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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regionais;

d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 14.°

Cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto, compete às regiões administrativas:

a) Promover a democratização do desporto numa óptica formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas da população e da participação da população e dos agentes desportivos na definição da política desportiva regional;

b) Elaborar, em cooperação com o poder central, as autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no sistema desportivo regional (clubes, associações, federações, escolas, empresas, etc), uma política de desenvolvimento desportivo dirigida à sua área geográfica;

c) Considerar; no desenvolvimento desta política regional, a elaboração da carta desportiva regional, a definição de uma política integrada de instalações desportivas, as políticas de formação de quadros, o apoio e a promoção da participação do movimento associativo e o contributo para a integração e desenvolvimento harmonioso das diferentes expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.

Artigo 15,° Protecção civil

No domínio da protecção civil, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 16.° Apoio à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais, a delimitação e coerência dos inves-

timentos em infra-estruturas a nível regional e municipal, tendo em conta o processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e extensão rurais;

b) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

c) Promover ou apoiar, quando solicitadas,' acções de formação de recursos humanos dos municípios;

d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 17." Articulação com a administração central

As regiões administrativas deverão promover com a administração central a realização de contratos de planeamento e outros instrumentos jurídicos que definam, para diferentes horizontes temporais, os programas de investimento público a realizar na região, bem como as condições do respectivo financiamento e execução.

Artigo 18." Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir modificações no presente elenco de atribuições, tendo em vista razões especiais que se liguem às circunstâncias concretas da região instituída.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Bernardino Soares — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.5 507VII SOBRE AS FINANÇAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota justificativa

A apresentação de um projecto de lei de finanças regionais, respeitando o compromisso eleitoral assumido pelo PCP, corresponde a uma contribuição necessária à regulamentação da lei quadro da regionalização.

O sistema de finanças das regiões agora apresentado baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado aferida através da fixação de uma percentagem do valor do IRS e IRC cobrado em cada ano.

A fórmula de cálculo avançada permite chegar a um valor que, não sendo excessivo, permite dotar as regiões de receitas capazes de prosseguirem o objectivo da correcção de desigualdades. Fica salvaguardada não só a compensação acrescida por novas atribuições e competências que, entretanto, vierem a ser atribuídas às regiões como a possibilidade de revisão da fórmula de cálculo se se verificarem evoluções anormais de despesas resultantes designadamente da definição em concreto das competências no âmbito das atribuições previstas na lei quadro.

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