8.°

Execução

A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.

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Artigo 9.° Competências do Governo

1 — O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;

b) Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do País;

c) Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma.

2 — Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:

a) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 47." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;

b) Dirigir a preparação e execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de planeamento e execução competentes das Forças Armadas.

3 — Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição, em cada uma das áreas e sectores da vida . nacional sob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm no planeamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.

. Artigo 10.°

Intervenção de outras entidades

Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:

a) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Os governos civis;

d) Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;

e) As autarquias locais;

f) As forças de segurança; ,

g) Os serviços de correios e telecomunicações, bem como os serviços de transportes pertencentes a qualquer sector de propriedade;

h) Às empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;

í) Os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO n

Mobilização

Secção I

Disposições comuns

Artigo 11.° Circunstancias determinantes

1 — A mobilização militar pode ser decretada, nos termos do artigo 13.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externa.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.

Artigo 12.° Critério de mobilização

A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.

Artigo 13.° Âmbito da mobilização

1 — A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.

2 — A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.

3 — A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.

Artigo 14.° Prevalência da mobilização militar

Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 15.°

Desenvolvimento da mobilização

1 — A mobilização desenvolve-se por períodos determinados, prorrogáveis ou não, e pode ser escalonada no tempo.,

2 — A mobilização geral desenvolve-se, em princípio, de forma progressiva, de acordo com a evolução das necessidades e tendo em conta as capacidades de enquadramento dos recursos humanos mobilizados e o seu emprego efectivo por parte das estruturas a que se destinam.

3 — O âmbito das medidas de mobilização deve ajustar--se permanentemente à evolução da situação que as

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determinou, por forma a assegurar a plena satisfação das necessidades verificadas e a evitar o deficiente aproveitamento dos recursos humanos.

Artigo 16.°

Diploma de mobilização

A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.°, n.° 4, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 17.° Publicidade da decretação da mobilização

1 — O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais, afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais, governos civis e postos consulares.

2 — Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos. .

Artigo 18.° Identificação dos cidadãos mobilizados

Os cidadãos mobilizados são identificados:

a) Por grupos etários, unidades constituídas, contingentes ou classes anuais, a partir das mais recentes, por profissões ou por especialidades;

b) Com base no registo civil, nos registos do recrutamento militar e do serviço cívico, no recenseamento eleitoral ou noutros censos oficiais, gerais ou sectoriais.

Artigo 19.°

Dever de apresentação

Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.

Artigo 20.° Desmobilização

A desmobilização é progressiva, iniciando-se, em princípio, pelos indivíduos mobilizados há mais tempo.

Secção n Mobilização militar

Artigo 21.°

Objectivo

A mobilização militar tem por objectivo o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.

Artigo 22." Preparação

A preparação da mobilização militar consiste:

a) Na organização e permanente actualização, desde tempo de paz, de registos dos dados dos cidadãos sujeitos a mobilização militar;

b) Na realização de cursos especiais de qualificação ou de actualização, para os cidadãos na reserva de disponibilidade e de licenciamento, necessários para completar o enquadramento das unidades a mobilizar,

c) Na permanente actualização, com base nos quadros orgânicos ou lotações aprovados, da ordem de batalha das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, existentes ou a criar, incluídos nos planos de forças dos ramos das Forças Armadas, para cada situação;

d) Na elaboração dos planos de mobilização militar;

e) Na convocação periódica das tropas do escalão da disponibilidade:

0 Para a prestação de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar;

/() Para a apresentação em local e data determinados ou simples resposta dos disponíveis, na forma que for fixada, a fim de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

Artigo 23.° Execução

Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve sucessivamente as seguintes acções:

a) Chamada as fileiras dos cidadãos das unidades constituídas e das classes abrangidas pela mobilização;

b) Guarnição dos órgãos, serviços e infra-estruturas do âmbito das Forças Armadas com os meios humanos necessários de que não dispõem em permanência;

c) Constituição efectiva e colocação em estado de prontidão das unidades, órgãos e formações militares, organizadas desde tempo de paz de açoro» com o previsto nos planos de mobilização militar.

Artigo 24.° Cidadãos sujeitos a mobilização militar

1 — A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que, pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.

3 — Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.

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Artigo 25.° Dlptoma de motWHxaçin mfliur

0 diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

o) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Unidades constituídas, classes de mobilização, classes de reserva territorial, especialidades e especialistas abrangidos;

c) Período de mobilização de cada militar ou classe, condições em que p período pode ser prorrogado e forma prevista de desinobilização; .

d) Cidadãos a mobilizar nos termos do n.° 2 dp artigo anterior,

e) Forma, termos e prazos de notificação e de apresentação dos cidadãos.

Artigo 26.°

Estatuto dos ddadaos mobilizados

Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.

Artigo 27.° Indisponibilidade para a mobilização militar

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:

0) Os membros do Governo;

b) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas; " "

c) Os membros dos Governos das Regiões Autónomas, bem como o Governador de Macau e respectivos secretários adjuntos;

d) Os Deputados à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

é) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

f) O provedor de Justiça;

g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

h) Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados gerais;

i) Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;

f) Os governadores e os vice-governadores civis; k) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

1) Os directores-gerais da função pública;.

m) Os funcionários de organismos internacionais de que o Pais seja membro, ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.

2 — Para além dos cidadãos a que se refere o n.° 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização 1

do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

3 — Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

Secção m

Mobilização civil

Artigo 28.° Objectivo

A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tornado, imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares^públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de, defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.

Artigo 29.° ' Preparação

A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:

a) Dos estudos, e planos, a cargo dos competentes órgãos e serviços do Estado e, em especial, dos serviços que intervêm no planeamento civil de emergência e que concorrem para a protecção civil, relativos à definição dos recursos humanos a abranger ou obter por mobilização civil, necessários para:

i) Desenvolver acções no domínio do apoio às Forças Armadas, da segurança das populações e protecção dos seus bens e da salvaguarda do património nacional; »0 Activar programas civis de' emergência em áreas e sectores essenciais da vida nacional, com particular relevo para os relacionados com a saúde, os transportes, os recursos alimentares e energéticos, as matérias-primas, a produção industrial e as telecomunicações;

iií) Reforçar os efectivos de pessoal dos órgãos e serviços referidos na alínea b), de modo a permitir a necessária adaptação do seu funcionamento às situações de excepção, bem como suprir faltas que se verifiquem por motivos extraordinários nos quadros de pessoal dos mesmos organismos e serviços, designadamente as resultantes de mobilização militar,

'fv) Promover acções que visem o aumento da capacidade de resistência e sobrevivência da comunidade nacional;

b) Dos cadastros e registos que incluam a situação relativa à mobilização do pessoal dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, dos órgãos e, serviços das Regiões

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Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, dos institutos públicos e das empresas públicas, privadas ou cooperativas de interesse colectivo.

Artigo 30.° Execução

Logo que decretada, a mobilização civil é de execução imediata, envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.

Artigo 31.° Cidadãos sujeitos a mobilização civil

1 — A mobilização civil abrange todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam no exercício de funções decorrentes de serviço efectivo nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.

2 — A afectação dos cidadãos mobilizados deve ter em consideração as suas aptidões físicas e intelectuais, bem como, se possível, as respectivas profissões, a idade e a situação familiar.

3 — Os cidadãos aposentados podem ser chamados a desempenhar tarefas compatíveis com as suas aptidões e capacidades.

4 — Os objectores de consciência não podem ser mobilizados para trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como para trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

Artigo 32.° Diploma de mobilização civil

0 diploma de mobilização civil deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas 'circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início e vigência;

b) Cidadãos abrangidos e entidades a que ficam afectos;

c) Critérios e normas de afectação;

d) Termos e prazos de chamada e de apresentação dos cidadãos mobilizados nos locais de destino ou emprego;

e) Sectores de actividade abrangidos;

f) Forma prevista de desmobilização;

g) Entidades responsáveis pela execução;

h) Conteúdo do estatuto dos cidadãos mobilizados, nos termos do artigo seguinte.

• Artigo 33.°

Estatuto dos cidadãos mobilizados

1 — Os cidadãos mobilizados têm os direitos e obrigações decorrentes do estatuto inerente à função ou à profissão que, pela mobilização, são chamados a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições especialmente fixadas no diploma de mobilização.

2 — Não é reconhecido aos cidadãos mobilizados o direito à greve.

3 — A remuneração devida aos cidadãos mobilizados pelas funções desempenhadas, bem como a entidade que a deve suportar, são definidas pelo diploma de mobilização, de acordo com critérios de justiça e equidade, ponderando a gravidade da situação de excepção, o estado da economia nacional, a natureza das funções desempenhadas e as necessidades dos cidadãos mobilizados.

4 — No diploma de mobilização é definido o horário de trabalho a que os cidadãos mobilizados ficam sujeitos, ou os critérios e competência para essa definição, bem como os termos da sua eventual sujeição às disposições do Regulamento de Disciplina Militar.

5 — Ò serviço prestado por efeito da mobilização civil não substitui as obrigações militares relativas ao serviço efectivo normal.

.Artigo 34.° Indisponibilidade para b mobilização civil

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização civil que não determine a manutenção do posto de trabalho que detenham e, como tal, dispensados das respectivas obrigações enquanto no exercício das suas funções os cidadãos que ocupem qualquer dos cargos referidos no artigo 27.°, n.° 1, ou enunciados no diploma de mobilização, nos termos do n.° 2 da mesma disposição, bem como os cidadãos que integrem o quadro de pessoal das empresas ou serviços requisitados. .

2 — Logo que cessem o exercício das funções referidas no número anterior, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto desmobilizados.

CAPfrrjLoni

Requisição

Secção I , . Disposições comuns

Artigo 35.° .

: - Circunstâncias determinantes

A.requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses, inerentes à defesa nacional podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tomado imprescindíveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.° .

Artigo 36.°

Empresas, serviços, coisas e direitos sujeitos a requisição

1 — Podem ser requisitados-as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos; necessários:

a) À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;

b) À exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social, conforme o artigo 10.°, alínea Q;

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c) Ao abastecimento de água, incluindo a sua capta-cao, tratamento, armazenagem e distribuição;

d) A exploração dos serviços de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como dos serviços de operação das infra-estruturas relacionadas

- com àqueles;

e) À construção e à reparação naval, automóvel, fer-' roviária e aeronáutica;

f) A produção e à importação de recursos energéticos;

g) À produção, transformação, armazenagem, transporte e distribuição de carvão, electricidade, produtos petrolíferos e gás;

h) A exploração das indústrias químico-farmacêuticas e química de base;

0 As explorações mineiras essenciais; j) À produção, transformação, armazenagem e distribuição de produtos alimentares, em particular os de

5limeira necessidade; k prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos, bem como à produção, transformação, armazenagem e distribuição de medicamentos e especialidades médicas; " 0 Ao alojamento de pessoas; m) À salubridade pública; n) Ao funcionamento do sistema financeiro;, ó) Aos organismos e instituições de pesquisa científica e de ensino técrüco-profissional; p) À importação, produção, armazenagem e distribuição de matérias-primas.

2 — A requisição das empresas e serviços pode limitar-se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade. ■ , •

3 — No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.

4—Todas as empresas e serviços cuja actividade se inscreva em qualquer das áreas referidas no n.° 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.

5— As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins. .

' '■ *'. i

• Artigo 37.° Intervenção do Estado

0 cumprimento dos termos da requisição pode exigir que o Governo assegure o funcionamento das empresas ou serviços requisitados mediante a intervenção na sua gestão, dando as orientações que se imponham e podendo, quando isso se revele necessário, substituir temporariamente os respectivos órgãos de gestão.

Artigo 38.° " J.

Preparação

1 — A. preparação da requisição consiste na prévia definição das empresas, serviços, coisas e direitos indispensáveis à defesa nacional, nomeadamente:

d) Na identificação das necessidades e na-proposta de estabelecimento de reservas de bens, assim como

na fixação dos níveis mínimos de funcionamento de empresas ou serviços integrados em sectores essenciais, pelos órgãos competentes da administração central do Estado; b) Na elaboração e permanente actualização, pelos ministérios e órgãos e serviços que os integram ou deles dependem, pelos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, pelos institutos públicos e empresas públicas, bem como pelas empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, dos cadastros do respectivo pessoal, material e infra-estruturas existentes e dos efectivos mínimos necessários ao seu funcionamento regular.

2 — A preparação da requisição visa, por parte do Estado:

a) A manutenção de níveis mínimos de coisas ou bens essenciais, de forma temporária ou permanente;

b) A garantia do funcionamento mínimo imprescindível de serviços e sectores essenciais para a defesa nacional.

Artigo 39.° Determinação da requisição

1 — A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 45.°

2.— A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.

3.— O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas '• circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Autoridade responsável pela sua execução;

c) Modalidade de gestão da empresa ou serviço requisitado;

d) Estatuto aplicável ao pessoal das empresas e serviços requisitados, nos termos do artigo 43.°;

e) A aplicação das normas de segurança relativas a matérias classificadas;

f) A suspensão, se necessário, da importação, da exportação, da circulação, da utilização e da detenção de determinados bens ou o racionamento do seu consumo.

Artigo 40> Execução

1 — Logo que determinada, a requisição é de execução imediata, devendo as entidades responsáveis pela sua execução: "... \.

d) Apresentar aos titulares, órgãos de gestão, proprietários ou outros responsáveis, consoante os casos, '. as notificações de requisição das empresas, dos serviços, das coisas ou dos direitos;

b) Assegurar a conformidade dos serviços prestados e das coisas ou direitos cedidos com os termos das respectivas notificações. •

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2 — A partir do momento em que tomem conhecimento

da requisição, impende sobre os responsáveis pelas empresas e serviços requisitados a obrigação de notificar a data de início dessa requisição aos trabalhadores respectivos, fixando aos ausentes o respectivo prazo de apresentação.

Artigo 41.°

* i

' Limites da requisição

As medidas de requisição devem respeitar: '

a) A compatibilidade entre a requisição e a salvaguarda da vida económica do País; •>

b) A adequação e a proporcionalidade entre a extensão e a duração das medidas e a satisfação das necessidades verificadas;

c) A reversão ou reconstituição, finda a requisição.de todos os bens ou direitos afectados por esta;

d) O estatuto de objector de consciência.

Artigo 42.° Indemnizações

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 66.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os proprietários das empresas e das coisas, os titulares dos direitos e os prestadores dos serviços requisitados têm direito a uma justa indemnização a cargo do Estado, a qual deve ressarcir os danos efectivamente sofridos, calculada nos termos gerais de direito, tendo, no entanto, em consideração a gravidade da situação que determinou a requisição e o estado da economia nacional.

2 — O montante da indemnização é calculado com referência à data em que cessa a requisição, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com critérios de equidade que atendam a evolução do índice de preços no consumidor, mas não deixando de considerar o estado da economia nacional.

3 — O montante dá indemnização e a forma de pagamento são fixados por negociação ou por arbitragem, com recurso para os tribunais nos termos gerais, aplicando--se o regime estatuído para a expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 43°

Estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados

1 — O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é idêntico ao dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil, conforme o artigo 28.°

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma de requisição civil conterá os elementos referidos na alínea h) do artigo 32.°

3 — O pessoal das empresas e serviços requisitados não tem direito a qualquer indemnização, para além da remuneração correspondente ao respectivo contrato e ao trabalho suplementar que seja obrigado a prestar.

4 — O pessoal das empresas e dos serviços requisitados que se encontre nas situações de reserva de disponibilidade ou de licenciamento e de reserva territorial pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta

Artigo 44.°

Substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira

Tendo em consideração o interesse da defesa nacional, pode o diploma de requisição determinar a substituição dos trabalhadores nacionais de países inimigos, que prestem serviço nas empresas ou nos serviços requisitados, enquanto se mantiver a requisição.

Secção n Situações espaciais de requisição mStar

Artigo 45.°

Situações espertais de determinação da requisição

Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva oú, iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita de comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações militares e o decurso destas imponha-a execução imediata da requisição.

Artigo 46.° Bem, direitos, locais e instalações prioritárias

1 — São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e direitos:

a) Armamento, equipamento, tecidos, vestuário e calçado;

b) Aeronaves, navios, embarcações e veículos de qualquer tipo, com ou sem a respectiva tripulação, guarnição e pessoa] de apoio essencial;

c) Combustíveis e lubrificantes, bens de uso e consumo, víveres e animais para abate;

d) Matérias-primas, aparelhagem e sobressalentes, de qualquer género e especialidade;

e) Medicamentos, especialidades médicas e farmacêuticas e meios sanitários;

f) Direitos de propriedade industrial.

2 — São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:

a) Estados-maiores, comandos e chefias, corpos de guarda e segurança prisional;

ti) Comunicações militares e seus meios e equipamentos;

c) Cozinhas e refeitórios, incluindo os meios e equipamentos;

d) Postos de assistência médica e sanitária;

e) Aparcamento de viaturas, material e equipamento que acompanham as tropas;

f) Aboletamento e bivaque do pessoal militar e civil ao serviço das Forças Armadas;

g) Armazenagem de víveres e materiais.

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Artigo 47.°

Requisição de alojamento e outros bens para forcas em campanha

1 — Quando, em situação de campanha e nas zonas de operações, as forças, em marcha ou acantonadas, não possam sei alojadas, no todo ou em parte, nos quartéis ou em

quaisquer outras instalações do Estado, militares ou não, os

comandantes têm autoridade para proceder à requisição dos meios e do direito de alojamento, das instalações ou serviços indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

2—Esgotadas as capacidades de alojamento dos quartéis, são prioritariamente requisitáveis ás instalações do Estado ou das autarquias locais, devendo a requisição incidir sucessivamente sobre as unidades existentes de hotelaria e actividades afins e sobre as disponibilidades de alojamento nas residências dos habitantes da área, podendo incluir a alimentação.

3 — Os comandantes das forças mencionadas no n.° 1 têm autoridade para, em caso dé urgência, procederem, no próprio local e mediante ordem escrita, à requisição dos utensílios, equipamentos, materiais, serviços e meios auxiliares que se tornem necessários, na contingência, para o cumprimento da sua missão.

4 — Consideram-se equivalentes a forças em marcha ou acantonadas, em situação de campanha na zona de operações, para efeitos de alojamento:

d) Os militares enquadrados e os militares portadores de guia de marcha, em trânsito para as unidades naquela zona a que se destinam;

b) As forças cujo concurso foi reclamado para efectuar trabalhos de interesse geral, designadamente em casos de sinistro, acidentes graves ou calamidade pública, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras.

Artigo 48.°

Condições de requisição de locais de alojamento de forças . em campanha

1 — A requisição, nos termos do artigo anterior, de um local de habitação ocupado só pode efectuar-se quando se trate de necessidades militares de carácter excepcional e imediato e as circunstâncias verificadas impossibilitem o recurso a outra solução.

2—Quando, nos termos previstos no número anterior, seja necessário proceder à requisição da totalidade de um local de habitação ocupado de forma efectiva, as autoridades responsáveis pela requisição devem assegurar o imediato alojamento dos habitantes, em condições tão próximas quanto possível daquelas de que dispunham, em especial nos casos de habitação onde haja mulher em adiantado estado de gravidez ou pessoa permanentemente acamada, inválida, deficiente ou carente de cuidados intensivos ou, ainda, que padeça de doença grave.

3 — A requisição de locais para alojamento de forças é interdita quando se trate de:

a) Habitações onde se encontrem pessoas sofrendo de doença infecto-contagiosa;

b) Hospitais, clínicas e quaisquer outros locais reservados a hospitalização ou assistência aos feridos e doentes, salvo quando as autoridades militares os considerem como ambulatórios, postos de saúde e assistência ou enfermarias e, como tal, os anexarem aos serviços de saúde militares.

CAPÍTULO rv

- . ' Disposições finais e transitórias <"

obtí'

Artigo 49.° Crime de~deserção

1 — Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias subsequentes à data fixada para.a. sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, pôr 8 dias consecutivos, cometem o crime essencialmente' militar de deserção, sendo punidos, em tempo de paz, com'a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

2 — Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos do n.° 1 do artigo 43.°, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por oito dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

3 — Aquele que, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, praticar qualquer dos factos descritos nos números anteriores, mas sendo os respectivos prazos reduzidos a metade, é punido com prisão militar de 10 a 15 anos.

Artigo 50.° Crime de desobediência

0 não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.

Artigo 51.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.

2 — A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:

d) Definição da estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;

b) Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;

c) Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;

d) Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pagamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição;

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e) Eventual sujeição às normas sobre protecção das matérias classificadas relativas as informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.

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->j Artigo 52.°

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Y Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 32 670, de 17 de Fevereiro de .1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei e legislação complementar.

Artigo 53.° 1 Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do artigo 51.°, entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.

Aprovado em 4 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 204/VI

REGIME DE QUEIXA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Queixa ao provedor de Justiça

Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

Artigo 2.°

Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas

1 — Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.

2 — O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam' 15 dias úteis sem que seja decidido.

3 — Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da acção ou omissão, nos termos do n.° 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida directamente ao provedor de Justiça.

4 —-O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do provedor de Justiça.

Artigo 3.° Matéria operacional ou classificada

1 — Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar--se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.

2 — Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.

3 — Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.

Artigo 4.° Processo

1 — A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação" militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estadc--Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estadc--maior respectivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.° 3 do artigo 2.°

2 — A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.

Artigo 5.°

Âmbito pessoal de aplicação

1 — O disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° aplica-se:

a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efectivo;

b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efectivo normal ou que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato;

c) Aos militares das Forças Armadas que curnccam serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respectiva.

2 — O disposto no artigo 3.° aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efectivo ou na situação de reforma.

3 — O disposto nos artigos 2.° e 4.° não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, apiicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.°

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Artigo 6.°

Intervenção do provedor de Justiça

Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.

Aprovado em 27 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 205/VI

ALTERA A LEI N.° 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), E A LB N.° 111/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°; alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 28.°, 29.°, 52.° e 56.° da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

Promoções

1 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.

2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, efectuam-se por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

4 — Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções" politicais ou ideológicas, situação económica ou condição social.

5 — Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

Artigo 29.° Nomeações

1 — As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efeçtuam-se por decisão do chefe de estado-maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Compete ao Presidente da República;; sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças ArmádâSè aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar ;

a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar,

b) Os comandantes-chefes;

c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer, aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou di-

. visão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos;

b) Comandante naval;

c) Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres;

d) Comandante do Comando Operacional da Força Aérea;

e) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Comandantes do Governo Militar de Lisboa, das Regiões Militares do Norte e do Sul e das Zo-

" ' nas Militares dos Açores e da Madeira;

g) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e dó Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

h) Comandantes da Academia Militar da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

4 — As nomeações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

• 5 — As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, bem como as nomeações para os cargos referidos nos. n.05 2 e 3, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes ou generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.

6 — Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes de estado-maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de

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passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 52.°

Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.

4—Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

5 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo chefe de estado-maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 56.° Chefes de estado-maior dos ramos

1 — Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.

2 — Os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea é) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 — O Chefe do Estado-Maior-Genèral das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do conselho superior do respectivo ramo.

4 — Ao processo de nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos aplica-se o disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 52.°

Art. 2.° É extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas.

Art. 3.° É revogada a alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Art. 4.° O artigo 6.° da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.°—1— ............'..........................................

2 —.........................................................................

3 —..........................................................................

4 —...........................:.....•........................................

5 —.........................................................................

6—..................:......................................................

o).............................•.........................................

b)......................................................................

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação e

. exoneração dos militares para os cargos referidos no n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) .......................................,..............................

Aprovado em 27 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 578/VI

ESCLARECE OS EFEITOS DA ADMISSÃO DE ENFERMEIROS PARA SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS.

Nota justificativa

Os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde têm vindo á admitir enfermeiros, em regime de tarefa ou em outros regimes com vínculo precário, para suprir as carências inadiáveis de pessoal de enfermagem.

Estes enfermeiros encontram-se, na sua maioria, sujeitos à subordinação hierárquica e a satisfazer necessidades permanentes dos serviços. Todavia, e porque não detêm a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública, não têm acesso aos direitos e regalias que aqueles possuem.

O artigo 5.° do Decreto-Lei n." 134/87, de 17 de Março, permite já a contagem do tempo de serviço prestado ao abrigo de diversa legislação que permitiu a admissão de enfermeiros em regime de tarefa, avença ou contrato a prazo. Norma que o Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, expressamente salvaguarda de revogação [v. artigo 68.", n.° 1, alínea b)], e cujo sentido útil é apenas o de permitir a todos os enfermeiros admitidos nos serviços e estabelecimentos da Administração, qualquer que tenha sido o diploma invocado para a sua admissão, quando verdadeiramente sujeitos à subordinação hierárquica e satisfazendo necessidades permanentes, a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais quando se tenha verificado ou vier a verificar a nomeação em carreira de enfermagem.

O reiterado incumprimento pela Administração daqueles preceitos confere, todavia, utilidade ao esclarecimento, por via legislativa, dos efeitos da admissão de enfermeiros, sob vinculação precária, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Contagem de tempo de serviço

1 — O tempo de serviço prestado pelos enfermeiros, qualquer que tenha sido o diploma invocado para a sua admissão, quando verdadeiramente sujeitos à subordinação hierárquica e satisfazendo necessidades permanentes, será contado para todos os efeitos legais quando se tenha ou vier a .verificar a nomeação em categoria da carreira de enfermagem.

2 — Para efeitos de aposentação deverão os enfermeiros proceder aos descontos relativos àquele tempo de serviço, nos termos legais.

3 — As correcções quanto aos enfermeiros que já tenham sido integrados na carreira far-se-ão sem observância de quaisquer formalidades.

Artigo 2° Subsídios de refeição, de férias e de Natal

Os preceitos que regulam a atribuição dos subsídios de refeição, de férias e de Natal são aplicáveis aos enfermeiros na situação descrita no n.° 1 do artigo 1.°, antes da integração em categoria da carreira de enfermagem.

Artigo 3." Efeitos

Para efeitos do disposto no artigo 1.° da presente lei, é contado todo o tempo de serviço prestado desde 1 de Janeiro de 1987.

Assembleia da Republica, 24 de Maio de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — José Manuel Maia—António Murteira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.2 579/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SACAVÉM À CATEGORIA DE CIDADE NO CONCELHO DE LOURES

Nota justificativa

Elementos de ordem histórica, arquitectónica e cultural

A ocupação do território que actualmente integra a freguesia de Sacavém é muito anterior à nacionalidade. Se as fontes históricas, para já disponíveis, não nos permitem recuar muito mais no tempo, pelo menos dizem-nos que já os Romanos aqui se fixaram. Ao tempo, por Sacavém passava a estrada que ligava Merida (primeira capital da Lusitânia romana) a Bracara Augusta (Braga) e tudo indica que Sacavém seria um importante entreposto, tanto mais que, segundo Francisco de Holanda, sobre o rio Trancão construíram os Romanos uma das suas primeiras pontes, cujos vestígios ainda eram visíveis no século xvn.

Do domínio árabe ficaram as técnicas agrícolas utilizadas na região, à época exclusivamente vocacionada para a actividade agrícola, e crêem alguns investigadores que a origem da palavra «Sacavém» teria derivado do termo árabe

«Sagabi»,-que significa próximo, vizinho (de Lisboa).

O primeiro encontro entre D. Afonso Henriques e os Mouros, aquando da conquista de Lisboa, dá-se em Sacavém, nas margens do seu rio.

A importância económica da actividade agrícola na região é atestada pelo facto de os grandes proprietários agrícolas serem a Coroa e a Igreja.

Durante a Idade Média, Sacavém é um reguengo. Quanto ao trabalho de cultivo, esse cabe aos rendeiros, que pagam foro aos proprietários. Ainda hoje, atrás da Capela da Nossa Senhora da Saúde, é visível a torre medieval, local onde o funcionário administrativo por certo executava as cobranças.

No período medieval, Sacavém circunscrevia-se ao adro da Igreja Porém, no século XVl a malha urbana começa a defihir-se: a rua direita cresce do adro da Igreja em direcção ao caminho de Lisboa; surgem casas de dois pisos; os moinhos transformam-se em habitações e o aspecto rústico de aldeia vai-se perdendo. Socialmente também há mudanças: chegam os homens de ofícios — o oleiro, o tanoeiro, o carpinteiro e até os doutores (leis) e escrivães.

No final desse século é iniciada a construção do Convento de Nossa Senhora dos Mártires (onde actualmente está instalado um Batalhão de Adidos do Exército), a primeira grande construção junto ao rio Trancão.

O rio acabou por ter uma importante função de via de escoamento de produtos agrícolas vindos do interior do concelho e, no início do século xviit, a actual Praça da República é o rossio de Sacavém de Baixo. Aqui instala o visconde de Barbacena a sua quinta (Quinta do Rio, como é conhecida no século xix). Uma grande quantidade de armazéns é construída nas margens do rio Trancão, na altura navegável até ao Tojal, e aqui, na foz, sempre repleto de embarcações.

As estradas que ligavam Sacavém a Lisboa, Charneca, Camarate e Olivais já existiam na primeira metade do século xvi, mantendo-se, no essencial, até aos anos 40 do nosso século.

O terramoto de 1755 deixou Sacavém muito arruinada: a antiga igreja ficou totalmente destruída, tendo sido substituída pela Capela da Nossa Senhora da Saúde (nesta altura aqui viviam 1500 pessoas, em 353 fogos).

Durante o século xix, importantes empreendimentos vêm dar novo impulso à freguesia: a construção do Forte do Monte Cintra e da estrada militar, integrados nas linhas de defesa de Lisboa, a ponte de cantaria e ferro sobre o Trancão para a estrada que liga .a capital ao Porto e a fábrica de tinturaria e estamparia na Quinta das Penicheiras; esses são factores que contribuem pára o desenvolvimento da comunidade.

Aliás, o século xrx, nomeadamente a sua segunda metade, vai ser decisivo para o futuro de Sacavém: em 1850, funda-se a Fábrica da Loiça, que, 25 anos depois, emprega 400 operários, que constituem á maioria da população activa local, e, em 1856, inaugurava-se a linha do caminho de ferro, ligando Lisboa ao Porto e passando por Sacavém.

Dos arredores e do interior do País começam a chegar gentes que trocam o campo pela fábrica, na busca de melhores condições de vida. Entretanto, o aumento e a melhoria das vias de comunicação fazem de Sacavém local privilegiado para a fixação de indústrias e o número destas vai crescendo. Com ele aumenta a população e, consequentemente, o aglomerado urbano tradicional transforma-

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-se. Um pouco por toda a freguesia surgem «vilaS operárias», pequenos núcleos habitacionais que ainda hoje mantêm, na quase íoteüdade, as suas funções iniciais. Muitos deles, pelo seu valor histórico e cultural, merecem ser recuperados e reabijífãdos.

Poupo a pouco, a fisionomia de Sacavém foi-se alterando: as qújhtas dão lugar a novas fábricas ou adaptam-se a habitações. Nos finais do século XIX, a freguesia conta,com mais^de 2000 habitantes, dos quais cerca de 1000,.são operários da Fábrica de Loiça, indústria de primordial importância económica para a zona. ;

O^ovimento associativo começa a ter verdadeira expressão no in&io deste século—em 1900 é fundada a Sacavenense, Cooperativa de Crédito e Consumo, da qual podiam ser sócios todos ,ps operários com mais de 14 anos —, ganhando nova expressão durante a I República. Unidos no gosto pela música, pelo desporto ou pelo recreio e lazer, grupos de homens e mulheres fundam novas associações: o Clube Recreativo e Musical, em 1909, o Spott Grupo Sacavenense, em 1910, o Clube-, dos Caçadores, em 1921, a Academia Recreativa e Musical, em 1927.

Em 1927, Sacavém é elevada a vila (pelo Decreto n.° 14,676, de 7 de Dezembro). A sua importância económica era reconhecida; no entanto, tal não resultou em qualquer melhoria do ponto de vista social, muito pelo contrário. Terra de gente operária, Sacavém vai ser palco de diversas lutas — pelo pão, pela diminuição da jornada de trabalho, por aumentos salariais e por melhores condições de vida. A repressão abate-se sobre esta gente simples e trabalhadora, que à luta contra o fascismo empresta muitos dos seus habitantes.

Elementos de ordem demográfica e económica

A crescente fixação da indústria contínua a corresponder um aumento populacional; os imigrantes chegam sobretudo do Alentejo e das Beiras, trocando o abandono a que estava votado o interior pela esperança de melhores condições de vida. Em 1950, Sacavém conta com 6488 habitantes, em 1960, com 10 529 e, em 1970, com 24 140 (fonte: INE, Censos da População).

Em meados do século XX, novos empreendimentos vão surgindo na área da freguesia. O novo troço da estrada nacional n.° 10, a Auto-Estrada do Norte, o Aeroporto de Lisboa, fazem da vila uma das localidades da periferia de Lisboa com melhores condições para a fixação da indústria, dada a facilidade de escoamento dos produtos transformados e a disponibilidade de mão-de-obra desqualificada, logo, barata. A par disto, a capital inicia a sua tercearização, com a consequente inflação do seu imobiliário. A Sacavém continuam a chegar grandes contingentes populacionais que agora procuram emprego não só na região como em Lisboa. A falta de soluções habitacionais na cidade empurra os novos migrantes para as periferias.

Nos anos 60 dá-se o grande boom urbanístico. Entre 1950 e 1970, como já se assinalou, a população da freguesia aumentou de 6488 para 24 140 habitantes, ou seja, em 20 anos a população quadruplica. A este aumento populacional corresponde um crescente aumento na procura de habitação; as antigas quintas dão lugar a construções em altura. Cons-

trói-se sem outra preocupação que não seja a de dar resposta às pressões de mercado, com vista ao lucro fácil e rápido.

Com o 25 de Abril e o advento do poder local democrático, tem-se, pouco a pouco, vindo a inverter todo este caos urbanístico: por toda a freguesia têm surgido espaços

verdes e- zonas de equipamentos. Por outro lado, o crescimento demográfico tem vindo a estabilizar — actualmente, e mesmo após a desanexação da Portela e do Prior Velho, Sacavém conta com cerca de 16 218 habitantes.

Aqui se têm fixado novas empresas (registando-se, no entanto, o encerramento da Fábrica da Loiça) com actividades no sector terciário. Novas necessidades se vão colocando do ponto de vista dos serviços e Sacavém vê instalar-se uma repartição de finanças, diversos bancos (sete balcões actualmente), uma escola C+S, uma escola secundária, o centro de formação da EDP, uma extensão do Centro das Taipas, uma subdelegação de saúde, constituindo-se como local de procura de bens e serviços de toda a zona oriental do concelho de Loures.

Pór Sacavém passará o grosso dos investimentos do Estado nos próximos anos na zona oriental de Lisboa. A freguesia localiza-se na zona de influência da Expo 98: aqui será instalado um parque urbano Tejo-Trancão, onde se localizarão equipamentos e serviços^ aqui amarrará a nova travessia sobre o Tejo; por aqui passará a CRTL, o prolongamento da Avenida do Infante D. Henrique, um novo comboio suburbano (a criar na linha do caminho de ferro do Norte, sub-linha da Azambuja); enfim, para Sacavém serão canalizados diversos empreendimentos que se prevê venham a dinamizar o progresso económico e social da vila, que se quer cidade.

Sacavém conta ainda com 14 500 eleitores, segundo dados do último recenseamento eleitoral.

Equipamentos colectivos:

Centro de saúde; 4 centros clínicos;

4 farmácias;

Corporação de bombeiros;

2 casas de espectáculos;

Um estabelecimento de ensino secundário; Um estabelecimento de ensino preparatório;

3 estabelecimentos de ensino primário;

5 estabelecimentos de ensino pré-primário; Infantários;

1 jardim-de-infância;

Transportes públicos (rodoviários e ferroviários); Praça de táxis; Estação de correios;

Centro de emprego e formação profissional; Repartição de finanças;

6 agências bancárias;

14 colectividades de cultura, desporto e recreio; Jardins públicos;

Relação privilegiada com futuros equipamentos e novas vias de natureza estruturante na zona: Expo 98, nova ponte, parque Tejo-Trancão, CRIL (marginal variante à estrada nacional n.° 10), recuperação da bacia do Trancão.

Sacavém possui, assim, todos os requisitos que a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo \3.°), o que se propõe com o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Sacavém, no concelho de Loures.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1995. — Os Deputados do PCP: António, Filipe — João Amaral — Luís Sá — Alexandrino Saldanha.

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PROJECTO DE LEI N.fi 580/VI

SUSPENDE A ERCÁCIA DO ARTIGO 3.« DA LEI N.« 10/95, DE 7 DE ABRIL, QUE ALTEROU A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota justificativa

A Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, veio alterar o regime do exercício do direito de voto dos emigrantes portugueses ao abrigo do seu artigo 3.°, que deu nova redacção aos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro.

A alteração legislativa, pretendendo reforçar as garantias de pessoalidade do direito de sufrágio, consubstancia maiores exigências quanto ao exercício desse direito.

A divulgação dos novos requisitos do regime de exercício do voto pelos emigrantes afigura-se essencial para que a entrada em vigor das normas dos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, se não reconduza perversamente à restrição do direito de sufrágio pela sanção de nulidade do voto cujo exercício não observe as novas condições.

Considerando o exposto e atendendo às distâncias que prejudicariam as necessárias celeridade e eficácia de uma campanha de divulgação dos novos requisitos para a participação democrática dos cidadãos eleitores emigrantes no acto eleitoral para a Assembleia da República que se aproxima, justifica-se que, no sentido de evitar uma iníqua restrição de direitos daqueles cidadãos face aos cidadãos que votam em território nacional, o regime prescrito não vigore nas eleições legislativas de Outubro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A eficácia do artigo 3.° da Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, é diferida para l de Janeiro de 19%.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Pereira Coelho (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 581/VI LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nota justificativa

1 — A Lei n.° 29/81-, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor) tem sido unanimemente reconhecida como um marco histórico na institucionalização do «consumerismo», na medida em que representou, de forma sistemática, a introdução, na ordem jurídica portuguesa, de regras relativas à protecção do consumidor. Até então, os consumidores portugueses não dispunham de um corpo articulado de normas conformadoras de uma política de defesa do respectivo estatuto «consumerista», à excepção da imposição legiferante contida na alínea m) do artigo 81.° do texto originário da Constituição Portuguesa, por-via da qual se incumbia ao Estado à tarefa genérica de proteger o consumidor através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores.

2 —Porém, volvidos 14 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, é manifesta a sua desadequação a uma sociedade «em trânsito acelerado da sociedade de'consumo pára uma sociedade de consumidores». Aliás, estalriudança é igualmente patente no anacronismo revelado péla Lei de Defesa do Consumidor em vigor face às sucessivas, revisões constitucionais operadas e, em particular, perante áu revisão constitucional de 1989, que, ao deslocar a protecção do consumidor do anterior artigo 110." para o artigo'60o, fez outorgar, ex professo, aos direitos dos consumidores a dimensão de direitos fundamentais (direitos e deveres' económicos), determinando objectivamente que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos».

3 — É igualmente imperioso adaptar a Lei de Defesa do Consumidor aos condicionalismos decorrentes da integração europeia, como às várias iniciativas legislativas comunitárias adoptadas nos últimos anos no domínio da protecção dos consumidores. Do mesmo modo, torna-se necessário actualizar o seu texto face à internacionalização dos mercados, ao desenvolvimento de novas tecnologias de informação, de publicidade e de marketing, ao peso crescente, no quotidiano dos consumidores, de novos produtos e serviços, à agressividade dos métodos de vendas e dos métodos utilizados na compra e venda de produtos e serviços ao domicílio, por catálogo, em suporte áudio-visual e à distância, pelo que urge salvaguardar a livre, esclarecida e ponderada decisão de contratar por parte do consumidor.

Se é certo que hoje, mais do que ontem, se assiste a um maior respeito por parte dos operadores económicos da posição do consumidor, na sequência do reforço da competitividade empresarial, das exigências de normalização, certificação e qualificação dos produtos e das próprias exigências do consumidor, também é igualmente verdade que ainda se impõe colocar o consumidor ao abrigo de práticas lesivas dos seus interesses e direitos, designadamente no que respeita à qualidade, eficácia e segurança dos produtos e serviços, como da protecção da sua saúde e segurança física ou mesmo da sua igualdade contratual.

4 — Pelas razões expostas, a presente iniciativa legislativa não vai no sentido da modificação da lei vigente, mas aponta para a sua completa reformulação, ofertando ao ordenamento jurídico português um novo regime legal de protecção do consumidor, visando fundamentalmente emprestar aos consumidores o amparo jurídico indispensável à correcção da tendencial desigualdade material dos intervenientes nas relações jurídicas de consumo. Nessa óptica, o regime ora proposto «strutura-se em quatro eixos fundamentais: princípios gerais, direitos do consumidor, instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor e resolução de conflitos de consumo.

5 — Parterse de uma definição de consumidor mais próxima da noção estabilizada nos textos comunitários para, em seguida, se proceder ao alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores ao fazer incluir na referida protecção os produtos ou serviços fornecidos a titulo oneroso pelos organismos da Administração Pública, pelas pessoas colectivas públicas e por empresas de capitais públicos ou maioritariamente detidas pelo Estado ou pelas autarquias locais.

Em sede de definição dos direitos do consumidor procedemos a uma arrumação sistemática e ordenada dos direitos do consumidor, fazendo compaginar a sua enumeração com as exigências constitucionais) dando relevo

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à tríade «qualidade, eficácia e segurança de produtos 6

serviços». No que concerne aos direitos à formação, à

educação e à informação em geral, faz-se recair o ónus da protecção desses direitos sobre o Estado, as Regiões Autónomas evas autarquias locais, através da promoção de políticas nacionais de formação de formadores e de conselheiros na área do consumo, da criação de uma política educativa para o consumo e de serviços municipais de informação ao consumidor, bem como de bases dê dados de âmbito nacional em matéria de direitos do consumidor.

A outro título, faz-se beneficiar o consumidor, antes da celebração de qualquer contrato de consumo, do direito a ser informado pelo fornecedor de produtos ou serviços, de forma ciara, objectiva e adequada, sobre as características, composição, preço, período de vigência contratual, garantias, prazos de entrega e assistência pós-venda. A obrigação de informar assim criada, e independentemente do suporte de mensagem utilizado, deve ser redigida em língua portuguesa, em caracteres facilmente legíveis e destacando aquilo que é susceptível de fazer influenciar determinantemente a vontade de contratar, além de que se faz recair sobre o fornecedor de produtos ou serviços o ónus da prova sobre a inexistência da violação do dever de informar.

É, todavia, no âmbito do direito à protecção dos interesses económicos que o actual projecto de lei segue de perto as experiências mais avançadas no direito comparado do consumo, europeu e não europeu, na medida em que pretende prevenir os abusos cometidos nas relações jurídicas de consumo que tenham por objecto o fornecimento de produtos e serviços essenciais, tais como água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos, e os abusos resultantes de contratos pré-elaborados, designadamente prevenindo as cláusulas abusivas em contratos singulares, os métodos agressivos de vendas, os métodos adoptados nas compras e vendas ao domicílio, por catálogo, em suporte áudio-visual e à distância, as vendas em cadeia, em pirâmide, de bola de neve, em rede ou multinível.

Em termos de garantias, fixamos um período mínimo de garantia legal de cinco anos para as coisas imóveis e um ano para as coisas móveis duradouras, sendo certo que os períodos de tempo em que o consumidor se achar privado dos produtos, em virtude de operações de reparação dos mesmos, não serão contabilizados para o decurso do prazo de garantia. É igualmente consagrado o direito de o consumidor exigir serviços satisfatórios de assistência pós--venda, com incidência particular no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. No presente projecto, e ainda no domínio do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, é-lhe assegurado um direito de arrependimento, em todos os contratos de consumo negociados fora dos estabelecimentos, de 14 dias.

6 — Sublinhemos ainda algumas inovações contidas no capítulo relativo às instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor. Aí, de forma expressa, concorre-se para o desaparecimento da incipiente, frágil, pouco influente e representativamente inexpressiva intervenção das associações de consumidores. Para o efeito, aquelas associações passam a gozar de legitimidade processual, em acções cíveis ou administrativas, tendentes à tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos, em representação dos consumidores. Ainda neste domínio, passam a dispor igualmente do direito de acção inibitória, destinada à condenação na abstenção do uso das condições gerais contratuais de utilização generalizada, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares..

A intervenção do Ministério Público surge autonomizada

na presente estrutura institucional, mantendo-se a sua

intervenção principal em sede de tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores, sem prejuízo, no entanto, do direito de intervenção em juízo reconhecido às associações de consumidores. Finalmente, procede-se à criação de um Conselho Nacional do Consumo, como expressão pertinente da sociedade civil em matérias do consumo e dos direitos do consumidor.

7 — Por fim, uma derradeira palavra para o capítulo da resolução de conflitos de consumo. Aqui, institui-se o Governo na missão de promover a criação de tribunais de competência especializada e de tribunais de pequena instância para a rápida resolução dos conflitos emergentes de relações jurídicas de consumo. Simultaneamente, admite-se a criação de tribunais arbitrais de conflitos de consumo, onde as circunstâncias o aconselharem.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios co-envolvidos.

Artigo 2.° Definição de consumidor

1 —Considera-se consumidor a pessoa singular a quem sejam fornecidos produtos ou serviços destinados ao seu uso privado por quem exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os produtos ou serviços fornecidos a título oneroso pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas e por empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais.

Artigo 3.° Direitos do consumidor

1 — O consumidor é titular dos seguintes- direitos:

a) À qualidade, à eficácia e à segurança de produtos e serviços;

b) À formação e à educação para o consumo;

c) À informação para o consumo;

d) À protecção da saúde e da segurança física;

e) À protecção dos interesses económicos;

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f) A uma efectiva reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, quer se trate de interesses ou direitos individuais, quer colectivos, quer difusos.

2 — O consumidor goza do direito de representação através de associações que promovam os seus interesses e protejam os seus direitos.

3 — O consumidor tem ainda direito a que na promoção

de redutos e serviços se não adoptem quaisquer formas de

publicidade ilícita.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 4.°

Direito à qualidade e à eficácia de produtos e serviços'

1 —Os produtos e serviços de consumo devem ser aptos a satisfazer as necessidades a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na sua insuficiência, a proteger.de modo adequado as legítimas expectativas do consumidor.

2 — Os produtos e serviços de consumo devem ser igualmente aptos a satisfazer os efeitos que se lhes atribuem, de harmonia com o seu uso normal ou a sua natural fruição.

Artigo 5."

Direito à segurança geral de produtos e serviços

1 — Só devem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros.

2 — São considerados produtos e serviços seguros, aqueles cujo fornecimento ou prestação não impliquem riscos para a saúde e segurança física dos consumidores, salvo os resultantes da respectiva natureza, ou implícitos na sua fruição, e que sejam considerados normais e previsíveis.

3 — O produto ou serviço não implicará risco para a saúde e segurança física quando estiver em conformidade com a regulamentação nacional ou europeia específica ou, na falta desta, esteja conforme às especificações técnicas, nacionais ou europeias entretanto aprovadas, aos códigos de boa conduta eventualmente existentes, ao estado dos conhecimentos técnicos e às expectativas razoáveis de segurança que os consumidores detenham.

4 — Os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da utilização normal e previsível de produtos ou serviços devem ser objecto de adequada, clara e objectiva informação, nomeadamente através do rótulo, etiqueta ou literatura inclusa ou anexa, sem prejuízo de para eles dever ser advertido o consumidor pelo fornecedor ou prestador de produtos e serviços em momento anterior ao da celebração do contrato.

5 — O Governo promoverá a adequada regulamentação das condições de produção, distribuição, dispensa e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos para o consumidor, bem como as condições de higiene e salubridade que devem ser observadas por quem se envolva em tais operações, è a fixação das condições relativas à suspensão, retirada ou destruição de produtos e serviços do mercado.

6—No intuito de velar pelo cumprimento das disposições precedentes é criada, no ministério da tutela, a Comissão para a Segurança de Produtos e Serviços de Consumo, cuja composição, competências, poderes de fiscalização e sancio-natórios serão regulamentados pelo Governo.

Artigo 6.°

Direito à formação e à educação

i ao;

1 V—Incumbe ao Estado a promoção de uma;política educativa dos consumidores pela inserção nos programas escolares de matérias relacionadas com o consumo,« com os;direitos do consumidor. ú"

' 2-—Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e "adoptar rrredidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de: ' Li

• .5

1 a) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam pro-

movidas pelas associações de consumidores:; . b) Extensão à rede de estabelecimentos dos ensinos i básico e secundário de programas de educação para o consumo de natureza interdisciplinar; i

c)- Promoção de acções de formação para os consumidores em geral em agremiações que prossigam fins culturais, recreativos ou de qualquervòutra natureza; ;r

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de conselheiros do consumo em cooperação pedagógico-científica com as associações .de consumidores de âmbito nacional.

3 — Os programas educativos difundidos no serviço público de televisão deverão integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

Artigo 7."

Direito a informação em geral

1—Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente, através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Conselhos municipais de consumidores, em representação de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados de âmbito nacional, no domínio de direito do consumo, destinadas a difundir informação geral e específica pelos serviços municipais de informação ao consumidor;

é) Criação dé bases de dados em matéria de direitos dó consumidor, de acesso incondicionado, no quadro' do INFOCID ou de outros suportes julgados relevantes;

i

2 — Nó serviço público de televisão e rádio serão reservados espaços semanais, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

Artigo 8."

Direito a informação em particular

1 —O fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve, antes da celebração de. um contrato de consumo,

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informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição, preço, período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega

e assistência pós-venda.

2—A obrigação de informar prevista no número anterior,

independentemente do suporte utilizado, rotulagem, etiquetagem, literatura inclusa ou anexa, folhetos, prestação no local de venda ou divulgada por meio de publicidade, ou por recurso a outro meio julgado apropriado para o efeito, deve ser feita em língua portuguesa, recorrendo a caracteres legíveis e destacando a informação susceptível de influenciar determinantemente a vontade de contratar do consumidor.

3 — A falta de informação corresponde a informação deficiente, ilegível ou obscura e faz presumir que houve erro do consumidor sobre o objecto do negócio.

4 — Os danos originados pelo incumprimento do dever de informar previsto no n.° 1 serão da responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços, cabendo a este provar haver cumprido a legislação em vigor em matéria de informação ao consumidor.

5 — São, todavia, solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, sem prejuízo da exoneração de responsabilidade por parte de quem revelar haver cumprido o dever de informação.

6 — O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei nem poderá prejudicar o regime jurídico das condições gerais dos contratos ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.°

Direito a protecção dos interesses económicos

1 — O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, quer nos preliminares, quer na formação, quer ainda na vigência dos contratos.

2 — Adoptar-se-ão adequadas medidas por forma a tutelar a posição do consumidor no domínio das relações jurídicas que tenham por objecto produtos e serviços essenciais, tais como água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

3 — Adoptar-se-ão medidas tendentes a prevenir os abusos resultantes de contratos pré-elaborados, nomeadamente:

a) Na redacção prévia, clara e precisa, e em caracteres facilmente legíveis, de condições gerais, como de cláusulas singulares, sob pena de se considerarem não incluídas nos contratos celebrados;

b) Nas cláusulas abusivas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor;

c) Nas cláusulas aprovadas por entidades com competência para limitar a autonomia privada, que terão de ser sindicadas nos termos gerais;

d) Dos métodos agressivos de vendas que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincular;

e) Dos métodos adoptados na compra e venda ao domicílio, por catálogo, em suporte audio-visual e à distância, por forma a assegurar nos termos da alínea anterior, a liberdade, esclarecimento e ponderação do consentimento do consumidor,

f) Na oferta de produtos como forma determinada de provocar a vinculação do consumidor, quer se trate de produtos de espécie idêntica e de valor simbólico.

4 — Adoptar-se-ão ainda medidas tendentes a proibir as «vendas em cadeia», «em pirâmide», «de bola de neve», em rede ou multinível, por forma a evitar o envolvimento do consumidor em práticas desleais .

5 — Adoptar-se-ão medidas tendentes à inexigibilidade de pagamento de produtos e serviços não solicitados, nem encomendados e que não resultam do arrependimento de contrato anteriormente celebrado.

6 — O consumidor terá direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis e de um ano para os móveis duradouros.

7 — Os períodos de tempo durante os quais o consumidor se achar privado dos produtos, em virtude das operações de reparação dos mesmos, não se contarão para efeitos do decurso do prazo de garantia.

8 — O consumidor terá direito ainda a serviços satisfató rios de assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

9 — É vedado aos fornecedores fazer depender o fornecimento de um produto ou serviço da compra e venda ou da prestação de um outro ou outros.

10 — É assegurado ao consumidor um direito de arrependimento em todos os contratos de consumo negociados fora dos estabelecimentos de 14 dias.

Artigo 10."

Direito à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais

1 — O consumidor tem direito à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de produtos ou serviços defeituosos.

2 — O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloquem no mercado, nos termos da lei.

Artigo .11." Direito de representação

1 — O direito de representação consiste na participação no processo de produção legislativa e regulamentar e nas tomadas de decisão administrativa e judicial em que estejam envolvidos interesses e direitos do consumidor.

2—As associações de consumidores serão obrigatoriamente ouvidas no que concerne ao estatuto do consumidor, sempre que estejam em causa os seus interesses, direitos e deveres.

3 — Os consumidores serão representados perante os órgãos de soberania através das associações de consumidores de âmbito nacional, regional e local.

4 — As associações de consumidores gozam de legitimidade processual em acções cíveis ou administrativas tendentes à tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos, em representação dos consumidores.

5 — É assegurado ao consumidor nas relações jurídicas de consumo o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam a singela protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de produtos e serviços ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva.

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definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1." instância.

6 — Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

7 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que

normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência

Artigo 12.° Publicidade

1 — O consumidor tem direito a ser protegido de toda e qualquer forma de publicidade ilícita, quer se trate de publicidade enganosa, quer desleal.

2 — O Governo adoptará medidas legais destinadas a obstar, de forma expedita, à transmissão de mensagens publicitárias proibidas pela lei.

capítulo m

Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 13.°

Associações de consumidores

1;— As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, sem fins lucrativos e que tenham por objectivo principal a protecção dos direitos e dos interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.

2 — As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos, 4000, 1000 ou 100 associados, respectivamente.

3 — As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:

a) Serão de interesse genérico, as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;

b) Serão de interesse específico as demais associações de consumidores de produtos e serviços determinados, e como tal reconhecidas, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.

Artigo 14.°

Direitos das associações de consumidores

1 — As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:

a) Direito ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito á política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mes-' mos termos das associações com estatuto de parceiro social;

c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;

d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e mesmo a retirada de produtos ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;

e) Direito a corrigir e responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a produtos e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, a retirada do mercado de publicidade enganosa ou abusiva;

f) Direito a consultar qs processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos, da ad-ministração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de produtos e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores; '

g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de produtos ou serviços;

h) Direito de participarem nas convenções de preços, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás,

• transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

i) Direito a solicitarem, gratuitamente, aos laboratórios oficiais, a efectivação de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos produtos destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados;

j) Direito à presunção de boa-fe das informações por elas prestadas;

Z) Direito de acção para representar em juízo os consumidores, colectiva ou individualmente, em matérias de protecção dos seus direitos e interesses; . . m) Direito de acção inibitória, destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação das condições gerais dos contratos de utilização generalizada, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares;

ri) Direito a constituírem-se como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional;

o) Direito à isenção do pagamento de custas, de preparos e de imposto do selo em todas as acções judiciais em que participem;

p) Direito a receberem apoio dò Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da.sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;

q) Direito aos benefícios fiscais concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.

2—Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.

3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo serão tidos em conta o número de associados de cada associação de consumidores e o seu grau de implantação no território nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

. Artigo 15.°

Ministério Público

1 — Incumbe ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito do disposto na presente lei e no quadro das respectivas competências.

2 — 0 Ministério Público intervém a título principal em acções cíveis ou administrativas tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores, sem prejuízo do direito de intervenção em juízo reconhecido às associações de consumidores.

3 — A lei regulamentará os termos da acção civil pública prevista no número precedente.

Artigo 16.° Instituto do Consumidor

1 — O Instituto do Consumidor é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do membro do Governo que a lei designar, e destinada a promover a política nacional de consumidores, promovendo a sua formação, educação e informação e bem assim a coordenar e aplicar medidas tendentes à sua protecção.

2 — O Instituto do Consumidor tem ainda como atribuição servir de suporte às associações de consumidores e a assegurar-lhes os financiamentos indispensáveis à consecução dos objectivos estatutariamente definidos.

3 — O Instituto do Consumidor deverá ainda promover acções de tomada em conta dos interesses dos consumidores em sede de preparação, no seio da Administração Pública, de iniciativas legislativas, regulamentares e administrativas, devendo, para o efeito, ser previamente consultado sempre que em causa estejam matérias relacionadas com o estatuto do consumidor.

Artigo 17.° Conselho Nadonal do Consumo

1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e de acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores, ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

3 — O Governo, através do Instituto do Consumidor, prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

4 — Incumbirá ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do

Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO rv Resolução de conflitos de consumo

Artigo 18.°

Órgãos de judicatura

0 Governo promoverá a criação de tribunais de competência especializada de consumo e de tribunais de pequena instância para rápida resolução dos conflitos emergentes das relações jurídicas de consumo.

Artigo 19.°

Tribunais arbitrais de conflitos de consumo

Onde as circunstâncias o aconselhem, serão criados tribunais arbitrais de conflitos de consumo, cabendo ao Estado apoiar as experiências que associações de consumidores e autarquias decidam em comum promover neste domínio.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 20.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

2 — São igualmente revogados a alínea c) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.

Artigo 21.°

Prazo de regulamentação

O Governo regulamentará a actual lei no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: José Vera Jardim—José Magalhães.

PROPOSTA DE LEJ N.9 124/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 NOVO ESTATUTO DO NOTARIADO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 3 — esta com a presença da Secretária de Estado da Justiça — e de 31 de Maio de 1995, apreciou a proposta de lei n.° 124/VI

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(Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto do Notariado).

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração relativa ao artigo 2.°, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS (v. anexo).

O texto da proposta de lei foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.° Sentido e extensão

1—...................•...............................................................

a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindc-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;

(Mantêm-se as demais alíneas.)

2 —.........................................................................;........

a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;

(Mantêm-se as demais alíneas.)

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva (e mais uma assinatura).

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° Objecto

0 Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.

Artigo 2.° SenUdo e extensão

1 — O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá:

a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;

b) A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus;

c) O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos;

d) A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente:

i) O uso do selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada;

ii) A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspectividade entre a remuneração dos actos e os respectivos custos;

e) A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, prevendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função; ______

f) A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria;

g) A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação;

h) A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial;

i) A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário;

j) A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do notário enquanto delegatário da fé pública;

/) O estabelecimento de um regime de transição, com a duração de três anos, para o novo sistema de notariado, instituindo um direito de opção para notários, conservadores e adjuntos, assegurando a possibilidade da integração na carreira dos registos para quem não opte pelo exercício da função notarial.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar o estatuto do Conselho Superior do Notariado, do qual deverão constan

a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;

b) A definição da infracção disciplinar como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto do Notariado, do Código do Notariado, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

c) A consagração das penas disciplinares de advertência, censura, multa, suspensão de 6 meses a 10 anos e demissão e as penas acessórias de perda de honorários, restituição de quantias, documentos ou objectos e publicidade da pena aplicada;

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d) 0 estabelecimento, como efeito da aplicação de pena disciplinar superior à advertência, da perda do mandato para o exercício de cargo electivo em qualquer órgão do Conselho Superior do Notariado e a possibilidade de suspensão do cargo;

é) 'A aplicabilidade da pena de advertência às infracções

leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de multa, suspensão ou demissão;

f) A aplicabilidade da pena de multa em caso de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;

g) A aplicabilidade da pena de suspensão a procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;

h) A aplicabilidade da pena de demissão em caso de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos e quando se verifique incompetência profissional notória ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, por parte do notário, que ponha em causa a qualidade de oficial público;

i) A consagração das garantias de defesa do arguido e da admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;

f) A remissão, a título de lei subsidiária, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como, quanto à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Notariado, para as normas gerais de direito penal e de direito processual penal;

0 A previsão dos processos especiais de inquérito, revisão e reabilitação.

3 — O Governo fica ainda autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários que optem pelo exercício da função em regime de profissão liberal.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1995. —O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 129/VI

(ISENTA DE SERVIÇO MILITAR OS FILHOS OU IRMÃOS DE MILITARES FALECIDOS OU DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

O Governo propõe alterações ao n.° 1 do artigo 19.° da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho). No seu regime actual, esta disposição permite aos filhos ou irmãos de militares mortos em campanha requererem a dispensa do cumprimento do serviço militar. O Governo propõe duas alterações:

1) Conceder a mesma possibilidade a militares mortos não só em campanha mas noutras situações, concretamente em todas as que o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, considera relevantes para a atribuição da condição de defi-

cientes das Forças Armadas (v. g. «manutenção da ordem pública», «prática de acto humanitário ou da . dedicação à causa pública» e «exercício das suas

funções e deveres militares e por motivo do seu

desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas» nos outros casos). 2) Conceder a mesma possibilidade aos filhos ou irmãos de deficientes das Forças Armadas com uma percentagem igual ou superior a 60% cuja deficiência tenha ocorrido nas circunstâncias referidas acima para o caso da morte.

O Governo apresenta como justificação para estas alterações o facto de haver uma recomendação nesse sentido aprovada na 6." Conferência Internacional sobre a Legislação dos Antigos Combatentes e Vítimas da Guerra, realizada em Lisboa, em Março de 1994. Esta recomendação aponta para legislação «no sentido de isentar do serviço militar os filhos dos militares falecidos e dos grandes deficientes e ainda os irmãos daqueles, desde que os interessados o desejem».

Anota-se que o Governo interpretou a expressão «grandes deficientes» contida na recomendação reportando-se a um grau superior e extremamente elevado de deficiência (60%), quando outras soluções menos redutoras eram possíveis, sem qualquer prejuízo para os interesses do Estado.

A referência às situações de manutenção da ordem pública era explicável à data da do Decreto-Lei n.° 43/76, elaborado antes da aprovação da Constituição. Hoje, essa fó rmula não tem qualquer cabimento. Quanto muito caberia fazer referência às situações previstas no artigo 275°, n.08 5 e 6, da Constituição.

Finalmente, importa referir que, cuidando assim o Governo de dar sequência às posições de antigos combatentes e vítimas da guerra, se aguarda posição clara de rejeição das posições (incluindo as eventualmente propugnadas pela Caixa Geral de Aposentações—cf. documento aprovado pela ADFA intitulado «Pelo direito à dignidade, à reparação moral e material dos deficientes militares») que possam atingir a legislação específica dos deficientes das Forças Armadas Portuguesas.

Termos em que a proposta de lei está em condições de ser apreciada pelo Plenário, emitindo a Comissão. Parlamentar de Defesa Nacional parecer favorável na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 92/VI

(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO 00 CRIME DE GEN0CÍ0Í0)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Traz-nos o Governo, com a finalidade de aprovação, para adesão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. A matéria em apreço não suscita outros comentários para além dos que sublinham a vantagem de realizar a Câmara este acto ainda na presente legislatura e

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ponderam alguns dos aspectos mais importantes da vocação jurídico-política do diploma.

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1948, é o instrumento de direito internacional penal mais importante que versa o domínio dos crimes contra a humanidade, ou seja, o domínio das infracções graves às garantias da dignidade humana (especialmente a vida, a integridade corporal e a liberdade), realizadas por motivos relacionados com a nacionalidade da vítima ou com a sua pertença a grupos, comunidades culturais, raça, religião, confissão ou convicção política. É característica de tais crimes a circunstância de serem executados com o respaldo do poder do Estado. O objectivo da Convenção é perseguir criminalmente, no âmbito internacional, os factos violentos a que um Estado dê guarida ou mesmo induza, contra os seus próprios cidadãos ou outros habitantes.

O crime de genocídio pertence ao núcleo das infracções que o direito penal internacional acolhe por unanimidade. Bassiouni inclui-o entre os sete tipos «clássicos» (juntamente com os crimes de guerra, agressão, o uso ilícito de armas, os crimes contra a humanidade, o apartheid, a escravatura e os crimes com esta conexos) e escreveu a seu respeito: «Tais crimes situam-se na escala dos atentados contra valores humanos e são considerados como tais aquelas ofensas consistentemente associadas com os espaços gerais de as erradicar totalmente [...] São aquelas ofensas acerca das quais existe consenso global, absoluto.» (Cf. «An appraisal of the growth and developing trends of internacional criminal law», Revue international de droit penal, 1975, pp. 3 e segs.)

A ordem jurídica penal portuguesa, coerente com a consagração constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa), outorgara-lhe já no Código Penal de 1982 ênfase importante e retoma-a no texto da reforma do Código. De facto, o artigo 2390." desta última é um verdadeiro lugar paralelo no nosso direito interno da .concepção vertida na Convenção sobre o Genocídio, recolhendo em seu beneficio, todavia, o rigor conceptual que a sede do direito interno lhe favorece. É de sublinhar que se trata de um dos casos excepcionais em que o legislador admite o limite máximo de 25 anos de prisão, sendo igualmente realçável o facto de o limite mínimo da sanção se situar em 12 anos de prisão. Distintas, mas inseridas no mesmo articulado, são as figuras do incitamento a genocídio (n.° 2 —punido com prisão de 2 a 8 anos) e do acordo para a prática do mesmo (punido com a prisão de 1 a 5 anos). Também esta destrinça clarifica a circunstância de o legislador penal valorar autonomamente ò incitamento público (a equiparação à instigação fica, pois, precludida, e para esta vigorará, por certo, o regime do artigo 260." do Código Penal), e o acordo para genocídio (também ele assim autonomizável do regime geral da tentativa que o artigo 22.° do Código Penal estrutura).

A Convenção, pela sua própria vocação de aplicação a um acervo vasto de países, sente-se na necessidade de explicitar todas as situações que entende subsumíveis no tipo. Por isso, o seu artigo 3.° enuncia a punição do genocício, do acordo para a sua prática, do incitamento público, mas também da tentativa e da cumplicidade. A referência a esta última (a forma de participação mais periférica que o Código Penal consagra, no seu artigo 27.°) deverá compreender--se no contexto de explicitação visado pela norma e não preclusiva de outras formas de comparticipação criminosa mais graves (como sejam a instigação, a co-autoria ou a autoria paralela a autoria mediata, puníveis nos termos gerais).

Pela sua indiscutível gravidade, fica o genocídio excluído da classificação de crime político, para efeitos de extradição (artigo 7.°). A regra não conhece objecções doutrinárias,

apenas se recortando de acordo com a legislação dás Partes Contratantes e com os tratados em vigor.

O problema mais complexo, e tantas vezes susceptível de gorar o objectivo da Convenção, enuncía-o o artigo 6.° e também o artigo 8.° desta: é, obviamente, o da sua eficácia jurisdicional. Admite-se o julgamento pelos tribunais competentes do território em que o genocídio foi cometido (as mais das vezes inoperantes para o efeito), por tribunal criminal internacional a que as Partes Contratantes reconheçam jurisdição (verdadeiro nó-górdio do direito internacional, em muitos casos) e enfim pelos órgãos competentes das Nações Unidas, actuando preventiva ou repressivamente, de acordo com a sua Carta.

Conclusão e parecer

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio tem por étimo princípios estruturantes do Estado de Direito, inscritos na Constituição da República Portuguesa. Também o Código Penal contém a tipificação do crime de genocídio, respeitando, na pena que lhe comete, o princípio da proporcionalidade entre a gravidade do mesmo e aquela e um critério adequado ao que o direito penal internacional sustenta.

A Comissão dè Assuntos Constitucionais,-Direitos, Liberdades e Garantias considera que estão reunidas todas as condições para que a proposta de resolução n.° 92/VI suba a Plenário e recomenda a sua aprovação.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1995. — A Deputada "Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente dá Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 94/VI

APROVA 0 ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 20." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

É aprovado o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo em 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução. '

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho >de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.—: O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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anexo

ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

ASSINADO EM PARIS EM 2 DE SETEMBRO DE 1949, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E O CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

O Governo Português e o Conselho da Europa:

Considerando que o Comité de Ministros aprovou a criação do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, doravante denominado «Centro», através da Resolução n.°(89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e que o Governo Português se comprometeu a prestar a este assistência de forma a assegurar todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando que o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, ao qual Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982, é aplicável aos órgãos que funcionam na dependência do Conselho da Europa e, em particular, ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a adopção pelo Comité de Ministros, durante a 500* Reunião de Delegados dos Ministros, da Resolução n.°(93) 51, confirmando a continuidade do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a necessidade de concluir um acordo suplementar para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa:

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecido em Portugal o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro das Resoluções n.05 (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e (93) 51, de 21 de Outubro'de 1993, bem como quaisquenoutras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Ministros.

Artigo 2.°

O Centro possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar e adquirir bens móveis.

Artigo 3."

O Governo Português deverá fornecer instalações apropriadas para o Centro e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva chave anual de repartição orçamental.

Artigo 4.°

Os bens e haveres de uso oficial do Centro, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou outra qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa. As instalações e os arquivos do Centro são invioláveis, compro-metendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Centro.

Artigo 5.°

As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos em condições equitativas ào Centro.'

Este beneficiará para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável ao que Portugal confere a qualquer outro governo, incluindo a respectiva Missão Diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, rádio-telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens do Centro, de uso oficial, estão isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente e proibições e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados, incluindo as publicações do Centro para uso oficial. Entende-se, no entanto, que os artigos isentos não serão vendidos em território português, a menos que o sejam nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses em vigor.

Artigo 7.°

Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, o Centro pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos e a legislação em vigor aplicada às Missões Diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos divisas, ou valores mobiliários, e converter em qualquer outra moeda as dívidas que detenha.

Artigo 8.°

1 — O disposto nos artigos 17.°, 18.° e 19." do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é aplicável aos funcionários do Centro.

2 — O director executivo do Centro beneficiará de um tratamento idêntico ao concedido aos agentes diplomáticos. O cônjuge e os filhos menores do director executivo do Centro que vivam a seu cargo beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido ao cônjuge e filhos menores dos agentes diplomáticos.

3 — As disposições do n.° 2 só se aplicam aos funcionários que não tenham residência permasveate. em. Portugal.

Artigo 9.°

Os fimdonários do Centro gozarão erri Portugal de imunidade de jurisdição de qualquer tipo, no que respeita a actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, e de imunidades oe retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Centro, que transportem consigo ou na sua bagagem.

Todavia, o exercício de funções no Centro não isenta os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 10.°

1 —As importações de haveres e outros bens do Centro efectuadas nos termos do artigo 6.°, e bem assim as

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efectuadas pelos funcionarios do Centro que, no território português, gozem dos privilégios e imunidades referidas no artigo 8.°, nos limites e condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alinea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, as aquisições de bens e serviços efectuadas no território português pelo Centro e pelos seus funcionários que gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.° Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA procederá à restituição do imposto, nos termos do Decreto--Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir de l de Maio de 1990, data da abertura oficial do Centro.

Artigo 11.°

As condições de trabalho dos funcionários do Centro serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Conselho da Europa, não podendo nenhum membro do pessoal reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que deles gozam respeitar as leis e os regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 13.°

As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 14.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15°

Este Acordo deixará de vigorar:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se o Centro for transferido do território português, excepto no que diz respeito às cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do Centro em Portugal e da disposição dos seus bens.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 1994, em inglês, francês e português, fazendo igualmente fé os três textos, em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e outra nos arquivos do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa, Gonçalo Aires ele Santa Clara Gomes.

Pelo Conselho da Europa:

O Secretário-Geral, Daniel Tarschys.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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