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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 25° Direito a integridade pessoal

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — As pessoas vítimas de crimes têm direito à

protecção do Estado e direito a indemnização nos termos da lei.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à livre expressão de todas as diferenças.

2 — A lei salvaguarda e protege os cidadãos contra quaisquer formas de perseguição e de discriminação.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 30.°

Limites das penas e das medidas de segurança

1 — ....................:...................................................

2— ........................................................................

3— ....................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — O Estado- garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos, o acompanhamento educacional e jurídico e assegura as condições necessárias à relação com os cônjuges, companheiros e restantes familiares.

7 — A lei assegura que as penas cumpram o objectivo principal da reinserção dos reclusos na sociedade e sempre que possível sejam substituídas pela realização de tarefas úteis e necessárias à comunidade.

Artigo 32.°

Garantias do processo criminal

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O arguido tem direito a escolher advogado, seu

defensor, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8—................................................:.............

Artigo 33.°

Extradição, expulsão e direito de asilo

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—....................................:...................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — É garantido o direito de asilo por razões humanitárias.

8 — (Actual n.° 7.)

Artigo 33.°-A Liberdade de domicílio

0 domicílio é livremente fixado e estabelecido pelos cidadãos, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas de que resultem limitações a esse direito.

Artigo 36." Família, casamento e filiação

1 — Todos têm o direito de constituir família e o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.

2— ........................................................................

3 — A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.

4 — Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

5 — (Actual tu" 4.)

6 —(Actual n." 5.) 1 —(Actual n.°6.) 8 — (Actual n.°7.)

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ................................................:.......................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento em condições de qualidade de um serviço público de rádio e de televisão em todo o território nacional, bem como o acesso das comunidades locais a televisões e rádios de âmbito regional e local.

6—........................................................................

7—........................................................................

8 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens cujo conteúdo faça a apologia da violência, da intolerância, do racismo e da discriminação sexual.

Artigo 39.°

Conselho de Comunicação Social

1 — O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política são assegurados pelo Conselho de Comunicação Social.

2 — O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente, composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República e o seu funcionamento é regulado por lei.

3 — O Conselho de Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

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